5000020-16.2025.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000020-16.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTIAMARA DE JESUS AZEVEDO FERNANDES CPF: 154.969.216-00 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar c/c indenização por danos materiais e morais proposta por HIGOR SANTOS SILVA e outros em face de VALE S/A. A parte autora narrou que reside em imóvel localizado na Rua Camélia, nº 70, Bairro Progresso II, Brumadinho/MG, e alegou ter sofrido prejuízos materiais e morais em razão de enchentes e alagamentos ocorridos no ano de 2022, que afirma estarem relacionados aos efeitos supervenientes do rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão. Requereu, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 para cada autor, além da produção de provas documental, testemunhal e pericial. Pela decisão de ID.10514485901, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinada a designação de audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré. A requerida apresentou contestação no ID.10567917145, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos alegados, a ocorrência de chuvas intensas como causa dos alagamentos, a ausência de comprovação dos prejuízos materiais e morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.10639930391. Conforme ata de audiência de ID.10641360732, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou manifestação no ID.10650423260, requerendo a produção de prova documental, testemunhal e pericial, especialmente para apuração dos danos no imóvel, área afetada, assoreamento, erosões, carreamento de materiais, benfeitorias existentes e alterações topográficas. A requerida, por sua vez, manifestou-se no ID.10655276725, reiterando as teses defensivas, pugnando pela produção de prova documental e requerendo a realização de perícia médica. Vieram os autos conclusos. Decido. I.Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a natureza ambiental da demanda, a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior aptidão da requerida para a produção de prova relativa à dinâmica do evento, seus efeitos supervenientes e eventual repercussão na área indicada na inicial. II. Saneador Visando evitar nulidades e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas. a) Ilegitimidade Ativa A aferição da legitimidade deve ser realizada à luz da teoria da asserção, bastando, neste momento processual, a alegação de que a parte autora sofreu danos decorrentes dos fatos narrados na inicial. A discussão acerca da comprovação da titularidade, posse, residência, efetivo prejuízo e nexo causal confunde-se com o mérito e deverá ser analisada após a instrução probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Inépcia da Inicial A petição inicial expõe os fatos, apresenta a causa de pedir e formula pedidos determinados, permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a contestação enfrentou de modo específico as alegações autorais. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. Estando o processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência de danos no imóvel indicado na petição inicial; b) a extensão dos danos materiais alegados; c) a existência de nexo causal entre os danos narrados e o rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão, inclusive quanto a eventuais efeitos supervenientes, como assoreamento, alteração hidrossedimentológica, erosões, carreamento de rejeitos ou sedimentos e agravamento de alagamentos; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis; e) a responsabilidade da ré pelos prejuízos alegados; f) eventual valor devido a título de indenização por danos materiais e morais. Quanto às provas requeridas, defiro a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, por se mostrar necessária à apuração da existência de danos no imóvel, sua extensão e eventual nexo causal com os fatos narrados na inicial. Indefiro a perícia médica requerida pela parte ré. A controvérsia central dos autos diz respeito à existência de danos materiais no imóvel indicado na inicial e ao eventual nexo causal com os fatos narrados. Embora haja pedido de indenização por danos morais, não há, neste momento, indicação concreta de lesão física, enfermidade, diagnóstico médico ou dano psíquico individualizado que justifique a produção de perícia médica. Indefiro a produção de prova documental suplementar, porquanto preclusa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. III. Prova Pericial do imóvel indicado na inicial; b) a existência de danos físicos no imóvel e em suas benfeitorias; c) a extensão dos danos eventualmente constatados; d) a existência de sinais de alagamento, assoreamento, erosão, carreamento de sedimentos ou alteração topográfica na área; e) a compatibilidade técnica entre os danos alegados e os fatos narrados na inicial; f) eventual nexo causal entre os danos apontados e os efeitos decorrentes do rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão; g) se os danos eventualmente constatados podem ser atribuídos a outros fatores, inclusive chuvas intensas, drenagem urbana, localização do imóvel ou características naturais da área; h) o valor estimado dos prejuízos materiais eventualmente constatados. Determino que a Secretaria promova a nomeação de perito pelo Sistema AJ, com habilitação técnica compatível com a prova deferida. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do item 2.7 da Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026, sem adiantamento, observando-se o procedimento de pagamento pelo Sistema AJ, após a conclusão definitiva dos trabalhos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado, apresentando currículo com comprovação de habilitação técnica e contatos profissionais. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo aceito o encargo pelo expert, proceda-se à nomeação do profissional seguinte no sistema AJ do TJMG, sem a necessidade de nova conclusão. IV. Prova Emprestada Quanto à utilização de prova emprestada, especialmente documentos técnicos relacionados ao Termo de Compromisso firmado em razão do rompimento da Barragem B-I, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a possibilidade de sua utilização nestes autos, nos termos do art. 372 do CPC. V.Prova Oral Quanto à prova testemunhal, postergo sua apreciação para momento posterior à conclusão da prova pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e delimitar, com maior precisão, os fatos sobre os quais deverá recair eventual oitiva. Intimem-se. Cumpra-se. Providências de praxe. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000020-16.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTIAMARA DE JESUS AZEVEDO FERNANDES CPF: 154.969.216-00 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar c/c indenização por danos materiais e morais proposta por HIGOR SANTOS SILVA e outros em face de VALE S/A. A parte autora narrou que reside em imóvel localizado na Rua Camélia, nº 70, Bairro Progresso II, Brumadinho/MG, e alegou ter sofrido prejuízos materiais e morais em razão de enchentes e alagamentos ocorridos no ano de 2022, que afirma estarem relacionados aos efeitos supervenientes do rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão. Requereu, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 para cada autor, além da produção de provas documental, testemunhal e pericial. Pela decisão de ID.10514485901, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinada a designação de audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré. A requerida apresentou contestação no ID.10567917145, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos alegados, a ocorrência de chuvas intensas como causa dos alagamentos, a ausência de comprovação dos prejuízos materiais e morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.10639930391. Conforme ata de audiência de ID.10641360732, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou manifestação no ID.10650423260, requerendo a produção de prova documental, testemunhal e pericial, especialmente para apuração dos danos no imóvel, área afetada, assoreamento, erosões, carreamento de materiais, benfeitorias existentes e alterações topográficas. A requerida, por sua vez, manifestou-se no ID.10655276725, reiterando as teses defensivas, pugnando pela produção de prova documental e requerendo a realização de perícia médica. Vieram os autos conclusos. Decido. I.Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a natureza ambiental da demanda, a hipossuficiência técnica da parte autora e a maior aptidão da requerida para a produção de prova relativa à dinâmica do evento, seus efeitos supervenientes e eventual repercussão na área indicada na inicial. II. Saneador Visando evitar nulidades e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas. a) Ilegitimidade Ativa A aferição da legitimidade deve ser realizada à luz da teoria da asserção, bastando, neste momento processual, a alegação de que a parte autora sofreu danos decorrentes dos fatos narrados na inicial. A discussão acerca da comprovação da titularidade, posse, residência, efetivo prejuízo e nexo causal confunde-se com o mérito e deverá ser analisada após a instrução probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Inépcia da Inicial A petição inicial expõe os fatos, apresenta a causa de pedir e formula pedidos determinados, permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a contestação enfrentou de modo específico as alegações autorais. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. Estando o processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência de danos no imóvel indicado na petição inicial; b) a extensão dos danos materiais alegados; c) a existência de nexo causal entre os danos narrados e o rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão, inclusive quanto a eventuais efeitos supervenientes, como assoreamento, alteração hidrossedimentológica, erosões, carreamento de rejeitos ou sedimentos e agravamento de alagamentos; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis; e) a responsabilidade da ré pelos prejuízos alegados; f) eventual valor devido a título de indenização por danos materiais e morais. Quanto às provas requeridas, defiro a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, por se mostrar necessária à apuração da existência de danos no imóvel, sua extensão e eventual nexo causal com os fatos narrados na inicial. Indefiro a perícia médica requerida pela parte ré. A controvérsia central dos autos diz respeito à existência de danos materiais no imóvel indicado na inicial e ao eventual nexo causal com os fatos narrados. Embora haja pedido de indenização por danos morais, não há, neste momento, indicação concreta de lesão física, enfermidade, diagnóstico médico ou dano psíquico individualizado que justifique a produção de perícia médica. Indefiro a produção de prova documental suplementar, porquanto preclusa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. III. Prova Pericial do imóvel indicado na inicial; b) a existência de danos físicos no imóvel e em suas benfeitorias; c) a extensão dos danos eventualmente constatados; d) a existência de sinais de alagamento, assoreamento, erosão, carreamento de sedimentos ou alteração topográfica na área; e) a compatibilidade técnica entre os danos alegados e os fatos narrados na inicial; f) eventual nexo causal entre os danos apontados e os efeitos decorrentes do rompimento da Barragem B-I da Mina Córrego do Feijão; g) se os danos eventualmente constatados podem ser atribuídos a outros fatores, inclusive chuvas intensas, drenagem urbana, localização do imóvel ou características naturais da área; h) o valor estimado dos prejuízos materiais eventualmente constatados. Determino que a Secretaria promova a nomeação de perito pelo Sistema AJ, com habilitação técnica compatível com a prova deferida. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos do item 2.7 da Tabela I do Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026, sem adiantamento, observando-se o procedimento de pagamento pelo Sistema AJ, após a conclusão definitiva dos trabalhos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado, apresentando currículo com comprovação de habilitação técnica e contatos profissionais. Não havendo impugnação e aceito o encargo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O perito nomeado deverá informar a data de início da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Antes da realização da prova pericial, o perito nomeado deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do juízo, a fim de verificar se as diligências necessárias para o início dos trabalhos periciais foram cumpridas, notadamente quanto à intimação das partes acerca da nomeação do perito e da designação da data de início dos trabalhos. Advirta-se o perito que a perícia será nula caso realizada antes de cumpridos os expedientes necessários, não fazendo jus ao recebimento dos honorários periciais. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo aceito o encargo pelo expert, proceda-se à nomeação do profissional seguinte no sistema AJ do TJMG, sem a necessidade de nova conclusão. IV. Prova Emprestada Quanto à utilização de prova emprestada, especialmente documentos técnicos relacionados ao Termo de Compromisso firmado em razão do rompimento da Barragem B-I, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a possibilidade de sua utilização nestes autos, nos termos do art. 372 do CPC. V.Prova Oral Quanto à prova testemunhal, postergo sua apreciação para momento posterior à conclusão da prova pericial, quando será possível aferir sua efetiva necessidade e delimitar, com maior precisão, os fatos sobre os quais deverá recair eventual oitiva. Intimem-se. Cumpra-se. Providências de praxe. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho