Detalhe do processo

5000017-61.2025.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000017-61.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA PENHA DE SOUZA CPF: 882.440.836-20 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA APARECIDA PENHA DE SOUZA e JOSE CLÁUDIO PENHA DE SOUZA em face de VALE S/A A perícia médica foi realizada (ID. 10609482403) e foram respondidos os quesitos suplementares pelo il. expert (ID. 10637385045). A parte autora manifestou pela necessidade de produção de prova oral para o convencimento judicial (ID. 10654665857), por sua vez, a parte ré manifestou pela necessidade de improcedência da demanda (ID. 10653296683). É o relatório do necessário. Passo a decidir e fundamentar. Compulsando detidamente ao feito, verifica-se que restam pendente de análise a prova pericial técnica de agrimensura e de prova oral. I – Da prova técnica de agrimensura Conforme a petição inicial um dos pontos controversos da presente demanda é o dano material provocado pela impossibilidade de acesso ao curso d’agua pelos residentes em razão da contaminação do rio Paraopeba. Não obstante, antes de decidir acerca de sua pertinência, considerando que a prova fora requerida pela parte autora, que não reiterou o seu pleito em nova manifestação, necessário ouvir-se acerca da permanência de seu interesse. II – Da prova oral Sem prejuízo, a prova oral pretendida se mostra desnecessária à comprovação dos fatos controvertidos acerca do dano moral, em razão da realização de perícia médica, prova imprescindível para a constatação da natureza extrapatrimonial, a qual será valorada no momento da cognição exauriente. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral. Exposto isso, DETERMINO: 1) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da pertinência da prova técnica de agrimensura no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Se manifestada desistência, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para apresentar alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Após, conclusos para sentença. 3.1) Acaso persista na necessidade da realização de prova pericial de agrimensura, venham os autos conclusos para decisão quanto à sua necessidade nos termos do art. 370, CPC. P.I.C.. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CLAUDIO PENHA DE SOUZA

Autor MARIA APARECIDA PENHA DE SOUZA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG

FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA

OAB: 108211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000017-61.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA PENHA DE SOUZA CPF: 882.440.836-20 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIA APARECIDA PENHA DE SOUZA e JOSE CLÁUDIO PENHA DE SOUZA em face de VALE S/A A perícia médica foi realizada (ID. 10609482403) e foram respondidos os quesitos suplementares pelo il. expert (ID. 10637385045). A parte autora manifestou pela necessidade de produção de prova oral para o convencimento judicial (ID. 10654665857), por sua vez, a parte ré manifestou pela necessidade de improcedência da demanda (ID. 10653296683). É o relatório do necessário. Passo a decidir e fundamentar. Compulsando detidamente ao feito, verifica-se que restam pendente de análise a prova pericial técnica de agrimensura e de prova oral. I – Da prova técnica de agrimensura Conforme a petição inicial um dos pontos controversos da presente demanda é o dano material provocado pela impossibilidade de acesso ao curso d’agua pelos residentes em razão da contaminação do rio Paraopeba. Não obstante, antes de decidir acerca de sua pertinência, considerando que a prova fora requerida pela parte autora, que não reiterou o seu pleito em nova manifestação, necessário ouvir-se acerca da permanência de seu interesse. II – Da prova oral Sem prejuízo, a prova oral pretendida se mostra desnecessária à comprovação dos fatos controvertidos acerca do dano moral, em razão da realização de perícia médica, prova imprescindível para a constatação da natureza extrapatrimonial, a qual será valorada no momento da cognição exauriente. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral. Exposto isso, DETERMINO: 1) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da pertinência da prova técnica de agrimensura no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Se manifestada desistência, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para apresentar alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3) Após, conclusos para sentença. 3.1) Acaso persista na necessidade da realização de prova pericial de agrimensura, venham os autos conclusos para decisão quanto à sua necessidade nos termos do art. 370, CPC. P.I.C.. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho