5000018-21.2026.8.21.0112
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000018-21.2026.8.21.0112/RS AUTOR : ILTON MULLER ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) ADVOGADO(A) : SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO Em prosseguimento à instrução probatória deferida na decisão de saneamento ( evento 42, LAUDO1 e evento 42, LAUDO2 ), acolho a juntada dos documentos e laudos técnicos apresentados pelo autor como prova documental. Para a elucidação dos pontos controvertidos atinentes aos encargos financeiros praticados (itens "'c.1"', "'c.2"' e "'c.3"' do saneador - evento 36, DESPADEC1 ), DEFIRO a produção de prova pericial contábil judicial, por ser indispensável para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Para tanto, nomeio o perito JERRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA (CRCRS055448), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 dias, observando-se a inversão do ônus probatório e o encargo financeiro da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC e art. 95 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, se manifestem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a manifestação, em caso de aceitação, intime-se o perito para que traga aos autos o laudo pericial no prazo de 30 dias, observadas as disposições do art. 473 do CPC. Cumprido o encargo e decorrido o prazo, dê-se vista às partes. Sem impugnações, cumprido o objeto, voltem os autos conclusos. Do contrário, havendo impugnações, vista ao perito para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior vista às partes e, decorrido o prazo destinado a estas, voltem conclusos. Por fim, requisite-se ao TJ/RS o pagamento dos honorários periciais. Subsidiariamente, em não havendo aceitação do encargo , nomeio, sucessivamente, os peritos a seguir: ABEL DAMAS DE SOUZA - CRCSC041828; ADAIR FEISTLER - CRCRS061189; ADALGIZA BISCAIA DOS SANTOS SOSNOWSKI - CRCSC39529; ADEJAR QUEIROZ RODRIGUES - CRCRS093917; ADELAIDE REINALDO LISBOA PAULINO - CRCGO02853504. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO
Autor ILTON MULLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA FEIJO DA SILVA
OAB: 101601/RS
ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL
OAB: 51652/RS
SILVANE CAMILA CAMBRUZZI
OAB: 138534/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000018-21.2026.8.21.0112/RS AUTOR : ILTON MULLER ADVOGADO(A) : RAFAELA FEIJO DA SILVA (OAB RS101601) ADVOGADO(A) : SILVANE CAMILA CAMBRUZZI (OAB RS138534) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO Em prosseguimento à instrução probatória deferida na decisão de saneamento ( evento 42, LAUDO1 e evento 42, LAUDO2 ), acolho a juntada dos documentos e laudos técnicos apresentados pelo autor como prova documental. Para a elucidação dos pontos controvertidos atinentes aos encargos financeiros praticados (itens "'c.1"', "'c.2"' e "'c.3"' do saneador - evento 36, DESPADEC1 ), DEFIRO a produção de prova pericial contábil judicial, por ser indispensável para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Para tanto, nomeio o perito JERRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA (CRCRS055448), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 dias, observando-se a inversão do ônus probatório e o encargo financeiro da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC e art. 95 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, se manifestem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a manifestação, em caso de aceitação, intime-se o perito para que traga aos autos o laudo pericial no prazo de 30 dias, observadas as disposições do art. 473 do CPC. Cumprido o encargo e decorrido o prazo, dê-se vista às partes. Sem impugnações, cumprido o objeto, voltem os autos conclusos. Do contrário, havendo impugnações, vista ao perito para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior vista às partes e, decorrido o prazo destinado a estas, voltem conclusos. Por fim, requisite-se ao TJ/RS o pagamento dos honorários periciais. Subsidiariamente, em não havendo aceitação do encargo , nomeio, sucessivamente, os peritos a seguir: ABEL DAMAS DE SOUZA - CRCSC041828; ADAIR FEISTLER - CRCRS061189; ADALGIZA BISCAIA DOS SANTOS SOSNOWSKI - CRCSC39529; ADEJAR QUEIROZ RODRIGUES - CRCRS093917; ADELAIDE REINALDO LISBOA PAULINO - CRCGO02853504. Agendada intimação eletrônica.