Detalhe do processo

5000017-83.2025.8.21.0043

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Cerro Largo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000017-83.2025.8.21.0043/RS REQUERENTE : MARISTEU LUIS LIMBERGER ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar a petição apresentada pelo Município de São Pedro do Butiá/RS nos evento 44, PET1 e evento 57, PET1 , por meio da qual o ente público alega a ocorrência de cerceamento de defesa e requer a declaração de nulidade da perícia técnica realizada no dia 10 de abril de 2026 . O réu sustenta, em síntese, que embora tenha sido intimado da data e do horário do ato pericial (conforme designação da perita no evento 36, PET1 e intimação do Evento 38 ), a profissional indicada omitiu o local da diligência, registrando que este seria oportunamente confirmado nos autos ou diretamente com as partes. Argumenta que a ausência de indicação prévia do local específico impossibilitou o acompanhamento dos trabalhos por representante ou assistente técnico municipal, o que viola o disposto no artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil . A perita judicial apresentou manifestação defendendo a validade dos trabalhos técnicos. Sustenta que as partes foram regularmente cientificadas da data e da hora do ato, configurando-se a ciência tácita do réu no Evento 43 sem qualquer oposição prévia. Aduz, ainda, que as inspeções ocorreram nas dependências do próprio Município e que a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto, o qual não teria ocorrido, uma vez que a prova técnica está sujeita ao contraditório por meio de impugnações e quesitos complementares. A parte autora, em manifestação sobre o laudo pericial, requereu esclarecimentos complementares à perita e não se opôs ao mérito das conclusões técnicas apresentadas no evento 55, PET1 . 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade formal da intimação do ato pericial realizado no dia 10 de abril de 2026 , diante da ausência de indicação prévia e específica do local da diligência. Com efeito, a realização da prova pericial exige a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, as quais se manifestam no direito de acompanhar a produção da prova técnica em tempo real. O artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil , estabelece expressamente o dever do perito de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 dias. No caso examinado, constata-se que a perita nomeada, ao aceitar o encargo no evento 36, PET1 , designou a data de 10 de abril de 2026 , às 08h30min , mas ressalvou que o local seria oportunamente confirmado nos autos ou junto às partes. Ocorre que essa confirmação posterior não foi realizada no processo de forma prévia à diligência. Por conseguinte, a intimação eletrônica promovida em desfavor do Município (conforme certificados nos Eventos 38 e 43 ) restou incompleta por carecer de elemento essencial, qual seja, a indicação geográfica de onde ocorreria a avaliação. A ausência dessa informação técnica impediu que o ente público enviasse assistente técnico ou representante para acompanhar a colheita de dados e as inspeções in loco. Não prospera o argumento da perita no sentido de que a realização da vistoria nas dependências físicas municipais afasta o prejuízo. O Município possui diversos setores, obras espalhadas e serviços descentralizados. Sem a precisa delimitação do ponto de encontro e do roteiro de vistorias, torna-se inviável à administração mobilizar seus técnicos para o devido acompanhamento do ato. Ademais, o direito à ampla defesa técnica não se resume à mera faculdade de impugnar o laudo após a sua juntada aos autos. A participação simultânea na execução da perícia é prerrogativa das partes para assegurar a simetria de informações e a fiscalização imediata do método empregado. A exclusão forçada do réu do momento da produção da prova gera evidente prejuízo à defesa, maculando a integridade do ato. Dessa forma, constatado o descumprimento do requisito de comunicação prévia e integral do local da diligência pericial, a declaração de nulidade do ato é medida que se impõe, devendo os trabalhos serem refeitos com a observância estrita das formalidades legais. 3. DECISÃO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Município de São Pedro do Butiá/RS e determino as seguintes providências: a) declaro a nulidade da perícia técnica realizada no dia 10 de abril de 2026 e, por consequência, determino a desconsideração de todos os efeitos jurídicos do laudo pericial apresentado no evento 49, LAUDO1 ; b) intimo a perita nomeada, Aline Daiane Stein Rudek , para que apresente, no prazo de 10 dias, nova data, hora e local específico para a realização de nova diligência pericial, com antecedência para possibilitar intimação das partes, e, refazendo integralmente os trabalhos técnicos; c) determino à unidade que proceda à regular intimação das partes acerca das novas datas e do local da perícia, viabilizando o efetivo acompanhamento por assistentes técnicos e procuradores. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARISTEU LUIS LIMBERGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLI CARLOS MARMITT

OAB: 70358/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000017-83.2025.8.21.0043/RS REQUERENTE : MARISTEU LUIS LIMBERGER ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar a petição apresentada pelo Município de São Pedro do Butiá/RS nos evento 44, PET1 e evento 57, PET1 , por meio da qual o ente público alega a ocorrência de cerceamento de defesa e requer a declaração de nulidade da perícia técnica realizada no dia 10 de abril de 2026 . O réu sustenta, em síntese, que embora tenha sido intimado da data e do horário do ato pericial (conforme designação da perita no evento 36, PET1 e intimação do Evento 38 ), a profissional indicada omitiu o local da diligência, registrando que este seria oportunamente confirmado nos autos ou diretamente com as partes. Argumenta que a ausência de indicação prévia do local específico impossibilitou o acompanhamento dos trabalhos por representante ou assistente técnico municipal, o que viola o disposto no artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil . A perita judicial apresentou manifestação defendendo a validade dos trabalhos técnicos. Sustenta que as partes foram regularmente cientificadas da data e da hora do ato, configurando-se a ciência tácita do réu no Evento 43 sem qualquer oposição prévia. Aduz, ainda, que as inspeções ocorreram nas dependências do próprio Município e que a decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo concreto, o qual não teria ocorrido, uma vez que a prova técnica está sujeita ao contraditório por meio de impugnações e quesitos complementares. A parte autora, em manifestação sobre o laudo pericial, requereu esclarecimentos complementares à perita e não se opôs ao mérito das conclusões técnicas apresentadas no evento 55, PET1 . 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade formal da intimação do ato pericial realizado no dia 10 de abril de 2026 , diante da ausência de indicação prévia e específica do local da diligência. Com efeito, a realização da prova pericial exige a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, as quais se manifestam no direito de acompanhar a produção da prova técnica em tempo real. O artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil , estabelece expressamente o dever do perito de assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação comprovada nos autos com antecedência mínima de 5 dias. No caso examinado, constata-se que a perita nomeada, ao aceitar o encargo no evento 36, PET1 , designou a data de 10 de abril de 2026 , às 08h30min , mas ressalvou que o local seria oportunamente confirmado nos autos ou junto às partes. Ocorre que essa confirmação posterior não foi realizada no processo de forma prévia à diligência. Por conseguinte, a intimação eletrônica promovida em desfavor do Município (conforme certificados nos Eventos 38 e 43 ) restou incompleta por carecer de elemento essencial, qual seja, a indicação geográfica de onde ocorreria a avaliação. A ausência dessa informação técnica impediu que o ente público enviasse assistente técnico ou representante para acompanhar a colheita de dados e as inspeções in loco. Não prospera o argumento da perita no sentido de que a realização da vistoria nas dependências físicas municipais afasta o prejuízo. O Município possui diversos setores, obras espalhadas e serviços descentralizados. Sem a precisa delimitação do ponto de encontro e do roteiro de vistorias, torna-se inviável à administração mobilizar seus técnicos para o devido acompanhamento do ato. Ademais, o direito à ampla defesa técnica não se resume à mera faculdade de impugnar o laudo após a sua juntada aos autos. A participação simultânea na execução da perícia é prerrogativa das partes para assegurar a simetria de informações e a fiscalização imediata do método empregado. A exclusão forçada do réu do momento da produção da prova gera evidente prejuízo à defesa, maculando a integridade do ato. Dessa forma, constatado o descumprimento do requisito de comunicação prévia e integral do local da diligência pericial, a declaração de nulidade do ato é medida que se impõe, devendo os trabalhos serem refeitos com a observância estrita das formalidades legais. 3. DECISÃO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Município de São Pedro do Butiá/RS e determino as seguintes providências: a) declaro a nulidade da perícia técnica realizada no dia 10 de abril de 2026 e, por consequência, determino a desconsideração de todos os efeitos jurídicos do laudo pericial apresentado no evento 49, LAUDO1 ; b) intimo a perita nomeada, Aline Daiane Stein Rudek , para que apresente, no prazo de 10 dias, nova data, hora e local específico para a realização de nova diligência pericial, com antecedência para possibilitar intimação das partes, e, refazendo integralmente os trabalhos técnicos; c) determino à unidade que proceda à regular intimação das partes acerca das novas datas e do local da perícia, viabilizando o efetivo acompanhamento por assistentes técnicos e procuradores. Intimações agendadas.