Detalhe do processo

5000021-77.2008.8.21.0056

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-77.2008.8.21.0056/RS EXEQUENTE : ADELINO BARBIERI ADVOGADO(A) : SABRINA MESSERSCHMIDT (OAB RS077591) ADVOGADO(A) : RENAN DUZAC RENNER (OAB RS059146) EXEQUENTE : ADILSON OBINO DE ABREU ADVOGADO(A) : ADILSON OBINO DE ABREU (OAB RS031242) ADVOGADO(A) : AMANDA PORATHS DA LUZ OBINO DE ABREU (OAB RS120524) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ GOUVEIA EHLERS (OAB RS027619) EXECUTADO : RÉGIO MOISÉS PREVEDELLO ADVOGADO(A) : VINICIUS FUMAGALLI (OAB RS068987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória em que foi constituído título executivo judicial. A execução tramita há longa data. O processo foi digitalizado e o feito passou a tramitar eletronicamente, tendo sido praticados vários atos processuais nos eventos subsequentes. Após a manutenção da penhora do imóvel rural de matrícula n. 9.203 do Registro de Imóveis desta Comarca, por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que proveu o Agravo de Instrumento n. 5333890-19.2024.8.21.7000 ( evento 83, PET1 , referência ao acórdão), os exequentes promoveram a reavaliação do bem, juntando três laudos de avaliação ( evento 85, PET1 ), os executados impugnaram as avaliações e apresentaram laudo próprio ( evento 90, PET1 ), seguindo-se manifestações das partes. Encontram-se pendentes de análise os seguintes pedidos: (1) Avaliação do imóvel rural de matrícula n. 9.203 e homologação do valor para fins de alienação ( evento 85, PET1 e evento 90, PET1 ); (2) Apresentação dos contratos de arrendamento dos imóveis da Sucessão executada para fins de garantia do pagamento da verba honorária alimentar do advogado credor Adilson Obino de Abreu ( evento 97, PET1 e evento 106, PET1 ). É o relatório. Motivo. 1. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO E DA DISCORDÂNCIA ENTRE OS LAUDOS 1.1. Da necessidade de nova avaliação judicial O imóvel de matrícula n. 9.203 do CRI desta Comarca, encontra-se penhorado por força do Termo de Penhora lavrado em 14/04/2022 ( evento 3, PROCJUDIC13 - pág. 42), com a penhora mantida por acórdão do Tribunal de Justiça transitado em julgado ( evento 83, PET1 , referência ao acórdão). Nos termos do art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo discordância fundamentada das partes quanto ao valor da avaliação, cabe ao juízo determinar a realização de nova avaliação, especialmente quando os laudos apresentados divergem de forma considerável entre si. No caso, os exequentes juntaram três laudos particulares ( evento 85, LAUDO2 , evento 85, LAUDO3 e evento 85, LAUDO4 ), com valores, respectivamente, de R$ 2.868.000,00, R$ 3.121.800,00 e R$ 3.240.000,00. Os executados, por sua vez, também apresentaram laudo ( evento 90, LAUDO2 ), atribuindo ao imóvel o valor de R$ 4.176.000,00 para pagamento à vista e R$ 4.860.000,00 para pagamento parcelado. A divergência entre a menor avaliação dos exequentes (R$ 2.868.000,00) e a avaliação dos executados (R$ 4.176.000,00) atinge aproximadamente R$ 1.308.000,00, o que representa uma discrepância de cerca de 45% entre os extremos, percentual este que não se mostra compatível com mera variação de mercado. 1.2. Da impossibilidade de homologação de laudo particular em contexto de litígio Não é possível, neste momento, homologar qualquer dos laudos particulares apresentados, seja o de maior ou menor valor, seja a média aritmética sugerida pelo exequente no evento 98, PET1 . Os laudos foram produzidos unilateralmente pelas partes e nenhum deles foi submetido ao contraditório técnico efetivo. Além disso, as divergências apontadas pelas partes quanto à metodologia (ausência de dados comparativos, questionamento sobre realização ou não de vistoria presencial, divergência sobre o percentual de aproveitamento produtivo da área) demonstram que a questão não está suficientemente esclarecida para homologação. Por outro lado, a proposta de utilização da média aritmética entre os laudos, formulada pelos exequentes no evento 98, PET1 , também não encontra amparo legal. A avaliação deve apurar o valor atual do bem, e não uma cifra resultante de fórmulas matemáticas aplicadas sobre estimativas particulares produzidas em litígio. 1.3. Da determinação de avaliação judicial Diante da divergência substancial e irreconciliável entre os laudos particulares, determino que o imóvel de matrícula n. 9.203 do Registro de Imóveis desta Comarca seja avaliado por perito judicial nomeado pelo Juízo. Para o ato, nomeio como perito o Sr. ANDRÉ LUIZ ALVES, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos demais profissionais cadastrados no eproc. Considerando que ambas as partes discordam da avaliação do imóvel, suportarão os honorários na proporção de 50% para cada. Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes para dizerem se concordam com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 2. DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ALIMENTAR O advogado credor Adilson Obino de Abreu ( evento 97, PET1 e evento 106, PET1 ) postulou a intimação da sucessão executada para juntada dos contratos de arrendamento dos imóveis rurais do espólio, com o objetivo de viabilizar o pagamento de sua verba honorária de natureza alimentar. Os executados responderam no evento 112, PET1 , afirmando que o imóvel não está arrendado a terceiros e que é utilizado pela viúva meeira Maria Salles da Rosa para sua subsistência, não existindo, portanto, contratos de arrendamento a exibir. Argumentam ainda que já existe penhora no rosto dos autos do inventário n. 5000150-77.2011.8.21.0056 ( evento 3, PROCJUDIC10 - pág. 45) para garantia do crédito do advogado credor, o que tornaria o pedido de exibição de contratos um reforço de penhora sem amparo. A questão merece análise cuidadosa. A verba honorária tem natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14, do CPC, e o advogado credor possui penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de seu crédito, conforme reconhecido pelo próprio credor no evento 82, PET1 . Posto isso, verifico que a penhora no rosto dos autos do inventário já constitui garantia para o pagamento do crédito do advogado credor quando da realização da partilha. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem a insuficiência dessa garantia nem que comprovem a existência de arrendamentos que pudessem ser alcançados por constrição adicional. Por outro lado, a afirmação dos executados de que o imóvel é utilizado pela viúva meeira para sua subsistência é plausível e condiz com o que consta no inventário. A meação da viúva, ademais, não responde pelas dívidas do falecido, e eventual penhora de frutos deveria ser limitada à meação do espólio. Nesse contexto, indefiro o pedido de juntada compulsória dos contratos de arrendamento , por dois fundamentos. Primeiro, porque os executados afirmam categoricamente que não existem contratos de arrendamento, o que torna o pedido de exibição impraticável. Segundo, porque o credor Adilson Obino de Abreu já possui penhora no rosto dos autos do inventário, garantia que se mostra adequada para assegurar o recebimento de seu crédito alimentar quando da conclusão do processo sucessório. Caso o credor considere insuficiente a garantia atual, o instrumento adequado é o reforço de penhora fundamentado na demonstração da insuficiência do bem já constrito e não a exibição de documentos que os executados afirmam não existir. 3. DOS PODERES DO ADVOGADO VINICIUS FUMAGALLI PARA ATUAR EM NOME DA SUCESSÃO DE RUY JOSÉ MÁRIO DA ROSA No que se refere especificamente à Sucessão de Ruy José Mário da Rosa, os documentos disponíveis não registram procuração própria dos herdeiros ( Evandro Salles da Rosa , Maria Salles da Rosa e Marta Prevedello da Rosa ) ou do inventariante, em favor de Vinicius Fumagalli. Nos autos físicos digitalizados, a Sucessão foi representada inicialmente pelo Dr. Marcelo da Silva Noronha, cujo descadastramento foi requerido e deferido em razão do óbito de RUY JOSE MARIO DA ROSA ( evento 53, DESPADEC1 ). Nos documentos eletrônicos posteriores, Vinícius Fumagalli passou a subscrever petições em nome tanto de RÉGIO MOISÉS PREVEDELLO quanto da Sucessão de RUY JOSE MARIO DA ROSA ( evento 43, EMBDECL1 ; evento 90, PET1 ; evento 105, PET1 ; evento 112, PET1 ), sem que conste, nos documentos disponíveis, procuração formal outorgada pelos herdeiros ao referido advogado. Em razão disso, o referido procurador deverá regularizar a situação, no prazo de 15 dias. Diante disso: a) em razão da divergência substancial entre os laudos particulares apresentados pelas partes, determino a avaliação judicial do imóvel de matrícula n. 9.203 do CRI desta Comarca, através do profissional nomeado no item 1.3 desta decisão; b) indefiro o pedido de juntada compulsória dos contratos de arrendamento formulado nos evento 97, PET1 e evento 106, PET1 , pelos fundamentos expostos no item 2 desta decisão; c) intime-se o procurador Vinicius Fumagalli para regularizar a representação processual da Sucessão de Ruy José Mário da Rosa, juntando a(s) respectiva(s) procuração(ões), no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, retorne concluso. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELINO BARBIERI

Autor ADILSON OBINO DE ABREU

Réu RÉGIO MOISÉS PREVEDELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA PORATHS DA LUZ OBINO DE ABREU

OAB: 120524/RS

SABRINA MESSERSCHMIDT

OAB: 77591/RS

JORGE LUIZ GOUVEIA EHLERS

OAB: 27619/RS

ADILSON OBINO DE ABREU

OAB: 31242/RS

VINICIUS FUMAGALLI

OAB: 68987/RS

RENAN DUZAC RENNER

OAB: 59146/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-77.2008.8.21.0056/RS EXEQUENTE : ADELINO BARBIERI ADVOGADO(A) : SABRINA MESSERSCHMIDT (OAB RS077591) ADVOGADO(A) : RENAN DUZAC RENNER (OAB RS059146) EXEQUENTE : ADILSON OBINO DE ABREU ADVOGADO(A) : ADILSON OBINO DE ABREU (OAB RS031242) ADVOGADO(A) : AMANDA PORATHS DA LUZ OBINO DE ABREU (OAB RS120524) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ GOUVEIA EHLERS (OAB RS027619) EXECUTADO : RÉGIO MOISÉS PREVEDELLO ADVOGADO(A) : VINICIUS FUMAGALLI (OAB RS068987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória em que foi constituído título executivo judicial. A execução tramita há longa data. O processo foi digitalizado e o feito passou a tramitar eletronicamente, tendo sido praticados vários atos processuais nos eventos subsequentes. Após a manutenção da penhora do imóvel rural de matrícula n. 9.203 do Registro de Imóveis desta Comarca, por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que proveu o Agravo de Instrumento n. 5333890-19.2024.8.21.7000 ( evento 83, PET1 , referência ao acórdão), os exequentes promoveram a reavaliação do bem, juntando três laudos de avaliação ( evento 85, PET1 ), os executados impugnaram as avaliações e apresentaram laudo próprio ( evento 90, PET1 ), seguindo-se manifestações das partes. Encontram-se pendentes de análise os seguintes pedidos: (1) Avaliação do imóvel rural de matrícula n. 9.203 e homologação do valor para fins de alienação ( evento 85, PET1 e evento 90, PET1 ); (2) Apresentação dos contratos de arrendamento dos imóveis da Sucessão executada para fins de garantia do pagamento da verba honorária alimentar do advogado credor Adilson Obino de Abreu ( evento 97, PET1 e evento 106, PET1 ). É o relatório. Motivo. 1. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO E DA DISCORDÂNCIA ENTRE OS LAUDOS 1.1. Da necessidade de nova avaliação judicial O imóvel de matrícula n. 9.203 do CRI desta Comarca, encontra-se penhorado por força do Termo de Penhora lavrado em 14/04/2022 ( evento 3, PROCJUDIC13 - pág. 42), com a penhora mantida por acórdão do Tribunal de Justiça transitado em julgado ( evento 83, PET1 , referência ao acórdão). Nos termos do art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo discordância fundamentada das partes quanto ao valor da avaliação, cabe ao juízo determinar a realização de nova avaliação, especialmente quando os laudos apresentados divergem de forma considerável entre si. No caso, os exequentes juntaram três laudos particulares ( evento 85, LAUDO2 , evento 85, LAUDO3 e evento 85, LAUDO4 ), com valores, respectivamente, de R$ 2.868.000,00, R$ 3.121.800,00 e R$ 3.240.000,00. Os executados, por sua vez, também apresentaram laudo ( evento 90, LAUDO2 ), atribuindo ao imóvel o valor de R$ 4.176.000,00 para pagamento à vista e R$ 4.860.000,00 para pagamento parcelado. A divergência entre a menor avaliação dos exequentes (R$ 2.868.000,00) e a avaliação dos executados (R$ 4.176.000,00) atinge aproximadamente R$ 1.308.000,00, o que representa uma discrepância de cerca de 45% entre os extremos, percentual este que não se mostra compatível com mera variação de mercado. 1.2. Da impossibilidade de homologação de laudo particular em contexto de litígio Não é possível, neste momento, homologar qualquer dos laudos particulares apresentados, seja o de maior ou menor valor, seja a média aritmética sugerida pelo exequente no evento 98, PET1 . Os laudos foram produzidos unilateralmente pelas partes e nenhum deles foi submetido ao contraditório técnico efetivo. Além disso, as divergências apontadas pelas partes quanto à metodologia (ausência de dados comparativos, questionamento sobre realização ou não de vistoria presencial, divergência sobre o percentual de aproveitamento produtivo da área) demonstram que a questão não está suficientemente esclarecida para homologação. Por outro lado, a proposta de utilização da média aritmética entre os laudos, formulada pelos exequentes no evento 98, PET1 , também não encontra amparo legal. A avaliação deve apurar o valor atual do bem, e não uma cifra resultante de fórmulas matemáticas aplicadas sobre estimativas particulares produzidas em litígio. 1.3. Da determinação de avaliação judicial Diante da divergência substancial e irreconciliável entre os laudos particulares, determino que o imóvel de matrícula n. 9.203 do Registro de Imóveis desta Comarca seja avaliado por perito judicial nomeado pelo Juízo. Para o ato, nomeio como perito o Sr. ANDRÉ LUIZ ALVES, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do expert nomeado, deverá a Unidade proceder à intimação dos demais profissionais cadastrados no eproc. Considerando que ambas as partes discordam da avaliação do imóvel, suportarão os honorários na proporção de 50% para cada. Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes para dizerem se concordam com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC) Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . 2. DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ALIMENTAR O advogado credor Adilson Obino de Abreu ( evento 97, PET1 e evento 106, PET1 ) postulou a intimação da sucessão executada para juntada dos contratos de arrendamento dos imóveis rurais do espólio, com o objetivo de viabilizar o pagamento de sua verba honorária de natureza alimentar. Os executados responderam no evento 112, PET1 , afirmando que o imóvel não está arrendado a terceiros e que é utilizado pela viúva meeira Maria Salles da Rosa para sua subsistência, não existindo, portanto, contratos de arrendamento a exibir. Argumentam ainda que já existe penhora no rosto dos autos do inventário n. 5000150-77.2011.8.21.0056 ( evento 3, PROCJUDIC10 - pág. 45) para garantia do crédito do advogado credor, o que tornaria o pedido de exibição de contratos um reforço de penhora sem amparo. A questão merece análise cuidadosa. A verba honorária tem natureza alimentar, conforme o art. 85, § 14, do CPC, e o advogado credor possui penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de seu crédito, conforme reconhecido pelo próprio credor no evento 82, PET1 . Posto isso, verifico que a penhora no rosto dos autos do inventário já constitui garantia para o pagamento do crédito do advogado credor quando da realização da partilha. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem a insuficiência dessa garantia nem que comprovem a existência de arrendamentos que pudessem ser alcançados por constrição adicional. Por outro lado, a afirmação dos executados de que o imóvel é utilizado pela viúva meeira para sua subsistência é plausível e condiz com o que consta no inventário. A meação da viúva, ademais, não responde pelas dívidas do falecido, e eventual penhora de frutos deveria ser limitada à meação do espólio. Nesse contexto, indefiro o pedido de juntada compulsória dos contratos de arrendamento , por dois fundamentos. Primeiro, porque os executados afirmam categoricamente que não existem contratos de arrendamento, o que torna o pedido de exibição impraticável. Segundo, porque o credor Adilson Obino de Abreu já possui penhora no rosto dos autos do inventário, garantia que se mostra adequada para assegurar o recebimento de seu crédito alimentar quando da conclusão do processo sucessório. Caso o credor considere insuficiente a garantia atual, o instrumento adequado é o reforço de penhora fundamentado na demonstração da insuficiência do bem já constrito e não a exibição de documentos que os executados afirmam não existir. 3. DOS PODERES DO ADVOGADO VINICIUS FUMAGALLI PARA ATUAR EM NOME DA SUCESSÃO DE RUY JOSÉ MÁRIO DA ROSA No que se refere especificamente à Sucessão de Ruy José Mário da Rosa, os documentos disponíveis não registram procuração própria dos herdeiros ( Evandro Salles da Rosa , Maria Salles da Rosa e Marta Prevedello da Rosa ) ou do inventariante, em favor de Vinicius Fumagalli. Nos autos físicos digitalizados, a Sucessão foi representada inicialmente pelo Dr. Marcelo da Silva Noronha, cujo descadastramento foi requerido e deferido em razão do óbito de RUY JOSE MARIO DA ROSA ( evento 53, DESPADEC1 ). Nos documentos eletrônicos posteriores, Vinícius Fumagalli passou a subscrever petições em nome tanto de RÉGIO MOISÉS PREVEDELLO quanto da Sucessão de RUY JOSE MARIO DA ROSA ( evento 43, EMBDECL1 ; evento 90, PET1 ; evento 105, PET1 ; evento 112, PET1 ), sem que conste, nos documentos disponíveis, procuração formal outorgada pelos herdeiros ao referido advogado. Em razão disso, o referido procurador deverá regularizar a situação, no prazo de 15 dias. Diante disso: a) em razão da divergência substancial entre os laudos particulares apresentados pelas partes, determino a avaliação judicial do imóvel de matrícula n. 9.203 do CRI desta Comarca, através do profissional nomeado no item 1.3 desta decisão; b) indefiro o pedido de juntada compulsória dos contratos de arrendamento formulado nos evento 97, PET1 e evento 106, PET1 , pelos fundamentos expostos no item 2 desta decisão; c) intime-se o procurador Vinicius Fumagalli para regularizar a representação processual da Sucessão de Ruy José Mário da Rosa, juntando a(s) respectiva(s) procuração(ões), no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, retorne concluso. Agendada intimação eletrônica.