5000017-55.2011.8.21.0114
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000017-55.2011.8.21.0114/RS AUTOR : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : BRUNO VICENTE BECKER VANUZZI ADVOGADO(A) : DALVA NAIR MORAES PELEGRINO (OAB RS012749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida no Evento 215, que julgou procedente a ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em desfavor de BRUNO VICENTE BECKER VANUZZI e MIRIAM BECKER, fixando o valor da justa indenização em R$ 41.591,92, a ser pago aos requeridos. A embargante aponta três vícios na sentença: (I) erro material na indicação dos juros compensatórios, pois o texto fixou o percentual de 12% em algarismos mas o descreveu por extenso como seis por cento ao ano; (II) contradição quanto à incidência dos próprios juros compensatórios, sustentando que sua aplicação dependeria de comprovação de perda de renda, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da ADI nº 2.332/DF; e (III) contradição pela não aplicação do coeficiente de servidão de 33% sobre o valor da terra nua apurado no laudo pericial. DECIDO. 1. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. 2. Do erro material (item I) O primeiro ponto suscitado pela embargante merece acolhimento, porém, em raciocínio diverso. A taxa não é de 6%, mas de 12% ao ano. A sentença de Evento 215 fixou os juros compensatórios "à taxa de 12% (seis por cento) ao ano" . A divergência entre o numeral e a expressão por extenso configura erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, passível de correção a qualquer tempo. A taxa aplicável aos juros compensatórios em ações de desapropriação e servidão administrativa é de 12% (doze por cento) ao ano, consoante Súmula 618 do STF. Houve erro de digitação por extenso "seis por cento". Impõe-se, portanto, a correção para fazer constar, em algarismos e por extenso de forma convergente, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano. 3. Das demais alegações (itens II e III) Os demais fundamentos dos embargos não comportam acolhimento, pois extrapolam os limites da via eleita e, no mérito, não identificam omissão, obscuridade ou contradição real na sentença. Quanto ao item (II), a sentença não apresenta contradição interna sobre os juros compensatórios. O pronunciamento embargado aplicou o percentual nos exatos termos que o próprio embargante agora pretende ver afastado, referenciando a Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal. A questão de saber se a perda de renda foi ou não comprovada nos autos constitui matéria de mérito, que foi objeto de análise e conclusão na sentença. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a sanar nesse ponto: a controvérsia, na realidade, revela inconformismo com a decisão, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como instrumento revisional. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito decidido. Quanto ao item (III), a sentença igualmente não é omissa nem contraditória sobre o coeficiente de servidão. O Evento 215 tratou expressamente do tema, consignando que o valor apurado pelo perito no laudo complementar (Evento 176) já reflete o impacto das restrições de uso sobre a área de servidão, dispensando a aplicação de fator redutor adicional. A discordância da embargante com essa conclusão não se transforma em vício declaratório. A sentença apresentou fundamentação completa sobre a questão e chegou a uma conclusão contrária à pretensão da requerente, o que é suficiente para afastar a alegação de omissão. Reitere-se: embargos de declaração não são o meio adequado para reformar o mérito de decisão judicial com a qual a parte não concorda. ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração (Evento 221), apenas para corrigir o erro material identificado no Evento 215, fazendo constar que os juros compensatórios incidem à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data da imissão provisória na posse (08 de junho de 2012), conforme a Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal. Nos demais pontos, rejeito os embargos, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição real na sentença embargada. A sentença de Evento 215 fica mantida em todos os seus demais termos. Intimem-se. Dil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO VICENTE BECKER VANUZZI
Autor RIO GRANDE ENERGIA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
DALVA NAIR MORAES PELEGRINO
OAB: 12749/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000017-55.2011.8.21.0114/RS AUTOR : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : BRUNO VICENTE BECKER VANUZZI ADVOGADO(A) : DALVA NAIR MORAES PELEGRINO (OAB RS012749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida no Evento 215, que julgou procedente a ação de constituição de servidão administrativa ajuizada em desfavor de BRUNO VICENTE BECKER VANUZZI e MIRIAM BECKER, fixando o valor da justa indenização em R$ 41.591,92, a ser pago aos requeridos. A embargante aponta três vícios na sentença: (I) erro material na indicação dos juros compensatórios, pois o texto fixou o percentual de 12% em algarismos mas o descreveu por extenso como seis por cento ao ano; (II) contradição quanto à incidência dos próprios juros compensatórios, sustentando que sua aplicação dependeria de comprovação de perda de renda, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da ADI nº 2.332/DF; e (III) contradição pela não aplicação do coeficiente de servidão de 33% sobre o valor da terra nua apurado no laudo pericial. DECIDO. 1. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. 2. Do erro material (item I) O primeiro ponto suscitado pela embargante merece acolhimento, porém, em raciocínio diverso. A taxa não é de 6%, mas de 12% ao ano. A sentença de Evento 215 fixou os juros compensatórios "à taxa de 12% (seis por cento) ao ano" . A divergência entre o numeral e a expressão por extenso configura erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, passível de correção a qualquer tempo. A taxa aplicável aos juros compensatórios em ações de desapropriação e servidão administrativa é de 12% (doze por cento) ao ano, consoante Súmula 618 do STF. Houve erro de digitação por extenso "seis por cento". Impõe-se, portanto, a correção para fazer constar, em algarismos e por extenso de forma convergente, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano. 3. Das demais alegações (itens II e III) Os demais fundamentos dos embargos não comportam acolhimento, pois extrapolam os limites da via eleita e, no mérito, não identificam omissão, obscuridade ou contradição real na sentença. Quanto ao item (II), a sentença não apresenta contradição interna sobre os juros compensatórios. O pronunciamento embargado aplicou o percentual nos exatos termos que o próprio embargante agora pretende ver afastado, referenciando a Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal. A questão de saber se a perda de renda foi ou não comprovada nos autos constitui matéria de mérito, que foi objeto de análise e conclusão na sentença. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a sanar nesse ponto: a controvérsia, na realidade, revela inconformismo com a decisão, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como instrumento revisional. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito decidido. Quanto ao item (III), a sentença igualmente não é omissa nem contraditória sobre o coeficiente de servidão. O Evento 215 tratou expressamente do tema, consignando que o valor apurado pelo perito no laudo complementar (Evento 176) já reflete o impacto das restrições de uso sobre a área de servidão, dispensando a aplicação de fator redutor adicional. A discordância da embargante com essa conclusão não se transforma em vício declaratório. A sentença apresentou fundamentação completa sobre a questão e chegou a uma conclusão contrária à pretensão da requerente, o que é suficiente para afastar a alegação de omissão. Reitere-se: embargos de declaração não são o meio adequado para reformar o mérito de decisão judicial com a qual a parte não concorda. ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração (Evento 221), apenas para corrigir o erro material identificado no Evento 215, fazendo constar que os juros compensatórios incidem à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data da imissão provisória na posse (08 de junho de 2012), conforme a Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal. Nos demais pontos, rejeito os embargos, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição real na sentença embargada. A sentença de Evento 215 fica mantida em todos os seus demais termos. Intimem-se. Dil.