Detalhe do processo

5000019-94.2019.8.13.0428

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Classe
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000019-94.2019.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres] AUTOR: ACACIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS CPF: 534.254.056-91 e outros RÉU: JOAO LUIS PARREIRA SABIA CPF: 433.584.626-68 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de sucessão de empresas c/c dissolução parcial de sociedade e apuração/pagamento de haveres proposta por ACÁCIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS, LUCAS GUIMARÃES SANTOS e LEONARDO GUIMARÃES SANTOS, na qualidade de sucessores do Espólio de Davi Alves dos Santos, em face de JOÃO LUÍS PARREIRA SÁBIA, OBA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., QOBBA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. ME e PEDRO HENRIQUE MAMEDE SÁBIA – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS – EIRELI – ME. Narram os autores na inicial (ID 75151027) que Davi Alves dos Santos, falecido em 09/10/2016, era titular de 50% das quotas das empresas QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME e OBA Indústria de Alimentos Ltda. Sustentam que, após a partilha realizada no inventário, tais quotas foram atribuídas à cônjuge meeira, mas o sócio remanescente, João Luís Parreira Sábia, recusou-se a assinar a documentação necessária à alteração contratual perante a Junta Comercial. Alegam, ainda, que os sucessores notificaram judicialmente o sócio remanescente acerca da retirada da sociedade em 28/06/2017, com prazo de 60 dias, consumando-se o recesso em 27/08/2017. Aduzem também que, embora QOBBA e OBA possuam razões sociais e CNPJs distintos, ambas constituem, na prática, uma única empresa, e que a sociedade Pedro Henrique Mamede Sábia – EIRELI – ME seria sua sucessora de fato, por atuar no mesmo local, com as mesmas instalações e no mesmo ramo de atividade. Acrescentam que o sócio remanescente deixou de prestar contas e de repassar os lucros desde o falecimento de Davi Alves dos Santos, o que evidenciaria a quebra da affectio societatis. Diante disso, requerem o reconhecimento de que QOBBA e OBA constituem uma única empresa e de que Pedro Henrique Mamede Sábia – EIRELI – ME é sua sucessora; a dissolução parcial das sociedades QOBBA e OBA, com a retirada do sócio falecido e de seus sucessores a partir de 27/08/2017 ou, subsidiariamente em relação à OBA, 60 dias após a citação; a liquidação das quotas e o pagamento dos haveres em dinheiro, no prazo de 90 dias, na proporção de 50% do patrimônio líquido, inclusive fundo de comércio, bem como de 50% dos lucros apurados entre o óbito e a retirada, consideradas as três empresas; e, por fim, a expedição de ofício à JUCEMG para averbação. Em contestação (ID 87705804), os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva de Pedro Henrique Mamede Sábia – EIRELI – ME, sustentando que a alteração de seu objeto social ocorreu em 07/12/2016, após o óbito do sócio Davi. No mérito alegaram que a data da resolução é a do óbito (09/10/2016), que os haveres já foram apurados no inventário com balanços de 31/10/2016 indicando patrimônio líquido negativo na QOBBA (R$ 3.248.144,79 negativos) e pequeno superávit na OBA (R$ 151.247,10), que a partilha homologada faz coisa julgada e que devem ser compensadas dívidas pessoais do sócio falecido garantidas pela QOBBA, consistentes na Cédula Rural Hipotecária nº 201405143 (processo 0014521-31.2016) e na Cédula de Crédito Bancário nº 201605025 (processo 0017975-48.2018). Também mencionaram a existência da empresa Leonardo Guimarães Santos – EIRELI, que teria recebido veículos sem partilha. Os autores apresentaram impugnação (ID 90962777). A fase instrutória foi marcada por sucessivas solicitações de documentos pelo perito (IDs 863344797 e 1562179814) e reiteradas recusas ou postergações dos réus, que alegaram desobrigação de manter balanços patrimoniais por serem optantes do Simples Nacional e do Lucro Presumido (IDs 1265069876, 5724203004 e 7930238004). O laudo pericial foi apresentado (ID 10419474500). A assistente técnica dos réus impugnou o laudo (IDs 10534133582 e 10534130390), apresentando balanços de determinação que apontam prejuízo líquido superior a R$ 2,7 milhões (IDs 10534132288 e 10534164548). O perito prestou esclarecimentos (ID 10664542461). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Inicialmente, verifica-se que os réus requerem o reconhecimento do cerceamento de defesa, sob o argumento de inexistência de contraditório técnico efetivo. No caso, razão não assiste aos réus. Observa-se que a demora na produção da prova pericial, que se estendeu de 30/09/2020 a 13/08/2024, decorreu exclusivamente da conduta dos próprios réus, que reiteradamente se recusaram a apresentar a documentação contábil solicitada pelo perito e determinada por este Juízo (ID 5217223054). Intimados, os réus alegaram estar desobrigados de manter balanços, sob o fundamento de serem optantes pelo Simples Nacional e pelo Lucro Presumido. Todavia, embora o perito os tenha advertido acerca da obrigatoriedade legal prevista no art. 1.179 do Código Civil e no art. 27 da Lei Complementar nº 123/2006, deixaram de apresentar a integralidade dos documentos devidos. Constata-se, assim, que o perito somente concluiu os trabalhos após esgotar todas as diligências possíveis, inclusive com a realização de visita técnica in loco à sede das empresas, valendo-se dos documentos que lhe foram tardiamente fornecidos. Nesse contexto, não há falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, quando a dificuldade na produção da prova decorre da própria conduta da parte que, posteriormente, pretende invocá-la em seu favor. Ademais, o laudo pericial foi submetido ao crivo das partes, que puderam impugná-lo, formular quesitos complementares e requerer esclarecimentos, tendo o perito respondido, de forma fundamentada, a todos os questionamentos suscitados (ID 10664542461). A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a realização de nova perícia pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem omissão, obscuridade ou inexatidão dos resultados apresentados, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com as conclusões do expert. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE HAVERES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A SOCIEDADE E OS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE JÁ PROCEDIDA. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO E ELABORAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. ALEGAÇÃO DE RESPOSTA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÓCIOS DISSIDENTES. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE NA DATA DA RESOLUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter firmado posicionamento, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, restou também decidido por tal Corte que é possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. (REsp n. 1.015.547/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016). - A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480, caput, do Código de Processo Civil, que enuncia que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", deve se pautar em elementos comprobatórios de eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira perícia conduziu, não bastando, para tanto, a mera alegação da parte de insuficiência das respostas do perito, notadamente se houve manifestação do expert em todas as oportunidades em que foi instado a prestar esclarecimentos ou a responder a quesitos suplementares. - O mero inconformismo da parte quanto à conclusão da perícia, que foi realizada por profissional competente e imparcial, não é hábil a desconstituir a prova já re alizada de modo a ensejar realização de nova prova. - De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado, sendo certo que, no caso de dissenso, o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. - Para a apuração dos valores a serem pagos ao sócio dissidente, deve ser levado em consideração a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, eis que o contrato social da empresa não estabeleceu forma diversa”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.121865-2/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) No caso dos autos, o perito prestou esclarecimentos em todas as oportunidades em que foi instado, respondendo aos quesitos complementares e justificando a metodologia adotada diante da ausência de documentação contábil fidedigna. Assim, o mero inconformismo dos réus com a conclusão pericial não é suficiente para desconstituir prova técnica produzida por profissional competente e imparcial, tampouco para justificar a realização de nova perícia. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva de Pedro Henrique Mamede Sábia – Indústria de Alimentos – EIRELI – ME, não merece prosperar. Embora a tese defensiva sustente que a alteração do objeto social da referida empresa para a fabricação de conservas de frutas ocorreu em 07/12/2016, após o falecimento do sócio Davi Alves dos Santos (09/10/2016), e que ela não guardaria relação com as demais sociedades, a prova dos autos aponta em sentido diverso. O comprovante de inscrição no CNPJ (ID 75139334) demonstra que a empresa foi constituída em 25/09/2015, portanto antes do óbito do sócio. Ademais, o perito judicial, após diligência in loco e análise da documentação fiscal, concluiu que as três empresas integram o mesmo grupo societário, porquanto funcionam no mesmo local, atuam no mesmo ramo de atividade e compartilham instalações e estrutura operacional. Soma-se a isso o fato de os próprios réus terem afirmado, em contestação, que a sociedade empresária Pedro Henrique Mamede Sábia foi constituída para viabilizar a continuidade das atividades empresariais diante da impossibilidade de renovação da documentação das empresas originárias. Esse conjunto de elementos, aliado à prova pericial produzida, evidencia, em tese, a transferência das operações desenvolvidas por QOBBA e OBA para a empresa constituída em nome do filho do sócio remanescente, com potencial repercussão sobre os haveres postulados pelos sucessores do sócio falecido. Nesse contexto, a presença da referida pessoa jurídica no polo passivo revela-se pertinente, na medida em que a controvérsia envolve justamente a apuração de eventual sucessão empresarial, confusão patrimonial e responsabilidade pelos efeitos econômicos da dissolução parcial das sociedades originárias. Desse modo, considerando que a discussão acerca da alegada ausência de vínculo entre as empresas se confunde com o próprio mérito da demanda, notadamente com a apuração da sucessão empresarial e da responsabilidade patrimonial decorrente, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras preliminares, nulidades ou questões de ordem pública a serem apreciadas de ofício, bem como presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, impende, pois, avançar no mérito. II.2 DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de sucessão empresarial cumulada com dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, na qual se controvertem: (i) a data da resolução das sociedades; (ii) a configuração de unidade econômica entre QOBBA e OBA e a alegada sucessão empresarial por Pedro Henrique Mamede Sábia; (iii) o critério de apuração dos haveres e a valoração da prova pericial diante da ausência de escrituração contábil regular; (iv) a tese de preclusão em razão da homologação da partilha no inventário; e (v) a compensação de dívidas pessoais do sócio falecido quitadas pela sociedade. Passa-se à análise das questões controvertidas, iniciando-se pela dissolução parcial das sociedades e pela definição do marco temporal da resolução, por constituírem pressupostos para a apuração dos haveres e para o exame das demais controvérsias. a) Da dissolução parcial e marco temporal da resolução A dissolução parcial das sociedades QOBBA e OBA é medida que se impõe. O falecimento de Davi Alves dos Santos em 09/10/2016 (ID 75139320) é fato incontroverso, assim como sua condição de sócio detentor de 50% do capital social de ambas as empresas, conforme os contratos sociais sob IDs 75139323 e 75139329). Nota-se que as partes divergem quanto ao marco temporal da resolução: os réus sustentam que deve ser a data do óbito (09/10/2016), enquanto os autores defendem a data do exercício do direito de recesso (27/08/2017). Considerando que as sociedades são constituídas por prazo indeterminado, a solução exige a análise conjugada da cláusula 9ª dos contratos sociais e dos arts. 1.028 e 1.029 do CC e arts. 604 e 605 do CPC. A cláusula 9ª de ambos os contratos sociais dispõe, em síntese, pela continuidade da sociedade com os herdeiros, e não pela liquidação imediata das quotas. A disposição contratual diverge da regra do art. 1.028 do CC, que prevê a liquidação da quota do sócio falecido. Contudo, o inciso I do referido artigo apresenta expressamente ressalva quando a hipótese do contrato dispor diferentemente, que é exatamente o caso dos autos. Os sucessores do sócio falecido, valendo-se dessa previsão contratual e do direito potestativo de retirada assegurado pelo art. 1.029 do CC, notificaram judicialmente o sócio remanescente em 28/06/2017, com prazo de 60 dias (IDs 75139340, 75142044 e 75142048). O recesso concretizou-se em 27/08/2017. Todavia, o sócio remanescente somente manifestou recusa ao ingresso dos herdeiros no quadro societário na contestação, protocolada em 09/10/2019, mais de dois anos após o óbito e mais de dois anos após o recesso. Nessa linha, o art. 605 do CPC estabelece, em seu inciso II, que na retirada imotivada de sociedade por prazo indeterminado a data da resolução é o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação. A regra do inciso I (data do óbito) não incide de forma automática quando o contrato social dispõe de forma diferente (art. 1.028, I, CC) e quando os sucessores exercem o direito de recesso antes de qualquer manifestação contrária dos sócios remanescentes. No caso dos autos, a cláusula contratual não condiciona a continuidade da sociedade ao mútuo interesse dos sócios, estabelecendo de forma categórica, continuidade com os herdeiros. E os sucessores, não tendo o sócio remanescente se manifestado pela recusa em tempo razoável após o óbito, exerceram legitimamente o direito de recesso, fixando novo marco temporal. A recusa tardia, manifestada apenas na contestação mais de dois anos depois, não pode retroagir para alterar a data da resolução já consolidada pelo exercício do recesso. Diante disso, fixo a data da resolução em 27/08/2017, rejeitando o pedido alternativo dos autores (60 dias após a citação para a OBA), uma vez que a notificação judicial, embora mencionasse nominalmente apenas a QOBBA, dirigia-se ao rompimento do vínculo societário mantido pelos sucessores, circunstância que também alcança a OBA, cuja alegada unidade econômica com a QOBBA será examinada no tópico seguinte. Como os réus manifestaram expressamente concordância com a dissolução parcial das sociedades (contestação, ID 87705798, e manifestações posteriores), embora divirjam quanto ao marco temporal da resolução e ao critério de apuração dos haveres, decreto a dissolução parcial das sociedades QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME e OBA Indústria de Alimentos Ltda., passando-se à fase de liquidação, nos termos do art. 603, § 2º, do CPC. b) Da sucessão empresarial e confusão patrimonial Os autores formularam dois pedidos declaratórios conexos: o reconhecimento de que as sociedades empresárias QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME e OBA Indústria de Alimentos Ltda. constituem uma única unidade econômica e a declaração de que Pedro Henrique Mamede Sábia – Indústria de Alimentos – EIRELI – ME é sucessora de ambas. A prova produzida nos autos confirma as duas pretensões. Quanto à unicidade entre QOBBA e OBA, sustentam os autores, desde a petição inicial, que ainda que tenham razões sociais e CNPJs distintos, ambas sempre funcionaram de forma integrada, sendo a duplicidade de inscrições utilizada apenas para otimizar a atividade empresarial. Esse fato não foi especificamente impugnado pelos réus na contestação, circunstância que reforça os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 341 do CPC. A conclusão também é corroborada pela prova pericial. Após diligência realizada no estabelecimento, o perito constatou que as empresas compartilham a mesma estrutura operacional e desenvolvem a mesma atividade econômica. As imagens do Google Maps demonstram, ainda, que os endereços das empresas (Rua Sebastião Ferreira da Silva (OBA), Rua Sueli de Souza Duarte (QOBBA) e Rua Sinibaldo Vieira dos Santos (Pedro Henrique) são contíguos, formando um único complexo empresarial no Bairro Industrial. Além disso, a identidade do quadro societário de QOBBA e OBA, composto exclusivamente por Davi Alves dos Santos e João Luís Parreira Sábia, cada qual titular de 50% das quotas, aliada à coincidência do objeto social, evidencia que as duas pessoas jurídicas atuavam como uma única organização empresarial. Diante desse conjunto probatório, declaro que as sociedades empresárias QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME e OBA Indústria de Alimentos Ltda. constituem unidade econômica de fato. Reconhecida essa circunstância, passa-se ao exame da alegada sucessão empresarial por Pedro Henrique Mamede Sábia – Indústria de Alimentos – EIRELI – ME. O comprovante de inscrição no CNPJ (ID 75139334) demonstra que a empresa Pedro Henrique Mamede Sábia – EIRELI – ME foi constituída em 25/09/2015, antes mesmo do falecimento do sócio Davi Alves dos Santos. Além disso, os próprios réus admitiram, em contestação, que sua constituição teve por finalidade permitir a continuidade das atividades empresariais, diante da impossibilidade de renovação da documentação das empresas QOBBA e OBA. A conclusão pericial aponta que a empresa Pedro Henrique Mamede Sábia integra o mesmo grupo econômico das sociedades originárias. Esse entendimento encontra respaldo no conjunto probatório, que evidencia a continuidade da exploração da atividade empresarial sob nova pessoa jurídica, constituída em nome do filho do sócio remanescente. A reorganização das atividades empresariais não representou mera alteração formal da estrutura societária, mas verdadeira continuidade da atividade econômica, sem a participação dos sucessores do sócio falecido nos resultados do empreendimento. De igual modo, o laudo pericial constatou a utilização compartilhada de veículos pertencentes às diferentes pessoas jurídicas, conforme Anexo III (ID 10419445483), bem como a integração operacional entre elas, circunstâncias que revelam a inexistência de efetiva autonomia patrimonial. Esse cenário caracteriza hipótese de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do CC, autorizando a responsabilização da empresa sucessora pelas obrigações decorrentes das sociedades originárias. Diante desse contexto, declaro que Pedro Henrique Mamede Sábia – Indústria de Alimentos – EIRELI – ME sucedeu, de fato, as sociedades empresárias QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME e OBA Indústria de Alimentos Ltda., respondendo solidariamente pelos haveres devidos aos sucessores do sócio falecido. c) Apuração de haveres e valoração da prova pericial Definido o marco de resolução em 27 de agosto de 2017, a apuração de haveres deve reconstituir a situação patrimonial e econômica do grupo empresarial nessa exata data, estimando-se os valores dos ativos e passivos a preço de saída (mercado), acrescido do fundo de comércio, como se de dissolução total se tratasse, na forma do art. 1.031 do CC e do art. 606 do CPC. A perícia oficial (ID 10419474500), acompanhada dos esclarecimentos subsequentes (ID 10664542461), revelou-se como o único parâmetro técnico fidedigno apto a lastrear o convencimento deste Juízo. O expert utilizou-se de ampla base documental fiscal direta (livros fiscais de registro de entrada e saída, tabelas FIPE de frotas e laudo de avaliação imobiliária de ID 10419455779 atualizado pelo CUB/m² do Sinduscon) para suprir as omissões na contabilidade dos réus. Os balanços de determinação acostados tardiamente pelos réus em 08/09/2025 (IDs 10534132288 e 10534164548) mostram-se inidôneos, porquanto desprovidos das assinaturas regulamentares do contador técnico habilitado e do administrador da sociedade, violando as normas comerciais e regulamentares de regência (art. 1.179 do CC), cuidando-se de documentos confeccionados unilateralmente sem correspondência com o acervo probatório auditado pelo perito judicial. A apuração dos ativos tangíveis e intangíveis e lucros operacionais efetuada pelo perito judicial com base na situação de mercado em agosto de 2017 alcançou os seguintes montantes devidos na proporção de 50% de participação dos autores: · Participação nos lucros acumulados (outubro/2016 a agosto/2017): R$ 374.168,87; · Cota-parte do imóvel de propriedade da QOBBA: R$ 569.063,56; · Cota-parte da frota de veículos do grupo econômico: R$ 203.344,00; · Cota-parte do valor de avaliação econômica (valuation / fundo de comércio): R$ 1.344.478,50. Consolidados os haveres brutos devidos aos autores, faz-se imperioso analisar as deduções e compensações de passivos vigentes na data da resolução (27/08/2017). O perito do Juízo procedeu ao levantamento dos passivos bancários existentes em nome de OBBA e QOBBA na data da resolução (31/08/2017), apurando o saldo devedor das seguintes operações junto às instituições financeiras: · Processo nº 0005630-16.2019 (Banco do Brasil): Saldo devedor de R$ 554.364,17 em agosto/2017, cabendo o abatimento proporcional de 50% (R$ 277.182,09); · Processo nº 0011721-59.2018 (Banco do Brasil): Saldo devedor de R$ 172.155,05 em agosto/2017, cabendo o abatimento proporcional de 50% (R$ 86.077,53); · Processo nº 0014741-58.2018 (Banco do Brasil): Saldo devedor de R$ 560.532,46 em agosto/2017, cabendo o abatimento proporcional de 50% (R$ 280.266,23). O abatimento desses saldos devedores de curto e longo prazo é legítimo, eis que constituem obrigações contraídas pelas pessoas jurídicas durante o período em que Davi figurava como sócio ativo, compondo diretamente o patrimônio líquido a ser partilhado na data da resolução. Contudo, merece reparo o laudo oficial — e as contas da sentença devem ser retificadas — no que pertine ao abatimento das seguintes despesas/acordos processuais: · Acordo no Processo nº 0014802-84.2016 (Banco Bradesco): Acordo celebrado em 27/12/2021 (ID 10419474500, p. 465) no montante de R$ 146.900,00, tendo o perito deduzido R$ 73.450,00 dos autores; · Acordo no Processo nº 0013622-33.2016 (Banco Bradesco): Acordo celebrado em 27/12/2021 (ID 10419474500, p. 466) no montante de R$ 38.000,00, tendo o perito deduzido R$ 19.000,00 dos autores; · Acordo no Processo nº 0014521-31.2016 (Banco Bradesco): Acordo de dívida pessoal de Davi quitado pela QOBBA em 27/12/2021 (ID 10419474500, p. 468) no montante de R$ 17.000,00, deduzidos integralmente (100%) dos autores; · Acordo no Processo nº 0017975-48.2018 (Banco Bradesco): Acordo de dívida pessoal de Davi quitado pela QOBBA em 27/12/2021 (ID 10419474500, p. 468) no montante de R$ 125.000,00, deduzidos integralmente (100%) dos autores. Todos os quatro acordos acima descritos foram pactuados e pagos pelos réus em dezembro de 2021, isto é, mais de 4 (quatro) anos após a resolução da sociedade (27/08/2017). Consoante as balizas do art. 1.031, caput, do CC e a torrencial jurisprudência pátria, a apuração de haveres cristaliza-se e tem como limite intransponível a situação patrimonial da empresa ao tempo da resolução. Atos de gestão patrimonial, renegociações de dívidas ou transações financeiras e acordos celebrados de forma unilateral pelos sócios remanescentes anos após a data de retirada de sócio não podem retroagir para alterar ou reduzir o montante devido de reembolso das quotas sociais. Permitir o abatimento retroativo de despesas de acordos transacionados livremente em 2021 pelos réus sobre a cota-parte dos autores fixada em 2017 representaria grave enriquecimento ilícito dos sócios continuadores, que usufruíram de forma exclusiva do potencial de faturamento operacional e de crédito das empresas ao longo dos anos para amortizarem passivos no momento que lhes aprouvesse. Por conseguinte, devem ser integralmente expurgadas dos cálculos de débito dos autores as compensações relativas aos acordos celebrados em 27/12/2021 nos processos nº 0014802-84.2016 (R$ 73.450,00), nº 0013622-33.2016 (R$ 19.000,00), nº 0014521-31.2016 (R$ 17.000,00) e nº 0017975-48.2018 (R$ 125.000,00). Para evitar qualquer prejuízo e em estrito respeito ao equilíbrio de liquidação, eventuais reflexos do saldo devedor histórico de tais execuções na data da resolução (agosto/2017) já se consideram devidamente ponderados na avaliação do fundo de comércio (valuation) e do ativo imobiliário líquido apurados em face do grupo econômico para aquela data, sendo inviável nova compensação individual de valores de acordos futuros. d) Do cálculo final retificado dos haveres líquidos À luz da fundamentação supra, expurgando-se as deduções relativas aos pagamentos de acordos supervenientes à data da resolução (celebrados em dezembro de 2021), o cálculo do crédito final líquido devido aos autores em fevereiro de 2025 (data base da consolidação de atualização e da FIPE pelo perito judicial, conforme ID 10419474500 – Pág. 45) passa a apresentar a seguinte estrutura aritmética: CRÉDITOS DOS AUTORES (ATUALIZADOS ATÉ 02/2025 CONFORME LAUDO PERICIAL): · 50% do Lucro Líquido das empresas (período de 10/2016 a 08/2017): R$ 544.742,65 · 50% do Imóvel de propriedade da QOBBA: R$ 828.484,73 · 50% dos Veículos de propriedade do Grupo Econômico: R$ 203.344,00 · 50% do Valuation / Fundo de Comércio das empresas: R$ 1.957.391,02 Total bruto de créditos: R$ 3.533.962,40 DÉBITOS DOS AUTORES (ATUALIZADOS ATÉ 02/2025 CONFORME LAUDO PERICIAL - LIMITADOS A AGOSTO DE 2017): · 50% do saldo devedor do Processo nº 0005630-16.2019: R$ 403.542,14 · 50% do saldo devedor do Processo nº 0011721-59.2018: R$ 125.318,01 · 50% do saldo devedor do Processo nº 0014741-58.2018: R$ 408.032,26 Total de débitos admissíveis: R$ 936.892,41 SALDO LÍQUIDO FINAL DEVIDO AOS AUTORES (CRÉDITOS - DÉBITOS): · R$ 3.533.962,40 (créditos) - R$ 936.892,41 (débitos) = R$ 2.597.069,99 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, sessenta e nove reais e noventa e nove centavos). Rejeita-se, por fim, a alegação de compensação em face do veículo Ford/Cargo 815E pertencente à empresa Leonardo Guimarães Santos – EIRELI. Comprovou-se documentalmente, pelo perito, que a transferência do caminhão operou-se em 01/07/2016 (ID 10419474500 – Pág. 9), data anterior ao óbito do sócio Davi Alves dos Santos. Cuidando-se de negócio jurídico pretérito e de pessoa jurídica que sequer integra a presente lide, eventual discussão sobre a regularidade do ato de disposição patrimonial foge ao escopo da presente apuração de haveres e deve ser deduzida pelas vias ordinárias próprias. e) Do parâmetro de atualização monetária e dos juros de mora O saldo devedor de R$ 2.597.069,99 encontra-se totalmente consolidado e atualizado monetariamente até fevereiro de 2025, data-base fixada no laudo pericial oficial. Por conseguinte, a quantia apurada já engloba todos os consectários legais (correção monetária e juros moratórios) devidos desde a citação e o marco de resolução da sociedade até a referida data, sendo incabível a aplicação retroativa de qualquer outro índice ou encargo para o período pretérito, sob pena de incorrer em bis in idem. Considerando que a data-base da consolidação pericial (fevereiro de 2025) é posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), a fluência de novos encargos a partir de 1º de março de 2025 até o efetivo pagamento observará exclusivamente a incidência da Taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, a qual já contempla, de modo unificado, a atualização monetária e os juros de mora. Por fim, quanto aos pedidos acessórios, o requerimento de expedição de ofício à JUCEMG para averbação da retirada do sócio Davi Alves dos Santos constitui consequência lógica da dissolução parcial ora decretada, encontrando amparo no art. 604 do CPC. Já os pedidos de expedição de ordem via BACENJUD e de apresentação de novos documentos contábeis pelos réus restam prejudicados, tendo em vista que a prova pericial foi regularmente concluída, utilizando toda a documentação disponível, e se revelou suficiente para a adequada apuração dos haveres. Nos termos do art. 608 do Código de Processo Civil, integram os haveres devidos ao espólio e aos sucessores os lucros auferidos até a data da resolução da sociedade, parcela que já foi devidamente considerada no laudo pericial. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR que as empresas QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME (CNPJ 01.481.164/0001-40) e OBA Indústria de Alimentos Ltda. (CNPJ 10.273.865/0001-85) constituem unidade econômica de fato, operando como uma única empresa; b) DECLARAR que Pedro Henrique Mamede Sábia – Indústria de Alimentos – EIRELI – ME (CNPJ 23.351.763/0001-82) é sucessora empresarial das sociedades QOBBA e OBA, integrando o mesmo grupo econômico e respondendo solidariamente pelos haveres devidos; c) DECRETAR a dissolução parcial das sociedades QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME e OBA Indústria de Alimentos Ltda., fixando a data da resolução em 27 de agosto de 2017. d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de haveres no valor de R$ 2.597.069,99 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), valor apurado em fevereiro de 2025. O montante será atualizado exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC acumulada, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro indexador de inflação ou taxa de juros. e) DETERMINAR a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, após o trânsito em julgado, para que promova a averbação da retirada do sócio Davi Alves dos Santos do quadro societário das empresas QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME e OBA Indústria de Alimentos Ltda., com data de 27/08/2017; Em razão da sucumbência mínima, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor das condenações, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor remanescente dos honorários periciais (R$ 15.000,00) fica a cargo dos réus, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, pois deram causa à prolongada instrução ao se recusarem reiteradamente a fornecer a documentação contábil necessária. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ACACIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS

Réu JOAO LUIS PARREIRA SABIA

Autor LEONARDO GUIMARAES SANTOS

Autor LUCAS GUIMARAES SANTOS

Réu OBA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. - ME

Réu PEDRO HENRIQUE MAMEDE SABIA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME

Réu QOBBA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO ARANTES FARIA

OAB: 69691/MG

DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES

OAB: 135616/MG

NILTON FELIX GUERRA

OAB: 150233/MG

EVANDRO DE MOURA FIGUEIRA

OAB: 103973/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000019-94.2019.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Apuração de haveres] AUTOR: ACACIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS CPF: 534.254.056-91 e outros RÉU: JOAO LUIS PARREIRA SABIA CPF: 433.584.626-68 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de sucessão de empresas c/c dissolução parcial de sociedade e apuração/pagamento de haveres proposta por ACÁCIA APARECIDA GUIMARÃES SANTOS, LUCAS GUIMARÃES SANTOS e LEONARDO GUIMARÃES SANTOS, na qualidade de sucessores do Espólio de Davi Alves dos Santos, em face de JOÃO LUÍS PARREIRA SÁBIA, OBA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., QOBBA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. ME e PEDRO HENRIQUE MAMEDE SÁBIA – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS – EIRELI – ME. Narram os autores na inicial (ID 75151027) que Davi Alves dos Santos, falecido em 09/10/2016, era titular de 50% das quotas das empresas QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME e OBA Indústria de Alimentos Ltda. Sustentam que, após a partilha realizada no inventário, tais quotas foram atribuídas à cônjuge meeira, mas o sócio remanescente, João Luís Parreira Sábia, recusou-se a assinar a documentação necessária à alteração contratual perante a Junta Comercial. Alegam, ainda, que os sucessores notificaram judicialmente o sócio remanescente acerca da retirada da sociedade em 28/06/2017, com prazo de 60 dias, consumando-se o recesso em 27/08/2017. Aduzem também que, embora QOBBA e OBA possuam razões sociais e CNPJs distintos, ambas constituem, na prática, uma única empresa, e que a sociedade Pedro Henrique Mamede Sábia – EIRELI – ME seria sua sucessora de fato, por atuar no mesmo local, com as mesmas instalações e no mesmo ramo de atividade. Acrescentam que o sócio remanescente deixou de prestar contas e de repassar os lucros desde o falecimento de Davi Alves dos Santos, o que evidenciaria a quebra da affectio societatis. Diante disso, requerem o reconhecimento de que QOBBA e OBA constituem uma única empresa e de que Pedro Henrique Mamede Sábia – EIRELI – ME é sua sucessora; a dissolução parcial das sociedades QOBBA e OBA, com a retirada do sócio falecido e de seus sucessores a partir de 27/08/2017 ou, subsidiariamente em relação à OBA, 60 dias após a citação; a liquidação das quotas e o pagamento dos haveres em dinheiro, no prazo de 90 dias, na proporção de 50% do patrimônio líquido, inclusive fundo de comércio, bem como de 50% dos lucros apurados entre o óbito e a retirada, consideradas as três empresas; e, por fim, a expedição de ofício à JUCEMG para averbação. Em contestação (ID 87705804), os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva de Pedro Henrique Mamede Sábia – EIRELI – ME, sustentando que a alteração de seu objeto social ocorreu em 07/12/2016, após o óbito do sócio Davi. No mérito alegaram que a data da resolução é a do óbito (09/10/2016), que os haveres já foram apurados no inventário com balanços de 31/10/2016 indicando patrimônio líquido negativo na QOBBA (R$ 3.248.144,79 negativos) e pequeno superávit na OBA (R$ 151.247,10), que a partilha homologada faz coisa julgada e que devem ser compensadas dívidas pessoais do sócio falecido garantidas pela QOBBA, consistentes na Cédula Rural Hipotecária nº 201405143 (processo 0014521-31.2016) e na Cédula de Crédito Bancário nº 201605025 (processo 0017975-48.2018). Também mencionaram a existência da empresa Leonardo Guimarães Santos – EIRELI, que teria recebido veículos sem partilha. Os autores apresentaram impugnação (ID 90962777). A fase instrutória foi marcada por sucessivas solicitações de documentos pelo perito (IDs 863344797 e 1562179814) e reiteradas recusas ou postergações dos réus, que alegaram desobrigação de manter balanços patrimoniais por serem optantes do Simples Nacional e do Lucro Presumido (IDs 1265069876, 5724203004 e 7930238004). O laudo pericial foi apresentado (ID 10419474500). A assistente técnica dos réus impugnou o laudo (IDs 10534133582 e 10534130390), apresentando balanços de determinação que apontam prejuízo líquido superior a R$ 2,7 milhões (IDs 10534132288 e 10534164548). O perito prestou esclarecimentos (ID 10664542461). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES Inicialmente, verifica-se que os réus requerem o reconhecimento do cerceamento de defesa, sob o argumento de inexistência de contraditório técnico efetivo. No caso, razão não assiste aos réus. Observa-se que a demora na produção da prova pericial, que se estendeu de 30/09/2020 a 13/08/2024, decorreu exclusivamente da conduta dos próprios réus, que reiteradamente se recusaram a apresentar a documentação contábil solicitada pelo perito e determinada por este Juízo (ID 5217223054). Intimados, os réus alegaram estar desobrigados de manter balanços, sob o fundamento de serem optantes pelo Simples Nacional e pelo Lucro Presumido. Todavia, embora o perito os tenha advertido acerca da obrigatoriedade legal prevista no art. 1.179 do Código Civil e no art. 27 da Lei Complementar nº 123/2006, deixaram de apresentar a integralidade dos documentos devidos. Constata-se, assim, que o perito somente concluiu os trabalhos após esgotar todas as diligências possíveis, inclusive com a realização de visita técnica in loco à sede das empresas, valendo-se dos documentos que lhe foram tardiamente fornecidos. Nesse contexto, não há falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, quando a dificuldade na produção da prova decorre da própria conduta da parte que, posteriormente, pretende invocá-la em seu favor. Ademais, o laudo pericial foi submetido ao crivo das partes, que puderam impugná-lo, formular quesitos complementares e requerer esclarecimentos, tendo o perito respondido, de forma fundamentada, a todos os questionamentos suscitados (ID 10664542461). A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a realização de nova perícia pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem omissão, obscuridade ou inexatidão dos resultados apresentados, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com as conclusões do expert. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE HAVERES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A SOCIEDADE E OS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE JÁ PROCEDIDA. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO E ELABORAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. ALEGAÇÃO DE RESPOSTA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÓCIOS DISSIDENTES. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE NA DATA DA RESOLUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter firmado posicionamento, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de que, em regra, na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário, restou também decidido por tal Corte que é possível mitigar-se esse entendimento diante de especificidades do caso concreto, em que não se constate prejuízos às partes demandadas, às quais foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. (REsp n. 1.015.547/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016). - A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480, caput, do Código de Processo Civil, que enuncia que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", deve se pautar em elementos comprobatórios de eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira perícia conduziu, não bastando, para tanto, a mera alegação da parte de insuficiência das respostas do perito, notadamente se houve manifestação do expert em todas as oportunidades em que foi instado a prestar esclarecimentos ou a responder a quesitos suplementares. - O mero inconformismo da parte quanto à conclusão da perícia, que foi realizada por profissional competente e imparcial, não é hábil a desconstituir a prova já re alizada de modo a ensejar realização de nova prova. - De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, na dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante somente prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado, sendo certo que, no caso de dissenso, o balanço de determinação é o critério que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. - Para a apuração dos valores a serem pagos ao sócio dissidente, deve ser levado em consideração a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, eis que o contrato social da empresa não estabeleceu forma diversa”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.121865-2/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) No caso dos autos, o perito prestou esclarecimentos em todas as oportunidades em que foi instado, respondendo aos quesitos complementares e justificando a metodologia adotada diante da ausência de documentação contábil fidedigna. Assim, o mero inconformismo dos réus com a conclusão pericial não é suficiente para desconstituir prova técnica produzida por profissional competente e imparcial, tampouco para justificar a realização de nova perícia. A respeito da preliminar de ilegitimidade passiva de Pedro Henrique Mamede Sábia – Indústria de Alimentos – EIRELI – ME, não merece prosperar. Embora a tese defensiva sustente que a alteração do objeto social da referida empresa para a fabricação de conservas de frutas ocorreu em 07/12/2016, após o falecimento do sócio Davi Alves dos Santos (09/10/2016), e que ela não guardaria relação com as demais sociedades, a prova dos autos aponta em sentido diverso. O comprovante de inscrição no CNPJ (ID 75139334) demonstra que a empresa foi constituída em 25/09/2015, portanto antes do óbito do sócio. Ademais, o perito judicial, após diligência in loco e análise da documentação fiscal, concluiu que as três empresas integram o mesmo grupo societário, porquanto funcionam no mesmo local, atuam no mesmo ramo de atividade e compartilham instalações e estrutura operacional. Soma-se a isso o fato de os próprios réus terem afirmado, em contestação, que a sociedade empresária Pedro Henrique Mamede Sábia foi constituída para viabilizar a continuidade das atividades empresariais diante da impossibilidade de renovação da documentação das empresas originárias. Esse conjunto de elementos, aliado à prova pericial produzida, evidencia, em tese, a transferência das operações desenvolvidas por QOBBA e OBA para a empresa constituída em nome do filho do sócio remanescente, com potencial repercussão sobre os haveres postulados pelos sucessores do sócio falecido. Nesse contexto, a presença da referida pessoa jurídica no polo passivo revela-se pertinente, na medida em que a controvérsia envolve justamente a apuração de eventual sucessão empresarial, confusão patrimonial e responsabilidade pelos efeitos econômicos da dissolução parcial das sociedades originárias. Desse modo, considerando que a discussão acerca da alegada ausência de vínculo entre as empresas se confunde com o próprio mérito da demanda, notadamente com a apuração da sucessão empresarial e da responsabilidade patrimonial decorrente, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não havendo outras preliminares, nulidades ou questões de ordem pública a serem apreciadas de ofício, bem como presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, impende, pois, avançar no mérito. II.2 DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de sucessão empresarial cumulada com dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, na qual se controvertem: (i) a data da resolução das sociedades; (ii) a configuração de unidade econômica entre QOBBA e OBA e a alegada sucessão empresarial por Pedro Henrique Mamede Sábia; (iii) o critério de apuração dos haveres e a valoração da prova pericial diante da ausência de escrituração contábil regular; (iv) a tese de preclusão em razão da homologação da partilha no inventário; e (v) a compensação de dívidas pessoais do sócio falecido quitadas pela sociedade. Passa-se à análise das questões controvertidas, iniciando-se pela dissolução parcial das sociedades e pela definição do marco temporal da resolução, por constituírem pressupostos para a apuração dos haveres e para o exame das demais controvérsias. a) Da dissolução parcial e marco temporal da resolução A dissolução parcial das sociedades QOBBA e OBA é medida que se impõe. O falecimento de Davi Alves dos Santos em 09/10/2016 (ID 75139320) é fato incontroverso, assim como sua condição de sócio detentor de 50% do capital social de ambas as empresas, conforme os contratos sociais sob IDs 75139323 e 75139329). Nota-se que as partes divergem quanto ao marco temporal da resolução: os réus sustentam que deve ser a data do óbito (09/10/2016), enquanto os autores defendem a data do exercício do direito de recesso (27/08/2017). Considerando que as sociedades são constituídas por prazo indeterminado, a solução exige a análise conjugada da cláusula 9ª dos contratos sociais e dos arts. 1.028 e 1.029 do CC e arts. 604 e 605 do CPC. A cláusula 9ª de ambos os contratos sociais dispõe, em síntese, pela continuidade da sociedade com os herdeiros, e não pela liquidação imediata das quotas. A disposição contratual diverge da regra do art. 1.028 do CC, que prevê a liquidação da quota do sócio falecido. Contudo, o inciso I do referido artigo apresenta expressamente ressalva quando a hipótese do contrato dispor diferentemente, que é exatamente o caso dos autos. Os sucessores do sócio falecido, valendo-se dessa previsão contratual e do direito potestativo de retirada assegurado pelo art. 1.029 do CC, notificaram judicialmente o sócio remanescente em 28/06/2017, com prazo de 60 dias (IDs 75139340, 75142044 e 75142048). O recesso concretizou-se em 27/08/2017. Todavia, o sócio remanescente somente manifestou recusa ao ingresso dos herdeiros no quadro societário na contestação, protocolada em 09/10/2019, mais de dois anos após o óbito e mais de dois anos após o recesso. Nessa linha, o art. 605 do CPC estabelece, em seu inciso II, que na retirada imotivada de sociedade por prazo indeterminado a data da resolução é o sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação. A regra do inciso I (data do óbito) não incide de forma automática quando o contrato social dispõe de forma diferente (art. 1.028, I, CC) e quando os sucessores exercem o direito de recesso antes de qualquer manifestação contrária dos sócios remanescentes. No caso dos autos, a cláusula contratual não condiciona a continuidade da sociedade ao mútuo interesse dos sócios, estabelecendo de forma categórica, continuidade com os herdeiros. E os sucessores, não tendo o sócio remanescente se manifestado pela recusa em tempo razoável após o óbito, exerceram legitimamente o direito de recesso, fixando novo marco temporal. A recusa tardia, manifestada apenas na contestação mais de dois anos depois, não pode retroagir para alterar a data da resolução já consolidada pelo exercício do recesso. Diante disso, fixo a data da resolução em 27/08/2017, rejeitando o pedido alternativo dos autores (60 dias após a citação para a OBA), uma vez que a notificação judicial, embora mencionasse nominalmente apenas a QOBBA, dirigia-se ao rompimento do vínculo societário mantido pelos sucessores, circunstância que também alcança a OBA, cuja alegada unidade econômica com a QOBBA será examinada no tópico seguinte. Como os réus manifestaram expressamente concordância com a dissolução parcial das sociedades (contestação, ID 87705798, e manifestações posteriores), embora divirjam quanto ao marco temporal da resolução e ao critério de apuração dos haveres, decreto a dissolução parcial das sociedades QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME e OBA Indústria de Alimentos Ltda., passando-se à fase de liquidação, nos termos do art. 603, § 2º, do CPC. b) Da sucessão empresarial e confusão patrimonial Os autores formularam dois pedidos declaratórios conexos: o reconhecimento de que as sociedades empresárias QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME e OBA Indústria de Alimentos Ltda. constituem uma única unidade econômica e a declaração de que Pedro Henrique Mamede Sábia – Indústria de Alimentos – EIRELI – ME é sucessora de ambas. A prova produzida nos autos confirma as duas pretensões. Quanto à unicidade entre QOBBA e OBA, sustentam os autores, desde a petição inicial, que ainda que tenham razões sociais e CNPJs distintos, ambas sempre funcionaram de forma integrada, sendo a duplicidade de inscrições utilizada apenas para otimizar a atividade empresarial. Esse fato não foi especificamente impugnado pelos réus na contestação, circunstância que reforça os demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 341 do CPC. A conclusão também é corroborada pela prova pericial. Após diligência realizada no estabelecimento, o perito constatou que as empresas compartilham a mesma estrutura operacional e desenvolvem a mesma atividade econômica. As imagens do Google Maps demonstram, ainda, que os endereços das empresas (Rua Sebastião Ferreira da Silva (OBA), Rua Sueli de Souza Duarte (QOBBA) e Rua Sinibaldo Vieira dos Santos (Pedro Henrique) são contíguos, formando um único complexo empresarial no Bairro Industrial. Além disso, a identidade do quadro societário de QOBBA e OBA, composto exclusivamente por Davi Alves dos Santos e João Luís Parreira Sábia, cada qual titular de 50% das quotas, aliada à coincidência do objeto social, evidencia que as duas pessoas jurídicas atuavam como uma única organização empresarial. Diante desse conjunto probatório, declaro que as sociedades empresárias QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME e OBA Indústria de Alimentos Ltda. constituem unidade econômica de fato. Reconhecida essa circunstância, passa-se ao exame da alegada sucessão empresarial por Pedro Henrique Mamede Sábia – Indústria de Alimentos – EIRELI – ME. O comprovante de inscrição no CNPJ (ID 75139334) demonstra que a empresa Pedro Henrique Mamede Sábia – EIRELI – ME foi constituída em 25/09/2015, antes mesmo do falecimento do sócio Davi Alves dos Santos. Além disso, os próprios réus admitiram, em contestação, que sua constituição teve por finalidade permitir a continuidade das atividades empresariais, diante da impossibilidade de renovação da documentação das empresas QOBBA e OBA. A conclusão pericial aponta que a empresa Pedro Henrique Mamede Sábia integra o mesmo grupo econômico das sociedades originárias. Esse entendimento encontra respaldo no conjunto probatório, que evidencia a continuidade da exploração da atividade empresarial sob nova pessoa jurídica, constituída em nome do filho do sócio remanescente. A reorganização das atividades empresariais não representou mera alteração formal da estrutura societária, mas verdadeira continuidade da atividade econômica, sem a participação dos sucessores do sócio falecido nos resultados do empreendimento. De igual modo, o laudo pericial constatou a utilização compartilhada de veículos pertencentes às diferentes pessoas jurídicas, conforme Anexo III (ID 10419445483), bem como a integração operacional entre elas, circunstâncias que revelam a inexistência de efetiva autonomia patrimonial. Esse cenário caracteriza hipótese de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do CC, autorizando a responsabilização da empresa sucessora pelas obrigações decorrentes das sociedades originárias. Diante desse contexto, declaro que Pedro Henrique Mamede Sábia – Indústria de Alimentos – EIRELI – ME sucedeu, de fato, as sociedades empresárias QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME e OBA Indústria de Alimentos Ltda., respondendo solidariamente pelos haveres devidos aos sucessores do sócio falecido. c) Apuração de haveres e valoração da prova pericial Definido o marco de resolução em 27 de agosto de 2017, a apuração de haveres deve reconstituir a situação patrimonial e econômica do grupo empresarial nessa exata data, estimando-se os valores dos ativos e passivos a preço de saída (mercado), acrescido do fundo de comércio, como se de dissolução total se tratasse, na forma do art. 1.031 do CC e do art. 606 do CPC. A perícia oficial (ID 10419474500), acompanhada dos esclarecimentos subsequentes (ID 10664542461), revelou-se como o único parâmetro técnico fidedigno apto a lastrear o convencimento deste Juízo. O expert utilizou-se de ampla base documental fiscal direta (livros fiscais de registro de entrada e saída, tabelas FIPE de frotas e laudo de avaliação imobiliária de ID 10419455779 atualizado pelo CUB/m² do Sinduscon) para suprir as omissões na contabilidade dos réus. Os balanços de determinação acostados tardiamente pelos réus em 08/09/2025 (IDs 10534132288 e 10534164548) mostram-se inidôneos, porquanto desprovidos das assinaturas regulamentares do contador técnico habilitado e do administrador da sociedade, violando as normas comerciais e regulamentares de regência (art. 1.179 do CC), cuidando-se de documentos confeccionados unilateralmente sem correspondência com o acervo probatório auditado pelo perito judicial. A apuração dos ativos tangíveis e intangíveis e lucros operacionais efetuada pelo perito judicial com base na situação de mercado em agosto de 2017 alcançou os seguintes montantes devidos na proporção de 50% de participação dos autores: · Participação nos lucros acumulados (outubro/2016 a agosto/2017): R$ 374.168,87; · Cota-parte do imóvel de propriedade da QOBBA: R$ 569.063,56; · Cota-parte da frota de veículos do grupo econômico: R$ 203.344,00; · Cota-parte do valor de avaliação econômica (valuation / fundo de comércio): R$ 1.344.478,50. Consolidados os haveres brutos devidos aos autores, faz-se imperioso analisar as deduções e compensações de passivos vigentes na data da resolução (27/08/2017). O perito do Juízo procedeu ao levantamento dos passivos bancários existentes em nome de OBBA e QOBBA na data da resolução (31/08/2017), apurando o saldo devedor das seguintes operações junto às instituições financeiras: · Processo nº 0005630-16.2019 (Banco do Brasil): Saldo devedor de R$ 554.364,17 em agosto/2017, cabendo o abatimento proporcional de 50% (R$ 277.182,09); · Processo nº 0011721-59.2018 (Banco do Brasil): Saldo devedor de R$ 172.155,05 em agosto/2017, cabendo o abatimento proporcional de 50% (R$ 86.077,53); · Processo nº 0014741-58.2018 (Banco do Brasil): Saldo devedor de R$ 560.532,46 em agosto/2017, cabendo o abatimento proporcional de 50% (R$ 280.266,23). O abatimento desses saldos devedores de curto e longo prazo é legítimo, eis que constituem obrigações contraídas pelas pessoas jurídicas durante o período em que Davi figurava como sócio ativo, compondo diretamente o patrimônio líquido a ser partilhado na data da resolução. Contudo, merece reparo o laudo oficial — e as contas da sentença devem ser retificadas — no que pertine ao abatimento das seguintes despesas/acordos processuais: · Acordo no Processo nº 0014802-84.2016 (Banco Bradesco): Acordo celebrado em 27/12/2021 (ID 10419474500, p. 465) no montante de R$ 146.900,00, tendo o perito deduzido R$ 73.450,00 dos autores; · Acordo no Processo nº 0013622-33.2016 (Banco Bradesco): Acordo celebrado em 27/12/2021 (ID 10419474500, p. 466) no montante de R$ 38.000,00, tendo o perito deduzido R$ 19.000,00 dos autores; · Acordo no Processo nº 0014521-31.2016 (Banco Bradesco): Acordo de dívida pessoal de Davi quitado pela QOBBA em 27/12/2021 (ID 10419474500, p. 468) no montante de R$ 17.000,00, deduzidos integralmente (100%) dos autores; · Acordo no Processo nº 0017975-48.2018 (Banco Bradesco): Acordo de dívida pessoal de Davi quitado pela QOBBA em 27/12/2021 (ID 10419474500, p. 468) no montante de R$ 125.000,00, deduzidos integralmente (100%) dos autores. Todos os quatro acordos acima descritos foram pactuados e pagos pelos réus em dezembro de 2021, isto é, mais de 4 (quatro) anos após a resolução da sociedade (27/08/2017). Consoante as balizas do art. 1.031, caput, do CC e a torrencial jurisprudência pátria, a apuração de haveres cristaliza-se e tem como limite intransponível a situação patrimonial da empresa ao tempo da resolução. Atos de gestão patrimonial, renegociações de dívidas ou transações financeiras e acordos celebrados de forma unilateral pelos sócios remanescentes anos após a data de retirada de sócio não podem retroagir para alterar ou reduzir o montante devido de reembolso das quotas sociais. Permitir o abatimento retroativo de despesas de acordos transacionados livremente em 2021 pelos réus sobre a cota-parte dos autores fixada em 2017 representaria grave enriquecimento ilícito dos sócios continuadores, que usufruíram de forma exclusiva do potencial de faturamento operacional e de crédito das empresas ao longo dos anos para amortizarem passivos no momento que lhes aprouvesse. Por conseguinte, devem ser integralmente expurgadas dos cálculos de débito dos autores as compensações relativas aos acordos celebrados em 27/12/2021 nos processos nº 0014802-84.2016 (R$ 73.450,00), nº 0013622-33.2016 (R$ 19.000,00), nº 0014521-31.2016 (R$ 17.000,00) e nº 0017975-48.2018 (R$ 125.000,00). Para evitar qualquer prejuízo e em estrito respeito ao equilíbrio de liquidação, eventuais reflexos do saldo devedor histórico de tais execuções na data da resolução (agosto/2017) já se consideram devidamente ponderados na avaliação do fundo de comércio (valuation) e do ativo imobiliário líquido apurados em face do grupo econômico para aquela data, sendo inviável nova compensação individual de valores de acordos futuros. d) Do cálculo final retificado dos haveres líquidos À luz da fundamentação supra, expurgando-se as deduções relativas aos pagamentos de acordos supervenientes à data da resolução (celebrados em dezembro de 2021), o cálculo do crédito final líquido devido aos autores em fevereiro de 2025 (data base da consolidação de atualização e da FIPE pelo perito judicial, conforme ID 10419474500 – Pág. 45) passa a apresentar a seguinte estrutura aritmética: CRÉDITOS DOS AUTORES (ATUALIZADOS ATÉ 02/2025 CONFORME LAUDO PERICIAL): · 50% do Lucro Líquido das empresas (período de 10/2016 a 08/2017): R$ 544.742,65 · 50% do Imóvel de propriedade da QOBBA: R$ 828.484,73 · 50% dos Veículos de propriedade do Grupo Econômico: R$ 203.344,00 · 50% do Valuation / Fundo de Comércio das empresas: R$ 1.957.391,02 Total bruto de créditos: R$ 3.533.962,40 DÉBITOS DOS AUTORES (ATUALIZADOS ATÉ 02/2025 CONFORME LAUDO PERICIAL - LIMITADOS A AGOSTO DE 2017): · 50% do saldo devedor do Processo nº 0005630-16.2019: R$ 403.542,14 · 50% do saldo devedor do Processo nº 0011721-59.2018: R$ 125.318,01 · 50% do saldo devedor do Processo nº 0014741-58.2018: R$ 408.032,26 Total de débitos admissíveis: R$ 936.892,41 SALDO LÍQUIDO FINAL DEVIDO AOS AUTORES (CRÉDITOS - DÉBITOS): · R$ 3.533.962,40 (créditos) - R$ 936.892,41 (débitos) = R$ 2.597.069,99 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, sessenta e nove reais e noventa e nove centavos). Rejeita-se, por fim, a alegação de compensação em face do veículo Ford/Cargo 815E pertencente à empresa Leonardo Guimarães Santos – EIRELI. Comprovou-se documentalmente, pelo perito, que a transferência do caminhão operou-se em 01/07/2016 (ID 10419474500 – Pág. 9), data anterior ao óbito do sócio Davi Alves dos Santos. Cuidando-se de negócio jurídico pretérito e de pessoa jurídica que sequer integra a presente lide, eventual discussão sobre a regularidade do ato de disposição patrimonial foge ao escopo da presente apuração de haveres e deve ser deduzida pelas vias ordinárias próprias. e) Do parâmetro de atualização monetária e dos juros de mora O saldo devedor de R$ 2.597.069,99 encontra-se totalmente consolidado e atualizado monetariamente até fevereiro de 2025, data-base fixada no laudo pericial oficial. Por conseguinte, a quantia apurada já engloba todos os consectários legais (correção monetária e juros moratórios) devidos desde a citação e o marco de resolução da sociedade até a referida data, sendo incabível a aplicação retroativa de qualquer outro índice ou encargo para o período pretérito, sob pena de incorrer em bis in idem. Considerando que a data-base da consolidação pericial (fevereiro de 2025) é posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024), a fluência de novos encargos a partir de 1º de março de 2025 até o efetivo pagamento observará exclusivamente a incidência da Taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, a qual já contempla, de modo unificado, a atualização monetária e os juros de mora. Por fim, quanto aos pedidos acessórios, o requerimento de expedição de ofício à JUCEMG para averbação da retirada do sócio Davi Alves dos Santos constitui consequência lógica da dissolução parcial ora decretada, encontrando amparo no art. 604 do CPC. Já os pedidos de expedição de ordem via BACENJUD e de apresentação de novos documentos contábeis pelos réus restam prejudicados, tendo em vista que a prova pericial foi regularmente concluída, utilizando toda a documentação disponível, e se revelou suficiente para a adequada apuração dos haveres. Nos termos do art. 608 do Código de Processo Civil, integram os haveres devidos ao espólio e aos sucessores os lucros auferidos até a data da resolução da sociedade, parcela que já foi devidamente considerada no laudo pericial. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR que as empresas QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME (CNPJ 01.481.164/0001-40) e OBA Indústria de Alimentos Ltda. (CNPJ 10.273.865/0001-85) constituem unidade econômica de fato, operando como uma única empresa; b) DECLARAR que Pedro Henrique Mamede Sábia – Indústria de Alimentos – EIRELI – ME (CNPJ 23.351.763/0001-82) é sucessora empresarial das sociedades QOBBA e OBA, integrando o mesmo grupo econômico e respondendo solidariamente pelos haveres devidos; c) DECRETAR a dissolução parcial das sociedades QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME e OBA Indústria de Alimentos Ltda., fixando a data da resolução em 27 de agosto de 2017. d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de haveres no valor de R$ 2.597.069,99 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), valor apurado em fevereiro de 2025. O montante será atualizado exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC acumulada, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro indexador de inflação ou taxa de juros. e) DETERMINAR a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, após o trânsito em julgado, para que promova a averbação da retirada do sócio Davi Alves dos Santos do quadro societário das empresas QOBBA Indústria de Alimentos Ltda. ME e OBA Indústria de Alimentos Ltda., com data de 27/08/2017; Em razão da sucumbência mínima, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor das condenações, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor remanescente dos honorários periciais (R$ 15.000,00) fica a cargo dos réus, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, pois deram causa à prolongada instrução ao se recusarem reiteradamente a fornecer a documentação contábil necessária. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas