Detalhe do processo

5000018-72.2024.4.03.6143

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000018-72.2024.4.03.6143 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DAVID HAROLD STEGMILLER ADVOGADO do(a) APELANTE: GILVAN SANTOS MACHADO - SP282820-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALDRYN AQUINO VIANA - SP292515-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MAPFRE PREVIDENCIA S/A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAPFRE PREVIDENCIA S/A: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVID HAROLD STEGMILLER, contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de isenção e de restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do apelante. Alega o recorrente, em síntese, que há mais de dez anos é portador de cegueira monocular, sendo acometido de glaucoma avançado no olho direito com perda visual central, motivo pelo qual pleiteou a restituição do imposto de renda pago nos últimos cinco anos, o que foi negado pela Receita Federal, com aplicação de multas. Argumenta que a sentença recorrida, ao negar a isenção tributária, incorreu em interpretação restritiva e equivocada da lei, divergindo da jurisprudência do STJ. Aponta, ainda, nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia judicial foi realizada por médico clínico geral, profissional sem especialização para avaliar com precisão uma condição oftalmológica. Com contrarrazões da União Federal, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. Inicialmente, cumpre examinar a alegação de nulidade processual levantada pelo recorrente sob o argumento de que a perícia judicial não poderia ser realizada por médico clínico geral, mas por profissional especialista da oftalmologia. Extrai-se dos autos que o recorrente foi devidamente intimado da nomeação da perita pelo juízo (Dra. Larissa Cunha de Paula Marcondes, CRM/SP n. 194751), manifestando expressa concordância quanto aos honorários pleiteados pela expert, sem qualquer oposição relacionada à área de formação da profissional. Só depois de juntado o laudo pericial, cuja conclusão mostrou-se desfavorável à pretensão da parte, é que o apelante manifestou sua irresignação quanto à nomeação da perita, requerendo que a repetição da prova com a nomeação de especialista em oftalmologia. Porém, o pleito foi indeferido pelo juízo, que fundamentou a decisão na jurisprudência do STJ (AgRg-REsp 1.395.776/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/10/2013), consignando que “a mera falta de especialização na área de oftalmologia não permite presumir que um médico clínico geral não tenha conhecimentos suficientes para realizar a perícia”. A sentença não merece reparo nesse aspecto. É certo que o artigo 465, caput, do CPC determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Porém, essa especialização não exige necessariamente que o profissional seja especialista na patologia alegada pela parte, sendo suficiente que possua conhecimentos técnicos e científicos adequados para a análise do objeto. No caso em tela, a perita analisou os documentos médicos acostados pelo próprio recorrente e deles extrai as conclusões periciais, inclusive adotando como referência o laudo de serviço médico oficial (Dra. Marilene Leme, emitido em 25/07/2023). Não há demonstração de que teria cometido erro técnico ou ignorado algum elemento relevante dos autos. A ausência de realização de exames complementares não invalida o laudo, pois, como fundamentado na própria sentença, as conclusões foram possíveis com base na documentação disponível, sem que houvesse necessidade de exames adicionais para afastar o diagnóstico de cegueira. Nesse cenário, não há razão para a realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada. Os quesitos formulados à perita cobrem a questão controvertida, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Vale lembrar, ainda, que a perícia médica judicial é holística, tendo a perita formação técnica para a realização do ato independentemente da especialização médica correlata à queixa do recorrente. A especialidade seria indispensável se o foco fosse o tratamento da parte. Para além disso, tem-se o pedido de nulidade do laudo e de nova perícia por oftalmologista foi formulado pelo recorrente após o juntamento do laudo, como forma de tentar afastar conclusão pericial que lhe foi desfavorável. Observa-se, desse modo, a preclusão da impugnação apresentada pela parte, que não atendeu ao disposto no § 1º do artigo 465 do CPC. Em outra perspectiva, sabe-se que o processo civil brasileiro adotou, como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado de sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar o seu convencimento, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos de fato e de direito no decisum (art. 371, CPC). Na espécie vertente, a sentença enfrentou de forma expressa e coerente as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos para o acolhimento das conclusões da prova pericial, bem como para a rejeição dos demais documentos médicos apresentados pelo recorrente, de modo que não se vislumbra cerceamento de defesa ou nulidade processual. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Passo ao exame do mérito. Pretende o recorrente seja reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao argumento de que é acometido de cegueira monocular, provocada por glaucoma avançado no olho direito. O art. 6º da Lei 7.713/1988 previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos que seguem (grifei): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Ao interpretar o referido dispositivo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual “consideradas as definições médicas, no sentido de que, mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4), a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico ‘cegueira’, não importando se atinge a visão nos dois olhos ou apenas em um deles” (REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). Por outro lado, o Decreto nº 5.296/2004 define cegueira como "acuidade visual igual ou menor que 0,05 (20/400), no melhor olho, com a melhor correção óptica." In casu, a prova pericial determinada pelo juízo sentenciante expôs, de forma clara e objetiva, que a parte é portadora de glaucoma, apresentando eficiência visual de 60% (sessenta por cento) no olho direito e de 100% (cem por cento) no olho esquerdo, inexistindo, portanto, perda completa da visão no olho direito. O laudo atestou que o recorrente não possui visão monocular, uma vez que, segundo a Organização Mundial da Saúde, a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos olhos, o que não é o caso do apelante. Tais conclusões foram embasadas nos próprios documentos médicos juntados pelo autor aos autos, incluindo o relatório do Dr. Leandro Zacharias (CRM 100.724) e o laudo pericial oficial da Dra. Marilene Leme (CRM 121.285), emitido por serviço médico oficial, datado de 25/07/2023, que igualmente indicou acuidade visual de 20/70 no olho direito e 20/20 no olho esquerdo, com pressão intraocular dentro dos parâmetros normais em ambos os olhos. Cumpre destacar que a Tabela 1 utilizada pela perita (Estimativa de Percentual de Perda da Acuidade Visual, da Associação Médica Americana -AMA) indica que a acuidade visual de 20/70 corresponde a uma perda de 40% da visão no olho afetado, resultando em 60% de eficiência visual residual. Esse grau de perda visual, por mais que seja funcional e irreversível, não se confunde com o estado de cegueira para fins de concessão da isenção tributária prevista em lei. A expert consignou ainda que o autor “reside sozinho, não necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, deambula e manuseia documentos médicos sem dificuldade, apresentou Carteira de Habilitação Nacional (CNH) válida, renovada em 02/09/2024 com observação A (necessidade de dirigir com óculos ou lente corretiva)”. Nesse cenário, conclui-se que o recorrente não se enquadra na hipótese legal da isenção tributária pleiteada, motivo pelo qual a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAPFRE PREVIDENCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

GILVAN SANTOS MACHADO

OAB: 282820/SP

ALDRYN AQUINO VIANA

OAB: 292515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000018-72.2024.4.03.6143 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DAVID HAROLD STEGMILLER ADVOGADO do(a) APELANTE: GILVAN SANTOS MACHADO - SP282820-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALDRYN AQUINO VIANA - SP292515-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MAPFRE PREVIDENCIA S/A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAPFRE PREVIDENCIA S/A: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVID HAROLD STEGMILLER, contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de isenção e de restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do apelante. Alega o recorrente, em síntese, que há mais de dez anos é portador de cegueira monocular, sendo acometido de glaucoma avançado no olho direito com perda visual central, motivo pelo qual pleiteou a restituição do imposto de renda pago nos últimos cinco anos, o que foi negado pela Receita Federal, com aplicação de multas. Argumenta que a sentença recorrida, ao negar a isenção tributária, incorreu em interpretação restritiva e equivocada da lei, divergindo da jurisprudência do STJ. Aponta, ainda, nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia judicial foi realizada por médico clínico geral, profissional sem especialização para avaliar com precisão uma condição oftalmológica. Com contrarrazões da União Federal, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. Inicialmente, cumpre examinar a alegação de nulidade processual levantada pelo recorrente sob o argumento de que a perícia judicial não poderia ser realizada por médico clínico geral, mas por profissional especialista da oftalmologia. Extrai-se dos autos que o recorrente foi devidamente intimado da nomeação da perita pelo juízo (Dra. Larissa Cunha de Paula Marcondes, CRM/SP n. 194751), manifestando expressa concordância quanto aos honorários pleiteados pela expert, sem qualquer oposição relacionada à área de formação da profissional. Só depois de juntado o laudo pericial, cuja conclusão mostrou-se desfavorável à pretensão da parte, é que o apelante manifestou sua irresignação quanto à nomeação da perita, requerendo que a repetição da prova com a nomeação de especialista em oftalmologia. Porém, o pleito foi indeferido pelo juízo, que fundamentou a decisão na jurisprudência do STJ (AgRg-REsp 1.395.776/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/10/2013), consignando que “a mera falta de especialização na área de oftalmologia não permite presumir que um médico clínico geral não tenha conhecimentos suficientes para realizar a perícia”. A sentença não merece reparo nesse aspecto. É certo que o artigo 465, caput, do CPC determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Porém, essa especialização não exige necessariamente que o profissional seja especialista na patologia alegada pela parte, sendo suficiente que possua conhecimentos técnicos e científicos adequados para a análise do objeto. No caso em tela, a perita analisou os documentos médicos acostados pelo próprio recorrente e deles extrai as conclusões periciais, inclusive adotando como referência o laudo de serviço médico oficial (Dra. Marilene Leme, emitido em 25/07/2023). Não há demonstração de que teria cometido erro técnico ou ignorado algum elemento relevante dos autos. A ausência de realização de exames complementares não invalida o laudo, pois, como fundamentado na própria sentença, as conclusões foram possíveis com base na documentação disponível, sem que houvesse necessidade de exames adicionais para afastar o diagnóstico de cegueira. Nesse cenário, não há razão para a realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada. Os quesitos formulados à perita cobrem a questão controvertida, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Vale lembrar, ainda, que a perícia médica judicial é holística, tendo a perita formação técnica para a realização do ato independentemente da especialização médica correlata à queixa do recorrente. A especialidade seria indispensável se o foco fosse o tratamento da parte. Para além disso, tem-se o pedido de nulidade do laudo e de nova perícia por oftalmologista foi formulado pelo recorrente após o juntamento do laudo, como forma de tentar afastar conclusão pericial que lhe foi desfavorável. Observa-se, desse modo, a preclusão da impugnação apresentada pela parte, que não atendeu ao disposto no § 1º do artigo 465 do CPC. Em outra perspectiva, sabe-se que o processo civil brasileiro adotou, como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado de sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar o seu convencimento, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos de fato e de direito no decisum (art. 371, CPC). Na espécie vertente, a sentença enfrentou de forma expressa e coerente as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos para o acolhimento das conclusões da prova pericial, bem como para a rejeição dos demais documentos médicos apresentados pelo recorrente, de modo que não se vislumbra cerceamento de defesa ou nulidade processual. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Passo ao exame do mérito. Pretende o recorrente seja reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao argumento de que é acometido de cegueira monocular, provocada por glaucoma avançado no olho direito. O art. 6º da Lei 7.713/1988 previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos que seguem (grifei): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Ao interpretar o referido dispositivo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual “consideradas as definições médicas, no sentido de que, mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4), a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico ‘cegueira’, não importando se atinge a visão nos dois olhos ou apenas em um deles” (REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). Por outro lado, o Decreto nº 5.296/2004 define cegueira como "acuidade visual igual ou menor que 0,05 (20/400), no melhor olho, com a melhor correção óptica." In casu, a prova pericial determinada pelo juízo sentenciante expôs, de forma clara e objetiva, que a parte é portadora de glaucoma, apresentando eficiência visual de 60% (sessenta por cento) no olho direito e de 100% (cem por cento) no olho esquerdo, inexistindo, portanto, perda completa da visão no olho direito. O laudo atestou que o recorrente não possui visão monocular, uma vez que, segundo a Organização Mundial da Saúde, a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos olhos, o que não é o caso do apelante. Tais conclusões foram embasadas nos próprios documentos médicos juntados pelo autor aos autos, incluindo o relatório do Dr. Leandro Zacharias (CRM 100.724) e o laudo pericial oficial da Dra. Marilene Leme (CRM 121.285), emitido por serviço médico oficial, datado de 25/07/2023, que igualmente indicou acuidade visual de 20/70 no olho direito e 20/20 no olho esquerdo, com pressão intraocular dentro dos parâmetros normais em ambos os olhos. Cumpre destacar que a Tabela 1 utilizada pela perita (Estimativa de Percentual de Perda da Acuidade Visual, da Associação Médica Americana -AMA) indica que a acuidade visual de 20/70 corresponde a uma perda de 40% da visão no olho afetado, resultando em 60% de eficiência visual residual. Esse grau de perda visual, por mais que seja funcional e irreversível, não se confunde com o estado de cegueira para fins de concessão da isenção tributária prevista em lei. A expert consignou ainda que o autor “reside sozinho, não necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, deambula e manuseia documentos médicos sem dificuldade, apresentou Carteira de Habilitação Nacional (CNH) válida, renovada em 02/09/2024 com observação A (necessidade de dirigir com óculos ou lente corretiva)”. Nesse cenário, conclui-se que o recorrente não se enquadra na hipótese legal da isenção tributária pleiteada, motivo pelo qual a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000018-72.2024.4.03.6143 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: DAVID HAROLD STEGMILLER ADVOGADO do(a) APELANTE: GILVAN SANTOS MACHADO - SP282820-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALDRYN AQUINO VIANA - SP292515-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MAPFRE PREVIDENCIA S/A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MAPFRE PREVIDENCIA S/A: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - SP327408-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVID HAROLD STEGMILLER, contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de isenção e de restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do apelante. Alega o recorrente, em síntese, que há mais de dez anos é portador de cegueira monocular, sendo acometido de glaucoma avançado no olho direito com perda visual central, motivo pelo qual pleiteou a restituição do imposto de renda pago nos últimos cinco anos, o que foi negado pela Receita Federal, com aplicação de multas. Argumenta que a sentença recorrida, ao negar a isenção tributária, incorreu em interpretação restritiva e equivocada da lei, divergindo da jurisprudência do STJ. Aponta, ainda, nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia judicial foi realizada por médico clínico geral, profissional sem especialização para avaliar com precisão uma condição oftalmológica. Com contrarrazões da União Federal, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. Inicialmente, cumpre examinar a alegação de nulidade processual levantada pelo recorrente sob o argumento de que a perícia judicial não poderia ser realizada por médico clínico geral, mas por profissional especialista da oftalmologia. Extrai-se dos autos que o recorrente foi devidamente intimado da nomeação da perita pelo juízo (Dra. Larissa Cunha de Paula Marcondes, CRM/SP n. 194751), manifestando expressa concordância quanto aos honorários pleiteados pela expert, sem qualquer oposição relacionada à área de formação da profissional. Só depois de juntado o laudo pericial, cuja conclusão mostrou-se desfavorável à pretensão da parte, é que o apelante manifestou sua irresignação quanto à nomeação da perita, requerendo que a repetição da prova com a nomeação de especialista em oftalmologia. Porém, o pleito foi indeferido pelo juízo, que fundamentou a decisão na jurisprudência do STJ (AgRg-REsp 1.395.776/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/10/2013), consignando que “a mera falta de especialização na área de oftalmologia não permite presumir que um médico clínico geral não tenha conhecimentos suficientes para realizar a perícia”. A sentença não merece reparo nesse aspecto. É certo que o artigo 465, caput, do CPC determina que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. Porém, essa especialização não exige necessariamente que o profissional seja especialista na patologia alegada pela parte, sendo suficiente que possua conhecimentos técnicos e científicos adequados para a análise do objeto. No caso em tela, a perita analisou os documentos médicos acostados pelo próprio recorrente e deles extrai as conclusões periciais, inclusive adotando como referência o laudo de serviço médico oficial (Dra. Marilene Leme, emitido em 25/07/2023). Não há demonstração de que teria cometido erro técnico ou ignorado algum elemento relevante dos autos. A ausência de realização de exames complementares não invalida o laudo, pois, como fundamentado na própria sentença, as conclusões foram possíveis com base na documentação disponível, sem que houvesse necessidade de exames adicionais para afastar o diagnóstico de cegueira. Nesse cenário, não há razão para a realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada. Os quesitos formulados à perita cobrem a questão controvertida, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Vale lembrar, ainda, que a perícia médica judicial é holística, tendo a perita formação técnica para a realização do ato independentemente da especialização médica correlata à queixa do recorrente. A especialidade seria indispensável se o foco fosse o tratamento da parte. Para além disso, tem-se o pedido de nulidade do laudo e de nova perícia por oftalmologista foi formulado pelo recorrente após o juntamento do laudo, como forma de tentar afastar conclusão pericial que lhe foi desfavorável. Observa-se, desse modo, a preclusão da impugnação apresentada pela parte, que não atendeu ao disposto no § 1º do artigo 465 do CPC. Em outra perspectiva, sabe-se que o processo civil brasileiro adotou, como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado de sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar o seu convencimento, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos de fato e de direito no decisum (art. 371, CPC). Na espécie vertente, a sentença enfrentou de forma expressa e coerente as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos para o acolhimento das conclusões da prova pericial, bem como para a rejeição dos demais documentos médicos apresentados pelo recorrente, de modo que não se vislumbra cerceamento de defesa ou nulidade processual. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Passo ao exame do mérito. Pretende o recorrente seja reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao argumento de que é acometido de cegueira monocular, provocada por glaucoma avançado no olho direito. O art. 6º da Lei 7.713/1988 previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos que seguem (grifei): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Ao interpretar o referido dispositivo, o STJ firmou o entendimento segundo o qual “consideradas as definições médicas, no sentido de que, mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4), a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico ‘cegueira’, não importando se atinge a visão nos dois olhos ou apenas em um deles” (REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). Por outro lado, o Decreto nº 5.296/2004 define cegueira como "acuidade visual igual ou menor que 0,05 (20/400), no melhor olho, com a melhor correção óptica." In casu, a prova pericial determinada pelo juízo sentenciante expôs, de forma clara e objetiva, que a parte é portadora de glaucoma, apresentando eficiência visual de 60% (sessenta por cento) no olho direito e de 100% (cem por cento) no olho esquerdo, inexistindo, portanto, perda completa da visão no olho direito. O laudo atestou que o recorrente não possui visão monocular, uma vez que, segundo a Organização Mundial da Saúde, a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos olhos, o que não é o caso do apelante. Tais conclusões foram embasadas nos próprios documentos médicos juntados pelo autor aos autos, incluindo o relatório do Dr. Leandro Zacharias (CRM 100.724) e o laudo pericial oficial da Dra. Marilene Leme (CRM 121.285), emitido por serviço médico oficial, datado de 25/07/2023, que igualmente indicou acuidade visual de 20/70 no olho direito e 20/20 no olho esquerdo, com pressão intraocular dentro dos parâmetros normais em ambos os olhos. Cumpre destacar que a Tabela 1 utilizada pela perita (Estimativa de Percentual de Perda da Acuidade Visual, da Associação Médica Americana -AMA) indica que a acuidade visual de 20/70 corresponde a uma perda de 40% da visão no olho afetado, resultando em 60% de eficiência visual residual. Esse grau de perda visual, por mais que seja funcional e irreversível, não se confunde com o estado de cegueira para fins de concessão da isenção tributária prevista em lei. A expert consignou ainda que o autor “reside sozinho, não necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, deambula e manuseia documentos médicos sem dificuldade, apresentou Carteira de Habilitação Nacional (CNH) válida, renovada em 02/09/2024 com observação A (necessidade de dirigir com óculos ou lente corretiva)”. Nesse cenário, conclui-se que o recorrente não se enquadra na hipótese legal da isenção tributária pleiteada, motivo pelo qual a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.