5000017-41.2008.8.21.0088
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Campo Novo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000017-41.2008.8.21.0088/RS EXEQUENTE : CLEODETE DAVID IORCK ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) ADVOGADO(A) : KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564) DESPACHO/DECISÃO Ciente da juntada do laudo pericial no evento 98, DOC1 , bem como das manifestações das partes nos eventos 110.1 e 115.1 . Da análise da planilha apresentada pelo perito judicial no evento 98, CALC2 , constata-se equívoco material na consolidação dos valores, consistente na inclusão indevida da quantia de R$ 2.071,19 no resultado final. Configurada a duplicidade, impõe-se a correção do cálculo. Ademais, a manifestação da exequente demonstra sua concordância com os cálculos apresentados pelo executado. ACOLHO, portanto, a manifestação do executado e, diante da concordância da exequente, não remanesce controvérsia quanto ao valor devido. Assim, HOMOLOGO os cálculos do evento 110, LAUDO2 , para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se RPV , nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Com o depósito dos valores , expeça-se alvará em favor do titular do crédito ou, desde que o procurador possua poderes específicos para receber e dar quitação, requisite-se a transferência para a conta por ele indicada. Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias , contado do recebimento dos valores, manifestar-se acerca da satisfação do crédito, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como quitação. Caso ainda não tenha indicado os dados bancários necessários à transferência, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias . Quanto às custas processuais, a parte autora fica dispensada de seu pagamento em razão da gratuidade da justiça deferida. O Estado do Rio Grande do Sul é isento do pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, ressalvado o disposto no art. 2º, parágrafo único, da mesma lei quanto às despesas não abrangidas pela isenção. Por fim, diante da conclusão dos trabalhos periciais e da homologação dos respectivos resultados, requisitem-se os honorários periciais devidos ao perito nomeado, Léo Taurio Oppermann. Cumpra-se . Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEODETE DAVID IORCK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA WEBER CARDOZO
OAB: 72564/RS
EMANUEL CARDOZO
OAB: 37283/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000017-41.2008.8.21.0088/RS EXEQUENTE : CLEODETE DAVID IORCK ADVOGADO(A) : EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) ADVOGADO(A) : KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564) DESPACHO/DECISÃO Ciente da juntada do laudo pericial no evento 98, DOC1 , bem como das manifestações das partes nos eventos 110.1 e 115.1 . Da análise da planilha apresentada pelo perito judicial no evento 98, CALC2 , constata-se equívoco material na consolidação dos valores, consistente na inclusão indevida da quantia de R$ 2.071,19 no resultado final. Configurada a duplicidade, impõe-se a correção do cálculo. Ademais, a manifestação da exequente demonstra sua concordância com os cálculos apresentados pelo executado. ACOLHO, portanto, a manifestação do executado e, diante da concordância da exequente, não remanesce controvérsia quanto ao valor devido. Assim, HOMOLOGO os cálculos do evento 110, LAUDO2 , para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se RPV , nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Com o depósito dos valores , expeça-se alvará em favor do titular do crédito ou, desde que o procurador possua poderes específicos para receber e dar quitação, requisite-se a transferência para a conta por ele indicada. Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias , contado do recebimento dos valores, manifestar-se acerca da satisfação do crédito, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como quitação. Caso ainda não tenha indicado os dados bancários necessários à transferência, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias . Quanto às custas processuais, a parte autora fica dispensada de seu pagamento em razão da gratuidade da justiça deferida. O Estado do Rio Grande do Sul é isento do pagamento de custas judiciais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, ressalvado o disposto no art. 2º, parágrafo único, da mesma lei quanto às despesas não abrangidas pela isenção. Por fim, diante da conclusão dos trabalhos periciais e da homologação dos respectivos resultados, requisitem-se os honorários periciais devidos ao perito nomeado, Léo Taurio Oppermann. Cumpra-se . Intimação eletrônica agendada.