5000021-68.2012.8.21.0143
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-68.2012.8.21.0143/RS EXEQUENTE : EDIEL ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) ADVOGADO(A) : RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 110, LAUDO2 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 117 ), sustentando, em síntese, equívoco na atualização da multa e dos honorários advocatícios, ao argumento de que a perita, embora tenha promovido o desmembramento do débito principal entre principal e juros de mora, não adotou o mesmo procedimento em relação às referidas verbas. Defendeu que, sobre as parcelas da multa e dos honorários correspondentes ao principal, deveriam incidir correção monetária e juros de mora, enquanto sobre aquelas decorrentes dos juros de mora deveria incidir apenas correção monetária. Alegou, ainda, ausência de identificação da base de cálculo e do percentual correspondente aos “juros novos” indicados no laudo. Ao final, requereu a retificação dos cálculos e a prestação de esclarecimentos. O Banco do Brasil, por sua vez, impugnou o laudo ( Ev. 120 ), sustentando que o valor da condenação em favor da parte exequente perfazia R$ 16.151,43, atualizado até 19/06/2017, data do primeiro levantamento. Aduziu que, naquela ocasião, foi levantado o montante de R$ 18.123,62, de modo que já se verificaria excesso de R$ 1.972,19, inexistindo saldo remanescente em favor da exequente. Acrescentou que, em 22/06/2023, houve segundo levantamento, no valor de R$ 9.549,81, o qual, igualmente considerado, elevaria o excesso para R$ 11.522,00. Em resposta ( Ev. 122 ), a perita prestou esclarecimentos e ratificou integralmente as conclusões e os fundamentos expostos no laudo pericial. Na sequência, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 130 ), aduzindo que, embora a perita tenha prestado esclarecimentos acerca dos “juros novos”, não enfrentou a insurgência relativa ao desmembramento das parcelas de principal e juros que compõem a multa e os honorários advocatícios, tendo se limitado a ratificar o laudo quanto ao ponto. Assim, reiterou a impugnação apresentada no Ev. 117, requerendo sua apreciação e o acolhimento da retificação pretendida. O Banco do Brasil, por sua vez, reiterou a manifestação do Ev. 120 ( Ev. 131 ). É o relatório. DECIDO. 1. Da atualização da multa legal: Inicialmente, quanto à multa legal de 10%, não assiste razão à parte exequente. Conforme determinado pelo Juízo de origem, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, no percentual de 10% sobre o valor do débito ( Ev. 3, PROCJUDIC3 ). Em observância ao comando judicial, a perita aplicou o referido percentual sobre o montante devido, composto pelo principal corrigido e pelos juros moratórios então acumulados, alcançando a quantia de R$ 1.108,69. A metodologia pretendida pela exequente parte da decomposição da multa legal segundo a natureza das parcelas que integraram sua base de cálculo. Assim, embora a multa tenha sido fixada no percentual de 10% sobre o valor total do débito, pretende atribuir à parcela correspondente a 10% do principal a própria natureza de principal, submetendo-a à incidência posterior de juros de mora. É o que se verifica ao qualificar R$ 403,96 como “principal” e R$ 704,73 como “juros de mora” ( Ev. 117 ), embora ambas as quantias constituam, em verdade, parcelas da própria multa legal, apenas calculadas sobre rubricas distintas do débito originário. A pretensão não prospera. A circunstância de determinada parcela da multa ter sido calculada sobre o principal não lhe confere natureza de principal. Uma vez incidente o percentual de 10% sobre o débito, constitui-se verba autônoma a título de multa legal, não havendo no título executivo determinação de seu desmembramento segundo a natureza das rubricas que compuseram sua base de cálculo. Desse modo, não há fundamento para considerar R$ 403,96 como parcela de “principal” para fins de nova incidência de juros moratórios, devendo ser mantida, quanto à multa legal, a metodologia adotada pela perícia. 2. Da atualização dos honorários advocatícios: Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos honorários advocatícios. A parte exequente pretende o desmembramento dos honorários de 22% segundo a natureza das parcelas que compuseram sua base de cálculo, sustentando que, do montante de R$ 2.439,12, R$ 888,70 corresponderiam ao principal e R$ 1.550,41 aos juros de mora. A partir dessa decomposição, defende a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a primeira parcela e apenas correção monetária sobre a segunda. Embora não se acolha a metodologia de desmembramento proposta pela exequente, assiste-lhe razão quanto à necessidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária. Com efeito, o título executivo, ao majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 2% sobre o valor da execução, estabeleceu expressamente que, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, “incidirão juros de mora sobre os honorários a partir da data do trânsito em julgado deste acórdão” ( Ev. 3, PROCJUDIC6 ). A perita, contudo, promoveu apenas a correção monetária dos honorários, afastando a incidência de juros de mora sob o fundamento de que a verba foi calculada sobre base composta por principal e juros moratórios e que a incidência de novos juros caracterizaria anatocismo ( Ev. 110, LAUDO2 ). Ocorre que, diferentemente do que se verifica em relação à multa legal, a incidência de juros de mora sobre os honorários decorre de determinação expressa do próprio título executivo, não sendo possível afastá-la em razão da composição da base utilizada para o arbitramento da verba. Nesse contexto, a incidência dos juros não decorre da atribuição de natureza de “principal” a determinada fração dos honorários, como pretende a exequente, mas constitui consectário próprio da verba honorária, cujo termo inicial foi expressamente estabelecido no título executivo. Assim, assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de retificação do laudo, ainda que por fundamento diverso, devendo incidir juros de mora sobre os honorários advocatícios a partir da data do trânsito em julgado do acórdão, nos exatos termos do título executivo. 3. Da base de cálculo e dos levantamentos realizados: No ponto, assiste razão ao Banco do Brasil. A controvérsia decorre, inicialmente, da base utilizada pela perita para a elaboração dos cálculos. Conforme esclarecido no Ev. 122 , a expert adotou como ponto de partida o montante de R$ 11.086,90, extraído da memória de cálculo apresentada pela parte exequente no Ev. 11, CALC4 , por considerá-lo base anteriormente aceita e consolidada no processo. Ocorre que, embora a sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença tenha examinado os critérios empregados nos cálculos apresentados pelo credor, não houve homologação do montante então apurado, tampouco determinação de sua adoção como base para as apurações subsequentes. Com efeito, naquela decisão foram definidos os parâmetros aplicáveis à execução, inclusive quanto à correção monetária, aos juros moratórios, à multa e aos honorários advocatícios, sem, contudo, consolidar o valor indicado na memória de cálculo da parte exequente. Desse modo, não se mostra adequada a adoção do valor de R$ 11.086,90 como ponto de partida da perícia apenas por constar de cálculo anteriormente apresentado pela parte exequente. A apuração deverá, portanto, ser refeita desde a origem , observando-se os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença, inclusive aqueles definidos na sentença que julgou a impugnação. Em consequência, a análise acerca da existência de saldo remanescente ou de excesso após os levantamentos realizados em 19/06/2017 e 22/06/2023 fica condicionada à nova apuração, uma vez que a conclusão defendida pelo Banco decorre justamente do montante que entende devido na data do primeiro levantamento. Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, promovendo a apuração do débito desde a origem, sem adoção do valor constante do Ev. 11, CALC4 como base inicial, observados os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença, bem como os levantamentos realizados nas respectivas datas, além das demais determinações constantes da fundamentação supra. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EDIEL ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN TELOKEN
OAB: 82371/RS
RENAN RAMOS FERREIRA
OAB: 75716/RS
CLEVERTON AMELINI
OAB: 98814/RS
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
OAB: 28958/RS
TELOKEN ADVOGADOS S/S
OAB: 1849/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-68.2012.8.21.0143/RS EXEQUENTE : EDIEL ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : CLEVERTON AMELINI (OAB RS098814) ADVOGADO(A) : RENAN RAMOS FERREIRA (OAB RS075716) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 110, LAUDO2 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 117 ), sustentando, em síntese, equívoco na atualização da multa e dos honorários advocatícios, ao argumento de que a perita, embora tenha promovido o desmembramento do débito principal entre principal e juros de mora, não adotou o mesmo procedimento em relação às referidas verbas. Defendeu que, sobre as parcelas da multa e dos honorários correspondentes ao principal, deveriam incidir correção monetária e juros de mora, enquanto sobre aquelas decorrentes dos juros de mora deveria incidir apenas correção monetária. Alegou, ainda, ausência de identificação da base de cálculo e do percentual correspondente aos “juros novos” indicados no laudo. Ao final, requereu a retificação dos cálculos e a prestação de esclarecimentos. O Banco do Brasil, por sua vez, impugnou o laudo ( Ev. 120 ), sustentando que o valor da condenação em favor da parte exequente perfazia R$ 16.151,43, atualizado até 19/06/2017, data do primeiro levantamento. Aduziu que, naquela ocasião, foi levantado o montante de R$ 18.123,62, de modo que já se verificaria excesso de R$ 1.972,19, inexistindo saldo remanescente em favor da exequente. Acrescentou que, em 22/06/2023, houve segundo levantamento, no valor de R$ 9.549,81, o qual, igualmente considerado, elevaria o excesso para R$ 11.522,00. Em resposta ( Ev. 122 ), a perita prestou esclarecimentos e ratificou integralmente as conclusões e os fundamentos expostos no laudo pericial. Na sequência, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 130 ), aduzindo que, embora a perita tenha prestado esclarecimentos acerca dos “juros novos”, não enfrentou a insurgência relativa ao desmembramento das parcelas de principal e juros que compõem a multa e os honorários advocatícios, tendo se limitado a ratificar o laudo quanto ao ponto. Assim, reiterou a impugnação apresentada no Ev. 117, requerendo sua apreciação e o acolhimento da retificação pretendida. O Banco do Brasil, por sua vez, reiterou a manifestação do Ev. 120 ( Ev. 131 ). É o relatório. DECIDO. 1. Da atualização da multa legal: Inicialmente, quanto à multa legal de 10%, não assiste razão à parte exequente. Conforme determinado pelo Juízo de origem, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, incide a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, no percentual de 10% sobre o valor do débito ( Ev. 3, PROCJUDIC3 ). Em observância ao comando judicial, a perita aplicou o referido percentual sobre o montante devido, composto pelo principal corrigido e pelos juros moratórios então acumulados, alcançando a quantia de R$ 1.108,69. A metodologia pretendida pela exequente parte da decomposição da multa legal segundo a natureza das parcelas que integraram sua base de cálculo. Assim, embora a multa tenha sido fixada no percentual de 10% sobre o valor total do débito, pretende atribuir à parcela correspondente a 10% do principal a própria natureza de principal, submetendo-a à incidência posterior de juros de mora. É o que se verifica ao qualificar R$ 403,96 como “principal” e R$ 704,73 como “juros de mora” ( Ev. 117 ), embora ambas as quantias constituam, em verdade, parcelas da própria multa legal, apenas calculadas sobre rubricas distintas do débito originário. A pretensão não prospera. A circunstância de determinada parcela da multa ter sido calculada sobre o principal não lhe confere natureza de principal. Uma vez incidente o percentual de 10% sobre o débito, constitui-se verba autônoma a título de multa legal, não havendo no título executivo determinação de seu desmembramento segundo a natureza das rubricas que compuseram sua base de cálculo. Desse modo, não há fundamento para considerar R$ 403,96 como parcela de “principal” para fins de nova incidência de juros moratórios, devendo ser mantida, quanto à multa legal, a metodologia adotada pela perícia. 2. Da atualização dos honorários advocatícios: Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos honorários advocatícios. A parte exequente pretende o desmembramento dos honorários de 22% segundo a natureza das parcelas que compuseram sua base de cálculo, sustentando que, do montante de R$ 2.439,12, R$ 888,70 corresponderiam ao principal e R$ 1.550,41 aos juros de mora. A partir dessa decomposição, defende a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a primeira parcela e apenas correção monetária sobre a segunda. Embora não se acolha a metodologia de desmembramento proposta pela exequente, assiste-lhe razão quanto à necessidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária. Com efeito, o título executivo, ao majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 2% sobre o valor da execução, estabeleceu expressamente que, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, “incidirão juros de mora sobre os honorários a partir da data do trânsito em julgado deste acórdão” ( Ev. 3, PROCJUDIC6 ). A perita, contudo, promoveu apenas a correção monetária dos honorários, afastando a incidência de juros de mora sob o fundamento de que a verba foi calculada sobre base composta por principal e juros moratórios e que a incidência de novos juros caracterizaria anatocismo ( Ev. 110, LAUDO2 ). Ocorre que, diferentemente do que se verifica em relação à multa legal, a incidência de juros de mora sobre os honorários decorre de determinação expressa do próprio título executivo, não sendo possível afastá-la em razão da composição da base utilizada para o arbitramento da verba. Nesse contexto, a incidência dos juros não decorre da atribuição de natureza de “principal” a determinada fração dos honorários, como pretende a exequente, mas constitui consectário próprio da verba honorária, cujo termo inicial foi expressamente estabelecido no título executivo. Assim, assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de retificação do laudo, ainda que por fundamento diverso, devendo incidir juros de mora sobre os honorários advocatícios a partir da data do trânsito em julgado do acórdão, nos exatos termos do título executivo. 3. Da base de cálculo e dos levantamentos realizados: No ponto, assiste razão ao Banco do Brasil. A controvérsia decorre, inicialmente, da base utilizada pela perita para a elaboração dos cálculos. Conforme esclarecido no Ev. 122 , a expert adotou como ponto de partida o montante de R$ 11.086,90, extraído da memória de cálculo apresentada pela parte exequente no Ev. 11, CALC4 , por considerá-lo base anteriormente aceita e consolidada no processo. Ocorre que, embora a sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença tenha examinado os critérios empregados nos cálculos apresentados pelo credor, não houve homologação do montante então apurado, tampouco determinação de sua adoção como base para as apurações subsequentes. Com efeito, naquela decisão foram definidos os parâmetros aplicáveis à execução, inclusive quanto à correção monetária, aos juros moratórios, à multa e aos honorários advocatícios, sem, contudo, consolidar o valor indicado na memória de cálculo da parte exequente. Desse modo, não se mostra adequada a adoção do valor de R$ 11.086,90 como ponto de partida da perícia apenas por constar de cálculo anteriormente apresentado pela parte exequente. A apuração deverá, portanto, ser refeita desde a origem , observando-se os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença, inclusive aqueles definidos na sentença que julgou a impugnação. Em consequência, a análise acerca da existência de saldo remanescente ou de excesso após os levantamentos realizados em 19/06/2017 e 22/06/2023 fica condicionada à nova apuração, uma vez que a conclusão defendida pelo Banco decorre justamente do montante que entende devido na data do primeiro levantamento. Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, promovendo a apuração do débito desde a origem, sem adoção do valor constante do Ev. 11, CALC4 como base inicial, observados os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença, bem como os levantamentos realizados nas respectivas datas, além das demais determinações constantes da fundamentação supra. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .