5000018-26.2006.8.21.0046
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Espumoso
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000018-26.2006.8.21.0046/RS EXEQUENTE : BIBIANO DE TOLEDO E SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714) EXECUTADO : DAVID IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067) DESPACHO/DECISÃO A questão central a ser enfrentada é a validade da prova pericial produzida sem a prévia intimação das partes para acompanhar o ato. A perícia realizada sem a intimação das partes é, em princípio, nula, pois viola o contraditório assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e densificado no art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O direito das partes de acompanharem a vistoria, formularem quesitos suplementares e indicarem assistente técnico não é mera formalidade: é expressão do modelo colaborativo e dialógico do processo civil contemporâneo. No presente caso, a perita reconheceu expressamente que a intimação prévia não foi realizada. A decisão de nomeação ( evento 78, DESPADEC1 ) estabeleceu que a data da perícia deveria ser comunicada ao Juízo com prazo mínimo de 20 dias, justamente para viabilizar a intimação. Esse prazo não foi observado da forma devida, uma vez que a intimação das partes não chegou a ser realizada antes da realização do ato. É certo que o executado estava presente e colaborou com a vistoria. Contudo, o contraditório não se satisfaz apenas com a presença informal de uma das partes: é necessário que ambas as partes tenham sido formalmente intimadas, com prazo e possibilidade de preparação, inclusive para o acompanhamento por assistente técnico de sua escolha e para a formulação de quesitos suplementares, nos termos dos arts. 466 e 477 do CPC/2015. Nesse contexto, o aproveitamento do laudo elaborado com base em vistoria realizada sem intimação das partes implicaria cerceamento ao direito de participação técnica no contraditório, o que não pode ser admitido, ainda que o ato tenha sido concluído com êxito técnico. A irregularidade não é sanável por mera concordância tácita, sobretudo diante da ausência de manifestação expressa do exequente sobre o aproveitamento. Portanto, não é possível aproveitar a perícia já realizada . O ato deve ser renovado, com observância do contraditório mediante intimação prévia das partes. Reconheço, porém, que o levantamento topográfico foi integralmente concluído e que os dados coletados têm aptidão técnica para embasar o laudo. Dessa forma, autorizo que a perita utilize os dados técnicos já obtidos na vistoria de 10 de março de 2026, dispensando-se novo deslocamento ao imóvel, desde que o laudo seja apresentado formalmente nos autos após a intimação das partes, conferindo-lhes a oportunidade de formular quesitos suplementares e indicar assistente técnico para análise do material coletado e das conclusões periciais. Essa solução harmoniza a necessidade de observância do contraditório com a economia processual, evitando a repetição integral do levantamento topográfico e os custos decorrentes de novo deslocamento. Ante o exposto: a) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja indicar assistente técnico e apresentar quesitos suplementares à perícia, tendo em vista os quesitos já ofertados no Evento 84; b) Intime-se o executado para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja indicar assistente técnico e apresentar quesitos suplementares; c) Intime-se a perita Giovana Garaffa Ross para, após decorrido o prazo acima, apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, podendo se valer dos dados técnicos coletados na vistoria de 10 de março de 2026, devendo responder aos quesitos já formulados pelo exequente ( evento 84, QUESITOS1 ) e a eventuais quesitos suplementares que sejam apresentados pelas partes; d) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais; e) Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BIBIANO DE TOLEDO E SILVA
Réu DAVID IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO
OAB: 16067/RS
REGIUS STRELOW COLOSSI
OAB: 67714/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000018-26.2006.8.21.0046/RS EXEQUENTE : BIBIANO DE TOLEDO E SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714) EXECUTADO : DAVID IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067) DESPACHO/DECISÃO A questão central a ser enfrentada é a validade da prova pericial produzida sem a prévia intimação das partes para acompanhar o ato. A perícia realizada sem a intimação das partes é, em princípio, nula, pois viola o contraditório assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e densificado no art. 465, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O direito das partes de acompanharem a vistoria, formularem quesitos suplementares e indicarem assistente técnico não é mera formalidade: é expressão do modelo colaborativo e dialógico do processo civil contemporâneo. No presente caso, a perita reconheceu expressamente que a intimação prévia não foi realizada. A decisão de nomeação ( evento 78, DESPADEC1 ) estabeleceu que a data da perícia deveria ser comunicada ao Juízo com prazo mínimo de 20 dias, justamente para viabilizar a intimação. Esse prazo não foi observado da forma devida, uma vez que a intimação das partes não chegou a ser realizada antes da realização do ato. É certo que o executado estava presente e colaborou com a vistoria. Contudo, o contraditório não se satisfaz apenas com a presença informal de uma das partes: é necessário que ambas as partes tenham sido formalmente intimadas, com prazo e possibilidade de preparação, inclusive para o acompanhamento por assistente técnico de sua escolha e para a formulação de quesitos suplementares, nos termos dos arts. 466 e 477 do CPC/2015. Nesse contexto, o aproveitamento do laudo elaborado com base em vistoria realizada sem intimação das partes implicaria cerceamento ao direito de participação técnica no contraditório, o que não pode ser admitido, ainda que o ato tenha sido concluído com êxito técnico. A irregularidade não é sanável por mera concordância tácita, sobretudo diante da ausência de manifestação expressa do exequente sobre o aproveitamento. Portanto, não é possível aproveitar a perícia já realizada . O ato deve ser renovado, com observância do contraditório mediante intimação prévia das partes. Reconheço, porém, que o levantamento topográfico foi integralmente concluído e que os dados coletados têm aptidão técnica para embasar o laudo. Dessa forma, autorizo que a perita utilize os dados técnicos já obtidos na vistoria de 10 de março de 2026, dispensando-se novo deslocamento ao imóvel, desde que o laudo seja apresentado formalmente nos autos após a intimação das partes, conferindo-lhes a oportunidade de formular quesitos suplementares e indicar assistente técnico para análise do material coletado e das conclusões periciais. Essa solução harmoniza a necessidade de observância do contraditório com a economia processual, evitando a repetição integral do levantamento topográfico e os custos decorrentes de novo deslocamento. Ante o exposto: a) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja indicar assistente técnico e apresentar quesitos suplementares à perícia, tendo em vista os quesitos já ofertados no Evento 84; b) Intime-se o executado para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja indicar assistente técnico e apresentar quesitos suplementares; c) Intime-se a perita Giovana Garaffa Ross para, após decorrido o prazo acima, apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, podendo se valer dos dados técnicos coletados na vistoria de 10 de março de 2026, devendo responder aos quesitos já formulados pelo exequente ( evento 84, QUESITOS1 ) e a eventuais quesitos suplementares que sejam apresentados pelas partes; d) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais; e) Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se.