Detalhe do processo

5000020-93.2022.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000020-93.2022.4.03.6181 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: ALEXANDRE GASPARINI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA - SP246212-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO MAIA: RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta nos autos de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ALEXANDRE GASPARINI JUNIOR (nascido em 16/06/1963), pela suposta prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal) e de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal), por cinco vezes em continuidade delitiva. Segundo a denúncia (ID 316030860), o acusado ALEXANDRE GASPARINI JÚNIOR identificava-se como Delegado da Polícia Federal e para isso utilizava indevidamente os símbolos e sinais da Polícia Federal (casaco com brasão da República, crachá e distintivo com símbolo da Polícia Federal) para representar o falso cargo, visando à obtenção de vantagem indevida, a pretexto de influir em ato praticado por funcionários públicos e privados. Essa conduta teria sido praticada no período de 07/05/2021 a 09/02/2022. O acusado teria sido autuado em flagrante em 10/11/2021 pela prática dessa conduta na Rua Francisca Julia, 468, São Paulo. Na ocasião, o acusado teria se apresentado como Delegado da Polícia Federal a dois policiais militares. Após a constatação de que essa qualificação era falsa, teria o acusado confessado que falsificava registros nacionais de estrangeiro (RNE’s) e que possuía crachá e distintivos falsificados e os utilizava para facilitar o serviço de assessoria a estrangeiros em trâmites administrativos e chegava a acompanhá-los nas dependências da Superintendência da Polícia Federal. A partir da apreensão do aparelho de telefonia móvel de Alexandre, teria a Polícia Federal constatado que o acusado havia se identificado como membro da instituição perante ao menos dez pessoas. Em alguns casos, teria enviado fotos para terceiros nas quais está fardado com casaco da Polícia Federal, distintivo da Polícia Federal, máscara com símbolo da Polícia Federal. Em julho de 2021, teria o acusado se identificado falsamente como Delegado de Polícia Federal para Khalede Mohamad Dib Charif, oferecendo-lhe ajuda em processo de naturalização. Em 18 de outubro de 2021, teria o acusado se apresentado falsamente como Delegado da Polícia Federal ao Cônsul Adjunto de Portugal, que o teria recebido no consulado acompanhado de Delviene de Souza Santos Gurgel, com o fim de acelerar o trâmite para obtenção de visto para um time de futebol infantil. Delviene teria declarado à polícia judiciária que o acusado cobrava cerca de R$ 3.000,00 para retirar anotações do nome de pessoas em cadastro de maus pagadores, utilizando da condição de Delegado Federal. No celular do acusado, teria sido encontrada uma troca de mensagens que fazem alusão a uma parceria comercial para a concessão de visto para Portugal a 12 jovens de um time de futebol infantil. Em 9 de fevereiro de 2022, na sala de atendimento da sede da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos, teria o acusado se identificado como Delegado Federal aposentado perante um agente e um delegado da instituição. Na ocasião, o acusado supostamente atuava em prol do pleito de registro de uma arma de fogo formulado por Nassib Abel. Pela intermediação, o acusado supostamente cobraria R$ 5.000,00 em caso de êxito. Em No dia 18 de abril de 2022, teria o acusado comparecido à Delegacia de Imigração, no terceiro andar da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, dizendo que era da “casa”, pretendendo auxiliar Fawaz Alamedinne a obter um passaporte de emergência para o filho em menos de três dias úteis. Por fim, aduziu o Ministério Público Federal que a conduta de falsificar documento público não se exauriu nos fatos narrados, pois os distintivos falsos teriam sido empregados em outras oportunidades. A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2024 (ID 316031033). Em 14 de janeiro de 2025, a MM. Juíza Federal Substituta Bárbara de Lima Iseppi, da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, proferiu sentença (ID 316032339) de parcial procedência da pretensão punitiva para condenar Alexandre Gasparini Júnior ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa pela prática dos crimes do artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal por duas vezes, assim como no artigo 332, também do Código Penal, por quatro vezes. Opostos embargos de declaração (ID 316032362), estes foram providos a fim de que se reconhecesse a circunstância atenuante da confissão em relação a um dos delitos de falsificação de documento público, sem alteração nas penas finais aplicadas (ID 316032685). Nas razões de Apelação (ID 316032697), aduz a defesa que o acusado é idoso, primário, está acometido de neoplasia maligna, confessou a prática do delito, colaborou com a justiça e não se locupletou dos atos praticados. Acrescenta que qualquer pessoa poderia prestar os serviços de intermediação que o acusado admitiu ter prestado, que as vítimas não tiveram prejuízo financeiro. E que as falsificações eram grosseiras, imediatamente identificáveis, de modo que o crime seria impossível. Acrescenta ainda que nunca foi funcionário público nem teria condições de influir em ato privativo de funcionário público e que o crime de uso de documento falso “absorve” o de tráfico de influência. Requereu, tendo em vista esses argumentos, a absolvição quanto ao crime de falsificação de documento público por atipicidade, a absolvição quanto ao crime de tráfico de influência também por atipicidade, a redução das penas ao mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, a abertura de oportunidade para celebração de acordo de não-persecução penal, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, com concessão de prisão domiciliar ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pugnou ainda pela gratuidade processual. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 316032707). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 320562835) e pelo afastamento da exasperação das penas por força de concurso formal de crimes, por entender que ficou demonstrada a prática de crime único. É o relatório. À revisão. VOTO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO MAIA: Preliminarmente, é necessário retificar o último parágrafo do relatório, do qual constou erroneamente que o parecer da Procuradoria Regional da República seria pelo desprovimento do recurso e pelo afastamento da exasperação da penas em relação ao concurso formal de crimes. Na verdade, o respeitável parecer de ID 320562835 é pela preservação integral da sentença recorrida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso interposto pelo acusado. Trata-se de apelação voltada à reforma da sentença de ID 316032339, integrada pela decisão de ID 316032685, em cujos termos foi ALEXANDRE GASPARINI JUNIOR condenado ao cumprimento de 5 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, sem estabelecimento do valor do dia-multa, pela prática dos crimes do artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal por duas vezes, assim como no artigo 332, também do Código Penal, por quatro vezes. Esses crimes estão assim previstos no Código Penal: Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) O crime de alterar, falsificar ou fazer uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública constitui crime contra a fé pública. Em relação a esse tipo penal, leciona Miguel Reale Júnior: Por fim, no inciso III – figura incriminadora introduzida no Código Penal pela Lei n. 9.983/2000 – encontra-se tipificada a conduta de quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. A referência expressa tanto a órgãos como a entidades faz com que se conclua que na norma penal estão abarcados os sinais da Administração Pública direta ou indireta. Por marca se entendem todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis; logotipo é um símbolo formado pela fusão de letras, que podem ser estilizadas, cuja disposição, formato ou cores identifica determinada entidade; siglas, por sua vez, são conjuntos de letras ou sílabas que compõem um monograma indicativo da coisa identificada, em geral referentes às iniciais dos nomes. Apesar do casuísmo presente no tipo, o crime abrange todos os símbolos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública. É que, embora haja a especificação inicial acerca dos objetos da conduta proibida, indicando casuisticamente marcas, logotipos e siglas, a descrição típica é finalizada com a fórmula genérica “ou quaisquer outros símbolos”, o que lhe amplia o alcance. Dois são os comportamentos incriminados no inciso III: a falsificação e o uso indevido. Quanto à falsificação, esta engloba tanto o ato de alterar (previsto expressamente de forma desnecessária) como o de fabricar, como bem se afere da redação dos demais tipos constantes no Capítulo III do Título X do CP – o fato de o verbo “alterar” estar disposto alternativamente ao verbo “falsificar” demonstra que aqui houve falta de técnica legislativa. O uso indevido, a seu turno, refere-se apenas aos símbolos originais, utilizados de forma desvirtuada, ilícita. Não se encontra punido o uso de símbolo falsificado; em caso de tal prática, esta deverá ser considerada exaurimento da falsificação, quando praticada pelo mesmo agente. O E. Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de classificar esse crime como de mera conduta, que se consuma independentemente da demonstração de especial fim de agir e de prejuízo a terceiro: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO. ART. 296, § 1°, III, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. JUSTA CAUSA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o tipo previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, é crime de mera conduta, sendo suficiente, para sua caracterização, o uso indevido das marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, mostrando-se desnecessária a demonstração de dolo específico, bem como de ocorrência de prejuízo a terceiros (AgRg no AREsp 800.235/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.277.756/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.) O crime de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) situa-se, por sua vez, no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública. Para Miguel Reale Júnior: Tráfico de influência é, em sentido amplo, uma das formas de corrupção. A soft law estrangeira recomenda amplamente que exista esse tipo penal, e também por isso os Códigos Penais pelo Ocidente preveem quase todos figuras parelhas à descrita em nosso art. 332. Isso enfraquece muito o argumento de que o tráfico de influências constitua a punição de um ato preparatório. É mais fácil reconhecer que o tráfico de influência é uma das representações da antecipação de tutela a que o Direito Penal contemporâneo não pode renunciar: há que se coibir o ato daquele que “vende” a Administração Pública, porque representa um grave perigo de corrupção. Afinal, aquele que recebe vantagem por seu prestígio com a autoridade pública tem grandes chances de vir a buscar esta para que a “mercadoria vendida” se aperfeiçoe no comportamento pretendido da Autoridade, que pode vir a agir mediante prevaricação ou, mesmo, corrupção passiva. Mas esse é momento posterior. Entendemos então que o delito ofende sim, em um primeiro momento, a Administração e seu bom nome, na medida em que o agente vende uma influência falsa; em um segundo momento, porém, há que se reconhecer que o tipo é uma colocação em risco da probidade administrativa, pois o prestígio vendido pode transformar-se em uma concreta violação do princípio da impessoalidade ou da probidade pela própria autoridade pública. A conformação atual da sociedade vai, então, transformando o tipo do art. 332 em algo mais distante do estelionato, aproximando-o do delito de perigo à corrupção, na medida em que, como bem observa a doutrina, os grupos de pressão e compra e venda de favores na Administração conseguem muitas vezes ter mais importância do que ela própria no que se refere ao fomento à venalidade no trato com a coisa pública. Como se vê, o tipo penal em tela protege o bom nome da Administração Pública e a probidade e a impessoalidade na atuação dos agentes públicos. Consuma-se independentemente do efetivo recebimento de vantagem indevida, que constituiria exaurimento do crime. É também irrelevante, para a consumação do crime, perquirir se o destinatário da solicitação da vantagem indevida acreditou ou não no poder de influência do agente, de acordo com o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. DELITO QUE, DE QUALQUER FORMA, CONSUMA-SE COM A MERA PRÁTICA DE SUAS ELEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR PEDIDO E FUNDAMENTO ININTELIGÍVEIS. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE PERMITA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - com ressalva da posição pessoal da Relatora -, também nos casos de manejo do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Verificar se houve equívoco na valoração das provas pelo Juiz Sentenciante e pelo Tribunal de apelação, para concluir que o sujeito passivo secundário não acreditava no poder de influência do Paciente - o que implicaria, segundo fundamento da defesa, na ausência de tipicidade na conduta pela qual o Paciente fora condenado (crime de tráfico de influência) -, imprescinde da valoração dos elementos fático-probatórios. No ponto, vale explicitar que não compete a este Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do habeas corpus, reavaliar juízo sobre a conjuntura dos fatos e das provas - análise em que são soberanas as instâncias ordinárias -, por se tratar a referida via processual de remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 4. Ainda que assim não fosse, mencione-se que, em julgamento na Terceira Seção desta Corte, já se concluiu que se consuma "o crime de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função" (CC 108.664/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011). Com igual conclusão, Celso Delmanto... [et al], in CÓDIGO PENAL COMENTADO - 7. ed. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Renovar 2007, p. 382: "Consumação: com a efetiva solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem ou promessa desta, sem a necessidade de outro resultado". Conclui-se que o delito perfaz-se com a mera prática de um de seus núcleos (solicitar, exigir, cobrar ou obter), cometidos com a específica finalidade de buscar vantagem ou promessa de vantagem, para o próprio Agente ou em benefício de terceiro, "a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função" - condutas que, realizadas dessa forma, configuram as elementares do crime de tráfico de influência. Portanto, não interfere na solução da controvérsia o fato de o sujeito passivo secundário acreditar, ou não, no poder de influência do Agente. 5. Não se pode analisar fundamento ininteligível, cujo constrangimento ilegal não seja de possível compreensão e conclusão não corresponda com o pedido formulado na inicial. 6. Ausência de constrangimento ilegal que imponha a concessão de ordem de ofício. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 202.519/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.) No presente caso, de acordo com a denúncia, o acusado utilizava indevidamente símbolo da Polícia Federal, fazia-se passar por delegado da Polícia Federal e solicitava vantagem indevida a pretexto de influir na atuação de delegados da Polícia Federal em diferentes áreas de atuação desses agentes públicos. Nos casos narrados na denúncia, teria o acusado solicitado vantagem a pretexto de influir em processos de regularização da permanência de estrangeiros em território nacional e de posse/porte de arma de fogo. Dentre os vários fatos narrados na denúncia, foi o acusado condenado pela prática do crime de falsificação / uso indevido de símbolo de órgão da Administração Pública em duas oportunidades e pela prática do crime de tráfico de influência em quatro oportunidades. Em suas razões de apelação, apesar de tratar primeiro das questões de mérito, a defesa aduz uma questão preliminar: a de falta de abertura de oportunidade para a celebração de acordo de não persecução penal. O Ministério Público Federal deixou de apresentar proposta de ANPP ao acusado pela seguinte razão (ID 316031048, página 15): Dadas as anotações criminais nas folhas de antecedentes, indicando reiteração delitiva, deixa de oferecer acordo de não persecução penal ao acusado, nos termos do art. 28-A, §2º, inciso II, do CPP Ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau consignou (ID 316031048, página 19): Reputo justificada a negativa quanto à apresentação de acordo de não persecução penal, tendo em vista a constatação de que o acordo não seria medida suficiente, diante da reiteração delitiva. Incumbirá à defesa a interposição de recurso administrativo para eventual celebração, nos moldes do §14º, do artigo 28-A, do Código Processual Penal, caso entenda cabível. Em alegações finais (ID 316031987), a defesa alegou genericamente que o acusado preenchia os requisitos para a celebração de ANPP, sem enfrentar o óbice ventilado tanto na manifestação do Ministério Público Federal como na decisão de recebimento da denúncia. De forma igualmente genérica, reiterou essa questão preliminar em apelação. Operou-se, como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional da República, a preclusão em relação ao cabimento do acordo de não persecução penal, indeferido de maneira fundamentada e não impugnada pela defesa no momento processual correto. Não bastasse isso, a própria imputação do cometimento de dez crimes mediante a prática de cinco fatos em período pouco superior a um ano revelar-se-ia incompatível com a apresentação, pelo Ministério Público Federal, de proposta de acordo de não persecução penal. Isso porque um dos requisitos para a formulação dessa proposta é justamente a ausência de elementos probatórios indicativos de conduta criminal reiterada (artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal). Em relação ao mérito, aduziu a defesa que o acusado é idoso, primário, está acometido de neoplasia maligna, confessou a prática do delito, colaborou com a justiça e não se locupletou dos atos praticados. E que as vítimas não tiveram prejuízo financeiro. A primariedade não deixou de ser reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, como evidenciado na dosimetria das penas, já que não houve exasperação a título de maus antecedentes e nem de reincidência. A idade do acusado e o diagnóstico de neoplasia maligna, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau ao apreciar o recurso de embargos de declaração, não afastam a tipicidade, a ilicitude, a culpabilidade e nem a punibilidade dos delitos. Poderão ensejar, eventualmente, o cumprimento de pena privativa de liberdade mediante recolhimento domiciliar, atendido o quanto previsto no artigo 117 da Lei de Execução Penal. Trata-se de questão a ser apreciada pelo Juízo da execução penal. A questão da confissão do delito será apreciada mais abaixo. A existência ou não de locupletamento pelo acusado e a da existência de prejuízo financeiro por parte das vítimas são irrelevantes para a consumação dos delitos que imputados ao réu, como visto acima. Não se lhe imputou a prática de crimes contra o patrimônio e sim contra a fé pública e contra a Administração Pública. Passo a tratar da demonstração da materialidade, da autoria e do tipo subjetivo (dolo) em relação a ambos os delitos. A materialidade, a autoria e o tipo subjetivo quanto ao crime imputado no tópico “a” da denúncia foram comprovadas: (i) pelas fotografias de ID 316030206, página 9, e ID 316030208, página 17, de distintivo de Delegado da Polícia Federal e crachá de Delegado da Polícia Federal vinculado à Corregedoria da instituição; (ii) pelo auto de prisão em flagrante delito de ALEXANDRE GASPARINI JUNIOR no dia 10 de novembro de 2021 (ID 316030208), o qual inclui o termo de apreensão nº 5122537/2021, pelo qual descrito o crachá e o distintivo de Delegado de Polícia Federal apreendidos em posse do réu (ID 316030208 – págs. 14-17); (iii) pelo laudo de documentoscopia nº 564/2022, no qual o Setor Técnico Científico da Polícia Federal em São Paulo concluiu pela falsidade do crachá e distintivo (ID 316030295 – págs. 40-45); e (iv) pelos depoimentos prestados em Juízo pelos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, Rafael Lima dos Santos (IDs 316031584 e 316031588) e Rodrigo Franco Gonçalves (IDs 316031593 e 316031606). Em relação ao crime narrado no tópico “c” da denúncia, a materialidade e a autoria foram comprovadas pelas declarações prestadas à autoridade policial por Delviene de Souza Santos Gurgel (ID 316030807), que se identificou como “cliente” do acusado e declarou que, em 18 de outubro de 2021, ALEXANDRE GASPARINI JUNIOR apresentou-se perante o Consulado de Portugal usando jaqueta da Polícia Federal, e por Jorge Miguel de Jesus Leite Longa Marques, Cônsul geral adjunto de Portugal em São Paulo (ID 316030315 – pág. 12); Jorge afirmou que, na ocasião, o acusado vestia jaqueta da Polícia Federal e apresentou um distintivo da Polícia Federal. O próprio ALEXANDRE GASPARINI JUNIOR admitiu, ao ser interrogado em Juízo, ter se identificado como Delegado de Polícia Federal para que pudesse ingressar no Consulado; admitiu também ter mostrado a carteira funcional falsificada (ID 316031710 a ID 316031728). Entende a parte apelante que a conduta em questão seria atípica pois a falsificação do distintivo e a do crachá seriam grosseiras (ID 316032697, página 4): Em relação as falsificações pode-se observar que elas eram grosseiras, que as pessoas de imediato percebiam que ele não era delegado da polícia federal, e muitos desistiram de contratar os seus serviços administrativos em decorrência disso, virando motivo de chacota entre eles, inclusive todas as testemunhas e vítimas, mesmo assim, declararam que tinham interesses no serviços que ele prestava. Nos termos dispostos no artigo 17 do Código Penal, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. A análise da (in)eficácia do meio e da (im)propriedade do objeto se faz a posteriori, segundo critérios objetivos. Ou seja, importa saber se o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio não do ponto de vista do agente e sim de um ponto de vista externo. No presente caso, tem-se a fotografia fotografias de ID 316030206, página 9, e ID 316030208, página 17, de distintivo de Delegado da Polícia Federal e crachá de Delegado da Polícia Federal vinculado à Corregedoria da instituição. Submetidos ambos os símbolos a perícia técnica, concluiu-se serem falsos (ID 316030295, página 44). Ambos foram elaborados com relativa sofisticação e eram aptos, sim, a induzir terceiros a pensar que fossem legítimos. Mesmo os policiais militares responsáveis por dar voz de prisão ao acusado foram incapazes de identificar prontamente a falsidade dos objetos (ID 316031584 a 316031606). Assim, não há que se falar em absoluta impropriedade do objeto material do crime do artigo 296 do Código Penal. E, por estarem demonstradas a autoria e o tipo subjetivo, consistente na consciência e na vontade de falsificar símbolo identificador da Polícia Federal, deve ser mantida a condenação por esse crime. Em relação ao crime de tráfico de influência, aduziu a parte apelante que qualquer pessoa poderia prestar os serviços de intermediação que o acusado admitiu ter prestado e que as vítimas não tiveram prejuízo financeiro. Além disso, que que nunca foi funcionário público nem teria condições de influir em ato privativo de funcionário público e que o crime de uso de documento falso “absorve” o de tráfico de influência por força do “princípio da concussão” (sic – ID 316031987, página 31). As alegações acima devem ser prontamente afastadas. Embora o serviço de intermediação perante repartições públicas seja lícito, este não pode ser exercido por qualquer pessoa, uma vez que constitui atividade regulamentada pela Lei nº 14.282/2021. Não há notícia de que o acusado tivesse a devida habilitação para o exercício dessa atividade. E, mesmo que a tivesse, a habilitação legal não conferiria salvo conduto para solicitar vantagem a pretexto de influir em atos praticados por funcionário público no exercício da respectiva função. Existe clara diferença entre desempenhar a atividade de despachante/documentalista - a qual inclui elaborar e protocolizar requerimentos, acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios – e traficar influência. O tipo objetivo do crime de tráfico de influência não inclui a circunstância elementar do prejuízo alheio (circunstância existente no crime de estelionato). Assim, é impertinente a alegação da falta de prova de prejuízo às vítimas. No mais, os terceiros eventualmente atingidos pela conduta do acusado são vítimas secundárias do crime de tráfico de influência, que atinge de modo primário a reputação dos órgãos da Administração Pública. Trata-se, ademais, de crime comum e não de crime próprio; de crime praticado por particular contra a Administração Pública. Assim, mostra-se também impertinente a alegação de que o acusado jamais foi funcionário público e não teria condições de influir em ato privativo de funcionário público. Mostra-se inaplicável a regra da consunção (e não “princípio da concussão”) ao presente caso uma vez que nem o crime de falsificação de símbolo de órgão da Administração Pública constitui etapa necessária para a consumação do crime de tráfico de influência e nem este último constitui etapa necessária para a consumação do primeiro. Estão devidamente demonstradas, por fim, a materialidade, a autoria e o tipo subjetivo (dolo) do crime de tráfico de influência no presente caso. Em relação aos fatos ocorridos no dia 10 de novembro de 2021 (tópico “a” da denúncia), tem-se que Yuri Takamura, com quem o acusado conversava na ocasião da prisão em flagrante, ao depor em Juízo, declarou a necessidade de financiamento do BNDES para a sua atividade empresarial. O acusado garantiu que poderia interceder em seu favor em troca de uma participação societária, dado que supostamente conhecia o presidente do BNDES. A testemunha indagou o que ele ganharia com isso e ele disse que queria 20% das quotas da sociedade (ID 316031614 e ID 316031625). Acerca da conduta referida no tópico “c” da denúncia (fatos ocorridos em 18 de outubro de 2021), Delviene de Souza Santos Gurgel, “cliente” do acusado, em declarou à autoridade policial (ID 316030807) ter solicitado ao acusado que lhe ajudasse na obtenção de vistos de entrada em Portugal para jogadores de um time de futebol infantil. Jorge Miguel de Jesus Leite Longa Marques, Cônsul geral adjunto de Portugal em São Paulo, declarou por sua vez (ID 316030315 – pág. 12) que o acusado compareceu ao consulado para acelerar a tramitação de vistos, pedidos por uma associação esportiva, para jovens jogadores de futebol. A conduta descrita no tópico “d” da denúncia foi objeto declarações prestadas por Nassib Abel. Este declarou à autoridade policial que o acusado lhe ofereceu, como Delegado de Polícia Federal, o serviço de obtenção de porte de arma, pelo preço de R$ 5.000,00 (ID 316030295 – páginas 35-36). Gabriel Barros de Souza, servidor da Polícia Federal, declarou em Juízo que o acusado havia comparecido à Superintendência da Polícia Federal em 09 de fevereiro de 2022, identificando-se como Delegado de Polícia Federal, para tratar de processo administrativo para concessão de porte de arma de fogo a terceiro (ID 316031695). A respeito da conduta descrita no tópico “e” da denúncia, as mensagens obtidas a partir da apreensão do celular do acusado efetivamente demonstraram que este havia solicitado, em 13 de abril de 2022, que Fawaz Alameddine lhe enviasse quantia em dinheiro (ID 316030307 – páginas 55-56). Ouvido perante a autoridade policial, Fawaz Alameddine declarou que o acusado se ofereceu para ajudar com a obtenção de documentos. Dentre esses documentos, citou o passaporte brasileiro (ID 316030815). O policial federal Roberto de Souza Carvalhais Santos declarou à autoridade policial que o acusado compareceu ao setor de passaportes da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo em 18 de abril de 2022, identificando-se como alguém “da casa”, para tratar de “um sobrinho que ia ao Líbano no sábado e o filho dele precisava de um passaporte de emergência” (ID 316030290 – página 6). Em sentido semelhante, as declarações prestadas pelo chefe do setor de passaportes – policial federal Luiz Carlos Faria Torres (ID 316030290 – pág. 7) e por Lucia Ferreira dos Santos, servidora da Polícia Federal lotada na secretaria do setor de passaportes (ID 316030290 – página 8). Deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de influência, uma vez que demonstradas a materialidade, a autoria e o tipo subjetivo (dolo). Acerca da dosimetria das penas aplicadas pelo Juízo prolator da sentença condenatória, pugnou a parte apelante pela redução da pena-base do crime de tráfico de influência ao patamar mínimo legal. O Juízo a quo fixou-a em dois anos e seis meses de reclusão por reconhecer, quanto à culpabilidade: “as provas indicam que o fato julgado não foi isolado na vida de ALEXANDRE, que reiteradamente se autointitulava Delegado de Polícia Federal a fim de angariar confiança e crédito de terceiros com o intuito de propagar a prática criminosa” Reconheceu que o acusado também falsificou “cartão da ANSEF/SP – Associação dos Servidores da Polícia Federal/SP, o que demonstra planejamento e organização para a prática criminosa, autorizando, desta feita, a exasperação da pena-base” (ID 316032339 – página 12). Tem-se, por conseguinte, fundamentação idônea à exasperação da pena, que deve ser mantida. Na segunda fase da aplicação das penas, a parte apelante sustenta ser devida a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, assim prevista no Código Penal: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Não se vê razão para a incidência da circunstância atenuante no presente caso, uma vez que o acusado deixou de confessar espontaneamente a prática do crime, seja perante a autoridade policial, seja perante a autoridade judicial. Na verdade, o acusado utilizou em exercício de autodefesa o argumento que veio a ser repetido em sede de apelação – de que prestava serviço de intermediação perante a Polícia Federal, sem insinuar que tivesse influência sobre os atos praticados pelos Delegados Federais. Tem-se, quando muito, confissão qualificada que não enseja a incidência da circunstância atenuante. Como reconheceu, com acerto, o Juízo de primeiro grau (grifos no original): “(…) Ouvido em juízo a respeito de tais imputações, ALEXANDRE sustentou durante todo o tempo a tese de que ‘vendia serviços de intermediação na porta da Polícia Federal para auxiliar pessoas em processos de imigração, cidadania, porte de arma’ e, ainda que tenha confessado ter feito uso do título de Delegado federal, do broche e do crachá, disse que assim agia ‘para se apresentar aos estrangeiros’, os quais eram desconfiados (arquivo audiovisual de ID 343451920), ou seja, o réu JAMAIS CONFESSOU que recebeu vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em atos praticados por agentes públicos.” Em relação ao crime do artigo 296 do Código Penal, a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida em sede de embargos de declaração (ID 316032685) relativamente aos fatos ocorridos em 18 de outubro de 2021. Não, porém, em relação aos fatos ocorridos em 10 de novembro de 2021. Em relação a esta última data, o acusado negou em seu interrogatório judicial a falsificação/uso dos símbolos da Polícia Federal e chegou a acusar Gabriel (ouvido na condição de testemunha) de ter proferido mentira em seu desfavor. Não são devidos reparos na dosimetria das penas. O pleito de alteração de regime inicial de cumprimento de pena (do semiaberto para o aberto) fica prejudicado ante a manutenção da pena privativa de liberdade imposta pelo Juízo de primeiro grau (cinco anos, cinco meses e quinze dias de reclusão), a qual deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme norma do artigo 33, §2º alínea b, do Código Penal. Por fim e como já destacado alhures, revela-se precipitado o debate sobre o preenchimento dos requisitos para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime domiciliar. Trata-se de questão a ser resolvida no âmbito da execução penal. Ante o exposto, desprovejo o recurso de apelação. É como voto. JÚNIOR, Miguel R. Código Penal Comentado - 2ª Edição 2023. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.964. ISBN 9786555599510. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555599510/. Acesso em: 24 jul. 2026. Página 964. JÚNIOR, Miguel R. Código Penal Comentado - 2ª Edição 2023. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.1070. ISBN 9786555599510. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555599510/. Acesso em: 29 jul. 2026. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO E FALSIFICAÇÃO DE SÍMBOLO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 296, § 1º, III, CP). TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332, CP). CONTINUIDADE DELITIVA. FALSO DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. SENTENÇA EM CUJOS TERMOS HOUVE A CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRECLUSÃO E REITERAÇÃO DELITIVA. MÉRITO. CRIME IMPOSSÍVEL E FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONFIGURADOS. APTIDÃO DOS SÍMBOLOS FALSOS DEMONSTRADA POR LAUDO E TESTEMUNHAS. MERA CONDUTA E CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO QUE INDEPRENDE DE PREJUÍZO DE TERCEIROS OU DE SUCESSO NA INFLUÊNCIA. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO ATENUA A PENA SE O DOLO DO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA É NEGADO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COMO MATÉRIA DA EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença em cujos termos foi o réu condenado às penas de 5 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos crimes de falsificação e uso indevido de símbolo de órgão da Administração Pública (art. 296, § 1º, III, do Código Penal), por duas vezes, e de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal), por quatro vezes. O acusado apresentava-se falsamente como Delegado da Polícia Federal, utilizando jaqueta, crachá, máscara e distintivo contrafeitos da instituição, para solicitar e obter vantagens indevidas a pretexto de influir em atos praticados por servidores públicos federais e autoridades consulares em processos de imigração, emissão de vistos, passaportes e porte de arma de fogo. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir: a) se há nulidade ou direito à proposta de ANPP ante a recusa fundamentada do MPF por reiteração delitiva; b) se a falsificação dos distintivos era grosseira a ponto de caracterizar crime impossível (art. 17 do CP); c) se a conduta de solicitar vantagem a pretexto de influir em ato de servidor configura o crime de tráfico de influência, independentemente de ter o réu sido funcionário público, de ter havido efetivo prejuízo às vítimas ou de absorção pelo crime do art. 296 do CP; d) se é devida a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite o uso dos símbolos e do falso título, mas nega a intenção de influir em atos de agentes públicos. III. Razões de decidir: 1. Opera-se a preclusão quanto ao pleito de ANPP quando a recusa fundamentada do órgão ministerial — balizada na reiteração delitiva do réu (art. 28-A, § 2º, II, do CPP) — deixa de ser impugnada no momento oportuno. 2. O delito do art. 296, § 1º, III, do CP é de mera conduta e protege a fé pública, aperfeiçoando-se com a falsificação e o uso indevido de marcas e símbolos da Administração Pública. Afasta-se a tese de falsificação grosseira ou crime impossível quando a idoneidade do crachá e do distintivo é atestada por laudo pericial documentoscópico e confirmada pela circunstância de ter iludido terceiros. 3. O crime de tráfico de influência (art. 332 do CP) é formal e prescinde da ocorrência de prejuízo patrimonial às vítimas ou do efetivo êxito na interferência perante o funcionário público. A conduta configura-se com a simples solicitação de vantagem a pretexto de influir em ato de ofício, sendo inaplicável a regra da consunção entre este delito e o do art. 296 do CP, haja vista tratar-se de ilícitos autônomos com bens jurídicos distintos e sem relação de meio e fim. 4. A admissão de ter usado o título de Delegado Federal para vender "serviços de intermediação", acompanhada da negativa de ter solicitado vantagem a pretexto de influenciar agentes públicos, caracteriza confissão qualificada que não autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP quanto ao delito de tráfico de influência. 5. Mantida a reprimenda acima de 4 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto decorre de imposição legal (art. 33, § 2º, "b", do CP), ficando a análise de eventual prisão domiciliar por motivo de saúde diferida ao Juízo da Execução Penal (art. 117 da LEP). IV. Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso defensivo desprovido, mantendo-se integralmente a sentença em cujos termos foi condenado o réu. Tese jurídica fixada: A utilização indevida de distintivos e símbolos contrafeitos da Polícia Federal para simular a condição de Delegado e solicitar vantagem sob o pretexto de influenciar atos de servidores públicos configura os crimes dos arts. 296, § 1º, III, e 332 do Código Penal em concurso material, não se aplicando a consunção nem se exigindo prejuízo financeiro das vítimas para a consumação do tráfico de influência; a negativa da conduta de solicitar vantagem a pretexto de influir em atos de funcionários públicos impede a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Legislação e precedentes relevantes: Código Penal, artigos 17, 33, § 2º, "b", 65, III, "d", 296, § 1º, III, e 332, caput; Código de Processo Penal, artigo 28-A, § 2º, inciso II; Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), artigo 117; Superior Tribunal de Justiça (Precedentes): AgRg no AREsp nº 1.277.756/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018 (Natureza de mera conduta do art. 296, § 1º, III, CP); HC nº 202.519/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014 (Consumação do tráfico de influência e prescindibilidade da credulidade do sujeito passivo); CC nº 108.664/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu Desprover o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE GASPARINI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO DA SILVA

OAB: 246212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000020-93.2022.4.03.6181 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: ALEXANDRE GASPARINI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO SERGIO DA SILVA - SP246212-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO MAIA: RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta nos autos de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ALEXANDRE GASPARINI JUNIOR (nascido em 16/06/1963), pela suposta prática dos crimes de falsificação de documento público (art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal) e de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal), por cinco vezes em continuidade delitiva. Segundo a denúncia (ID 316030860), o acusado ALEXANDRE GASPARINI JÚNIOR identificava-se como Delegado da Polícia Federal e para isso utilizava indevidamente os símbolos e sinais da Polícia Federal (casaco com brasão da República, crachá e distintivo com símbolo da Polícia Federal) para representar o falso cargo, visando à obtenção de vantagem indevida, a pretexto de influir em ato praticado por funcionários públicos e privados. Essa conduta teria sido praticada no período de 07/05/2021 a 09/02/2022. O acusado teria sido autuado em flagrante em 10/11/2021 pela prática dessa conduta na Rua Francisca Julia, 468, São Paulo. Na ocasião, o acusado teria se apresentado como Delegado da Polícia Federal a dois policiais militares. Após a constatação de que essa qualificação era falsa, teria o acusado confessado que falsificava registros nacionais de estrangeiro (RNE’s) e que possuía crachá e distintivos falsificados e os utilizava para facilitar o serviço de assessoria a estrangeiros em trâmites administrativos e chegava a acompanhá-los nas dependências da Superintendência da Polícia Federal. A partir da apreensão do aparelho de telefonia móvel de Alexandre, teria a Polícia Federal constatado que o acusado havia se identificado como membro da instituição perante ao menos dez pessoas. Em alguns casos, teria enviado fotos para terceiros nas quais está fardado com casaco da Polícia Federal, distintivo da Polícia Federal, máscara com símbolo da Polícia Federal. Em julho de 2021, teria o acusado se identificado falsamente como Delegado de Polícia Federal para Khalede Mohamad Dib Charif, oferecendo-lhe ajuda em processo de naturalização. Em 18 de outubro de 2021, teria o acusado se apresentado falsamente como Delegado da Polícia Federal ao Cônsul Adjunto de Portugal, que o teria recebido no consulado acompanhado de Delviene de Souza Santos Gurgel, com o fim de acelerar o trâmite para obtenção de visto para um time de futebol infantil. Delviene teria declarado à polícia judiciária que o acusado cobrava cerca de R$ 3.000,00 para retirar anotações do nome de pessoas em cadastro de maus pagadores, utilizando da condição de Delegado Federal. No celular do acusado, teria sido encontrada uma troca de mensagens que fazem alusão a uma parceria comercial para a concessão de visto para Portugal a 12 jovens de um time de futebol infantil. Em 9 de fevereiro de 2022, na sala de atendimento da sede da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos, teria o acusado se identificado como Delegado Federal aposentado perante um agente e um delegado da instituição. Na ocasião, o acusado supostamente atuava em prol do pleito de registro de uma arma de fogo formulado por Nassib Abel. Pela intermediação, o acusado supostamente cobraria R$ 5.000,00 em caso de êxito. Em No dia 18 de abril de 2022, teria o acusado comparecido à Delegacia de Imigração, no terceiro andar da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, dizendo que era da “casa”, pretendendo auxiliar Fawaz Alamedinne a obter um passaporte de emergência para o filho em menos de três dias úteis. Por fim, aduziu o Ministério Público Federal que a conduta de falsificar documento público não se exauriu nos fatos narrados, pois os distintivos falsos teriam sido empregados em outras oportunidades. A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2024 (ID 316031033). Em 14 de janeiro de 2025, a MM. Juíza Federal Substituta Bárbara de Lima Iseppi, da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, proferiu sentença (ID 316032339) de parcial procedência da pretensão punitiva para condenar Alexandre Gasparini Júnior ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa pela prática dos crimes do artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal por duas vezes, assim como no artigo 332, também do Código Penal, por quatro vezes. Opostos embargos de declaração (ID 316032362), estes foram providos a fim de que se reconhecesse a circunstância atenuante da confissão em relação a um dos delitos de falsificação de documento público, sem alteração nas penas finais aplicadas (ID 316032685). Nas razões de Apelação (ID 316032697), aduz a defesa que o acusado é idoso, primário, está acometido de neoplasia maligna, confessou a prática do delito, colaborou com a justiça e não se locupletou dos atos praticados. Acrescenta que qualquer pessoa poderia prestar os serviços de intermediação que o acusado admitiu ter prestado, que as vítimas não tiveram prejuízo financeiro. E que as falsificações eram grosseiras, imediatamente identificáveis, de modo que o crime seria impossível. Acrescenta ainda que nunca foi funcionário público nem teria condições de influir em ato privativo de funcionário público e que o crime de uso de documento falso “absorve” o de tráfico de influência. Requereu, tendo em vista esses argumentos, a absolvição quanto ao crime de falsificação de documento público por atipicidade, a absolvição quanto ao crime de tráfico de influência também por atipicidade, a redução das penas ao mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, a abertura de oportunidade para celebração de acordo de não-persecução penal, o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, com concessão de prisão domiciliar ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pugnou ainda pela gratuidade processual. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 316032707). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 320562835) e pelo afastamento da exasperação das penas por força de concurso formal de crimes, por entender que ficou demonstrada a prática de crime único. É o relatório. À revisão. VOTO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO MAIA: Preliminarmente, é necessário retificar o último parágrafo do relatório, do qual constou erroneamente que o parecer da Procuradoria Regional da República seria pelo desprovimento do recurso e pelo afastamento da exasperação da penas em relação ao concurso formal de crimes. Na verdade, o respeitável parecer de ID 320562835 é pela preservação integral da sentença recorrida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso interposto pelo acusado. Trata-se de apelação voltada à reforma da sentença de ID 316032339, integrada pela decisão de ID 316032685, em cujos termos foi ALEXANDRE GASPARINI JUNIOR condenado ao cumprimento de 5 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, sem estabelecimento do valor do dia-multa, pela prática dos crimes do artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal por duas vezes, assim como no artigo 332, também do Código Penal, por quatro vezes. Esses crimes estão assim previstos no Código Penal: Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) O crime de alterar, falsificar ou fazer uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública constitui crime contra a fé pública. Em relação a esse tipo penal, leciona Miguel Reale Júnior: Por fim, no inciso III – figura incriminadora introduzida no Código Penal pela Lei n. 9.983/2000 – encontra-se tipificada a conduta de quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. A referência expressa tanto a órgãos como a entidades faz com que se conclua que na norma penal estão abarcados os sinais da Administração Pública direta ou indireta. Por marca se entendem todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis; logotipo é um símbolo formado pela fusão de letras, que podem ser estilizadas, cuja disposição, formato ou cores identifica determinada entidade; siglas, por sua vez, são conjuntos de letras ou sílabas que compõem um monograma indicativo da coisa identificada, em geral referentes às iniciais dos nomes. Apesar do casuísmo presente no tipo, o crime abrange todos os símbolos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública. É que, embora haja a especificação inicial acerca dos objetos da conduta proibida, indicando casuisticamente marcas, logotipos e siglas, a descrição típica é finalizada com a fórmula genérica “ou quaisquer outros símbolos”, o que lhe amplia o alcance. Dois são os comportamentos incriminados no inciso III: a falsificação e o uso indevido. Quanto à falsificação, esta engloba tanto o ato de alterar (previsto expressamente de forma desnecessária) como o de fabricar, como bem se afere da redação dos demais tipos constantes no Capítulo III do Título X do CP – o fato de o verbo “alterar” estar disposto alternativamente ao verbo “falsificar” demonstra que aqui houve falta de técnica legislativa. O uso indevido, a seu turno, refere-se apenas aos símbolos originais, utilizados de forma desvirtuada, ilícita. Não se encontra punido o uso de símbolo falsificado; em caso de tal prática, esta deverá ser considerada exaurimento da falsificação, quando praticada pelo mesmo agente. O E. Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de classificar esse crime como de mera conduta, que se consuma independentemente da demonstração de especial fim de agir e de prejuízo a terceiro: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO. ART. 296, § 1°, III, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. JUSTA CAUSA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o tipo previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal, é crime de mera conduta, sendo suficiente, para sua caracterização, o uso indevido das marcas, logotipos, siglas ou outros símbolos identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, mostrando-se desnecessária a demonstração de dolo específico, bem como de ocorrência de prejuízo a terceiros (AgRg no AREsp 800.235/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.277.756/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.) O crime de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) situa-se, por sua vez, no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública. Para Miguel Reale Júnior: Tráfico de influência é, em sentido amplo, uma das formas de corrupção. A soft law estrangeira recomenda amplamente que exista esse tipo penal, e também por isso os Códigos Penais pelo Ocidente preveem quase todos figuras parelhas à descrita em nosso art. 332. Isso enfraquece muito o argumento de que o tráfico de influências constitua a punição de um ato preparatório. É mais fácil reconhecer que o tráfico de influência é uma das representações da antecipação de tutela a que o Direito Penal contemporâneo não pode renunciar: há que se coibir o ato daquele que “vende” a Administração Pública, porque representa um grave perigo de corrupção. Afinal, aquele que recebe vantagem por seu prestígio com a autoridade pública tem grandes chances de vir a buscar esta para que a “mercadoria vendida” se aperfeiçoe no comportamento pretendido da Autoridade, que pode vir a agir mediante prevaricação ou, mesmo, corrupção passiva. Mas esse é momento posterior. Entendemos então que o delito ofende sim, em um primeiro momento, a Administração e seu bom nome, na medida em que o agente vende uma influência falsa; em um segundo momento, porém, há que se reconhecer que o tipo é uma colocação em risco da probidade administrativa, pois o prestígio vendido pode transformar-se em uma concreta violação do princípio da impessoalidade ou da probidade pela própria autoridade pública. A conformação atual da sociedade vai, então, transformando o tipo do art. 332 em algo mais distante do estelionato, aproximando-o do delito de perigo à corrupção, na medida em que, como bem observa a doutrina, os grupos de pressão e compra e venda de favores na Administração conseguem muitas vezes ter mais importância do que ela própria no que se refere ao fomento à venalidade no trato com a coisa pública. Como se vê, o tipo penal em tela protege o bom nome da Administração Pública e a probidade e a impessoalidade na atuação dos agentes públicos. Consuma-se independentemente do efetivo recebimento de vantagem indevida, que constituiria exaurimento do crime. É também irrelevante, para a consumação do crime, perquirir se o destinatário da solicitação da vantagem indevida acreditou ou não no poder de influência do agente, de acordo com o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. DELITO QUE, DE QUALQUER FORMA, CONSUMA-SE COM A MERA PRÁTICA DE SUAS ELEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR PEDIDO E FUNDAMENTO ININTELIGÍVEIS. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE PERMITA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - com ressalva da posição pessoal da Relatora -, também nos casos de manejo do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Verificar se houve equívoco na valoração das provas pelo Juiz Sentenciante e pelo Tribunal de apelação, para concluir que o sujeito passivo secundário não acreditava no poder de influência do Paciente - o que implicaria, segundo fundamento da defesa, na ausência de tipicidade na conduta pela qual o Paciente fora condenado (crime de tráfico de influência) -, imprescinde da valoração dos elementos fático-probatórios. No ponto, vale explicitar que não compete a este Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do habeas corpus, reavaliar juízo sobre a conjuntura dos fatos e das provas - análise em que são soberanas as instâncias ordinárias -, por se tratar a referida via processual de remédio constitucional de rito célere e cognição sumária. 4. Ainda que assim não fosse, mencione-se que, em julgamento na Terceira Seção desta Corte, já se concluiu que se consuma "o crime de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função" (CC 108.664/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011). Com igual conclusão, Celso Delmanto... [et al], in CÓDIGO PENAL COMENTADO - 7. ed. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Renovar 2007, p. 382: "Consumação: com a efetiva solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem ou promessa desta, sem a necessidade de outro resultado". Conclui-se que o delito perfaz-se com a mera prática de um de seus núcleos (solicitar, exigir, cobrar ou obter), cometidos com a específica finalidade de buscar vantagem ou promessa de vantagem, para o próprio Agente ou em benefício de terceiro, "a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função" - condutas que, realizadas dessa forma, configuram as elementares do crime de tráfico de influência. Portanto, não interfere na solução da controvérsia o fato de o sujeito passivo secundário acreditar, ou não, no poder de influência do Agente. 5. Não se pode analisar fundamento ininteligível, cujo constrangimento ilegal não seja de possível compreensão e conclusão não corresponda com o pedido formulado na inicial. 6. Ausência de constrangimento ilegal que imponha a concessão de ordem de ofício. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 202.519/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.) No presente caso, de acordo com a denúncia, o acusado utilizava indevidamente símbolo da Polícia Federal, fazia-se passar por delegado da Polícia Federal e solicitava vantagem indevida a pretexto de influir na atuação de delegados da Polícia Federal em diferentes áreas de atuação desses agentes públicos. Nos casos narrados na denúncia, teria o acusado solicitado vantagem a pretexto de influir em processos de regularização da permanência de estrangeiros em território nacional e de posse/porte de arma de fogo. Dentre os vários fatos narrados na denúncia, foi o acusado condenado pela prática do crime de falsificação / uso indevido de símbolo de órgão da Administração Pública em duas oportunidades e pela prática do crime de tráfico de influência em quatro oportunidades. Em suas razões de apelação, apesar de tratar primeiro das questões de mérito, a defesa aduz uma questão preliminar: a de falta de abertura de oportunidade para a celebração de acordo de não persecução penal. O Ministério Público Federal deixou de apresentar proposta de ANPP ao acusado pela seguinte razão (ID 316031048, página 15): Dadas as anotações criminais nas folhas de antecedentes, indicando reiteração delitiva, deixa de oferecer acordo de não persecução penal ao acusado, nos termos do art. 28-A, §2º, inciso II, do CPP Ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau consignou (ID 316031048, página 19): Reputo justificada a negativa quanto à apresentação de acordo de não persecução penal, tendo em vista a constatação de que o acordo não seria medida suficiente, diante da reiteração delitiva. Incumbirá à defesa a interposição de recurso administrativo para eventual celebração, nos moldes do §14º, do artigo 28-A, do Código Processual Penal, caso entenda cabível. Em alegações finais (ID 316031987), a defesa alegou genericamente que o acusado preenchia os requisitos para a celebração de ANPP, sem enfrentar o óbice ventilado tanto na manifestação do Ministério Público Federal como na decisão de recebimento da denúncia. De forma igualmente genérica, reiterou essa questão preliminar em apelação. Operou-se, como bem apontado no parecer da Procuradoria Regional da República, a preclusão em relação ao cabimento do acordo de não persecução penal, indeferido de maneira fundamentada e não impugnada pela defesa no momento processual correto. Não bastasse isso, a própria imputação do cometimento de dez crimes mediante a prática de cinco fatos em período pouco superior a um ano revelar-se-ia incompatível com a apresentação, pelo Ministério Público Federal, de proposta de acordo de não persecução penal. Isso porque um dos requisitos para a formulação dessa proposta é justamente a ausência de elementos probatórios indicativos de conduta criminal reiterada (artigo 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal). Em relação ao mérito, aduziu a defesa que o acusado é idoso, primário, está acometido de neoplasia maligna, confessou a prática do delito, colaborou com a justiça e não se locupletou dos atos praticados. E que as vítimas não tiveram prejuízo financeiro. A primariedade não deixou de ser reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, como evidenciado na dosimetria das penas, já que não houve exasperação a título de maus antecedentes e nem de reincidência. A idade do acusado e o diagnóstico de neoplasia maligna, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau ao apreciar o recurso de embargos de declaração, não afastam a tipicidade, a ilicitude, a culpabilidade e nem a punibilidade dos delitos. Poderão ensejar, eventualmente, o cumprimento de pena privativa de liberdade mediante recolhimento domiciliar, atendido o quanto previsto no artigo 117 da Lei de Execução Penal. Trata-se de questão a ser apreciada pelo Juízo da execução penal. A questão da confissão do delito será apreciada mais abaixo. A existência ou não de locupletamento pelo acusado e a da existência de prejuízo financeiro por parte das vítimas são irrelevantes para a consumação dos delitos que imputados ao réu, como visto acima. Não se lhe imputou a prática de crimes contra o patrimônio e sim contra a fé pública e contra a Administração Pública. Passo a tratar da demonstração da materialidade, da autoria e do tipo subjetivo (dolo) em relação a ambos os delitos. A materialidade, a autoria e o tipo subjetivo quanto ao crime imputado no tópico “a” da denúncia foram comprovadas: (i) pelas fotografias de ID 316030206, página 9, e ID 316030208, página 17, de distintivo de Delegado da Polícia Federal e crachá de Delegado da Polícia Federal vinculado à Corregedoria da instituição; (ii) pelo auto de prisão em flagrante delito de ALEXANDRE GASPARINI JUNIOR no dia 10 de novembro de 2021 (ID 316030208), o qual inclui o termo de apreensão nº 5122537/2021, pelo qual descrito o crachá e o distintivo de Delegado de Polícia Federal apreendidos em posse do réu (ID 316030208 – págs. 14-17); (iii) pelo laudo de documentoscopia nº 564/2022, no qual o Setor Técnico Científico da Polícia Federal em São Paulo concluiu pela falsidade do crachá e distintivo (ID 316030295 – págs. 40-45); e (iv) pelos depoimentos prestados em Juízo pelos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, Rafael Lima dos Santos (IDs 316031584 e 316031588) e Rodrigo Franco Gonçalves (IDs 316031593 e 316031606). Em relação ao crime narrado no tópico “c” da denúncia, a materialidade e a autoria foram comprovadas pelas declarações prestadas à autoridade policial por Delviene de Souza Santos Gurgel (ID 316030807), que se identificou como “cliente” do acusado e declarou que, em 18 de outubro de 2021, ALEXANDRE GASPARINI JUNIOR apresentou-se perante o Consulado de Portugal usando jaqueta da Polícia Federal, e por Jorge Miguel de Jesus Leite Longa Marques, Cônsul geral adjunto de Portugal em São Paulo (ID 316030315 – pág. 12); Jorge afirmou que, na ocasião, o acusado vestia jaqueta da Polícia Federal e apresentou um distintivo da Polícia Federal. O próprio ALEXANDRE GASPARINI JUNIOR admitiu, ao ser interrogado em Juízo, ter se identificado como Delegado de Polícia Federal para que pudesse ingressar no Consulado; admitiu também ter mostrado a carteira funcional falsificada (ID 316031710 a ID 316031728). Entende a parte apelante que a conduta em questão seria atípica pois a falsificação do distintivo e a do crachá seriam grosseiras (ID 316032697, página 4): Em relação as falsificações pode-se observar que elas eram grosseiras, que as pessoas de imediato percebiam que ele não era delegado da polícia federal, e muitos desistiram de contratar os seus serviços administrativos em decorrência disso, virando motivo de chacota entre eles, inclusive todas as testemunhas e vítimas, mesmo assim, declararam que tinham interesses no serviços que ele prestava. Nos termos dispostos no artigo 17 do Código Penal, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. A análise da (in)eficácia do meio e da (im)propriedade do objeto se faz a posteriori, segundo critérios objetivos. Ou seja, importa saber se o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio não do ponto de vista do agente e sim de um ponto de vista externo. No presente caso, tem-se a fotografia fotografias de ID 316030206, página 9, e ID 316030208, página 17, de distintivo de Delegado da Polícia Federal e crachá de Delegado da Polícia Federal vinculado à Corregedoria da instituição. Submetidos ambos os símbolos a perícia técnica, concluiu-se serem falsos (ID 316030295, página 44). Ambos foram elaborados com relativa sofisticação e eram aptos, sim, a induzir terceiros a pensar que fossem legítimos. Mesmo os policiais militares responsáveis por dar voz de prisão ao acusado foram incapazes de identificar prontamente a falsidade dos objetos (ID 316031584 a 316031606). Assim, não há que se falar em absoluta impropriedade do objeto material do crime do artigo 296 do Código Penal. E, por estarem demonstradas a autoria e o tipo subjetivo, consistente na consciência e na vontade de falsificar símbolo identificador da Polícia Federal, deve ser mantida a condenação por esse crime. Em relação ao crime de tráfico de influência, aduziu a parte apelante que qualquer pessoa poderia prestar os serviços de intermediação que o acusado admitiu ter prestado e que as vítimas não tiveram prejuízo financeiro. Além disso, que que nunca foi funcionário público nem teria condições de influir em ato privativo de funcionário público e que o crime de uso de documento falso “absorve” o de tráfico de influência por força do “princípio da concussão” (sic – ID 316031987, página 31). As alegações acima devem ser prontamente afastadas. Embora o serviço de intermediação perante repartições públicas seja lícito, este não pode ser exercido por qualquer pessoa, uma vez que constitui atividade regulamentada pela Lei nº 14.282/2021. Não há notícia de que o acusado tivesse a devida habilitação para o exercício dessa atividade. E, mesmo que a tivesse, a habilitação legal não conferiria salvo conduto para solicitar vantagem a pretexto de influir em atos praticados por funcionário público no exercício da respectiva função. Existe clara diferença entre desempenhar a atividade de despachante/documentalista - a qual inclui elaborar e protocolizar requerimentos, acompanhar a tramitação de processos e procedimentos, cumprir diligências, anexar documentos, prestar esclarecimentos, solicitar informações e relatórios – e traficar influência. O tipo objetivo do crime de tráfico de influência não inclui a circunstância elementar do prejuízo alheio (circunstância existente no crime de estelionato). Assim, é impertinente a alegação da falta de prova de prejuízo às vítimas. No mais, os terceiros eventualmente atingidos pela conduta do acusado são vítimas secundárias do crime de tráfico de influência, que atinge de modo primário a reputação dos órgãos da Administração Pública. Trata-se, ademais, de crime comum e não de crime próprio; de crime praticado por particular contra a Administração Pública. Assim, mostra-se também impertinente a alegação de que o acusado jamais foi funcionário público e não teria condições de influir em ato privativo de funcionário público. Mostra-se inaplicável a regra da consunção (e não “princípio da concussão”) ao presente caso uma vez que nem o crime de falsificação de símbolo de órgão da Administração Pública constitui etapa necessária para a consumação do crime de tráfico de influência e nem este último constitui etapa necessária para a consumação do primeiro. Estão devidamente demonstradas, por fim, a materialidade, a autoria e o tipo subjetivo (dolo) do crime de tráfico de influência no presente caso. Em relação aos fatos ocorridos no dia 10 de novembro de 2021 (tópico “a” da denúncia), tem-se que Yuri Takamura, com quem o acusado conversava na ocasião da prisão em flagrante, ao depor em Juízo, declarou a necessidade de financiamento do BNDES para a sua atividade empresarial. O acusado garantiu que poderia interceder em seu favor em troca de uma participação societária, dado que supostamente conhecia o presidente do BNDES. A testemunha indagou o que ele ganharia com isso e ele disse que queria 20% das quotas da sociedade (ID 316031614 e ID 316031625). Acerca da conduta referida no tópico “c” da denúncia (fatos ocorridos em 18 de outubro de 2021), Delviene de Souza Santos Gurgel, “cliente” do acusado, em declarou à autoridade policial (ID 316030807) ter solicitado ao acusado que lhe ajudasse na obtenção de vistos de entrada em Portugal para jogadores de um time de futebol infantil. Jorge Miguel de Jesus Leite Longa Marques, Cônsul geral adjunto de Portugal em São Paulo, declarou por sua vez (ID 316030315 – pág. 12) que o acusado compareceu ao consulado para acelerar a tramitação de vistos, pedidos por uma associação esportiva, para jovens jogadores de futebol. A conduta descrita no tópico “d” da denúncia foi objeto declarações prestadas por Nassib Abel. Este declarou à autoridade policial que o acusado lhe ofereceu, como Delegado de Polícia Federal, o serviço de obtenção de porte de arma, pelo preço de R$ 5.000,00 (ID 316030295 – páginas 35-36). Gabriel Barros de Souza, servidor da Polícia Federal, declarou em Juízo que o acusado havia comparecido à Superintendência da Polícia Federal em 09 de fevereiro de 2022, identificando-se como Delegado de Polícia Federal, para tratar de processo administrativo para concessão de porte de arma de fogo a terceiro (ID 316031695). A respeito da conduta descrita no tópico “e” da denúncia, as mensagens obtidas a partir da apreensão do celular do acusado efetivamente demonstraram que este havia solicitado, em 13 de abril de 2022, que Fawaz Alameddine lhe enviasse quantia em dinheiro (ID 316030307 – páginas 55-56). Ouvido perante a autoridade policial, Fawaz Alameddine declarou que o acusado se ofereceu para ajudar com a obtenção de documentos. Dentre esses documentos, citou o passaporte brasileiro (ID 316030815). O policial federal Roberto de Souza Carvalhais Santos declarou à autoridade policial que o acusado compareceu ao setor de passaportes da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo em 18 de abril de 2022, identificando-se como alguém “da casa”, para tratar de “um sobrinho que ia ao Líbano no sábado e o filho dele precisava de um passaporte de emergência” (ID 316030290 – página 6). Em sentido semelhante, as declarações prestadas pelo chefe do setor de passaportes – policial federal Luiz Carlos Faria Torres (ID 316030290 – pág. 7) e por Lucia Ferreira dos Santos, servidora da Polícia Federal lotada na secretaria do setor de passaportes (ID 316030290 – página 8). Deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de influência, uma vez que demonstradas a materialidade, a autoria e o tipo subjetivo (dolo). Acerca da dosimetria das penas aplicadas pelo Juízo prolator da sentença condenatória, pugnou a parte apelante pela redução da pena-base do crime de tráfico de influência ao patamar mínimo legal. O Juízo a quo fixou-a em dois anos e seis meses de reclusão por reconhecer, quanto à culpabilidade: “as provas indicam que o fato julgado não foi isolado na vida de ALEXANDRE, que reiteradamente se autointitulava Delegado de Polícia Federal a fim de angariar confiança e crédito de terceiros com o intuito de propagar a prática criminosa” Reconheceu que o acusado também falsificou “cartão da ANSEF/SP – Associação dos Servidores da Polícia Federal/SP, o que demonstra planejamento e organização para a prática criminosa, autorizando, desta feita, a exasperação da pena-base” (ID 316032339 – página 12). Tem-se, por conseguinte, fundamentação idônea à exasperação da pena, que deve ser mantida. Na segunda fase da aplicação das penas, a parte apelante sustenta ser devida a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, assim prevista no Código Penal: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; Não se vê razão para a incidência da circunstância atenuante no presente caso, uma vez que o acusado deixou de confessar espontaneamente a prática do crime, seja perante a autoridade policial, seja perante a autoridade judicial. Na verdade, o acusado utilizou em exercício de autodefesa o argumento que veio a ser repetido em sede de apelação – de que prestava serviço de intermediação perante a Polícia Federal, sem insinuar que tivesse influência sobre os atos praticados pelos Delegados Federais. Tem-se, quando muito, confissão qualificada que não enseja a incidência da circunstância atenuante. Como reconheceu, com acerto, o Juízo de primeiro grau (grifos no original): “(…) Ouvido em juízo a respeito de tais imputações, ALEXANDRE sustentou durante todo o tempo a tese de que ‘vendia serviços de intermediação na porta da Polícia Federal para auxiliar pessoas em processos de imigração, cidadania, porte de arma’ e, ainda que tenha confessado ter feito uso do título de Delegado federal, do broche e do crachá, disse que assim agia ‘para se apresentar aos estrangeiros’, os quais eram desconfiados (arquivo audiovisual de ID 343451920), ou seja, o réu JAMAIS CONFESSOU que recebeu vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em atos praticados por agentes públicos.” Em relação ao crime do artigo 296 do Código Penal, a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida em sede de embargos de declaração (ID 316032685) relativamente aos fatos ocorridos em 18 de outubro de 2021. Não, porém, em relação aos fatos ocorridos em 10 de novembro de 2021. Em relação a esta última data, o acusado negou em seu interrogatório judicial a falsificação/uso dos símbolos da Polícia Federal e chegou a acusar Gabriel (ouvido na condição de testemunha) de ter proferido mentira em seu desfavor. Não são devidos reparos na dosimetria das penas. O pleito de alteração de regime inicial de cumprimento de pena (do semiaberto para o aberto) fica prejudicado ante a manutenção da pena privativa de liberdade imposta pelo Juízo de primeiro grau (cinco anos, cinco meses e quinze dias de reclusão), a qual deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme norma do artigo 33, §2º alínea b, do Código Penal. Por fim e como já destacado alhures, revela-se precipitado o debate sobre o preenchimento dos requisitos para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime domiciliar. Trata-se de questão a ser resolvida no âmbito da execução penal. Ante o exposto, desprovejo o recurso de apelação. É como voto. JÚNIOR, Miguel R. Código Penal Comentado - 2ª Edição 2023. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.964. ISBN 9786555599510. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555599510/. Acesso em: 24 jul. 2026. Página 964. JÚNIOR, Miguel R. Código Penal Comentado - 2ª Edição 2023. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.1070. ISBN 9786555599510. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555599510/. Acesso em: 29 jul. 2026. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO E FALSIFICAÇÃO DE SÍMBOLO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 296, § 1º, III, CP). TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332, CP). CONTINUIDADE DELITIVA. FALSO DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. SENTENÇA EM CUJOS TERMOS HOUVE A CONDENAÇÃO DO RÉU. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRECLUSÃO E REITERAÇÃO DELITIVA. MÉRITO. CRIME IMPOSSÍVEL E FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONFIGURADOS. APTIDÃO DOS SÍMBOLOS FALSOS DEMONSTRADA POR LAUDO E TESTEMUNHAS. MERA CONDUTA E CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO QUE INDEPRENDE DE PREJUÍZO DE TERCEIROS OU DE SUCESSO NA INFLUÊNCIA. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL. CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO ATENUA A PENA SE O DOLO DO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA É NEGADO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COMO MATÉRIA DA EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença em cujos termos foi o réu condenado às penas de 5 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos crimes de falsificação e uso indevido de símbolo de órgão da Administração Pública (art. 296, § 1º, III, do Código Penal), por duas vezes, e de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal), por quatro vezes. O acusado apresentava-se falsamente como Delegado da Polícia Federal, utilizando jaqueta, crachá, máscara e distintivo contrafeitos da instituição, para solicitar e obter vantagens indevidas a pretexto de influir em atos praticados por servidores públicos federais e autoridades consulares em processos de imigração, emissão de vistos, passaportes e porte de arma de fogo. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir: a) se há nulidade ou direito à proposta de ANPP ante a recusa fundamentada do MPF por reiteração delitiva; b) se a falsificação dos distintivos era grosseira a ponto de caracterizar crime impossível (art. 17 do CP); c) se a conduta de solicitar vantagem a pretexto de influir em ato de servidor configura o crime de tráfico de influência, independentemente de ter o réu sido funcionário público, de ter havido efetivo prejuízo às vítimas ou de absorção pelo crime do art. 296 do CP; d) se é devida a atenuante da confissão espontânea quando o réu admite o uso dos símbolos e do falso título, mas nega a intenção de influir em atos de agentes públicos. III. Razões de decidir: 1. Opera-se a preclusão quanto ao pleito de ANPP quando a recusa fundamentada do órgão ministerial — balizada na reiteração delitiva do réu (art. 28-A, § 2º, II, do CPP) — deixa de ser impugnada no momento oportuno. 2. O delito do art. 296, § 1º, III, do CP é de mera conduta e protege a fé pública, aperfeiçoando-se com a falsificação e o uso indevido de marcas e símbolos da Administração Pública. Afasta-se a tese de falsificação grosseira ou crime impossível quando a idoneidade do crachá e do distintivo é atestada por laudo pericial documentoscópico e confirmada pela circunstância de ter iludido terceiros. 3. O crime de tráfico de influência (art. 332 do CP) é formal e prescinde da ocorrência de prejuízo patrimonial às vítimas ou do efetivo êxito na interferência perante o funcionário público. A conduta configura-se com a simples solicitação de vantagem a pretexto de influir em ato de ofício, sendo inaplicável a regra da consunção entre este delito e o do art. 296 do CP, haja vista tratar-se de ilícitos autônomos com bens jurídicos distintos e sem relação de meio e fim. 4. A admissão de ter usado o título de Delegado Federal para vender "serviços de intermediação", acompanhada da negativa de ter solicitado vantagem a pretexto de influenciar agentes públicos, caracteriza confissão qualificada que não autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP quanto ao delito de tráfico de influência. 5. Mantida a reprimenda acima de 4 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto decorre de imposição legal (art. 33, § 2º, "b", do CP), ficando a análise de eventual prisão domiciliar por motivo de saúde diferida ao Juízo da Execução Penal (art. 117 da LEP). IV. Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso defensivo desprovido, mantendo-se integralmente a sentença em cujos termos foi condenado o réu. Tese jurídica fixada: A utilização indevida de distintivos e símbolos contrafeitos da Polícia Federal para simular a condição de Delegado e solicitar vantagem sob o pretexto de influenciar atos de servidores públicos configura os crimes dos arts. 296, § 1º, III, e 332 do Código Penal em concurso material, não se aplicando a consunção nem se exigindo prejuízo financeiro das vítimas para a consumação do tráfico de influência; a negativa da conduta de solicitar vantagem a pretexto de influir em atos de funcionários públicos impede a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP. Legislação e precedentes relevantes: Código Penal, artigos 17, 33, § 2º, "b", 65, III, "d", 296, § 1º, III, e 332, caput; Código de Processo Penal, artigo 28-A, § 2º, inciso II; Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), artigo 117; Superior Tribunal de Justiça (Precedentes): AgRg no AREsp nº 1.277.756/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018 (Natureza de mera conduta do art. 296, § 1º, III, CP); HC nº 202.519/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014 (Consumação do tráfico de influência e prescindibilidade da credulidade do sujeito passivo); CC nº 108.664/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu Desprover o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Relator do Acórdão