Detalhe do processo

5000019-13.2026.8.21.0045

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000019-13.2026.8.21.0045/RS AUTOR : MARIZELIA GALSKI ADVOGADO(A) : UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284) ADVOGADO(A) : JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas, DEFIRO a produção de prova testemunhal, pericial médica e avaliação social , nos termos que seguem. 1. Da audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/11/2026 às 16:30. Destaque-se que, nos termos do artigo 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte a informação ou intimação da testemunha que arrolou, com comprovação da intimação nos autos pelo menos três dias antes da audiência, ou a respectiva apresentação em audiência, sob pena de desistência, com exceção daquelas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, as quais deverão ser intimadas judicialmente. A ausência de intimação implicará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). Caso tenha sido requerido o depoimento pessoal, intime-se pessoalmente, com advertência de que a ausência injustificada implicará na confissão. Em se tratando de testemunhas ou partes residentes fora desta comarca, poderão participar do ato de forma virtual, caso em que ingressarão na sala virtual, por meio do link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50000191320268210045&idMinuta=11787215672561766173301461215&hash=34da2d63aaf123a29c69f563c45f8f4079f8565ed39dcd2b20e97c7f686dc6ff Destaco que o link deverá ser copiado e colado no navegador em computador ou dispositivo móvel somente no dia e horário da audiência. Em caso de dúvida entrar em contato pelo telefone (51) 99584-1109. Intimem-se. Requisite-se, se for o caso (art. 455, § 4º, III, CPC). 2. Da perícia médica A controvérsia acerca da condição de pessoa com deficiência da parte autora e do respectivo grau demanda conhecimento técnico, especialmente diante da alegada visão monocular e das avaliações médico-sociais realizadas na esfera administrativa. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica judicial . NOMEIO o perito médico Dr. Lucas Cestari D'andréa – CRM 46.499 , cujo contato poderá ser realizado pelo telefone 51-994660437 e pelo e-mail lcestari.doc@gmail.com , para realização da perícia, devendo ser intimado para informar se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se a nomeação no sistema. A perícia deverá apurar, especialmente, a existência da deficiência alegada pela parte autora, sua natureza, data provável de início e repercussões funcionais, fornecendo os elementos médicos necessários à avaliação do grau de deficiência em conjunto com a avaliação social. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que se trata de feito de competência previdenciária delegada, observe-se a regulamentação aplicável ao pagamento dos honorários periciais. Os honorários periciais vão fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) . Desde logo, justifico a majoração em razão da necessidade de deslocamento do perito até a Comarca de Encruzilhada do Sul para a realização da perícia, com o consequente aumento das despesas de transporte e alimentação. Intime-se o expert para declarar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Ficam cientes as partes de que os quesitos deverão ser apresentados até 05 (cinco) dias antes da produção da prova , sob pena de preclusão. Informados data, horário e local, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento ao ato , devendo apresentar toda a documentação médica de que dispõe para consulta do perito. Deverá o expert apresentar laudo médico no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do exame. O laudo deverá esclarecer, além dos quesitos apresentados pelas partes: a) se a autora apresenta visão monocular ou outra deficiência visual; b) qual a natureza e extensão da limitação apresentada; c) a data provável de início da deficiência, indicando os elementos médicos utilizados para essa conclusão; d) se a deficiência estava presente nos períodos objeto da demanda, especialmente na DER e no período posteriormente considerado pela Administração; e) quais as repercussões funcionais decorrentes da deficiência, inclusive quanto à percepção de profundidade, campo visual, noção de distância e desempenho de atividades cotidianas e profissionais; f) se houve alteração relevante do quadro clínico ao longo do tempo, especialmente entre as avaliações administrativas realizadas antes e depois da indenização do período rural. Em havendo quesitos complementares ou impugnação ao laudo pericial que demandem esclarecimento técnico, intime-se o expert para respondê-los. Com a manifestação, intimem-se as partes. Os honorários periciais serão requisitados após o término do prazo para manifestação das partes acerca do laudo ou, em caso de solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. 3. Da avaliação social Considerando que a aferição da deficiência para fins da Lei Complementar nº 142/2013 demanda análise que considere os impedimentos apresentados pela pessoa em interação com as barreiras enfrentadas, DEFIRO a realização de avaliação social . NOMEIO a Assistente Social Margarida de Jesus Damé de Almeida - CRESS 2686 para a realização do Estudo Social na residência da parte autora, a fim de verificar as condições econômicas da família. Registre-se a nomeação no sistema. Notifique-se do encargo. Os honorários periciais vão fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o disposto na Resolução n.º 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução no 305/2014. Desde logo, justifico a majoração, considerando as despesas da perita com combustível e alimentação. Fixo o prazo de 20 dias para apresentação de laudo. Com a juntada do Laudo, intimem-se as partes. Ao final, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 4. Da prova pericial relativa à atividade especial Quanto ao pedido subsidiário de realização de perícia in loco no Município de Amaral Ferrador, formulado para comprovação da especialidade dos períodos laborados, reservo sua apreciação para momento posterior, após a produção das provas acima determinadas e análise da documentação técnica já juntada aos autos, quando será possível aferir concretamente a necessidade e utilidade da diligência. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIZELIA GALSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

UBIRATÃ ROSA NUNES

OAB: 59284/RS

JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES

OAB: 62654/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000019-13.2026.8.21.0045/RS AUTOR : MARIZELIA GALSKI ADVOGADO(A) : UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284) ADVOGADO(A) : JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas, DEFIRO a produção de prova testemunhal, pericial médica e avaliação social , nos termos que seguem. 1. Da audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/11/2026 às 16:30. Destaque-se que, nos termos do artigo 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte a informação ou intimação da testemunha que arrolou, com comprovação da intimação nos autos pelo menos três dias antes da audiência, ou a respectiva apresentação em audiência, sob pena de desistência, com exceção daquelas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, as quais deverão ser intimadas judicialmente. A ausência de intimação implicará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). Caso tenha sido requerido o depoimento pessoal, intime-se pessoalmente, com advertência de que a ausência injustificada implicará na confissão. Em se tratando de testemunhas ou partes residentes fora desta comarca, poderão participar do ato de forma virtual, caso em que ingressarão na sala virtual, por meio do link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50000191320268210045&idMinuta=11787215672561766173301461215&hash=34da2d63aaf123a29c69f563c45f8f4079f8565ed39dcd2b20e97c7f686dc6ff Destaco que o link deverá ser copiado e colado no navegador em computador ou dispositivo móvel somente no dia e horário da audiência. Em caso de dúvida entrar em contato pelo telefone (51) 99584-1109. Intimem-se. Requisite-se, se for o caso (art. 455, § 4º, III, CPC). 2. Da perícia médica A controvérsia acerca da condição de pessoa com deficiência da parte autora e do respectivo grau demanda conhecimento técnico, especialmente diante da alegada visão monocular e das avaliações médico-sociais realizadas na esfera administrativa. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica judicial . NOMEIO o perito médico Dr. Lucas Cestari D'andréa – CRM 46.499 , cujo contato poderá ser realizado pelo telefone 51-994660437 e pelo e-mail lcestari.doc@gmail.com , para realização da perícia, devendo ser intimado para informar se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se a nomeação no sistema. A perícia deverá apurar, especialmente, a existência da deficiência alegada pela parte autora, sua natureza, data provável de início e repercussões funcionais, fornecendo os elementos médicos necessários à avaliação do grau de deficiência em conjunto com a avaliação social. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que se trata de feito de competência previdenciária delegada, observe-se a regulamentação aplicável ao pagamento dos honorários periciais. Os honorários periciais vão fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) . Desde logo, justifico a majoração em razão da necessidade de deslocamento do perito até a Comarca de Encruzilhada do Sul para a realização da perícia, com o consequente aumento das despesas de transporte e alimentação. Intime-se o expert para declarar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização da perícia. Ficam cientes as partes de que os quesitos deverão ser apresentados até 05 (cinco) dias antes da produção da prova , sob pena de preclusão. Informados data, horário e local, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento ao ato , devendo apresentar toda a documentação médica de que dispõe para consulta do perito. Deverá o expert apresentar laudo médico no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do exame. O laudo deverá esclarecer, além dos quesitos apresentados pelas partes: a) se a autora apresenta visão monocular ou outra deficiência visual; b) qual a natureza e extensão da limitação apresentada; c) a data provável de início da deficiência, indicando os elementos médicos utilizados para essa conclusão; d) se a deficiência estava presente nos períodos objeto da demanda, especialmente na DER e no período posteriormente considerado pela Administração; e) quais as repercussões funcionais decorrentes da deficiência, inclusive quanto à percepção de profundidade, campo visual, noção de distância e desempenho de atividades cotidianas e profissionais; f) se houve alteração relevante do quadro clínico ao longo do tempo, especialmente entre as avaliações administrativas realizadas antes e depois da indenização do período rural. Em havendo quesitos complementares ou impugnação ao laudo pericial que demandem esclarecimento técnico, intime-se o expert para respondê-los. Com a manifestação, intimem-se as partes. Os honorários periciais serão requisitados após o término do prazo para manifestação das partes acerca do laudo ou, em caso de solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. 3. Da avaliação social Considerando que a aferição da deficiência para fins da Lei Complementar nº 142/2013 demanda análise que considere os impedimentos apresentados pela pessoa em interação com as barreiras enfrentadas, DEFIRO a realização de avaliação social . NOMEIO a Assistente Social Margarida de Jesus Damé de Almeida - CRESS 2686 para a realização do Estudo Social na residência da parte autora, a fim de verificar as condições econômicas da família. Registre-se a nomeação no sistema. Notifique-se do encargo. Os honorários periciais vão fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o disposto na Resolução n.º 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução no 305/2014. Desde logo, justifico a majoração, considerando as despesas da perita com combustível e alimentação. Fixo o prazo de 20 dias para apresentação de laudo. Com a juntada do Laudo, intimem-se as partes. Ao final, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 4. Da prova pericial relativa à atividade especial Quanto ao pedido subsidiário de realização de perícia in loco no Município de Amaral Ferrador, formulado para comprovação da especialidade dos períodos laborados, reservo sua apreciação para momento posterior, após a produção das provas acima determinadas e análise da documentação técnica já juntada aos autos, quando será possível aferir concretamente a necessidade e utilidade da diligência. Cumpra-se.