Detalhe do processo

5000020-21.2008.8.21.0112

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000020-21.2008.8.21.0112/RS EXEQUENTE : AGROPECUÁRIA LUCIA ROOS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ (OAB RS059119) ADVOGADO(A) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO (OAB RS050215) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AGROPECUÁRIA LUCIA ROOS LTDA em face do BANCO DO BRASIL S/A , para executar título judicial que reconheceu a aplicação de índices de correção monetária indevidos em cinco Cédulas de Crédito Rural e condenou a instituição financeira à repetição do indébito. Iniciada a fase executiva, o executado apresentou impugnação e efetuou depósito em garantia do juízo ( evento 3, PROCJUDIC10 , fl. 3). Diante da divergência de valores, foi determinada a realização de prova pericial contábil. A primeira perícia foi anulada em sede de agravo de instrumento, por vício de fundamentação na decisão que a homologou ( evento 3, DOC19 , fls. 8-13). Nomeado novo perito, Sr. Vilson Borba Pedroso , este apresentou laudo ( evento 96, LAUDO3 , evento 96, LAUDO2 e evento 96, LAUDO1 ) que foi impugnado pelo executado ( evento 102, PET1 ). O perito, intimado para esclarecimentos, não se manifestou, sendo destituído por este Juízo ( evento 166, DESPADEC1 ). Determinada a remessa dos autos à Central de Cálculos (CCALC), o órgão informou a necessidade de nomeação de perito externo dada a complexidade do caso ( evento 173, DESPADEC1 ). Foi nomeado, então, o perito Rogerio Luiz Wathier ( evento 196, DESPADEC1 ), que apresentou seu laudo no evento 213, LAUDO2 e seguintes, apurando um crédito em favor da exequente no valor de R$ 43.996,07. A parte exequente impugnou o laudo ( evento 221, PET1 ), sustentando, em síntese, que o perito extrapolou os limites da coisa julgada, promovendo uma revisão integral dos contratos em vez de apurar apenas as diferenças dos expurgos inflacionários. Juntou parecer de seu assistente técnico, que aponta valor substancialmente superior. A parte executada, por sua vez, concordou com o laudo e requereu a liberação do valor excedente depositado em garantia ( evento 223, PET1 e evento 224, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em fase de liquidação de sentença, sendo a controvérsia central a apuração do quantum debeatur . A longa e tumultuada fase instrutória, marcada por múltiplas perícias e impugnações, exige uma organização definitiva para que se alcance a justa e célere solução da lide. A principal questão processual a ser dirimida é a validade do laudo pericial apresentado no evento 213, LAUDO2 . A exequente sustenta que o laudo é nulo por violar a coisa julgada. Alega que o perito, em vez de se limitar a calcular a "repetição do indébito" decorrente da aplicação dos índices expurgados, reconstruiu toda a evolução dos contratos, metodologia que já fora implicitamente rechaçada em decisões anteriores. Aponta, ainda, outros erros materiais, como a alocação de um dos débitos em data um ano posterior à correta, com enorme prejuízo no cálculo da correção monetária em período hiperinflacionário. O executado, por outro lado, anuiu ao laudo, pugnando por sua homologação. Assiste razão à parte exequente. O título executivo transitado em julgado é claro ao determinar a condenação do réu "à repetição do indébito, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença", decorrente da substituição dos índices de correção monetária de janeiro de 1989 e março de 1990. O objeto da perícia, portanto, não é a revisão completa dos contratos, mas a quantificação precisa do valor pago a maior em decorrência dos expurgos. O laudo do evento 213, LAUDO2 , ao apresentar planilhas de "DEMONSTRATIVO DA NORMALIDADE" (Tabelas 01 e 02), indica que o perito de fato reconstruiu a evolução dos saldos devedores, extrapolando os limites de sua designação e do próprio título executivo. A controvérsia metodológica entre apurar a "diferença" ou "reconstruir o contrato" é de suma importância. O título executivo condenou o réu à repetição do indébito , o que direciona a perícia para a apuração do valor pago a maior e sua consequente atualização, e não para uma completa revisão contratual, sob pena de violação à coisa julgada. O histórico processual, que inclui a anulação de perícia anterior por vício semelhante, reforça a necessidade de cautela. Além disso, destaca-se, com especial preocupação, o alegado erro no lançamento temporal do excesso da Cédula Rural nº 88/01.185-2, que teria sido computado com um atraso de doze meses (agosto de 1990 em vez de agosto de 1989). Em um período de hiperinflação, tal equívoco, se confirmado, possui o potencial de distorcer drasticamente o resultado final da correção monetária. Diante da plausibilidade e da gravidade dos vícios apontados pela parte exequente, que comprometem a confiabilidade e a precisão do trabalho apresentado no evento 213, LAUDO2 , acolho a impugnação para afastar a homologação do referido laudo. O cálculo, para ser válido, deve ser não apenas aritmeticamente correto, mas metodologicamente fiel ao título que visa liquidar. Dessa forma, o laudo pericial do evento 213, LAUDO2 revela-se imprestável para a solução da controvérsia, pois não observa os limites objetivos da coisa julgada, sendo necessária a produção de nova prova pericial contábil , a fim de que o quantum debeatur seja apurado de forma técnica, imparcial e, acima de tudo, adstrita aos limites da coisa julgada. Acolho , portanto, a impugnação da parte exequente para rejeitar o laudo pericial juntado no evento 213, LAUDO2 . Diante da persistência da controvérsia acerca do montante devido e da complexidade dos cálculos, mostra-se adequada a nomeação de perito contábil de confiança do juízo para solucionar a divergência de forma técnica e imparcial. Assim, para a realização de perícia contábil destinada à apuração do correto saldo devedor, nomeio o perito JERRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA (CRCRS055448), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias, apresentando proposta de honorários periciais. Os honorários periciais serão adiantados pelo réu, em razão de seu interesse na produção da prova (art. 95 do CPC) e em observância ao princípio da causalidade. De acordo com o disposto no §4º do artigo 465, do Código de Processo Civil, será autorizado o pagamento antecipado de 50% dos honorários arbitrados em favor do perito, sendo que o remanescente será pago apenas ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, se manifestem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a manifestação, em caso de aceitação, intime-se o réu para recolhimento dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito para que traga aos autos o laudo pericial no prazo de 30 dias, observadas as disposições do art. 473 do CPC. Cumprido o encargo e decorrido o prazo, dê-se vista às partes. Sem impugnações, cumprido o objeto, voltem os autos conclusos. Do contrário, havendo impugnações, vista ao perito para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior vista às partes e, decorrido o prazo destinado a estas, voltem conclusos. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGROPECUÁRIA LUCIA ROOS LTDA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ

OAB: 59119/RS

EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO

OAB: 50215/RS

RENATA KLITZKE

OAB: 117246B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000020-21.2008.8.21.0112/RS EXEQUENTE : AGROPECUÁRIA LUCIA ROOS LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO VIEIRA GRANDÓ (OAB RS059119) ADVOGADO(A) : EUGENIO LEONARDO VIEIRA GRANDO (OAB RS050215) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AGROPECUÁRIA LUCIA ROOS LTDA em face do BANCO DO BRASIL S/A , para executar título judicial que reconheceu a aplicação de índices de correção monetária indevidos em cinco Cédulas de Crédito Rural e condenou a instituição financeira à repetição do indébito. Iniciada a fase executiva, o executado apresentou impugnação e efetuou depósito em garantia do juízo ( evento 3, PROCJUDIC10 , fl. 3). Diante da divergência de valores, foi determinada a realização de prova pericial contábil. A primeira perícia foi anulada em sede de agravo de instrumento, por vício de fundamentação na decisão que a homologou ( evento 3, DOC19 , fls. 8-13). Nomeado novo perito, Sr. Vilson Borba Pedroso , este apresentou laudo ( evento 96, LAUDO3 , evento 96, LAUDO2 e evento 96, LAUDO1 ) que foi impugnado pelo executado ( evento 102, PET1 ). O perito, intimado para esclarecimentos, não se manifestou, sendo destituído por este Juízo ( evento 166, DESPADEC1 ). Determinada a remessa dos autos à Central de Cálculos (CCALC), o órgão informou a necessidade de nomeação de perito externo dada a complexidade do caso ( evento 173, DESPADEC1 ). Foi nomeado, então, o perito Rogerio Luiz Wathier ( evento 196, DESPADEC1 ), que apresentou seu laudo no evento 213, LAUDO2 e seguintes, apurando um crédito em favor da exequente no valor de R$ 43.996,07. A parte exequente impugnou o laudo ( evento 221, PET1 ), sustentando, em síntese, que o perito extrapolou os limites da coisa julgada, promovendo uma revisão integral dos contratos em vez de apurar apenas as diferenças dos expurgos inflacionários. Juntou parecer de seu assistente técnico, que aponta valor substancialmente superior. A parte executada, por sua vez, concordou com o laudo e requereu a liberação do valor excedente depositado em garantia ( evento 223, PET1 e evento 224, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em fase de liquidação de sentença, sendo a controvérsia central a apuração do quantum debeatur . A longa e tumultuada fase instrutória, marcada por múltiplas perícias e impugnações, exige uma organização definitiva para que se alcance a justa e célere solução da lide. A principal questão processual a ser dirimida é a validade do laudo pericial apresentado no evento 213, LAUDO2 . A exequente sustenta que o laudo é nulo por violar a coisa julgada. Alega que o perito, em vez de se limitar a calcular a "repetição do indébito" decorrente da aplicação dos índices expurgados, reconstruiu toda a evolução dos contratos, metodologia que já fora implicitamente rechaçada em decisões anteriores. Aponta, ainda, outros erros materiais, como a alocação de um dos débitos em data um ano posterior à correta, com enorme prejuízo no cálculo da correção monetária em período hiperinflacionário. O executado, por outro lado, anuiu ao laudo, pugnando por sua homologação. Assiste razão à parte exequente. O título executivo transitado em julgado é claro ao determinar a condenação do réu "à repetição do indébito, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença", decorrente da substituição dos índices de correção monetária de janeiro de 1989 e março de 1990. O objeto da perícia, portanto, não é a revisão completa dos contratos, mas a quantificação precisa do valor pago a maior em decorrência dos expurgos. O laudo do evento 213, LAUDO2 , ao apresentar planilhas de "DEMONSTRATIVO DA NORMALIDADE" (Tabelas 01 e 02), indica que o perito de fato reconstruiu a evolução dos saldos devedores, extrapolando os limites de sua designação e do próprio título executivo. A controvérsia metodológica entre apurar a "diferença" ou "reconstruir o contrato" é de suma importância. O título executivo condenou o réu à repetição do indébito , o que direciona a perícia para a apuração do valor pago a maior e sua consequente atualização, e não para uma completa revisão contratual, sob pena de violação à coisa julgada. O histórico processual, que inclui a anulação de perícia anterior por vício semelhante, reforça a necessidade de cautela. Além disso, destaca-se, com especial preocupação, o alegado erro no lançamento temporal do excesso da Cédula Rural nº 88/01.185-2, que teria sido computado com um atraso de doze meses (agosto de 1990 em vez de agosto de 1989). Em um período de hiperinflação, tal equívoco, se confirmado, possui o potencial de distorcer drasticamente o resultado final da correção monetária. Diante da plausibilidade e da gravidade dos vícios apontados pela parte exequente, que comprometem a confiabilidade e a precisão do trabalho apresentado no evento 213, LAUDO2 , acolho a impugnação para afastar a homologação do referido laudo. O cálculo, para ser válido, deve ser não apenas aritmeticamente correto, mas metodologicamente fiel ao título que visa liquidar. Dessa forma, o laudo pericial do evento 213, LAUDO2 revela-se imprestável para a solução da controvérsia, pois não observa os limites objetivos da coisa julgada, sendo necessária a produção de nova prova pericial contábil , a fim de que o quantum debeatur seja apurado de forma técnica, imparcial e, acima de tudo, adstrita aos limites da coisa julgada. Acolho , portanto, a impugnação da parte exequente para rejeitar o laudo pericial juntado no evento 213, LAUDO2 . Diante da persistência da controvérsia acerca do montante devido e da complexidade dos cálculos, mostra-se adequada a nomeação de perito contábil de confiança do juízo para solucionar a divergência de forma técnica e imparcial. Assim, para a realização de perícia contábil destinada à apuração do correto saldo devedor, nomeio o perito JERRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA (CRCRS055448), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias, apresentando proposta de honorários periciais. Os honorários periciais serão adiantados pelo réu, em razão de seu interesse na produção da prova (art. 95 do CPC) e em observância ao princípio da causalidade. De acordo com o disposto no §4º do artigo 465, do Código de Processo Civil, será autorizado o pagamento antecipado de 50% dos honorários arbitrados em favor do perito, sendo que o remanescente será pago apenas ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, se manifestem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a manifestação, em caso de aceitação, intime-se o réu para recolhimento dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito para que traga aos autos o laudo pericial no prazo de 30 dias, observadas as disposições do art. 473 do CPC. Cumprido o encargo e decorrido o prazo, dê-se vista às partes. Sem impugnações, cumprido o objeto, voltem os autos conclusos. Do contrário, havendo impugnações, vista ao perito para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior vista às partes e, decorrido o prazo destinado a estas, voltem conclusos. Agendada a intimação eletrônica.