Detalhe do processo

5000018-03.2002.8.21.0099

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de General Câmara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000018-03.2002.8.21.0099/RS AUTOR : DALVA MARIA SOARES MIRANDA ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) AUTOR : RODRIGO SOARES ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) AUTOR : FLAVIA MARIA SOARES GODOY ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) AUTOR : ERICO JOSE SOARES ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) AUTOR : PAULO RAUL SOARES ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) AUTOR : MARIA AMELIA SOARES ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) AUTOR : MARIA ALFA SOARES PINTO ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) AUTOR : ERALDO SOARES ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornaram da instância superior com certidão de trânsito em julgado, após o julgamento de Recurso Especial que foi considerado prejudicado em razão do exercício de juízo de retratação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No Evento 21.1 , o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) requer a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que se proceda à transferência da propriedade da área objeto da presente ação de desapropriação indireta. Decido. O pedido do DAER merece acolhimento, com ressalvas. A sentença transitada em julgado que reconhece o apossamento administrativo e fixa a correspondente indenização constitui título hábil para a transferência do domínio do bem ao patrimônio público. Aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 , que dispõe: "Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis." DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA . INDENIZAÇÃO PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pelo Município à decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse e de ordem ao Registro de Imóveis para transferência da titularidade do bem objeto de desapropriação indireta , após o pagamento integral da indenização fixada em sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a desapropriação indireta e fixou a indenização correspondente, uma vez quitado o valor da condenação, serve como título para a transferência da propriedade ao ente público nos mesmos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença que reconheceu a desapropriação indireta e fixou a indenização possui dupla eficácia: condenatória, ao impor o pagamento da indenização, e constitutiva, ao formalizar a transferência da propriedade do particular para o Poder Público. O pagamento do preço aperfeiçoa a aquisição do bem pelo Poder Público, estabelecendo uma relação sinalagmática imposta por decisão judicial: o Poder Público paga o preço justo e o particular perde o bem. A expedição do mandado ao Registro de Imóveis para averbação da transferência de titularidade é ato executório complementar e indispensável à plena eficácia da tutela jurisdicional prestada. O art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, efetuado o pagamento ou a consignação, a sentença valerá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, preceito que, por analogia, deve ser estendido à desapropriação indireta. A exigência de ajuizamento de nova ação judicial para obter o registro de um direito já reconhecido e quitado mostra-se incompatível com os princípios da economia processual e da celeridade.A concordância expressa da parte expropriada com a expedição do mandado reforça a ausência de obstáculo material ou jurídico à pretensão do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para determinar a expedição de mandado ao Registro de Imóveis competente, a fim de que proceda à transferência da titularidade da área objeto da desapropriação indireta para o Município.Tese de julgamento: A sentença que reconhece a desapropriação indireta e fixa a indenização, após o pagamento integral do valor, constitui título hábil para a transferência da propriedade ao ente público, dispensando o ajuizamento de nova ação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 29.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70069565802, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 30-11-2016; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51583635320248217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 20-02-2025; TJRS, Embargos de Declaração nº 70072833965, Terceira Câmara Cível, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 31-08-2017.(Agravo de Instrumento, Nº 53698648320258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 07-02-2026) A efetivação do registro da propriedade em nome do ente expropriante, no entanto, é ato que pressupõe o cumprimento da obrigação principal, qual seja, o pagamento da justa indenização, conforme assegurado pelo artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. Neste caso, a fase de cumprimento de sentença para a cobrança dos valores devidos ainda não foi instaurada. Portanto, a expedição de mandado ou carta de adjudicação para a transferência registral da área de 2,624 hectares (dois hectares e seis mil duzentos e quarenta metros quadrados), identificada no laudo pericial (Evento 2, PROCJUDIC1, p. 155 ), está condicionada à comprovação da quitação integral do débito. Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado pelo DAER no Evento 21.1 , para declarar que a presente sentença, após o trânsito em julgado, constitui título hábil para a transferência do domínio da área desapropriada. Contudo, a expedição da respectiva carta de adjudicação ou mandado de averbação fica condicionada à comprovação do pagamento integral da indenização devida à parte autora; b) Intimem-se os sucessores do autor para que, querendo, deem início à fase de cumprimento de sentença , no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do acórdão transitado em julgado; c) Apresentado o cálculo, intime-se o DAER/RS para, querendo, apresentar impugnação, na forma e prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DALVA MARIA SOARES MIRANDA

Autor ERALDO SOARES

Autor ERICO JOSE SOARES

Autor FLAVIA MARIA SOARES GODOY

Autor MARIA ALFA SOARES PINTO

Autor MARIA AMELIA SOARES

Autor PAULO RAUL SOARES

Autor RODRIGO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITORINO FALEIRO NETO

OAB: 22961/RS

JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA

OAB: 29349/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000018-03.2002.8.21.0099/RS AUTOR : DALVA MARIA SOARES MIRANDA ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) AUTOR : RODRIGO SOARES ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) AUTOR : FLAVIA MARIA SOARES GODOY ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) AUTOR : ERICO JOSE SOARES ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) AUTOR : PAULO RAUL SOARES ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) AUTOR : MARIA AMELIA SOARES ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) AUTOR : MARIA ALFA SOARES PINTO ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) AUTOR : ERALDO SOARES ADVOGADO(A) : VITORINO FALEIRO NETO (OAB RS022961) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornaram da instância superior com certidão de trânsito em julgado, após o julgamento de Recurso Especial que foi considerado prejudicado em razão do exercício de juízo de retratação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No Evento 21.1 , o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) requer a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que se proceda à transferência da propriedade da área objeto da presente ação de desapropriação indireta. Decido. O pedido do DAER merece acolhimento, com ressalvas. A sentença transitada em julgado que reconhece o apossamento administrativo e fixa a correspondente indenização constitui título hábil para a transferência do domínio do bem ao patrimônio público. Aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 , que dispõe: "Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis." DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA . INDENIZAÇÃO PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto pelo Município à decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de imissão na posse e de ordem ao Registro de Imóveis para transferência da titularidade do bem objeto de desapropriação indireta , após o pagamento integral da indenização fixada em sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a desapropriação indireta e fixou a indenização correspondente, uma vez quitado o valor da condenação, serve como título para a transferência da propriedade ao ente público nos mesmos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença que reconheceu a desapropriação indireta e fixou a indenização possui dupla eficácia: condenatória, ao impor o pagamento da indenização, e constitutiva, ao formalizar a transferência da propriedade do particular para o Poder Público. O pagamento do preço aperfeiçoa a aquisição do bem pelo Poder Público, estabelecendo uma relação sinalagmática imposta por decisão judicial: o Poder Público paga o preço justo e o particular perde o bem. A expedição do mandado ao Registro de Imóveis para averbação da transferência de titularidade é ato executório complementar e indispensável à plena eficácia da tutela jurisdicional prestada. O art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, efetuado o pagamento ou a consignação, a sentença valerá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, preceito que, por analogia, deve ser estendido à desapropriação indireta. A exigência de ajuizamento de nova ação judicial para obter o registro de um direito já reconhecido e quitado mostra-se incompatível com os princípios da economia processual e da celeridade.A concordância expressa da parte expropriada com a expedição do mandado reforça a ausência de obstáculo material ou jurídico à pretensão do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para determinar a expedição de mandado ao Registro de Imóveis competente, a fim de que proceda à transferência da titularidade da área objeto da desapropriação indireta para o Município.Tese de julgamento: A sentença que reconhece a desapropriação indireta e fixa a indenização, após o pagamento integral do valor, constitui título hábil para a transferência da propriedade ao ente público, dispensando o ajuizamento de nova ação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 29.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70069565802, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 30-11-2016; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51583635320248217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 20-02-2025; TJRS, Embargos de Declaração nº 70072833965, Terceira Câmara Cível, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 31-08-2017.(Agravo de Instrumento, Nº 53698648320258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 07-02-2026) A efetivação do registro da propriedade em nome do ente expropriante, no entanto, é ato que pressupõe o cumprimento da obrigação principal, qual seja, o pagamento da justa indenização, conforme assegurado pelo artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. Neste caso, a fase de cumprimento de sentença para a cobrança dos valores devidos ainda não foi instaurada. Portanto, a expedição de mandado ou carta de adjudicação para a transferência registral da área de 2,624 hectares (dois hectares e seis mil duzentos e quarenta metros quadrados), identificada no laudo pericial (Evento 2, PROCJUDIC1, p. 155 ), está condicionada à comprovação da quitação integral do débito. Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado pelo DAER no Evento 21.1 , para declarar que a presente sentença, após o trânsito em julgado, constitui título hábil para a transferência do domínio da área desapropriada. Contudo, a expedição da respectiva carta de adjudicação ou mandado de averbação fica condicionada à comprovação do pagamento integral da indenização devida à parte autora; b) Intimem-se os sucessores do autor para que, querendo, deem início à fase de cumprimento de sentença , no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do acórdão transitado em julgado; c) Apresentado o cálculo, intime-se o DAER/RS para, querendo, apresentar impugnação, na forma e prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.