Detalhe do processo

5000019-90.2019.8.21.0034

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000019-90.2019.8.21.0034/RS AUTOR : GFO SAUDE E NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : Roberto Manzoni Malgarin (OAB RS030044) ADVOGADO(A) : EDUARDO EMMEL (OAB RS065807) RÉU : MARIA BEATRIZ FERREIRA GAMARRA ADVOGADO(A) : MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A) : LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A) : KATHARIN MENDES PARCIANELO (OAB RS139107) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de reintegração de posse proposta por GFO Saúde e Nutrição Animal Ltda em face de Maria Beatriz Ferreira Gamarra, para os seguintes fins: a) reintegrar a autora na posse da área de 17 m² (dezessete metros quadrados) esbulhada, conforme delimitação constante do laudo pericial (Evento 167) e relatório fotográfico complementar (Evento 174); b) determinar à ré que proceda ao desfazimento da construção que avança sobre o terreno da autora, às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) autorizar, em caso de descumprimento da obrigação de desfazer no prazo fixado, que a demolição seja realizada por terceiros contratados pela autora, com ressarcimento dos custos pela ré, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil; e d) rejeitar a exceção de usucapião suscitada pela ré, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais verbas restam com exigibilidade suspensa, pois litiga sob amparo da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GFO SAUDE E NUTRICAO ANIMAL LTDA

Réu MARIA BEATRIZ FERREIRA GAMARRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO MANZONI MALGARIN

OAB: 30044/RS

DANIEL MAYER DE BRUM

OAB: 89039/RS

KATHARIN MENDES PARCIANELO

OAB: 139107/RS

EDUARDO EMMEL

OAB: 65807/RS

RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO

OAB: 114552/RS

LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 125764/RS

MAURO AMARAL BRUM

OAB: 18436/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000019-90.2019.8.21.0034/RS AUTOR : GFO SAUDE E NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : Roberto Manzoni Malgarin (OAB RS030044) ADVOGADO(A) : EDUARDO EMMEL (OAB RS065807) RÉU : MARIA BEATRIZ FERREIRA GAMARRA ADVOGADO(A) : MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A) : LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A) : DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A) : KATHARIN MENDES PARCIANELO (OAB RS139107) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação de reintegração de posse proposta por GFO Saúde e Nutrição Animal Ltda em face de Maria Beatriz Ferreira Gamarra, para os seguintes fins: a) reintegrar a autora na posse da área de 17 m² (dezessete metros quadrados) esbulhada, conforme delimitação constante do laudo pericial (Evento 167) e relatório fotográfico complementar (Evento 174); b) determinar à ré que proceda ao desfazimento da construção que avança sobre o terreno da autora, às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) autorizar, em caso de descumprimento da obrigação de desfazer no prazo fixado, que a demolição seja realizada por terceiros contratados pela autora, com ressarcimento dos custos pela ré, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil; e d) rejeitar a exceção de usucapião suscitada pela ré, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tais verbas restam com exigibilidade suspensa, pois litiga sob amparo da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).