Detalhe do processo

5000018-71.2006.8.21.0031

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000018-71.2006.8.21.0031/RS EXEQUENTE : BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) EXECUTADO : HELIO VANDERLEI DE SOUZA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GONCALO SOUTO MEYER (OAB RS018427) DESPACHO/DECISÃO 1. Da conduta processual do executado e da impugnação à avaliação A execução tramita desde outubro de 2006, tendo todos os recursos do executado, Hélio Vanderlei de Souza Silveira, transitado em julgado no STJ em junho de 2015. Diante disso, o devedor passou a procrastinar o andamento do feito por meio da impugnação à avaliação judicial de R$ 244.000,00 feita em 2013 sobre o imóvel de matrícula 18.064. Embora tenha requerido nova perícia técnica e se comprometido com os custos, o executado alegou incapacidade financeira após a proposta de honorários de R$ 3.000,00 feita pelo perito Carlos Roberto Garibaldi da Silva , tendo seu pedido de justiça gratuita indeferido. Em 2024, após a digitalização dos autos, as partes pactuaram o parcelamento dos honorários em duas cotas de R$ 1.500,00. Contudo, realizada a vistoria técnica em abril de 2025 com a presença de representante do devedor, o laudo pericial não foi entregue em razão do inadimplemento da segunda parcela. Mesmo após a estipulação de prazo improrrogável em setembro de 2025 e de reiteração do perito sobre a falta de pagamento, a determinação foi descumprida. Diante da inércia, o exequente peticionou em junho de 2026 requerendo o prosseguimento forçado do feito com base na avaliação atualizada de 2013, além da condenação do executado por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Da avaliação e do prosseguimento da execução A tolerância a novas demoras esvaziaria a eficácia da tutela jurisdicional, restando configurado o abuso do direito de defesa e a violação aos deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). O executado utilizou a prerrogativa de impugnação como obstáculo à expropriação, pois exigiu a perícia, assumiu os custos, negociou o parcelamento e participou da vistoria, mas obstruiu a entrega do laudo ao inadimplir o saldo residual de R$ 1.500,00. Aplica-se, portanto, a preclusão lógica para afastar a impugnação e aproveitar a avaliação original do Oficial de Justiça sobre o imóvel de matrícula 18.064, fixada em R$ 244.000,00 em janeiro de 2013, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE até o mês anterior à hasta pública. Por outro lado, como o imóvel de matrícula 18.065 (77,76 hectares) não recebeu avaliação específica no ato de 2013, faz-se necessária a complementação do ato para viabilizar a alienação conjunta de ambos os bens. Para tanto, a equipe de cumprimento deverá expedir mandado para que o Oficial de Justiça realize a avaliação exclusiva do imóvel remanescente. Com a junção da avaliação histórica atualizada do primeiro bem e o novo laudo do segundo, o feito estará apto a prosseguir para a fase de expropriação forçada. 3. Das sanções requeridas Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, CPC): o pedido não comporta acolhimento neste momento. O art. 77, § 2º, do CPC exige que a multa seja cominada previamente, com oportunidade de cumprimento da determinação antes de sua aplicação. No caso, embora o executado tenha reiteradamente descumprido comandos judiciais, a configuração do ato atentatório pressupõe conduta que frustra diretamente execução de decisão judicial (incisos IV e V do art. 77), o que, aqui, se manifesta de forma indireta. Por isso, ao invés de aplicar a multa retroativamente, comino ao executado a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito , a ser aplicada caso não efetue o pagamento dos R$ 1.500,00 ao perito no prazo de 10 dias a contar de sua intimação. Litigância de má-fé (arts. 80 e 81, CPC): a análise do histórico processual revela condutas que se enquadram nos incisos IV (resistência injustificada ao andamento do processo) e V (procedimento temerário) do art. 80 do CPC. Contudo, a aplicação da multa por litigância de má-fé, no valor de até 1% do valor atualizado da causa, deve ser precedida de oportunidade de manifestação do executado. Por isso, antes de decidir sobre esse ponto, intimo o executado para se manifestar sobre a imputação constante do Evento 87.1 , no prazo de 15 dias. 4. Quanto ao laudo pericial pendente e aos honorários do perito O perito realizou a vistoria, acompanhou o trabalho de campo e elaborou parcialmente o laudo. Tem direito à remuneração pelos serviços prestados, independentemente de o laudo ter sido entregue. Caso o executado não pague a segunda parcela no prazo ora fixado, expede-se certidão de crédito em favor do perito Carlos Roberto Garibaldi da Silva , nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, para que possa cobrar os valores em juízo próprio. 5. Pelo exposto: a) Afasto a impugnação à avaliação do Oficial de Justiça (Evento 3.5, fl. 14, PROCJUDIC5), aproveitando a avaliação de R$ 244.000,00 (janeiro de 2013) para o imóvel de matrícula 18.064, com atualização pelo INPC/IBGE desde janeiro de 2013 até o mês anterior ao da realização da hasta pública; b) Determino a avaliação do imóvel de matrícula 18.065 pelo Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de avaliação. A equipe de cumprimento deverá expedir mandado, a cargo do exequente, designando como avaliador o Oficial de Justiça da comarca, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 15 dias, com intimação das partes após a juntada; c) Comino ao executado multa de 20% sobre o valor atualizado do débito , com base no art. 77, § 2º, do CPC, a incidir caso não efetue o pagamento dos R$ 1.500,00 ao perito Carlos Roberto Garibaldi da Silva (conta nº 22.492-8, agência 0153-8, Banco do Brasil) no prazo de 10 dias, contados de sua intimação. Intime-se pessoalmente o executado Hélio Vanderlei de Souza Silveira (CPF 176.929.890-87, residente na Rua Barão de São Gabriel, nº 480, Centro, São Gabriel/RS, CEP 97300-124) para cumprimento desta determinação; d) Intimo o executado , por meio de seu advogado constituído Gonçalo Souto Meyer (OAB/RS 18.427, Rua Maurício Cardoso, 530, Centro, São Gabriel/RS), para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a imputação de litigância de má-fé constante do Evento 87.1, especificamente quanto aos incisos IV e V do art. 80 do CPC, sob pena de julgamento com base nos elementos já constantes dos autos; e) Após a juntada da avaliação do imóvel de matrícula 18.065 e decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos para designação de hasta pública, independentemente de nova avaliação do imóvel de matrícula 18.064.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SISTEMA S.A

Réu HELIO VANDERLEI DE SOUZA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GONCALO SOUTO MEYER

OAB: 18427/RS

MARA DENISE POFFO WILHELM

OAB: 12790/SC

DIEGO GUILHERME NIELS

OAB: 24519/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000018-71.2006.8.21.0031/RS EXEQUENTE : BANCO SISTEMA S.A ADVOGADO(A) : MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) EXECUTADO : HELIO VANDERLEI DE SOUZA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GONCALO SOUTO MEYER (OAB RS018427) DESPACHO/DECISÃO 1. Da conduta processual do executado e da impugnação à avaliação A execução tramita desde outubro de 2006, tendo todos os recursos do executado, Hélio Vanderlei de Souza Silveira, transitado em julgado no STJ em junho de 2015. Diante disso, o devedor passou a procrastinar o andamento do feito por meio da impugnação à avaliação judicial de R$ 244.000,00 feita em 2013 sobre o imóvel de matrícula 18.064. Embora tenha requerido nova perícia técnica e se comprometido com os custos, o executado alegou incapacidade financeira após a proposta de honorários de R$ 3.000,00 feita pelo perito Carlos Roberto Garibaldi da Silva , tendo seu pedido de justiça gratuita indeferido. Em 2024, após a digitalização dos autos, as partes pactuaram o parcelamento dos honorários em duas cotas de R$ 1.500,00. Contudo, realizada a vistoria técnica em abril de 2025 com a presença de representante do devedor, o laudo pericial não foi entregue em razão do inadimplemento da segunda parcela. Mesmo após a estipulação de prazo improrrogável em setembro de 2025 e de reiteração do perito sobre a falta de pagamento, a determinação foi descumprida. Diante da inércia, o exequente peticionou em junho de 2026 requerendo o prosseguimento forçado do feito com base na avaliação atualizada de 2013, além da condenação do executado por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Da avaliação e do prosseguimento da execução A tolerância a novas demoras esvaziaria a eficácia da tutela jurisdicional, restando configurado o abuso do direito de defesa e a violação aos deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). O executado utilizou a prerrogativa de impugnação como obstáculo à expropriação, pois exigiu a perícia, assumiu os custos, negociou o parcelamento e participou da vistoria, mas obstruiu a entrega do laudo ao inadimplir o saldo residual de R$ 1.500,00. Aplica-se, portanto, a preclusão lógica para afastar a impugnação e aproveitar a avaliação original do Oficial de Justiça sobre o imóvel de matrícula 18.064, fixada em R$ 244.000,00 em janeiro de 2013, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE até o mês anterior à hasta pública. Por outro lado, como o imóvel de matrícula 18.065 (77,76 hectares) não recebeu avaliação específica no ato de 2013, faz-se necessária a complementação do ato para viabilizar a alienação conjunta de ambos os bens. Para tanto, a equipe de cumprimento deverá expedir mandado para que o Oficial de Justiça realize a avaliação exclusiva do imóvel remanescente. Com a junção da avaliação histórica atualizada do primeiro bem e o novo laudo do segundo, o feito estará apto a prosseguir para a fase de expropriação forçada. 3. Das sanções requeridas Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, CPC): o pedido não comporta acolhimento neste momento. O art. 77, § 2º, do CPC exige que a multa seja cominada previamente, com oportunidade de cumprimento da determinação antes de sua aplicação. No caso, embora o executado tenha reiteradamente descumprido comandos judiciais, a configuração do ato atentatório pressupõe conduta que frustra diretamente execução de decisão judicial (incisos IV e V do art. 77), o que, aqui, se manifesta de forma indireta. Por isso, ao invés de aplicar a multa retroativamente, comino ao executado a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito , a ser aplicada caso não efetue o pagamento dos R$ 1.500,00 ao perito no prazo de 10 dias a contar de sua intimação. Litigância de má-fé (arts. 80 e 81, CPC): a análise do histórico processual revela condutas que se enquadram nos incisos IV (resistência injustificada ao andamento do processo) e V (procedimento temerário) do art. 80 do CPC. Contudo, a aplicação da multa por litigância de má-fé, no valor de até 1% do valor atualizado da causa, deve ser precedida de oportunidade de manifestação do executado. Por isso, antes de decidir sobre esse ponto, intimo o executado para se manifestar sobre a imputação constante do Evento 87.1 , no prazo de 15 dias. 4. Quanto ao laudo pericial pendente e aos honorários do perito O perito realizou a vistoria, acompanhou o trabalho de campo e elaborou parcialmente o laudo. Tem direito à remuneração pelos serviços prestados, independentemente de o laudo ter sido entregue. Caso o executado não pague a segunda parcela no prazo ora fixado, expede-se certidão de crédito em favor do perito Carlos Roberto Garibaldi da Silva , nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, para que possa cobrar os valores em juízo próprio. 5. Pelo exposto: a) Afasto a impugnação à avaliação do Oficial de Justiça (Evento 3.5, fl. 14, PROCJUDIC5), aproveitando a avaliação de R$ 244.000,00 (janeiro de 2013) para o imóvel de matrícula 18.064, com atualização pelo INPC/IBGE desde janeiro de 2013 até o mês anterior ao da realização da hasta pública; b) Determino a avaliação do imóvel de matrícula 18.065 pelo Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de avaliação. A equipe de cumprimento deverá expedir mandado, a cargo do exequente, designando como avaliador o Oficial de Justiça da comarca, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 15 dias, com intimação das partes após a juntada; c) Comino ao executado multa de 20% sobre o valor atualizado do débito , com base no art. 77, § 2º, do CPC, a incidir caso não efetue o pagamento dos R$ 1.500,00 ao perito Carlos Roberto Garibaldi da Silva (conta nº 22.492-8, agência 0153-8, Banco do Brasil) no prazo de 10 dias, contados de sua intimação. Intime-se pessoalmente o executado Hélio Vanderlei de Souza Silveira (CPF 176.929.890-87, residente na Rua Barão de São Gabriel, nº 480, Centro, São Gabriel/RS, CEP 97300-124) para cumprimento desta determinação; d) Intimo o executado , por meio de seu advogado constituído Gonçalo Souto Meyer (OAB/RS 18.427, Rua Maurício Cardoso, 530, Centro, São Gabriel/RS), para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a imputação de litigância de má-fé constante do Evento 87.1, especificamente quanto aos incisos IV e V do art. 80 do CPC, sob pena de julgamento com base nos elementos já constantes dos autos; e) Após a juntada da avaliação do imóvel de matrícula 18.065 e decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos para designação de hasta pública, independentemente de nova avaliação do imóvel de matrícula 18.064.