Detalhe do processo

5000018-57.2025.8.13.0248

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5000018-57.2025.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: SIDNEY TEODORO MORAIS FILHO CPF: 036.536.336-72 e outros D E C I S à O Vistos etc., CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. ajuíza “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE – DECRETO LEI 3365/41, ARTIGO 15, §1º” em face de SIDNEY TEODORO DE MORAES FILHO e ELZA ALVES DE MORAIS, qualificados nos autos (id. 10373671674). A liminar foi deferida para conceder à parte autora “a imissão provisória na posse da área especificada na inicial” (id. 10424748007). Citada e intimada regularmente (ids. 10667947179 e 10667928459), a parte ré ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 10629742132 e ss.) – em que pugna pelo “DEFERIMENTO IMEDIATO DO LEVANTAMENTO de 80% (oitenta por cento) do valor depositado nos autos pela Autora” e que “seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, acolhendo-se o pedido de desapropriação (com o qual os Réus concordam), mas ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR ofertado pela Autora, para fixar a indenização devida no montante de R$203.500,00 (duzentos e três mil e quinhentos reais)”. A parte autora impugnou a contestação e reiterou os seus pedidos (id. 10643732776). Instadas à especificação de provas (via sistema PJe), as partes requereram a produção de prova pericial (ids. 10670551448 e 10679598589). Decido. I. “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO OFERECIDA” Nos termos do art. 20, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, na ação de desapropriação a controvérsia limita-se, em regra, ao valor da indenização e aos eventuais vícios do procedimento expropriatório. A impugnação ao valor ofertado pela parte expropriante diz respeito ao mérito da causa e assim deve ser examinada. Depende da análise das provas produzidas nos autos a fixação da justa indenização, em especial da prova pericial. Neste átimo processual, faltam elementos de convicção para o acolhimento do valor sugerido pela parte ré1. II. “LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DEPOSITADO PELA PARTE EXPROPRIANTE” De acordo com o entendimento jurisprudencial, “(…) [o] levantamento de valores depositados em desapropriação exige a comprovação cumulativa da propriedade do bem, da quitação de débitos fiscais incidentes e da publicação de editais, conforme arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (…)” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.438093-7/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026). A parte ré não comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos estabalecidos nos arts. 33 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Logo, resta momentaneamente prejudicado o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado. As objeções instrumentais ficam assim superadas. III. As partes são legítimas e estão bem representadas; o pedido inicial é juridicamente adequado e evidencia-se o interesse processual. Declaro saneado o processo, já que não se verifica hipótese de sua extinção (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Defiro a produção da prova requerida pelas partes (ids. 10670551448 e 10679598589), porque legítima e necessária à composição da lide. Em obediência ao Ofício Circular da Corregedoria n. 114/COASA/2021, Resolução n. 882/2018 e Portaria Conjunta n. 772/PR/2018, nomeio o(a) perito(a) GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, CREA-PR 200.217-D, inscrito no CPF sob o n. 061.105.299-74, Engenheiro Agrônomo/Agrimensor, com especialidade em perícia, cadastrado no banco de peritos do sistema AJG/TJMG, com endereço profissional na Rua Álvares Cabral, n. 106, Bairro Fabrício, em Uberaba-MG, CEP n. 38.065-240, o qual poderá ser contatado pelos telefones ns. (44)9.9833-2023 e (34)9.9191-3647, bem assim pelo e-mail intimacoes@tmcavaliacoes.com.br, para realizar a perícia nesta Comarca. O cadastramento da nomeação do(a) perito(a) deve ser formalizado através do Sistema de Banco de Peritos da Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no sítio eletrônico do TJMG. Dê-se vista às partes da nomeação do(a) perito(a), facultada a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, do CPC). Após a apresentação dos quesitos das partes, dê-se vista ao(à) perito(a) da nomeação, com cópia dos quesitos, para informar, em 10 (dez) dias, se aceita o munus e, em caso positivo, formular a proposta de honorários, nos termos do §2º do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), dê-se vista às partes para manifestarem-se e efetuarem, pro rata, o depósito do valor respectivo, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o pagamento do valor da perícia, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local de realização da prova técnica nesta Comarca, a ser concluída em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias; na mesma oportunidade, devem, as partes, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, ou requererem o julgamento antecipado da lide. Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais; fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do perito. Cópia desta decisão servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Intimem-se. Estrela do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul 1“(…) A justa indenização em desapropriação exige laudo pericial suficientemente fundamentado, capaz de refletir o valor de mercado e os impactos na área remanescente (...)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.008665-9/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 06/11/2025)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Réu ELZA ALVES DE MORAIS

Réu SIDNEY TEODORO MORAIS FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

MARIA EDUARDA MIRANDA ALVES

OAB: 224889/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5000018-57.2025.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: SIDNEY TEODORO MORAIS FILHO CPF: 036.536.336-72 e outros D E C I S à O Vistos etc., CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. ajuíza “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE – DECRETO LEI 3365/41, ARTIGO 15, §1º” em face de SIDNEY TEODORO DE MORAES FILHO e ELZA ALVES DE MORAIS, qualificados nos autos (id. 10373671674). A liminar foi deferida para conceder à parte autora “a imissão provisória na posse da área especificada na inicial” (id. 10424748007). Citada e intimada regularmente (ids. 10667947179 e 10667928459), a parte ré ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 10629742132 e ss.) – em que pugna pelo “DEFERIMENTO IMEDIATO DO LEVANTAMENTO de 80% (oitenta por cento) do valor depositado nos autos pela Autora” e que “seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, acolhendo-se o pedido de desapropriação (com o qual os Réus concordam), mas ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR ofertado pela Autora, para fixar a indenização devida no montante de R$203.500,00 (duzentos e três mil e quinhentos reais)”. A parte autora impugnou a contestação e reiterou os seus pedidos (id. 10643732776). Instadas à especificação de provas (via sistema PJe), as partes requereram a produção de prova pericial (ids. 10670551448 e 10679598589). Decido. I. “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO OFERECIDA” Nos termos do art. 20, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, na ação de desapropriação a controvérsia limita-se, em regra, ao valor da indenização e aos eventuais vícios do procedimento expropriatório. A impugnação ao valor ofertado pela parte expropriante diz respeito ao mérito da causa e assim deve ser examinada. Depende da análise das provas produzidas nos autos a fixação da justa indenização, em especial da prova pericial. Neste átimo processual, faltam elementos de convicção para o acolhimento do valor sugerido pela parte ré1. II. “LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DEPOSITADO PELA PARTE EXPROPRIANTE” De acordo com o entendimento jurisprudencial, “(…) [o] levantamento de valores depositados em desapropriação exige a comprovação cumulativa da propriedade do bem, da quitação de débitos fiscais incidentes e da publicação de editais, conforme arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (…)” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.438093-7/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026). A parte ré não comprovou nos autos o preenchimento dos requisitos estabalecidos nos arts. 33 e 34, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Logo, resta momentaneamente prejudicado o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado. As objeções instrumentais ficam assim superadas. III. As partes são legítimas e estão bem representadas; o pedido inicial é juridicamente adequado e evidencia-se o interesse processual. Declaro saneado o processo, já que não se verifica hipótese de sua extinção (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Defiro a produção da prova requerida pelas partes (ids. 10670551448 e 10679598589), porque legítima e necessária à composição da lide. Em obediência ao Ofício Circular da Corregedoria n. 114/COASA/2021, Resolução n. 882/2018 e Portaria Conjunta n. 772/PR/2018, nomeio o(a) perito(a) GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, CREA-PR 200.217-D, inscrito no CPF sob o n. 061.105.299-74, Engenheiro Agrônomo/Agrimensor, com especialidade em perícia, cadastrado no banco de peritos do sistema AJG/TJMG, com endereço profissional na Rua Álvares Cabral, n. 106, Bairro Fabrício, em Uberaba-MG, CEP n. 38.065-240, o qual poderá ser contatado pelos telefones ns. (44)9.9833-2023 e (34)9.9191-3647, bem assim pelo e-mail intimacoes@tmcavaliacoes.com.br, para realizar a perícia nesta Comarca. O cadastramento da nomeação do(a) perito(a) deve ser formalizado através do Sistema de Banco de Peritos da Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no sítio eletrônico do TJMG. Dê-se vista às partes da nomeação do(a) perito(a), facultada a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, do CPC). Após a apresentação dos quesitos das partes, dê-se vista ao(à) perito(a) da nomeação, com cópia dos quesitos, para informar, em 10 (dez) dias, se aceita o munus e, em caso positivo, formular a proposta de honorários, nos termos do §2º do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), dê-se vista às partes para manifestarem-se e efetuarem, pro rata, o depósito do valor respectivo, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o pagamento do valor da perícia, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local de realização da prova técnica nesta Comarca, a ser concluída em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias; na mesma oportunidade, devem, as partes, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, ou requererem o julgamento antecipado da lide. Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais; fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do perito. Cópia desta decisão servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Intimem-se. Estrela do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul 1“(…) A justa indenização em desapropriação exige laudo pericial suficientemente fundamentado, capaz de refletir o valor de mercado e os impactos na área remanescente (...)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.008665-9/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2025, publicação da súmula em 06/11/2025)