5000019-52.2025.4.03.6004
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000019-52.2025.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. LITISCONSORTE: I. N. D. C. E. R. A. REU: J. F. F., T. S. P. F., F. F. ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO GONCALVES CARLANA - MS26925 ADVOGADO do(a) REU: EFRAIN BARCELOS GONCALVES - MS10086 ADVOGADO do(a) REU: AFONSO DE CARVALHO ASSAD - MS16504 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 ADVOGADO do(a) REU: DENISE DA SILVA AMADO FELICIO - MS11571 TERCEIRO INTERESSADO: I. C. M. D. C. D. B. DECISÃO Após a decisão de saneamento/organização do feito (ID 547012487) --- decisum em que deferida a produção de prova pericial ---, são estas as ocorrências processuais dignas de nota: --- ID 569636888. Decisão em que, observada determinação monocrática tomada nos autos do agravo de instrumento indicado no ID 569405559, ordena-se a liberação dos bens de F. F., constritos em razão de decisão proferida neste feito. O cumprimento da deliberação deu-se por meio dos dos expedientes contidos nas peças de ID 571027750, 571156248, 571218585, 574538811; e 576851661; --- IDs 574251573 e 576974527. Petitórios do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO) requerendo a exclusão do feito; --- ID 575625711. Proposta de honorários com a apresentação de currículo do perito; --- ID 575782167. Petição do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), em que a autarquia informa que não tem interesse na utilização da área do imóvel envolvido na presente ação para o fim de empreender combate a incêndios historicamente observados em Corumbá neste período do ano; --- IDs 576879192 e 576879192. Manifestações do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) na qual cumpre determinação contida na mencionada deliberação de saneamento já referida (ID 547012487), trazendo aos autos “[...] documentos atinentes à cadeia dominial do imóvel, além de cópia do processo administrativo n. 54000.091205/2021-58”; --- ID 581771508. Petição do INCRA em que: (i) indica sua assistente técnico; (ii) apresenta seus quesitos; e (iii) impugna o valor dos honorários periciais referidos pela proposta de ID 575625711; --- IDs 582045738, 582068538, 587216806, 587248103, 587250277, 587254451, 587256405, 587257365, 587258374, 587259183, 587260839, 587262441, 587262441, 587264688, 587266934, 587268381, 587269768, 587269768, 587271258. Certidões expedidas pela Secretaria do Juízo em que anexados expedientes apresentados ao Juízo pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Corumbá, em conformidade com ordem contida no saneador (ID 547012487), segundo a qual dita serventia extrajudicial deveria prestar “esclarecimentos acerca da cadeia dominial da área conhecida como ‘Gleba Ipê Roxo’, incluindo as Fazendas ‘São Bento’ e ‘Quatro Irmãs’, objeto dos autos”; --- ID 584568795. Peça de F. F. em que: (i) requer esclarecimentos acerca da equipe multidisciplinar que auxiliará o perito na efetivação dos trabalhos técnicos; (ii) indica assistente técnico; e (iii) apresenta quesitos; (iv) comprova a antecipação da quota da paga pericial que lhe toca; --- ID 586228844. Petitório de J. F. F. e T. S. P. F. em que (i) indicam assistente técnico; (ii) apresentam quesitos; e (iii) comprovam a antecipação da parcela dos honorários periciais que lhes tocam; --- ID 587902242. Manifestação da UNIÃO, na qual o ente federado: (i) indica assistente técnico; e (ii) apresenta quesitos; --- ID 587971632. Decisão judicial que: (i) dá prazo ao experto para que se manifeste acerca das glosas apresentadas à sua proposta de honorários; (ii) dá prazo ao MPF, à União e ao INCRA para manifestação acerca das informações trazidas pelo IBAMA (Id 575782167 e 575782168); (iii) determina a transferência à T. S. P. F. de valores outrora bloqueados por meio de SISBAJUD; --- ID 590025084. Certidão emitida pela Secretaria desta Unidade Judicial em que se certifica a realização da transferência bancária determinada; --- ID 590083512. Petitório do INCRA em que não se opõe a manifestação do IBAMA contida no ID 575782167; --- ID 590127153. Manifestação da UNIÃO em que se dá por cientificada da mesma manifestação do IBAMA suprarreferida; --- ID 591299809. Esclarecimentos prestados pelo perito nomeado. --- ID 593388953. Comunicação de decisão monocrática tomada no bojo dos autos do agravo de instrumento 5026138-20.2025.4.03.0000 interposto por JOÃO FERNANDES FILHO e T. S. P. F., por meio da qual se reformou deliberação pretérita tomada neste feito que havia indeferido a produção de prova pericial. A decisão comunicada determinou “ao Juízo de origem que providencie a realização de perícia técnica multidisciplinar, abrangendo as áreas fundiária, ambiental, de valoração econômica e climática”. ID 596860861. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF). Relatado, decido. 1. Inicialmente, na forma do já assentado na decisão de ID 587971632, passo à análise dos embargos de declaração opostos por F. F. no ID 426814888. Expõe o recorrente que a decisão de ID 424595485 encontra-se tisnada pelos vícios que seguem: --- i) omissão, pois (i.a.) não indica expressamente quem é o responsável pela implementação das medidas de prevenção e combate à incêndios florestais, na esteira do que foi registrado pela decisão objurgada, que havia deferido a utilização da área do imóvel objeto dos presentes autos como base de apoio às ações preventivas e combativas aos incêndios florestais; (i.b) não pormenoriza quem será o responsável pela guarda da sede (bem imóvel) e dos bens nela existentes; (i.c.) não esclarece se a sede da fazenda poderá ser utilizada pelo IBAMA ou por terceiros; --- (ii) contradição, porquanto incorreu em desajuste lógico ao indeferir a produção de prova pericial; Postula ainda a embargante que: (iii) seja acrescido aos pontos controvertidos a verificação da existência, extensão e valor econômico das benfeitorias realizadas pelo requerido F. F., a fim de assegurar eventual direito de indenização; e (iv) seja saneado erro material apontado. Decido. Preliminarmente, quanto ao vício de omissão, é caso de não conhecer do pedido por superveniente ausência de interesse de agir. Com efeito, a petição do IBAMA de ID 575782167 dá conta de que a autarquia não mais tem interesse na utilização da área do imóvel envolvido na presente ação, para o fim de empreender combate a incêndios historicamente observados em Corumbá neste período do ano. Acerca desse petitório, manifestaram-se o MPF (ID 596860861), a UNIÃO (ID 590127153) e o INCRA (ID 590083512), sem que nenhum deles tenha trazido ao feito oposição fundamentada a tal manifestação. Sendo assim, os questionamentos manejados no reclamo --- todos eles devotados a circunstâncias concretas implicadas na referida utilização do bem de raiz envolvido no presente litígio --- não mais têm razão de ser. Ante o exposto, nesse ponto, não conheço dos embargos por ausência superveniente de interesse de agir, porque, ante o desinteresse do IBAMA, não teria nenhuma utilidade deliberação judicial que se voltasse a tratar dos tópicos mencionados no reclamo. Em prosseguimento, ainda em tom proemial, não conheço dos embargos em relação ao vício de contradição supostamente envolvido no ato jurisdicional que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Como visto, dita deliberação foi objeto de revisão por parte deste Juízo. Com efeito, no decisum de ID 547012487, reconsiderou-se a inicial negativa, tendo havida expresso acolhimento do pedido de prova formulado pelas partes, para o fim de determinar a produção de prova pericial. De resto, houve decisão monocrática advinda de membro da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (ID 593388953) que, com os esclarecimentos adiante assentados, conforma-se, s.m.j., com a deliberação deste magistrado. Por isso, nesse tópico, é caso de, uma vez mais, não conhecer do reclamo por ausência superveniente de interesse de agir, pois, hic et nunc, não teria nenhuma utilidade deliberação judicial que se voltasse a cuidar de produção de espécie de prova cuja realização já foi deferida. Adiante, ainda em matéria prefacial, também não merece conhecimento o requerimento por meio do qual se pretende “seja acrescido aos pontos controvertidos a verificação da existência, extensão e valor econômico das benfeitorias realizadas pelo Requerido F. F. no imóvel, a fim de assegurar eventual direito de indenização”. Novamente, dita questão já foi objeto de decisão judicial (ID 547012487), que se voltou a tal temática nestes termos: Em relação à alegação de F. F. contida nos embargos --- segundo a qual a perícia haveria de servir também para “a verificação da existência, extensão e valor econômico das benfeitorias realizadas pelo Requerido F. F. no imóvel” (ID 426814888, fl., 12) --- cabe tecer algumas ponderações. Acerca da existência das benfeitorias levantadas pelo réu na Fazenda, entendo que, em verdade, inexiste controvérsia. Ora, a existência de construções na fazenda e a circunstância de elas enfeixarem valor econômico não vem negada pelo Parquet autor: o próprio pedido de demolição contido na inicial pressupõe logicamente a existência de casa. Assim, compreendo que, em relação às preocupações expostas pelo réu, nada há a prover. Com efeito, se acaso, ao final da demanda, entender este Juízo pela demolição das benfeitorias mediante alguma espécie de indenização ao acionado, será possível lançar mão de liquidação de sentença (por arbitramento) para aferir o valor que tocará aos réus a título indenizatório antes da execução do julgado (ou seja, antes da destruição das construções), sem necessidade de que, agora, o expert volte suas atenções específicas e técnica à matéria. Desse modo, julgo desnecessário que a prova técnica tenha por objeto técnico os valores das edificações e das melhorias realizadas pelo acionado no imóvel, bastando que o perito, na forma dos quesitos apresentados pelo Juízo ou, eventualmente, pela parte interessada, ateste por meio de fotos a extensão e os contornos das benfeitorias levantadas. A avalição técnica do valor exato das construções pode ser realizada adiante em liquidação de sentença, tudo a depender do que ficar assentado no ato compositivo da lide. Não há notícia de que o embargante tenha interposto recurso apto a controverter a questão decidida. De resto, mencionada decisão, s.m.j., está em completa consonância com a decisão monocrática tomada no bojo do já referido agravo de instrumento interposto por J. F. F. e T. S. P. F.. Logo, na certeza de que também esse ponto dos embargos já foi devidamente enfrentado por decisão não recorrida pelo embargante, cumpre não conhecer do reclamo por ausência superveniente de interesse de agir, pois, neste momento, seria inútil manifestação jurisdicional sobre tópico que já foi objeto de decisão estável nos presentes autos. Com esses registros, conheço parcialmente dos embargos opostos, apenas como modo de enfrentar o pedido de saneamento de erro material No particular, almeja o embargante que seja corrigido equívoco constante da decisão combatida, in verbis (ID 426814888): Apenas para correção material, consta na descrição dos fatos da r. decisão que “A União manifestou-se contrária aos embargos de declaração opostos por F. F. (Id 389630263)”. Ocorre que os Embargos de Declaração foram, na verdade, opostos por João e Tatiana (Id 371551709), razão pela qual se requer a devida retificação. No ponto --- sem deixar de sublinhar que referido lapso consta do relatório da decisão guerreada e sem ignorar que os embargantes não indicaram o prejuízo existente na imprecisão anotada ---, é caso de, sem delongas, acolher os embargos, corrigindo o relatório da decisão embargada, nestes termos: Onde se lê: "A União manifestou-se contrária aos embargos de declaração opostos por F. F. (Id 389630263)". Leia-se: "A União manifestou-se contrária aos embargos de declaração opostos por J. F. F. e T. S. P. F. (Id 389630263)". Ante o exposto, não conheço parcialmente dos embargos opostos (ID 426814888, e, na parte conhecida, acolho-os, para o fim de retificar o decisum recorrido nestes termos: Onde se lê: A União manifestou-se contrária aos embargos de declaração opostos por F. F. (Id 389630263). Leia-se: A União manifestou-se contrária aos embargos de declaração opostos por J. F. F. e T. S. P. F. (Id 389630263). É a decisão. 2. IDs 574251573 e 576974527. Acolho o petitório do ICMBIO, e, desse modo, determino que dita autarquia seja excluída do feito. Cumpra-se. 3. IDs 576879192 e 576879192. Trata-se de expedientes trazidos ao feito pelo INCRA. Cuida-se de prova documental, sobre qual as partes poderão manifestar-se no ensejo de apresentação das suas razões finais. Nada a prover no ponto, pois. 4. IDs 582045738, 582068538, 587216806, 587248103, 587250277, 587254451, 587256405, 587257365, 587258374, 587259183, 587260839, 587262441, 587262441, 587264688, 587266934, 587268381, 587269768, 587269768, 587271258. Cuida-se de expedientes juntados pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Corumbá. Em pormenor, dizem com prova documental acerca da qual as partes poderão manifestar-se em razões finais. No ponto, observo que não foi possível a tal serventia extrajudicial trazer aos autos certos atos registrais por conta de “avarias constantes do acervo” (de modo exemplificativo: IDs 582068549, 582068548, 582068547 e 582068542). Observada a distribuição dos ônus probatórios já assentada a decisão de ID 424595485, assento que o manejo das medidas extrajudiciais aptas a fazer frente a esse quadro devem ser tomadas pelos interessados na produção dessa prova perante o próprio ofício extrajudicial, sem que este feito seja o meio apto a processar eventual pedido de restauração. Diante de tal particularidade, consigno que a juntada da documentação devidamente retificada (a qual não pôde ser, por ora, anexada ao feito por conta da impossibilidade mencionada pela serventia extrajudicial) será admitida até o final da instrução, isto é, até a data da realização da audiência para produção de prova oral. Uma vez entranhados os expedientes até esse marco temporal, os litigantes poderão manifestar-se sobre eles por ocasião da apresentação de razões finais. Nada a prover no ponto, pois. 5. Da prova pericial Eis os petitórios devotados à produção de prova pericial já determinada na espécie: --- ID 581771508. Petição do INCRA em que: (i) indica seus assistente técnico; (ii) apresenta seus quesitos; e (iii) impugna o valor dos honorários periciais referidos pela proposta de ID 575625711; --- ID 586228844. Peça de F. F. em que: (i) requer esclarecimentos acerca da equipe multidisciplinar que auxiliará o perito na efetivação dos trabalhos técnicos; (ii) indica assistente técnico; e (iii) apresenta quesitos; (iv) comprova a antecipação da quota da paga pericial que lhe toca; --- ID 586228844. Petitório de J. F. F. e T. S. P. F. em que (i) indicam assistente técnico; (ii) apresentam quesitos; e (iii) comprovam a antecipação da parcela dos honorários que lhes tocam; --- ID 587902242. Manifestação da UNIÃO, na qual o ente federado: (i) indica assistente técnico; e (ii) apresenta quesitos. --- ID 591299809. Esclarecimentos prestados pelo perito nomeado. ID 596860861. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF). Decido 5.1. Quanto à impugnação do valor da paga pericial ofertada pelo INCRA (ID 581771508), são estas as razões que compõem a impugnação: tem IV - justifique se a proposta de honorários periciais apresenta conformidade com o preço praticado no mercado Quanto a este tópico temos a ponderar o que se segue acerca do seq. 396: Fase 1 da Perícia (Análise Inicial do Processo) e Fase 02 (Contexto Técnico e Jurídico da Perícia) Consideramos que o tempo estimado está demasiadamente longo, vez que durante a análise do processo, o contexto da perícia já estará sendo, tacitamente, levantando. Assim para ambas essas fases não são necessárias mais 30 horas efetivamente trabalhadas. Fase 03 (Levantamento Cartográfico e Geoespacial) Nada a ponderar. Fase 04 (Aquisição e Análise das Imagens de Satélite) O tempo previsto é excessivamente longo, sobretudo porque a obtenção das imagens de satélite pode ser realizada para várias delas simultaneamente. Além do mais, o maior problema de imagens de satélite é a presença de nuvens, o que não é muito frequente em tempos de seca, sobretudo as prolongadas que acometiam a região naquela época. Para tanto, 20 horas são suficientes. Fase 05 (Planejamento e Realização de Vistoria Técnica) Fase não muito complexa, sobretudo para aqueles que, como o senhor perito, têm endereço em Corumbá/MS. Além disso, parte desta fase pode ser idealizada durante as demais do trabalho. Tempo estimado: 20 horas Fase 06 (Cruzamento e Consolidação dos Dados) Fase crucial do trabalho, nada a ponderar. Fase 07 (Elaboração do Laudo Pericial) Nada a ponderar. Fase 08 (Resposta aos Quesitos e Revisão Técnica) Praticamente toda contemplada na Fase 07. Horas necessárias: 10. Assim, considerando o somatório acima, temos 180 horas-técnicas, cujo valor unitário presumido de R$ 333,33 (80.000,00 / 240), temos como valor máximo estimado para os trabalhos elencados um montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)." Manifestação do experto acerca da impugnação encartada no ID 590127153. Decido. Sem delongas: a impugnação aos honorários periciais ofertada pelo INCRA não comporta acolhimento. Com efeito, as razões apresentadas pela parte não infirmam, de modo concreto, a estimativa formulada pelo expert. O arrazoado qualifica determinados períodos como “demasiadamente longo” e algumas das atividades como pouco complexas, chegando a estabelecer, por estimativa própria, o número de horas que reputa suficiente para sua execução. Não explicita, porém, elementos técnicos capazes de demonstrar que as etapas concebidas pelo perito são efetivamente desnecessárias ou que o tempo por ele projetado mostra-se incompatível com as tarefas a desempenhar. Parte-se, antes, de premissas abstratas — v.g., a de que o contexto necessário à perícia já estaria sendo suficientemente levantado durante a análise do processo — sem demonstração concreta que lhes dê suporte. Há, ademais, particularidades da causa que não podem ser desconsideradas. Como já registrado por este Juízo quando da nomeação do profissional (ID 547012487), cuida-se de perícia dotada de especificidades técnicas, a ser desenvolvida em Subseção Judiciária na qual são conhecidas as dificuldades para recrutamento de profissionais qualificados e disponíveis à realização de trabalhos dessa natureza. A circunstância recomenda especial cautela na aferição dos honorários, sobretudo porque a remuneração há de guardar correspondência não apenas com o número abstrato de horas de trabalho, mas também com a complexidade do encargo, a responsabilidade assumida e a qualificação técnica exigida para seu adequado desempenho. De resto, o perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, escolhido precisamente por reunir condições técnicas para o desempenho do munus que lhe foi atribuído. Naturalmente, essa circunstância não torna sua proposta imune ao controle jurisdicional, tampouco impede a parte de demonstrar eventual excesso. Exige, todavia, que a insurgência venha acompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar a desproporção alegada, não bastando contrapor à estimativa técnica apresentada outra avaliação, unilateral e desacompanhada de substrato objetivo, acerca do tempo que cada etapa deveria consumir. Nesse cenário, ausentes elementos capazes de demonstrar que a remuneração arbitrada destoa da extensão, da complexidade e das particularidades do trabalho a ser realizado, rejeito a impugnação e mantenho os honorários periciais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos anteriormente fixados. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresenta pelo INCRA quanto à proposta honorária. 5.2. Em prosseguimento, olhos voltados ao argumento exposto por F. F. (ID 584568795) --- de algum modo ratificado pelo MPF no ID 596860861 ---, cabe assentar que dito arrazoado não empolga. Em resumo, as alegações do referido réu estão em que, tendo o próprio perito reconhecido a natureza multidisciplinar da perícia a ser realizada (com o envolvimento simultâneo de várias áreas de conhecimento técnico), seria de rigor que o experto trouxesse ao feito a qualificação dos demais profissionais que, em tese, integrariam a equipe necessária à adequada execução do trabalho. Trago à colação excerto da peça de impugnação (ID 584568795, fls. 2/3): O perito, ao delimitar o escopo dos trabalhos, reconhece que “a perícia apresenta natureza multidisciplinar, envolvendo simultaneamente diferentes áreas do conhecimento técnico”. Apesar disso, anexou aos autos apenas o seu currículo na petição de apresentação de honorários periciais, sem informação acerca dos demais profissionais que, em tese, integrarão a equipe necessária à adequada execução do trabalho. O caso em análise é complexo e demanda a atuação de profissionais de diferentes áreas, como direito fundiário e engenharia. Assim, embora o perito nomeado detenha qualificação para a análise ambiental, a adequada elucidação dos fatos exige, por exemplo, especialistas em análise de imagens e, sobretudo, profissional habilitado para avaliar e referendar a situação possessória da área, diante da complexidade inerente a essa matéria. [...] Em demandas de maior complexidade, especialmente aquelas que demandam conhecimento multidisciplinar, a ausência de identificação dos integrantes da equipe pode, ainda, caracterizar cerceamento de defesa, por inviabilizar o controle sobre a idoneidade e adequação técnica da prova produzida. Tal vício é capaz de macular a validade do laudo pericial, podendo ensejar sua nulidade caso constatada a atuação de profissionais não habilitados ou não formalmente indicados. O perito manifestou-se a respeito no ID 590127153. Decido. Uma vez mais, cumpre rejeitar os argumentos esgrimidos. A objeção parte de premissa que não se segue da circunstância invocada. O fato de o objeto da perícia tangenciar conhecimentos provenientes de mais de um campo do saber não conduz, ipso facto, à necessidade de atuação simultânea de tantos especialistas quantas sejam as matérias técnicas envolvidas. Importa, antes, verificar se o profissional nomeado dispõe de formação, experiência e conhecimentos suficientes para enfrentar, com segurança, as questões técnicas submetidas ao exame, sobretudo quando, como na espécie, os aspectos ambientais, agronômicos, cartográficos e documentais se apresentam entremeados no próprio objeto da prova. Também aqui assume relevo a realidade concreta desta Subseção Judiciária. Se já não constitui tarefa simples encontrar profissional suficientemente qualificado e disponível para assumir perícia dessa complexidade, exigir, sem demonstração concreta de sua necessidade, a constituição de equipe composta por dois ou mais especialistas tornaria ainda mais difícil — quando não inviável — a produção da prova. Não parece razoável impor semelhante ônus ao desenvolvimento da instrução com fundamento apenas na afirmação genérica de que o objeto possui contornos multidisciplinares. Olhos voltados ao currículo do perito nomeado --- engenheiro agrônomo com experiência em atividades como aquelas envolvidas na elaboração do futuro laudo (IDs 575625711 e 575625718) ---, compreendo que o profissional reúne qualificação e experiência compatíveis com o encargo que lhe foi confiado, razão pela qual caberia à impugnante demonstrar, de maneira concreta, qual matéria, etapa ou quesito escaparia à sua aptidão técnica. Seria necessário apontar, por exemplo, determinado quesito cuja resposta exigisse habilitação específica não possuída pelo expert ou atividade que, por disposição técnica ou normativa, somente pudesse ser desempenhada por profissional de outra especialidade. Nada disso veio demonstrado, entretanto. Ao revés, quando procura conferir concretude à objeção, a própria impugnante sustenta ser necessário, “sobretudo, profissional habilitado para avaliar e referendar a situação possessória da área, diante da complexidade inerente a essa matéria”. O argumento não socorre a tese. Deveras, avaliar juridicamente a situação possessória da área e dela extrair as consequências pertinentes constitui tarefa reservada ao Juízo, não ao perito. A este cabe esclarecer os aspectos fáticos e técnicos necessários à formação do convencimento judicial. A qualificação jurídica dos fatos apurados permanece, naturalmente, sob domínio da atividade jurisdicional. Não há, pois, razão para exigir do profissional nomeado a apresentação de equipe multidisciplinar e dos respectivos currículos quando não demonstrada a indispensabilidade da participação de outros expertos. Em pormenor, eventual insuficiência técnica que venha concretamente a revelar-se no desenvolvimento dos trabalhos poderá, como é natural, ser oportunamente enfrentada. Não se justifica, porém, antecipá-la a partir de conjectura desprovida de indicação específica acerca de matéria que o perito seja incapaz de examinar. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada por F. F. bem assim o pedido formulado pelo Parquet (ID 596860861, fl. 6, item “d”), dando por desnecessária a apresentação de equipe multidisciplinar por parte do perito. 5.3. No que toca à amplitude do objeto da prova pericial, é certo que a decisão anterior consignou, em passagem específica, que o trabalho pericial "voltar-se-á às controvérsias fáticas que tocam a temática ambiental da demanda” (ID. 547012487). A leitura isolada desse excerto poderia, de fato, conduzir à compreensão de que o objeto da perícia estaria circunscrito às questões de natureza estritamente ambiental. O pronunciamento judicial, contudo, há de ser interpretado em sua integralidade. Sob essa perspectiva, verifica-se que a mesma decisão reconheceu expressamente como controvertidas, entre outras, as questões atinentes à natureza jurídica da área objeto da demanda, à legitimidade da posse exercida sobre o imóvel e à validade das provas técnicas. A compreensão sistemática do julgado permite concluir, portanto, que tais matérias também se inserem no âmbito da instrução pericial determinada. Essa exegese, ademais, parece ter sido igualmente adotada pelas próprias partes. Tanto F. F. (ID 584568795, fls. 7/10 --- quesitos de n.º 27-43), e a UNIÃO (ID 587902242, fls. 1/2 --- quesitos de n.º 2, 6 e 7) apresentaram quesitos relacionados a tais temáticas, circunstância que evidencia terem compreendido que esses pontos integravam o objeto da perícia. De todo modo, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à extensão da prova técnica e prevenir controvérsia futura acerca da regularidade da instrução, esclareço expressamente que a perícia deverá abranger, além das questões de natureza ambiental já delimitadas, a natureza jurídica da área objeto da demanda, a legitimidade da posse sobre ela exercida e a validade das provas técnicas. Como forma de dar concretude ao princípio do contraditório, diante do esclarecimento ora assentado, devem as partes ser intimadas para que, em quinze dias, apresentem quesitos complementares acerca destas três questões controvertidas: Natureza jurídica da área MPF/União: Alegam que se trata de terras devolutas da União (Gleba Ipê Roxo), bens públicos inalienáveis. Réus: Sustentam posse legítima desde 1970/1973, com cadeia possessória documentada e passível de usucapião. Legitimidade da posse MPF/União: Caracterizam a ocupação como grilagem e mera detenção precária. Réus: Alegam posse mansa, pacífica e contínua por mais de 50 anos (atuais possuidores e seus precedentes), com documentação. [...] Validade das provas técnicas MPF/União: Defendem relevância das imagens de satélite e dados de sensoriamento remoto. Réus: Questionam a precisão e pedem perícias presenciais, apresentam laudos técnicos próprios. Ainda no ponto, é há uma ressalva: cabe indeferir os quesitos de n.º 48 e 49 formulados por F. F. (ID 584568795, fl. 11), verbis: 48. Qual o valor atual de mercado de cada benfeitoria identificada, discriminando especificamente: (a) cercas e divisões internas e perimetrais; (b) casa sede e barracão; (c) currais, mangueiras e instalações de manejo de gado; (d) estradas e acessos internos; (e) açudes, bebedouros e obras hidráulicas; (f) quaisquer outras benfeitorias presentes? 49. Qual o valor total das benfeitorias necessárias e úteis? Em pormenor, ditos questionamentos voltam-se a temas que não constam do universo de questões controvertidas na espécie (tal como explicitadas no despacho saneador de ID 424595485). Ademais, como já assinalado, dito tema já foi tratado expressamente na decisão de ID 547012487, no qual se anotou a impertinência (ao menos por ora) dos quesitos. In verbis, eis a decisão: Em relação à alegação de F. F. contida nos embargos --- segundo a qual a perícia haveria de servir também para “a verificação da existência, extensão e valor econômico das benfeitorias realizadas pelo Requerido F. F. no imóvel” (ID 426814888, fl., 12) --- cabe tecer algumas ponderações. Acerca da existência das benfeitorias levantadas pelo réu na Fazenda, entendo que, em verdade, inexiste controvérsia. Ora, a existência de construções na fazenda e a circunstância de elas enfeixarem valor econômico não vem negada pelo Parquet autor: o próprio pedido de demolição contido na inicial pressupõe logicamente a existência de casa. Assim, compreendo que, em relação às preocupações expostas pelo réu, nada há a prover. Com efeito, se acaso, ao final da demanda, entender este Juízo pela demolição das benfeitorias mediante alguma espécie de indenização ao acionado, será possível lançar mão de liquidação de sentença (por arbitramento) para aferir o valor que tocará aos réus a título indenizatório antes da execução do julgado (ou seja, antes da destruição das construções), sem necessidade de que, agora, o expert volte suas atenções específicas e técnica à matéria. Desse modo, julgo desnecessário que a prova técnica tenha por objeto técnico os valores das edificações e das melhorias realizadas pelo acionado no imóvel, bastando que o perito, na forma dos quesitos apresentados pelo Juízo ou, eventualmente, pela parte interessada, ateste por meio de fotos a extensão e os contornos das benfeitorias levantadas. A avalição técnica do valor exato das construções pode ser realizada adiante em liquidação de sentença, tudo a depender do que ficar assentado no ato compositivo da lide. Prossigo. Ausente recurso contra dita deliberação por parte de F. F., a questão foi objeto de preclusão. Deste modo, é caso mesmo de inadmissão dos quesitos de n.º 48 e 49 formulados pelo referido acionado (ID 584568795, fl. 11). Com esses esclarecimentos, reputo que a prova pericial a ser produzida na espécie tem natureza "multidisciplinar, abrangendo as áreas fundiária, ambiental, de valoração econômica e climática”, exatamente como ordenado pela deliberação monocrática tomada nos autos do agravo de instrumento n.º 5026138-20.2025.4.03.0000 (Turma Regional de Mato Grosso do Sul), de modo que tudo quanto ora decidido subsome-se à determinação do juízo ad quem. 5.4. Enfrento, um a um, os pedidos encartados pelo MPF na peça de ID 596860861. Quanto ao o primeiro par de pleitos contido no petitório --- itens "a" e "b" ---, nada a prover ponto de tudo quanto decidido no item 5.3. supra. Em prosseguimento --- sem que haja efetiva necessidade de decisão judicial em relação ao pleito contido no item “c” dos pedidos esgrimidos da peça cá examinada, e já indeferido o requerimento encartado no item “d” ---, rejeito igualmente o pedido constante do item “e” do petitório ora destrinçado, por meio do qual pretende o MPF seja expedido ofício ao CREA/MS para que informe a “situação cadastral” do perito nomeado. Com efeito, a Lei Complementar n.º 75/1993 confere ao Ministério Público amplos poderes requisitórios, facultando-lhe, no exercício de suas atribuições, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta, bem assim informações e documentos a entidades privadas (art. 8º, II e IV). Toca-lhe, portanto, sponte propria, buscar perante o CREA/MS a informação que reputa necessária, sem necessidade de intermediação judicial. Somente a demonstração de obstáculo concreto à obtenção do dado pelos meios institucionais de que dispõe poderia justificar providência deste Juízo. Ausente notícia de tentativa malograda nesse sentido, não há razão para tanto. Indefiro o requerimento, pois. Quanto ao item “f” assinalo ao MPF, pela vez derradeira, o prazo de quinze dias para que decline a qualificação de seu assistente técnico, sob pena de indeferimento da postulação. Por fim, nada a prover em relação aos requerimentos formulados nos itens “g”, “h” e “i” --- quanto a este último pleito, ausente fato novo, desnecessária qualquer consideração judicial acerca da "tutela de urgência anteriormente deferida". 6. Providências futuras: 6.1. Intimem-se as partes para que, em quinze dias, apresentem quesitos completementares na forma do assentado no item 5.3. desta decisão. No mesmo prazo deverá o MPF declinar a qualificação de seu assistente técnico, sob pena de preclusão; 6.2. oficie-se ao relator do agravo de instrumento n.º 5026138-20.2025.4.03.0000 (Turma Regional de Mato Grosso do Sul) com cópia da presente decisão e daquela de ID 547012487, dando-lhe ciência de que, já em março de 2026, este Juízo reconsiderou a decisão objurgada pelo referido reclamo, para o fim de determinar a produção de prova pericial — medida que, com os esclarecimentos ora assentados, está, s.m.j., em total consonância com o teor da medida monocrática comunicada pelo ID 593388953; 6.3. intime-se a UNIÃO para que, em trinta dias, recolha, em adiantamento, a parte que lhe toca dos honorários, na forma do decidido no ID 547012487: "[...e...]m relação aos honorários periciais, dado que ambas as partes requereram a produção da prova, eles serão adiantados nesta proporção: metade pela União (Fazenda Pública a que ligado o Ministério Público autor), 1/6 pelo réu J. F. F., 1/6 pela ré T. S. P. F., e 1/6 pelo réu F. F. (art. 95, caput, do CPC c/c art. 18 da Lei da Ação Civil Pública - ACP)".Observo que dito ente federado será intimado em uma única oportunidade, a partir da qual disparam dois prazos concedidos em seu favor: (i) o prazo de trinta dias para comprovação do adiantamento da paga pericial e (ii) o prazo de quinze dias a que alude o item 6.1. desta deliberação. No particular, registro que a omissão do ente federado no trintídio implicará a não produção da perícia, com incidência do respectivo ônus processual decorrente da inexistência de prova técnica no presente feito; 6.4. Após, observe a Secretaria deste Juízo: i) transcorrido in albis o prazo concedido à União, tornem conclusos imediatamente; ii) depositado o valor da paga pericial em conformidade com os critérios supra, providencie-se a transferência de metade do total dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) mediante expedição do alvará de levantamento, com a imediata intimação do profissional para que, sem delongas, dê início ao labor técnico, com o registro de que o prazo para finalização dos trabalhos é de sessenta dias corridos a partir da intimação. Em seu laudo, o experto deverá responder aos quesitos já apresentados por este Juízo (ID 547012487), pelo INCRA (ID 581771508), por F. F. (ID 584568795), por J. F. F. e T. S. P. F. (ID 586228844) e pela UNIÃO (ID 587902242). Naturalmente, deverá o expert responder ainda ao eventuais quesitos complementares que vierem a ser apresentados pelas partes. Entranhado o laudo respectivo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do expediente técnico em quinze dias, e, não havendo mais impugnação, expeça-se novo alvará de levantamento, para que o expert recolha o quantum restante de sua paga. Depois, venham conclusos. Em havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que diga a respeito no prazo de quinze dias. Empós, encartada a nova manifestação do experto, intimem-se as partes para derradeira manifestação no prazo de quinze dias, e, depois, expeça-se novo alvará de levantamento, para que o expert recolha o montante restante de sua paga. Após, com ou sem petitório, tornem conclusos. Por derradeiro, perante a particular marcha processual observada na espécie, anoto às partes e à Secretaria do Juízo, como forma de dar regramento ao futuro iter procedimental: último ato da instrução processual, a audiência de instrução referida pelo multicitado despacho saneador de ID 424595485 (momento em que os réus serão ouvidos em depoimento pessoal, e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus [IDs 430392142 e 431279767]) terá sua data aprazada assim que finalizados os procedimentos envolvidos na produção de prova pericial. Intimem-se com urgência. Cumpra-se com urgência. Corumbá/MS, nesta data FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu F. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE DA SILVA AMADO FELICIO
OAB: 11571/MS
FERNANDO GONCALVES CARLANA
OAB: 26925/MS
THIAGO SOARES FERNANDES
OAB: 13157/MS
AFONSO DE CARVALHO ASSAD
OAB: 16504/MS
EFRAIN BARCELOS GONCALVES
OAB: 10086/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000019-52.2025.4.03.6004 AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. LITISCONSORTE: I. N. D. C. E. R. A. REU: J. F. F., T. S. P. F., F. F. ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO GONCALVES CARLANA - MS26925 ADVOGADO do(a) REU: EFRAIN BARCELOS GONCALVES - MS10086 ADVOGADO do(a) REU: AFONSO DE CARVALHO ASSAD - MS16504 ADVOGADO do(a) REU: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 ADVOGADO do(a) REU: DENISE DA SILVA AMADO FELICIO - MS11571 TERCEIRO INTERESSADO: I. C. M. D. C. D. B. DECISÃO Após a decisão de saneamento/organização do feito (ID 547012487) --- decisum em que deferida a produção de prova pericial ---, são estas as ocorrências processuais dignas de nota: --- ID 569636888. Decisão em que, observada determinação monocrática tomada nos autos do agravo de instrumento indicado no ID 569405559, ordena-se a liberação dos bens de F. F., constritos em razão de decisão proferida neste feito. O cumprimento da deliberação deu-se por meio dos dos expedientes contidos nas peças de ID 571027750, 571156248, 571218585, 574538811; e 576851661; --- IDs 574251573 e 576974527. Petitórios do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO) requerendo a exclusão do feito; --- ID 575625711. Proposta de honorários com a apresentação de currículo do perito; --- ID 575782167. Petição do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), em que a autarquia informa que não tem interesse na utilização da área do imóvel envolvido na presente ação para o fim de empreender combate a incêndios historicamente observados em Corumbá neste período do ano; --- IDs 576879192 e 576879192. Manifestações do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) na qual cumpre determinação contida na mencionada deliberação de saneamento já referida (ID 547012487), trazendo aos autos “[...] documentos atinentes à cadeia dominial do imóvel, além de cópia do processo administrativo n. 54000.091205/2021-58”; --- ID 581771508. Petição do INCRA em que: (i) indica sua assistente técnico; (ii) apresenta seus quesitos; e (iii) impugna o valor dos honorários periciais referidos pela proposta de ID 575625711; --- IDs 582045738, 582068538, 587216806, 587248103, 587250277, 587254451, 587256405, 587257365, 587258374, 587259183, 587260839, 587262441, 587262441, 587264688, 587266934, 587268381, 587269768, 587269768, 587271258. Certidões expedidas pela Secretaria do Juízo em que anexados expedientes apresentados ao Juízo pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Corumbá, em conformidade com ordem contida no saneador (ID 547012487), segundo a qual dita serventia extrajudicial deveria prestar “esclarecimentos acerca da cadeia dominial da área conhecida como ‘Gleba Ipê Roxo’, incluindo as Fazendas ‘São Bento’ e ‘Quatro Irmãs’, objeto dos autos”; --- ID 584568795. Peça de F. F. em que: (i) requer esclarecimentos acerca da equipe multidisciplinar que auxiliará o perito na efetivação dos trabalhos técnicos; (ii) indica assistente técnico; e (iii) apresenta quesitos; (iv) comprova a antecipação da quota da paga pericial que lhe toca; --- ID 586228844. Petitório de J. F. F. e T. S. P. F. em que (i) indicam assistente técnico; (ii) apresentam quesitos; e (iii) comprovam a antecipação da parcela dos honorários periciais que lhes tocam; --- ID 587902242. Manifestação da UNIÃO, na qual o ente federado: (i) indica assistente técnico; e (ii) apresenta quesitos; --- ID 587971632. Decisão judicial que: (i) dá prazo ao experto para que se manifeste acerca das glosas apresentadas à sua proposta de honorários; (ii) dá prazo ao MPF, à União e ao INCRA para manifestação acerca das informações trazidas pelo IBAMA (Id 575782167 e 575782168); (iii) determina a transferência à T. S. P. F. de valores outrora bloqueados por meio de SISBAJUD; --- ID 590025084. Certidão emitida pela Secretaria desta Unidade Judicial em que se certifica a realização da transferência bancária determinada; --- ID 590083512. Petitório do INCRA em que não se opõe a manifestação do IBAMA contida no ID 575782167; --- ID 590127153. Manifestação da UNIÃO em que se dá por cientificada da mesma manifestação do IBAMA suprarreferida; --- ID 591299809. Esclarecimentos prestados pelo perito nomeado. --- ID 593388953. Comunicação de decisão monocrática tomada no bojo dos autos do agravo de instrumento 5026138-20.2025.4.03.0000 interposto por JOÃO FERNANDES FILHO e T. S. P. F., por meio da qual se reformou deliberação pretérita tomada neste feito que havia indeferido a produção de prova pericial. A decisão comunicada determinou “ao Juízo de origem que providencie a realização de perícia técnica multidisciplinar, abrangendo as áreas fundiária, ambiental, de valoração econômica e climática”. ID 596860861. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF). Relatado, decido. 1. Inicialmente, na forma do já assentado na decisão de ID 587971632, passo à análise dos embargos de declaração opostos por F. F. no ID 426814888. Expõe o recorrente que a decisão de ID 424595485 encontra-se tisnada pelos vícios que seguem: --- i) omissão, pois (i.a.) não indica expressamente quem é o responsável pela implementação das medidas de prevenção e combate à incêndios florestais, na esteira do que foi registrado pela decisão objurgada, que havia deferido a utilização da área do imóvel objeto dos presentes autos como base de apoio às ações preventivas e combativas aos incêndios florestais; (i.b) não pormenoriza quem será o responsável pela guarda da sede (bem imóvel) e dos bens nela existentes; (i.c.) não esclarece se a sede da fazenda poderá ser utilizada pelo IBAMA ou por terceiros; --- (ii) contradição, porquanto incorreu em desajuste lógico ao indeferir a produção de prova pericial; Postula ainda a embargante que: (iii) seja acrescido aos pontos controvertidos a verificação da existência, extensão e valor econômico das benfeitorias realizadas pelo requerido F. F., a fim de assegurar eventual direito de indenização; e (iv) seja saneado erro material apontado. Decido. Preliminarmente, quanto ao vício de omissão, é caso de não conhecer do pedido por superveniente ausência de interesse de agir. Com efeito, a petição do IBAMA de ID 575782167 dá conta de que a autarquia não mais tem interesse na utilização da área do imóvel envolvido na presente ação, para o fim de empreender combate a incêndios historicamente observados em Corumbá neste período do ano. Acerca desse petitório, manifestaram-se o MPF (ID 596860861), a UNIÃO (ID 590127153) e o INCRA (ID 590083512), sem que nenhum deles tenha trazido ao feito oposição fundamentada a tal manifestação. Sendo assim, os questionamentos manejados no reclamo --- todos eles devotados a circunstâncias concretas implicadas na referida utilização do bem de raiz envolvido no presente litígio --- não mais têm razão de ser. Ante o exposto, nesse ponto, não conheço dos embargos por ausência superveniente de interesse de agir, porque, ante o desinteresse do IBAMA, não teria nenhuma utilidade deliberação judicial que se voltasse a tratar dos tópicos mencionados no reclamo. Em prosseguimento, ainda em tom proemial, não conheço dos embargos em relação ao vício de contradição supostamente envolvido no ato jurisdicional que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Como visto, dita deliberação foi objeto de revisão por parte deste Juízo. Com efeito, no decisum de ID 547012487, reconsiderou-se a inicial negativa, tendo havida expresso acolhimento do pedido de prova formulado pelas partes, para o fim de determinar a produção de prova pericial. De resto, houve decisão monocrática advinda de membro da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (ID 593388953) que, com os esclarecimentos adiante assentados, conforma-se, s.m.j., com a deliberação deste magistrado. Por isso, nesse tópico, é caso de, uma vez mais, não conhecer do reclamo por ausência superveniente de interesse de agir, pois, hic et nunc, não teria nenhuma utilidade deliberação judicial que se voltasse a cuidar de produção de espécie de prova cuja realização já foi deferida. Adiante, ainda em matéria prefacial, também não merece conhecimento o requerimento por meio do qual se pretende “seja acrescido aos pontos controvertidos a verificação da existência, extensão e valor econômico das benfeitorias realizadas pelo Requerido F. F. no imóvel, a fim de assegurar eventual direito de indenização”. Novamente, dita questão já foi objeto de decisão judicial (ID 547012487), que se voltou a tal temática nestes termos: Em relação à alegação de F. F. contida nos embargos --- segundo a qual a perícia haveria de servir também para “a verificação da existência, extensão e valor econômico das benfeitorias realizadas pelo Requerido F. F. no imóvel” (ID 426814888, fl., 12) --- cabe tecer algumas ponderações. Acerca da existência das benfeitorias levantadas pelo réu na Fazenda, entendo que, em verdade, inexiste controvérsia. Ora, a existência de construções na fazenda e a circunstância de elas enfeixarem valor econômico não vem negada pelo Parquet autor: o próprio pedido de demolição contido na inicial pressupõe logicamente a existência de casa. Assim, compreendo que, em relação às preocupações expostas pelo réu, nada há a prover. Com efeito, se acaso, ao final da demanda, entender este Juízo pela demolição das benfeitorias mediante alguma espécie de indenização ao acionado, será possível lançar mão de liquidação de sentença (por arbitramento) para aferir o valor que tocará aos réus a título indenizatório antes da execução do julgado (ou seja, antes da destruição das construções), sem necessidade de que, agora, o expert volte suas atenções específicas e técnica à matéria. Desse modo, julgo desnecessário que a prova técnica tenha por objeto técnico os valores das edificações e das melhorias realizadas pelo acionado no imóvel, bastando que o perito, na forma dos quesitos apresentados pelo Juízo ou, eventualmente, pela parte interessada, ateste por meio de fotos a extensão e os contornos das benfeitorias levantadas. A avalição técnica do valor exato das construções pode ser realizada adiante em liquidação de sentença, tudo a depender do que ficar assentado no ato compositivo da lide. Não há notícia de que o embargante tenha interposto recurso apto a controverter a questão decidida. De resto, mencionada decisão, s.m.j., está em completa consonância com a decisão monocrática tomada no bojo do já referido agravo de instrumento interposto por J. F. F. e T. S. P. F.. Logo, na certeza de que também esse ponto dos embargos já foi devidamente enfrentado por decisão não recorrida pelo embargante, cumpre não conhecer do reclamo por ausência superveniente de interesse de agir, pois, neste momento, seria inútil manifestação jurisdicional sobre tópico que já foi objeto de decisão estável nos presentes autos. Com esses registros, conheço parcialmente dos embargos opostos, apenas como modo de enfrentar o pedido de saneamento de erro material No particular, almeja o embargante que seja corrigido equívoco constante da decisão combatida, in verbis (ID 426814888): Apenas para correção material, consta na descrição dos fatos da r. decisão que “A União manifestou-se contrária aos embargos de declaração opostos por F. F. (Id 389630263)”. Ocorre que os Embargos de Declaração foram, na verdade, opostos por João e Tatiana (Id 371551709), razão pela qual se requer a devida retificação. No ponto --- sem deixar de sublinhar que referido lapso consta do relatório da decisão guerreada e sem ignorar que os embargantes não indicaram o prejuízo existente na imprecisão anotada ---, é caso de, sem delongas, acolher os embargos, corrigindo o relatório da decisão embargada, nestes termos: Onde se lê: "A União manifestou-se contrária aos embargos de declaração opostos por F. F. (Id 389630263)". Leia-se: "A União manifestou-se contrária aos embargos de declaração opostos por J. F. F. e T. S. P. F. (Id 389630263)". Ante o exposto, não conheço parcialmente dos embargos opostos (ID 426814888, e, na parte conhecida, acolho-os, para o fim de retificar o decisum recorrido nestes termos: Onde se lê: A União manifestou-se contrária aos embargos de declaração opostos por F. F. (Id 389630263). Leia-se: A União manifestou-se contrária aos embargos de declaração opostos por J. F. F. e T. S. P. F. (Id 389630263). É a decisão. 2. IDs 574251573 e 576974527. Acolho o petitório do ICMBIO, e, desse modo, determino que dita autarquia seja excluída do feito. Cumpra-se. 3. IDs 576879192 e 576879192. Trata-se de expedientes trazidos ao feito pelo INCRA. Cuida-se de prova documental, sobre qual as partes poderão manifestar-se no ensejo de apresentação das suas razões finais. Nada a prover no ponto, pois. 4. IDs 582045738, 582068538, 587216806, 587248103, 587250277, 587254451, 587256405, 587257365, 587258374, 587259183, 587260839, 587262441, 587262441, 587264688, 587266934, 587268381, 587269768, 587269768, 587271258. Cuida-se de expedientes juntados pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Corumbá. Em pormenor, dizem com prova documental acerca da qual as partes poderão manifestar-se em razões finais. No ponto, observo que não foi possível a tal serventia extrajudicial trazer aos autos certos atos registrais por conta de “avarias constantes do acervo” (de modo exemplificativo: IDs 582068549, 582068548, 582068547 e 582068542). Observada a distribuição dos ônus probatórios já assentada a decisão de ID 424595485, assento que o manejo das medidas extrajudiciais aptas a fazer frente a esse quadro devem ser tomadas pelos interessados na produção dessa prova perante o próprio ofício extrajudicial, sem que este feito seja o meio apto a processar eventual pedido de restauração. Diante de tal particularidade, consigno que a juntada da documentação devidamente retificada (a qual não pôde ser, por ora, anexada ao feito por conta da impossibilidade mencionada pela serventia extrajudicial) será admitida até o final da instrução, isto é, até a data da realização da audiência para produção de prova oral. Uma vez entranhados os expedientes até esse marco temporal, os litigantes poderão manifestar-se sobre eles por ocasião da apresentação de razões finais. Nada a prover no ponto, pois. 5. Da prova pericial Eis os petitórios devotados à produção de prova pericial já determinada na espécie: --- ID 581771508. Petição do INCRA em que: (i) indica seus assistente técnico; (ii) apresenta seus quesitos; e (iii) impugna o valor dos honorários periciais referidos pela proposta de ID 575625711; --- ID 586228844. Peça de F. F. em que: (i) requer esclarecimentos acerca da equipe multidisciplinar que auxiliará o perito na efetivação dos trabalhos técnicos; (ii) indica assistente técnico; e (iii) apresenta quesitos; (iv) comprova a antecipação da quota da paga pericial que lhe toca; --- ID 586228844. Petitório de J. F. F. e T. S. P. F. em que (i) indicam assistente técnico; (ii) apresentam quesitos; e (iii) comprovam a antecipação da parcela dos honorários que lhes tocam; --- ID 587902242. Manifestação da UNIÃO, na qual o ente federado: (i) indica assistente técnico; e (ii) apresenta quesitos. --- ID 591299809. Esclarecimentos prestados pelo perito nomeado. ID 596860861. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF). Decido 5.1. Quanto à impugnação do valor da paga pericial ofertada pelo INCRA (ID 581771508), são estas as razões que compõem a impugnação: tem IV - justifique se a proposta de honorários periciais apresenta conformidade com o preço praticado no mercado Quanto a este tópico temos a ponderar o que se segue acerca do seq. 396: Fase 1 da Perícia (Análise Inicial do Processo) e Fase 02 (Contexto Técnico e Jurídico da Perícia) Consideramos que o tempo estimado está demasiadamente longo, vez que durante a análise do processo, o contexto da perícia já estará sendo, tacitamente, levantando. Assim para ambas essas fases não são necessárias mais 30 horas efetivamente trabalhadas. Fase 03 (Levantamento Cartográfico e Geoespacial) Nada a ponderar. Fase 04 (Aquisição e Análise das Imagens de Satélite) O tempo previsto é excessivamente longo, sobretudo porque a obtenção das imagens de satélite pode ser realizada para várias delas simultaneamente. Além do mais, o maior problema de imagens de satélite é a presença de nuvens, o que não é muito frequente em tempos de seca, sobretudo as prolongadas que acometiam a região naquela época. Para tanto, 20 horas são suficientes. Fase 05 (Planejamento e Realização de Vistoria Técnica) Fase não muito complexa, sobretudo para aqueles que, como o senhor perito, têm endereço em Corumbá/MS. Além disso, parte desta fase pode ser idealizada durante as demais do trabalho. Tempo estimado: 20 horas Fase 06 (Cruzamento e Consolidação dos Dados) Fase crucial do trabalho, nada a ponderar. Fase 07 (Elaboração do Laudo Pericial) Nada a ponderar. Fase 08 (Resposta aos Quesitos e Revisão Técnica) Praticamente toda contemplada na Fase 07. Horas necessárias: 10. Assim, considerando o somatório acima, temos 180 horas-técnicas, cujo valor unitário presumido de R$ 333,33 (80.000,00 / 240), temos como valor máximo estimado para os trabalhos elencados um montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)." Manifestação do experto acerca da impugnação encartada no ID 590127153. Decido. Sem delongas: a impugnação aos honorários periciais ofertada pelo INCRA não comporta acolhimento. Com efeito, as razões apresentadas pela parte não infirmam, de modo concreto, a estimativa formulada pelo expert. O arrazoado qualifica determinados períodos como “demasiadamente longo” e algumas das atividades como pouco complexas, chegando a estabelecer, por estimativa própria, o número de horas que reputa suficiente para sua execução. Não explicita, porém, elementos técnicos capazes de demonstrar que as etapas concebidas pelo perito são efetivamente desnecessárias ou que o tempo por ele projetado mostra-se incompatível com as tarefas a desempenhar. Parte-se, antes, de premissas abstratas — v.g., a de que o contexto necessário à perícia já estaria sendo suficientemente levantado durante a análise do processo — sem demonstração concreta que lhes dê suporte. Há, ademais, particularidades da causa que não podem ser desconsideradas. Como já registrado por este Juízo quando da nomeação do profissional (ID 547012487), cuida-se de perícia dotada de especificidades técnicas, a ser desenvolvida em Subseção Judiciária na qual são conhecidas as dificuldades para recrutamento de profissionais qualificados e disponíveis à realização de trabalhos dessa natureza. A circunstância recomenda especial cautela na aferição dos honorários, sobretudo porque a remuneração há de guardar correspondência não apenas com o número abstrato de horas de trabalho, mas também com a complexidade do encargo, a responsabilidade assumida e a qualificação técnica exigida para seu adequado desempenho. De resto, o perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, escolhido precisamente por reunir condições técnicas para o desempenho do munus que lhe foi atribuído. Naturalmente, essa circunstância não torna sua proposta imune ao controle jurisdicional, tampouco impede a parte de demonstrar eventual excesso. Exige, todavia, que a insurgência venha acompanhada de elementos concretos aptos a evidenciar a desproporção alegada, não bastando contrapor à estimativa técnica apresentada outra avaliação, unilateral e desacompanhada de substrato objetivo, acerca do tempo que cada etapa deveria consumir. Nesse cenário, ausentes elementos capazes de demonstrar que a remuneração arbitrada destoa da extensão, da complexidade e das particularidades do trabalho a ser realizado, rejeito a impugnação e mantenho os honorários periciais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos anteriormente fixados. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresenta pelo INCRA quanto à proposta honorária. 5.2. Em prosseguimento, olhos voltados ao argumento exposto por F. F. (ID 584568795) --- de algum modo ratificado pelo MPF no ID 596860861 ---, cabe assentar que dito arrazoado não empolga. Em resumo, as alegações do referido réu estão em que, tendo o próprio perito reconhecido a natureza multidisciplinar da perícia a ser realizada (com o envolvimento simultâneo de várias áreas de conhecimento técnico), seria de rigor que o experto trouxesse ao feito a qualificação dos demais profissionais que, em tese, integrariam a equipe necessária à adequada execução do trabalho. Trago à colação excerto da peça de impugnação (ID 584568795, fls. 2/3): O perito, ao delimitar o escopo dos trabalhos, reconhece que “a perícia apresenta natureza multidisciplinar, envolvendo simultaneamente diferentes áreas do conhecimento técnico”. Apesar disso, anexou aos autos apenas o seu currículo na petição de apresentação de honorários periciais, sem informação acerca dos demais profissionais que, em tese, integrarão a equipe necessária à adequada execução do trabalho. O caso em análise é complexo e demanda a atuação de profissionais de diferentes áreas, como direito fundiário e engenharia. Assim, embora o perito nomeado detenha qualificação para a análise ambiental, a adequada elucidação dos fatos exige, por exemplo, especialistas em análise de imagens e, sobretudo, profissional habilitado para avaliar e referendar a situação possessória da área, diante da complexidade inerente a essa matéria. [...] Em demandas de maior complexidade, especialmente aquelas que demandam conhecimento multidisciplinar, a ausência de identificação dos integrantes da equipe pode, ainda, caracterizar cerceamento de defesa, por inviabilizar o controle sobre a idoneidade e adequação técnica da prova produzida. Tal vício é capaz de macular a validade do laudo pericial, podendo ensejar sua nulidade caso constatada a atuação de profissionais não habilitados ou não formalmente indicados. O perito manifestou-se a respeito no ID 590127153. Decido. Uma vez mais, cumpre rejeitar os argumentos esgrimidos. A objeção parte de premissa que não se segue da circunstância invocada. O fato de o objeto da perícia tangenciar conhecimentos provenientes de mais de um campo do saber não conduz, ipso facto, à necessidade de atuação simultânea de tantos especialistas quantas sejam as matérias técnicas envolvidas. Importa, antes, verificar se o profissional nomeado dispõe de formação, experiência e conhecimentos suficientes para enfrentar, com segurança, as questões técnicas submetidas ao exame, sobretudo quando, como na espécie, os aspectos ambientais, agronômicos, cartográficos e documentais se apresentam entremeados no próprio objeto da prova. Também aqui assume relevo a realidade concreta desta Subseção Judiciária. Se já não constitui tarefa simples encontrar profissional suficientemente qualificado e disponível para assumir perícia dessa complexidade, exigir, sem demonstração concreta de sua necessidade, a constituição de equipe composta por dois ou mais especialistas tornaria ainda mais difícil — quando não inviável — a produção da prova. Não parece razoável impor semelhante ônus ao desenvolvimento da instrução com fundamento apenas na afirmação genérica de que o objeto possui contornos multidisciplinares. Olhos voltados ao currículo do perito nomeado --- engenheiro agrônomo com experiência em atividades como aquelas envolvidas na elaboração do futuro laudo (IDs 575625711 e 575625718) ---, compreendo que o profissional reúne qualificação e experiência compatíveis com o encargo que lhe foi confiado, razão pela qual caberia à impugnante demonstrar, de maneira concreta, qual matéria, etapa ou quesito escaparia à sua aptidão técnica. Seria necessário apontar, por exemplo, determinado quesito cuja resposta exigisse habilitação específica não possuída pelo expert ou atividade que, por disposição técnica ou normativa, somente pudesse ser desempenhada por profissional de outra especialidade. Nada disso veio demonstrado, entretanto. Ao revés, quando procura conferir concretude à objeção, a própria impugnante sustenta ser necessário, “sobretudo, profissional habilitado para avaliar e referendar a situação possessória da área, diante da complexidade inerente a essa matéria”. O argumento não socorre a tese. Deveras, avaliar juridicamente a situação possessória da área e dela extrair as consequências pertinentes constitui tarefa reservada ao Juízo, não ao perito. A este cabe esclarecer os aspectos fáticos e técnicos necessários à formação do convencimento judicial. A qualificação jurídica dos fatos apurados permanece, naturalmente, sob domínio da atividade jurisdicional. Não há, pois, razão para exigir do profissional nomeado a apresentação de equipe multidisciplinar e dos respectivos currículos quando não demonstrada a indispensabilidade da participação de outros expertos. Em pormenor, eventual insuficiência técnica que venha concretamente a revelar-se no desenvolvimento dos trabalhos poderá, como é natural, ser oportunamente enfrentada. Não se justifica, porém, antecipá-la a partir de conjectura desprovida de indicação específica acerca de matéria que o perito seja incapaz de examinar. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada por F. F. bem assim o pedido formulado pelo Parquet (ID 596860861, fl. 6, item “d”), dando por desnecessária a apresentação de equipe multidisciplinar por parte do perito. 5.3. No que toca à amplitude do objeto da prova pericial, é certo que a decisão anterior consignou, em passagem específica, que o trabalho pericial "voltar-se-á às controvérsias fáticas que tocam a temática ambiental da demanda” (ID. 547012487). A leitura isolada desse excerto poderia, de fato, conduzir à compreensão de que o objeto da perícia estaria circunscrito às questões de natureza estritamente ambiental. O pronunciamento judicial, contudo, há de ser interpretado em sua integralidade. Sob essa perspectiva, verifica-se que a mesma decisão reconheceu expressamente como controvertidas, entre outras, as questões atinentes à natureza jurídica da área objeto da demanda, à legitimidade da posse exercida sobre o imóvel e à validade das provas técnicas. A compreensão sistemática do julgado permite concluir, portanto, que tais matérias também se inserem no âmbito da instrução pericial determinada. Essa exegese, ademais, parece ter sido igualmente adotada pelas próprias partes. Tanto F. F. (ID 584568795, fls. 7/10 --- quesitos de n.º 27-43), e a UNIÃO (ID 587902242, fls. 1/2 --- quesitos de n.º 2, 6 e 7) apresentaram quesitos relacionados a tais temáticas, circunstância que evidencia terem compreendido que esses pontos integravam o objeto da perícia. De todo modo, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à extensão da prova técnica e prevenir controvérsia futura acerca da regularidade da instrução, esclareço expressamente que a perícia deverá abranger, além das questões de natureza ambiental já delimitadas, a natureza jurídica da área objeto da demanda, a legitimidade da posse sobre ela exercida e a validade das provas técnicas. Como forma de dar concretude ao princípio do contraditório, diante do esclarecimento ora assentado, devem as partes ser intimadas para que, em quinze dias, apresentem quesitos complementares acerca destas três questões controvertidas: Natureza jurídica da área MPF/União: Alegam que se trata de terras devolutas da União (Gleba Ipê Roxo), bens públicos inalienáveis. Réus: Sustentam posse legítima desde 1970/1973, com cadeia possessória documentada e passível de usucapião. Legitimidade da posse MPF/União: Caracterizam a ocupação como grilagem e mera detenção precária. Réus: Alegam posse mansa, pacífica e contínua por mais de 50 anos (atuais possuidores e seus precedentes), com documentação. [...] Validade das provas técnicas MPF/União: Defendem relevância das imagens de satélite e dados de sensoriamento remoto. Réus: Questionam a precisão e pedem perícias presenciais, apresentam laudos técnicos próprios. Ainda no ponto, é há uma ressalva: cabe indeferir os quesitos de n.º 48 e 49 formulados por F. F. (ID 584568795, fl. 11), verbis: 48. Qual o valor atual de mercado de cada benfeitoria identificada, discriminando especificamente: (a) cercas e divisões internas e perimetrais; (b) casa sede e barracão; (c) currais, mangueiras e instalações de manejo de gado; (d) estradas e acessos internos; (e) açudes, bebedouros e obras hidráulicas; (f) quaisquer outras benfeitorias presentes? 49. Qual o valor total das benfeitorias necessárias e úteis? Em pormenor, ditos questionamentos voltam-se a temas que não constam do universo de questões controvertidas na espécie (tal como explicitadas no despacho saneador de ID 424595485). Ademais, como já assinalado, dito tema já foi tratado expressamente na decisão de ID 547012487, no qual se anotou a impertinência (ao menos por ora) dos quesitos. In verbis, eis a decisão: Em relação à alegação de F. F. contida nos embargos --- segundo a qual a perícia haveria de servir também para “a verificação da existência, extensão e valor econômico das benfeitorias realizadas pelo Requerido F. F. no imóvel” (ID 426814888, fl., 12) --- cabe tecer algumas ponderações. Acerca da existência das benfeitorias levantadas pelo réu na Fazenda, entendo que, em verdade, inexiste controvérsia. Ora, a existência de construções na fazenda e a circunstância de elas enfeixarem valor econômico não vem negada pelo Parquet autor: o próprio pedido de demolição contido na inicial pressupõe logicamente a existência de casa. Assim, compreendo que, em relação às preocupações expostas pelo réu, nada há a prover. Com efeito, se acaso, ao final da demanda, entender este Juízo pela demolição das benfeitorias mediante alguma espécie de indenização ao acionado, será possível lançar mão de liquidação de sentença (por arbitramento) para aferir o valor que tocará aos réus a título indenizatório antes da execução do julgado (ou seja, antes da destruição das construções), sem necessidade de que, agora, o expert volte suas atenções específicas e técnica à matéria. Desse modo, julgo desnecessário que a prova técnica tenha por objeto técnico os valores das edificações e das melhorias realizadas pelo acionado no imóvel, bastando que o perito, na forma dos quesitos apresentados pelo Juízo ou, eventualmente, pela parte interessada, ateste por meio de fotos a extensão e os contornos das benfeitorias levantadas. A avalição técnica do valor exato das construções pode ser realizada adiante em liquidação de sentença, tudo a depender do que ficar assentado no ato compositivo da lide. Prossigo. Ausente recurso contra dita deliberação por parte de F. F., a questão foi objeto de preclusão. Deste modo, é caso mesmo de inadmissão dos quesitos de n.º 48 e 49 formulados pelo referido acionado (ID 584568795, fl. 11). Com esses esclarecimentos, reputo que a prova pericial a ser produzida na espécie tem natureza "multidisciplinar, abrangendo as áreas fundiária, ambiental, de valoração econômica e climática”, exatamente como ordenado pela deliberação monocrática tomada nos autos do agravo de instrumento n.º 5026138-20.2025.4.03.0000 (Turma Regional de Mato Grosso do Sul), de modo que tudo quanto ora decidido subsome-se à determinação do juízo ad quem. 5.4. Enfrento, um a um, os pedidos encartados pelo MPF na peça de ID 596860861. Quanto ao o primeiro par de pleitos contido no petitório --- itens "a" e "b" ---, nada a prover ponto de tudo quanto decidido no item 5.3. supra. Em prosseguimento --- sem que haja efetiva necessidade de decisão judicial em relação ao pleito contido no item “c” dos pedidos esgrimidos da peça cá examinada, e já indeferido o requerimento encartado no item “d” ---, rejeito igualmente o pedido constante do item “e” do petitório ora destrinçado, por meio do qual pretende o MPF seja expedido ofício ao CREA/MS para que informe a “situação cadastral” do perito nomeado. Com efeito, a Lei Complementar n.º 75/1993 confere ao Ministério Público amplos poderes requisitórios, facultando-lhe, no exercício de suas atribuições, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta, bem assim informações e documentos a entidades privadas (art. 8º, II e IV). Toca-lhe, portanto, sponte propria, buscar perante o CREA/MS a informação que reputa necessária, sem necessidade de intermediação judicial. Somente a demonstração de obstáculo concreto à obtenção do dado pelos meios institucionais de que dispõe poderia justificar providência deste Juízo. Ausente notícia de tentativa malograda nesse sentido, não há razão para tanto. Indefiro o requerimento, pois. Quanto ao item “f” assinalo ao MPF, pela vez derradeira, o prazo de quinze dias para que decline a qualificação de seu assistente técnico, sob pena de indeferimento da postulação. Por fim, nada a prover em relação aos requerimentos formulados nos itens “g”, “h” e “i” --- quanto a este último pleito, ausente fato novo, desnecessária qualquer consideração judicial acerca da "tutela de urgência anteriormente deferida". 6. Providências futuras: 6.1. Intimem-se as partes para que, em quinze dias, apresentem quesitos completementares na forma do assentado no item 5.3. desta decisão. No mesmo prazo deverá o MPF declinar a qualificação de seu assistente técnico, sob pena de preclusão; 6.2. oficie-se ao relator do agravo de instrumento n.º 5026138-20.2025.4.03.0000 (Turma Regional de Mato Grosso do Sul) com cópia da presente decisão e daquela de ID 547012487, dando-lhe ciência de que, já em março de 2026, este Juízo reconsiderou a decisão objurgada pelo referido reclamo, para o fim de determinar a produção de prova pericial — medida que, com os esclarecimentos ora assentados, está, s.m.j., em total consonância com o teor da medida monocrática comunicada pelo ID 593388953; 6.3. intime-se a UNIÃO para que, em trinta dias, recolha, em adiantamento, a parte que lhe toca dos honorários, na forma do decidido no ID 547012487: "[...e...]m relação aos honorários periciais, dado que ambas as partes requereram a produção da prova, eles serão adiantados nesta proporção: metade pela União (Fazenda Pública a que ligado o Ministério Público autor), 1/6 pelo réu J. F. F., 1/6 pela ré T. S. P. F., e 1/6 pelo réu F. F. (art. 95, caput, do CPC c/c art. 18 da Lei da Ação Civil Pública - ACP)".Observo que dito ente federado será intimado em uma única oportunidade, a partir da qual disparam dois prazos concedidos em seu favor: (i) o prazo de trinta dias para comprovação do adiantamento da paga pericial e (ii) o prazo de quinze dias a que alude o item 6.1. desta deliberação. No particular, registro que a omissão do ente federado no trintídio implicará a não produção da perícia, com incidência do respectivo ônus processual decorrente da inexistência de prova técnica no presente feito; 6.4. Após, observe a Secretaria deste Juízo: i) transcorrido in albis o prazo concedido à União, tornem conclusos imediatamente; ii) depositado o valor da paga pericial em conformidade com os critérios supra, providencie-se a transferência de metade do total dos honorários em favor do perito (art. 465, § 4º, do CPC) mediante expedição do alvará de levantamento, com a imediata intimação do profissional para que, sem delongas, dê início ao labor técnico, com o registro de que o prazo para finalização dos trabalhos é de sessenta dias corridos a partir da intimação. Em seu laudo, o experto deverá responder aos quesitos já apresentados por este Juízo (ID 547012487), pelo INCRA (ID 581771508), por F. F. (ID 584568795), por J. F. F. e T. S. P. F. (ID 586228844) e pela UNIÃO (ID 587902242). Naturalmente, deverá o expert responder ainda ao eventuais quesitos complementares que vierem a ser apresentados pelas partes. Entranhado o laudo respectivo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do expediente técnico em quinze dias, e, não havendo mais impugnação, expeça-se novo alvará de levantamento, para que o expert recolha o quantum restante de sua paga. Depois, venham conclusos. Em havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que diga a respeito no prazo de quinze dias. Empós, encartada a nova manifestação do experto, intimem-se as partes para derradeira manifestação no prazo de quinze dias, e, depois, expeça-se novo alvará de levantamento, para que o expert recolha o montante restante de sua paga. Após, com ou sem petitório, tornem conclusos. Por derradeiro, perante a particular marcha processual observada na espécie, anoto às partes e à Secretaria do Juízo, como forma de dar regramento ao futuro iter procedimental: último ato da instrução processual, a audiência de instrução referida pelo multicitado despacho saneador de ID 424595485 (momento em que os réus serão ouvidos em depoimento pessoal, e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus [IDs 430392142 e 431279767]) terá sua data aprazada assim que finalizados os procedimentos envolvidos na produção de prova pericial. Intimem-se com urgência. Cumpra-se com urgência. Corumbá/MS, nesta data FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular