Detalhe do processo

5000019-18.2026.4.03.6004

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Corumbá
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000019-18.2026.4.03.6004 REQUERENTE: ARCENIO BERNAL GUTIERREZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567 REQUERIDO: POLICIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículos, consistentes em Cavalo Trator Volvo, placa boliviana 2987HPD e o semirreboque Ever, placa boliviana BD09685, formulado pela defesa de ARCÊNIO BERNAL GUTIERREZ (ID 593450398). Os referidos automóveis foram apreendidos em 04/01/2026, por ocasião da prisão em flagrante de Erlan Filber Choqueticlla Villarreal (ID 501191308 - pág. 25 dos autos principais 5000001-94.2026.4.03.6004). Consta dos autos principais que, em 07/01/2026, o requerente formulou pedido administrativo de restituição dos veículos perante a autoridade policial (ID 548159395 - pág. 8 a pág. 14 do feito principal 5000001-94.2026.4.03.6004), o qual foi indeferido em 13/01/2026 (ID 548159395 - pág. 17 dos autos 5000001-94.2026.4.03.6004), ao fundamento de que os bens ainda interessavam à investigação, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de diligências complementares e eventual realização de perícia. Inconformada, a defesa apresentou novo requerimento, em 14/01/2026, pleiteando a reforma da decisão da autoridade policial (ID 521962262 - pág. 1 a pág. 9 destes autos). Instado, o órgão ministerial requereu a intimação da autoridade policial para juntada do laudo pericial eventualmente realizado nos veículos (ID 571679803). Na sequência, a defesa reiterou o pedido de restituição, sustentando que (i) não houve apresentação de denúncia em desfavor do requerente nos autos principais, e (ii) o órgão acusador não havia postulado o perdimento dos bens, solicitando, inicialmente, a realização da perícia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou, subsidiariamente, a restituição dos veículos (ID 577530105 - pág. 2 e pág. 3). Posteriormente, a defesa informou que a própria Polícia Federal, ao apresentar o relatório final do inquérito, concluiu pela desnecessidade de realização de diligência técnica nos bens, reiterando o pedido de restituição (ID 586207044). Determinada nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a última petição defensiva (ID 586307161), sobreveio, em 11/06/2026, sentença nos autos principais (ID 588347636 - pág. 1 a pág. 13 do feito principal 5000001-94.2026.4.03.6004), ato processual em que assentado: (i) o desconhecimento do próprio requerente acerca do transporte do entorpecente; e (ii) a inexistência de indício de ciência ou proveito do proprietário dos veículos em relação à prática delitiva. À vista desse novo contexto, em 13/07/2026, a defesa renovou o pedido de restituição, ressaltando que a própria sentença reconheceu a condição de terceiro de boa-fé do requerente (ID 593450398). Instado novamente, o MPF manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição dos bens (ID 596186592). É o necessário. Decido. Assiste razão às partes. Inicialmente, a restituição de bens apreendidos antes de transitar em julgado a ação penal, a princípio, é regida pelos seguintes dispositivos legais do Código de Processo Penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Perante esses rigores normativos, o órgão ministerial manifestou-se pelo deferimento da restituição dos bens. Em decisão per relationem, adoto ditas razões, por refletirem adequadamente a solução da controvérsia. Eis o que consignou o Parquet no ponto: "[...] A propriedade dos veículos encontra-se incontroversamente demonstrada pelos certificados de registro e documentos comerciais acostados aos autos (id. 521962278, id. 522089903 e id. 522089903 - págs. 2/6). A sentença condenatória reconheceu de forma expressa a boa-fé do proprietário do conjunto veicular, fundamentando que o réu confessou ter agido por conta própria e que o proprietário desconhecia completamente a existência da carga ilícita. Apontou-se que o empregador não apenas ignorava o transporte dos entorpecentes, como também costumava orientar reiteradamente seu funcionário a jamais se envolver com o tráfico de drogas. Além disso, destacou-se que os entorpecentes foram acomodados de forma improvisada na cabine do cavalo-trator — sob a cama, em gavetas e na geladeira —, sem qualquer tipo de alteração ou adaptação estrutural no veículo que indicasse sua utilização habitual para fins ilícitos. Também não restou demonstrado no curso da instrução a existência de qualquer vantagem ou proveito econômico auferido pelo proprietário, qualificando-o incontestavelmente como terceiro de boa-fé lesado pela conduta do motorista. Assim, comprovada a condição de terceiro de boa-fé do Requerente, a restituição dos veículos é medida que se impõe. [...]" (destaquei) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa de ARCÊNIO BERNAL GUTIERREZ e, por conseguinte, DETERMINO A RESTITUIÇÃO do Cavalo Trator Volvo, placa boliviana 2987HPD e o semirreboque Ever, placa boliviana BD09685. Intimem-se. Traslada-se cópia desta decisão para os autos 5000001-94.2026.4.03.6004. Nada mais sendo requerido, arquive-se estes autos. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARCENIO BERNAL GUTIERREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE MEDEIROS FARIAS

OAB: 19567/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000019-18.2026.4.03.6004 REQUERENTE: ARCENIO BERNAL GUTIERREZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567 REQUERIDO: POLICIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículos, consistentes em Cavalo Trator Volvo, placa boliviana 2987HPD e o semirreboque Ever, placa boliviana BD09685, formulado pela defesa de ARCÊNIO BERNAL GUTIERREZ (ID 593450398). Os referidos automóveis foram apreendidos em 04/01/2026, por ocasião da prisão em flagrante de Erlan Filber Choqueticlla Villarreal (ID 501191308 - pág. 25 dos autos principais 5000001-94.2026.4.03.6004). Consta dos autos principais que, em 07/01/2026, o requerente formulou pedido administrativo de restituição dos veículos perante a autoridade policial (ID 548159395 - pág. 8 a pág. 14 do feito principal 5000001-94.2026.4.03.6004), o qual foi indeferido em 13/01/2026 (ID 548159395 - pág. 17 dos autos 5000001-94.2026.4.03.6004), ao fundamento de que os bens ainda interessavam à investigação, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de diligências complementares e eventual realização de perícia. Inconformada, a defesa apresentou novo requerimento, em 14/01/2026, pleiteando a reforma da decisão da autoridade policial (ID 521962262 - pág. 1 a pág. 9 destes autos). Instado, o órgão ministerial requereu a intimação da autoridade policial para juntada do laudo pericial eventualmente realizado nos veículos (ID 571679803). Na sequência, a defesa reiterou o pedido de restituição, sustentando que (i) não houve apresentação de denúncia em desfavor do requerente nos autos principais, e (ii) o órgão acusador não havia postulado o perdimento dos bens, solicitando, inicialmente, a realização da perícia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou, subsidiariamente, a restituição dos veículos (ID 577530105 - pág. 2 e pág. 3). Posteriormente, a defesa informou que a própria Polícia Federal, ao apresentar o relatório final do inquérito, concluiu pela desnecessidade de realização de diligência técnica nos bens, reiterando o pedido de restituição (ID 586207044). Determinada nova vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a última petição defensiva (ID 586307161), sobreveio, em 11/06/2026, sentença nos autos principais (ID 588347636 - pág. 1 a pág. 13 do feito principal 5000001-94.2026.4.03.6004), ato processual em que assentado: (i) o desconhecimento do próprio requerente acerca do transporte do entorpecente; e (ii) a inexistência de indício de ciência ou proveito do proprietário dos veículos em relação à prática delitiva. À vista desse novo contexto, em 13/07/2026, a defesa renovou o pedido de restituição, ressaltando que a própria sentença reconheceu a condição de terceiro de boa-fé do requerente (ID 593450398). Instado novamente, o MPF manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição dos bens (ID 596186592). É o necessário. Decido. Assiste razão às partes. Inicialmente, a restituição de bens apreendidos antes de transitar em julgado a ação penal, a princípio, é regida pelos seguintes dispositivos legais do Código de Processo Penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Perante esses rigores normativos, o órgão ministerial manifestou-se pelo deferimento da restituição dos bens. Em decisão per relationem, adoto ditas razões, por refletirem adequadamente a solução da controvérsia. Eis o que consignou o Parquet no ponto: "[...] A propriedade dos veículos encontra-se incontroversamente demonstrada pelos certificados de registro e documentos comerciais acostados aos autos (id. 521962278, id. 522089903 e id. 522089903 - págs. 2/6). A sentença condenatória reconheceu de forma expressa a boa-fé do proprietário do conjunto veicular, fundamentando que o réu confessou ter agido por conta própria e que o proprietário desconhecia completamente a existência da carga ilícita. Apontou-se que o empregador não apenas ignorava o transporte dos entorpecentes, como também costumava orientar reiteradamente seu funcionário a jamais se envolver com o tráfico de drogas. Além disso, destacou-se que os entorpecentes foram acomodados de forma improvisada na cabine do cavalo-trator — sob a cama, em gavetas e na geladeira —, sem qualquer tipo de alteração ou adaptação estrutural no veículo que indicasse sua utilização habitual para fins ilícitos. Também não restou demonstrado no curso da instrução a existência de qualquer vantagem ou proveito econômico auferido pelo proprietário, qualificando-o incontestavelmente como terceiro de boa-fé lesado pela conduta do motorista. Assim, comprovada a condição de terceiro de boa-fé do Requerente, a restituição dos veículos é medida que se impõe. [...]" (destaquei) Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa de ARCÊNIO BERNAL GUTIERREZ e, por conseguinte, DETERMINO A RESTITUIÇÃO do Cavalo Trator Volvo, placa boliviana 2987HPD e o semirreboque Ever, placa boliviana BD09685. Intimem-se. Traslada-se cópia desta decisão para os autos 5000001-94.2026.4.03.6004. Nada mais sendo requerido, arquive-se estes autos. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular