Detalhe do processo

5000021-16.2023.8.13.0528

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Prata
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Prata / Vara Única da Comarca de Prata Praça XV de Novembro, 273, Centro, Prata - MG - CEP: 38140-000 PROCESSO Nº: 5000021-16.2023.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DONIZETE CANDIDO ALVES CPF: 870.156.256-87 RÉU: JERRE ADRIANO OLIVEIRA COSTA CPF: 061.810.276-02 DESPACHO Defiro a juntada das fotografias apresentadas pela parte autora, sem prejuízo de posterior apreciação de seu valor probatório em conjunto com os demais elementos dos autos. No tocante aos honorários periciais, considerando que a prova técnica foi requerida por ambas as partes, mantenho a determinação de depósito proporcional dos honorários, cabendo a cada litigante o recolhimento de 50% do valor fixado, mediante depósito judicial. Esclareço que, caso apenas uma das partes efetue o depósito que lhe compete, a parte inadimplente deverá ser intimada para regularização, sob pena de posterior apreciação das consequências processuais cabíveis, inclusive quanto ao ônus probatório e à viabilidade de realização da perícia, conforme o caso concreto. Considerando o pedido de parcelamento em maior número de vezes, bem como a necessidade de esclarecimento quanto às condições para designação da perícia e entrega do laudo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre: a) a possibilidade de parcelamento dos honorários periciais em maior número de parcelas; b) a quantidade máxima de parcelas admitida; c) o valor mínimo ou percentual necessário para designação e realização da perícia; d) o valor ou percentual necessário para entrega do laudo pericial; Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação conduzida pessoalmente pela Magistrada. Embora a autocomposição seja medida recomendável, especialmente em demandas envolvendo direito de vizinhança, não se verifica, neste momento processual, necessidade concreta de intervenção direta da julgadora na condução do ato, sobretudo diante da prova pericial pendente, cujo resultado poderá delimitar com maior precisão os pontos controvertidos e eventual possibilidade de composição. Nada impede, contudo, que as partes apresentem proposta de acordo a qualquer tempo ou, se entenderem pertinente, requeiram oportunamente a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. Intimem-se. Prata, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Prata
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DONIZETE CANDIDO ALVES

Réu JERRE ADRIANO OLIVEIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MIRANDA DE SOUZA

OAB: 187352/MG

VERONICA BERNARDES CATUTA

OAB: 136450/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Prata / Vara Única da Comarca de Prata Praça XV de Novembro, 273, Centro, Prata - MG - CEP: 38140-000 PROCESSO Nº: 5000021-16.2023.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DONIZETE CANDIDO ALVES CPF: 870.156.256-87 RÉU: JERRE ADRIANO OLIVEIRA COSTA CPF: 061.810.276-02 DESPACHO Defiro a juntada das fotografias apresentadas pela parte autora, sem prejuízo de posterior apreciação de seu valor probatório em conjunto com os demais elementos dos autos. No tocante aos honorários periciais, considerando que a prova técnica foi requerida por ambas as partes, mantenho a determinação de depósito proporcional dos honorários, cabendo a cada litigante o recolhimento de 50% do valor fixado, mediante depósito judicial. Esclareço que, caso apenas uma das partes efetue o depósito que lhe compete, a parte inadimplente deverá ser intimada para regularização, sob pena de posterior apreciação das consequências processuais cabíveis, inclusive quanto ao ônus probatório e à viabilidade de realização da perícia, conforme o caso concreto. Considerando o pedido de parcelamento em maior número de vezes, bem como a necessidade de esclarecimento quanto às condições para designação da perícia e entrega do laudo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre: a) a possibilidade de parcelamento dos honorários periciais em maior número de parcelas; b) a quantidade máxima de parcelas admitida; c) o valor mínimo ou percentual necessário para designação e realização da perícia; d) o valor ou percentual necessário para entrega do laudo pericial; Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação conduzida pessoalmente pela Magistrada. Embora a autocomposição seja medida recomendável, especialmente em demandas envolvendo direito de vizinhança, não se verifica, neste momento processual, necessidade concreta de intervenção direta da julgadora na condução do ato, sobretudo diante da prova pericial pendente, cujo resultado poderá delimitar com maior precisão os pontos controvertidos e eventual possibilidade de composição. Nada impede, contudo, que as partes apresentem proposta de acordo a qualquer tempo ou, se entenderem pertinente, requeiram oportunamente a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. Intimem-se. Prata, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Prata