5000017-28.2021.8.21.0042
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000017-28.2021.8.21.0042/RS EXEQUENTE : GLADIS CLARA BLAAS ADVOGADO(A) : MARLISE TUCHTENHAGEN BERGMANN (OAB RS086202) ADVOGADO(A) : DARCIANE GARCIA DA FONTOURA (OAB RS092865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 181 em face da decisão proferida no evento 174 , que homologou o laudo pericial da perita Jayne Zanin , reconhecendo como devido o valor de R$ 56.541,14 atualizado até 25/11/2025. Sustentado por parecer técnico da Equipe de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado, o embargante aponta contradições e erros materiais no cálculo homologado, especificamente quanto ao termo final das diferenças históricas, ao termo inicial da correção monetária, à data da citação para fins de juros de mora e à aplicação destes de forma não decrescente nas parcelas posteriores à citação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Os embargos de declaração opostos no evento 181 são tempestivos, porquanto interpostos dentro do prazo legal. As alegações formuladas não se limitam à rediscussão do mérito já apreciado, mas apontam contradições verificáveis entre o que a perita declarou expressamente nos esclarecimentos do laudo do evento 168 e o que efetivamente constou operacionalizado no cálculo apresentado, além de erros materiais objetivamente identificáveis. 1. Termo final das diferenças históricas Assiste razão ao embargante neste ponto. Nos esclarecimentos ao laudo pericial , a própria perita reconheceu expressamente que "o período correto para apuração das diferenças históricas deve ser limitado à data do trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 23/02/2018" , declarando a retificação do termo final. Contudo, ao operacionalizar o cálculo, a expert lançou parcelas até a competência de março de 2018, incluindo as datas de 28/02/2018 e 30/03/2018. Há, portanto, contradição interna entre a fundamentação declarada pela perita e o cálculo efetivamente apresentado. Como o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 23/02/2018, as diferenças de proventos devem ser apuradas somente até 22/02/2018 , não alcançando a competência de março de 2018. Dessa forma, acolho os embargos neste aspecto. 2. Correção monetária - termo inicial O ponto também merece acolhimento. Nos esclarecimentos ao laudo pericial , a perita retificou sua metodologia para adotar "a correção monetária a partir do último dia de cada mês" , em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, ao elaborar a planilha, a profissional utilizou o dia 30 como data padrão para todos os meses, desconsiderando que determinados períodos possuem 31 dias (como janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro). Esse procedimento antecipa indevidamente o termo inicial da correção monetária nos meses de 31 dias, contrariando a própria metodologia proposta. Evidenciada a incoerência entre a premissa teórica e a operacionalização prática, acolho o ponto insurgido. 3. Data da citação para fins de juros de mora A alegação do embargante encontra respaldo nos documentos dos autos. A perita considerou o dia 13/07/2012 como data da citação para fins de incidência dos juros de mora. No entanto, o laudo técnico da Procuradoria-Geral do Estado no evento 18.2 registra expressamente que a citação do réu ocorreu em 24/08/2012 . A data de 13/07/2012 corresponde, em verdade, à citação da parte autora na ação de conhecimento, e não à do ente público demandado. Para fins de incidência dos juros moratórios, o marco relevante é a citação do devedor, momento em que se constitui em mora o devedor, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Assim, a data correta a ser considerada como termo inicial dos juros de mora é 24/08/2012 , razão pela qual acolho este ponto. 4. Juros de mora constantes - não decrescentes após a citação O inconformismo merece igualmente acolhimento. O cálculo apresentado no evento 168 aplicou a mesma taxa acumulada de juros de mora sobre todas as parcelas, inclusive sobre aquelas com vencimento posterior à citação, conforme demonstrado pelo quadro comparativo do evento 181.2 . Tal metodologia contraria o entendimento consolidado de que os juros moratórios pressupõem o vencimento da obrigação, pois a mora não pode existir antes da exigibilidade da dívida. Portanto, para as parcelas vencidas anteriormente à citação, os juros fluem a partir desta data; para as prestações com vencimento posterior à citação, os juros devem ser contados a partir do vencimento de cada obrigação, resultando em incidência decrescente ante a redução do período de mora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consolidou o entendimento de que, “em razão da diminuição do período da mora, após a citação, os juros moratórios devem incidir de forma decrescente” . 1 Dessa forma, acolho este ponto dos embargos. Assim, ante o exposto, acolho integralmente os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 181 , para fins de sanar as contradições identificadas na decisão homologatória do evento 174 , determinando a retificação do laudo pericial nos seguintes termos: a) O termo final das diferenças históricas deve ser limitado a 22/02/2018, data anterior ao trânsito em julgado da ação originária, excluindo-se as parcelas referentes à competência de março de 2018; b) A correção monetária deve ser aplicada a partir do último dia de cada mês, observando o calendário real de cada competência, sem a utilização do dia 30 como data padrão para meses de 31 dias; c) O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado em 24/08/2012, data da efetiva citação do Estado do Rio Grande do Sul na ação de conhecimento; d) Os juros de mora devem ser aplicados de forma decrescente para as parcelas com vencimento posterior à data da citação (24/08/2012), contados a partir do vencimento de cada obrigação, e não da citação. Intime-se a perita Jayne Zanin para que, no prazo de 30 dias, apresente novo cálculo retificado, observando os parâmetros acima fixados. Após, intimem-se as partes. 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTES DAS LEIS10.395/95 E 10.420/95. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO OPERADA.AÇÃO COLETIVA. SINTERGS. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL.INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA880 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5ºDA LEI 11.960/2009. IPCA-E. JUROS APÓS A CITAÇÃO. FORMA DECRESCENTE. -Inaplicabilidade do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando dojulgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.336.026/PE, julgado em28/06/2017 Tema 880. -Não é possível reconhecer a prescrição se a execução de sentençafoi ajuizada dentro do quinquênio posterior ao trânsito em julgado da sentença. -Demora nacitação que não pode ser imputada à parte autora. Aplicação da Súmula 106 do STJ. -Correção monetária e juros com observância no artigo 5º da Lei 11.960/2009, a partir de suavigência, que tem aplicação imediata por se tratar de norma de caráter processual.Entendimento conforme STJ no recurso representativo de controvérsia nº 1.205.946-SP. - O reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correçãomonetária, diante dos efeitos modulatórios, não retroagiu para alcançar período anterior a 25de março de 2015. Assim, até então, prevalece a vigência normal da Lei 11.960/2009 e suaaplicação aos feitos em que incidente. Após 25 de março de 2015, aplica-se o IPCA-E. -Emrazão da diminuição do período da mora, após a citação, os juros moratórios devem incidir deforma decrescente. -Honorários advocatícios redimensionados em face da sucumbênciarecursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º e §11º, do CPC/2015. -Recurso provido.(Apelação Cível Nº 70077358943, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 26/06/2018)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLADIS CLARA BLAAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCIANE GARCIA DA FONTOURA
OAB: 92865/RS
MARLISE TUCHTENHAGEN BERGMANN
OAB: 86202/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000017-28.2021.8.21.0042/RS EXEQUENTE : GLADIS CLARA BLAAS ADVOGADO(A) : MARLISE TUCHTENHAGEN BERGMANN (OAB RS086202) ADVOGADO(A) : DARCIANE GARCIA DA FONTOURA (OAB RS092865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 181 em face da decisão proferida no evento 174 , que homologou o laudo pericial da perita Jayne Zanin , reconhecendo como devido o valor de R$ 56.541,14 atualizado até 25/11/2025. Sustentado por parecer técnico da Equipe de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado, o embargante aponta contradições e erros materiais no cálculo homologado, especificamente quanto ao termo final das diferenças históricas, ao termo inicial da correção monetária, à data da citação para fins de juros de mora e à aplicação destes de forma não decrescente nas parcelas posteriores à citação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Os embargos de declaração opostos no evento 181 são tempestivos, porquanto interpostos dentro do prazo legal. As alegações formuladas não se limitam à rediscussão do mérito já apreciado, mas apontam contradições verificáveis entre o que a perita declarou expressamente nos esclarecimentos do laudo do evento 168 e o que efetivamente constou operacionalizado no cálculo apresentado, além de erros materiais objetivamente identificáveis. 1. Termo final das diferenças históricas Assiste razão ao embargante neste ponto. Nos esclarecimentos ao laudo pericial , a própria perita reconheceu expressamente que "o período correto para apuração das diferenças históricas deve ser limitado à data do trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 23/02/2018" , declarando a retificação do termo final. Contudo, ao operacionalizar o cálculo, a expert lançou parcelas até a competência de março de 2018, incluindo as datas de 28/02/2018 e 30/03/2018. Há, portanto, contradição interna entre a fundamentação declarada pela perita e o cálculo efetivamente apresentado. Como o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 23/02/2018, as diferenças de proventos devem ser apuradas somente até 22/02/2018 , não alcançando a competência de março de 2018. Dessa forma, acolho os embargos neste aspecto. 2. Correção monetária - termo inicial O ponto também merece acolhimento. Nos esclarecimentos ao laudo pericial , a perita retificou sua metodologia para adotar "a correção monetária a partir do último dia de cada mês" , em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, ao elaborar a planilha, a profissional utilizou o dia 30 como data padrão para todos os meses, desconsiderando que determinados períodos possuem 31 dias (como janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro). Esse procedimento antecipa indevidamente o termo inicial da correção monetária nos meses de 31 dias, contrariando a própria metodologia proposta. Evidenciada a incoerência entre a premissa teórica e a operacionalização prática, acolho o ponto insurgido. 3. Data da citação para fins de juros de mora A alegação do embargante encontra respaldo nos documentos dos autos. A perita considerou o dia 13/07/2012 como data da citação para fins de incidência dos juros de mora. No entanto, o laudo técnico da Procuradoria-Geral do Estado no evento 18.2 registra expressamente que a citação do réu ocorreu em 24/08/2012 . A data de 13/07/2012 corresponde, em verdade, à citação da parte autora na ação de conhecimento, e não à do ente público demandado. Para fins de incidência dos juros moratórios, o marco relevante é a citação do devedor, momento em que se constitui em mora o devedor, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Assim, a data correta a ser considerada como termo inicial dos juros de mora é 24/08/2012 , razão pela qual acolho este ponto. 4. Juros de mora constantes - não decrescentes após a citação O inconformismo merece igualmente acolhimento. O cálculo apresentado no evento 168 aplicou a mesma taxa acumulada de juros de mora sobre todas as parcelas, inclusive sobre aquelas com vencimento posterior à citação, conforme demonstrado pelo quadro comparativo do evento 181.2 . Tal metodologia contraria o entendimento consolidado de que os juros moratórios pressupõem o vencimento da obrigação, pois a mora não pode existir antes da exigibilidade da dívida. Portanto, para as parcelas vencidas anteriormente à citação, os juros fluem a partir desta data; para as prestações com vencimento posterior à citação, os juros devem ser contados a partir do vencimento de cada obrigação, resultando em incidência decrescente ante a redução do período de mora. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consolidou o entendimento de que, “em razão da diminuição do período da mora, após a citação, os juros moratórios devem incidir de forma decrescente” . 1 Dessa forma, acolho este ponto dos embargos. Assim, ante o exposto, acolho integralmente os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 181 , para fins de sanar as contradições identificadas na decisão homologatória do evento 174 , determinando a retificação do laudo pericial nos seguintes termos: a) O termo final das diferenças históricas deve ser limitado a 22/02/2018, data anterior ao trânsito em julgado da ação originária, excluindo-se as parcelas referentes à competência de março de 2018; b) A correção monetária deve ser aplicada a partir do último dia de cada mês, observando o calendário real de cada competência, sem a utilização do dia 30 como data padrão para meses de 31 dias; c) O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado em 24/08/2012, data da efetiva citação do Estado do Rio Grande do Sul na ação de conhecimento; d) Os juros de mora devem ser aplicados de forma decrescente para as parcelas com vencimento posterior à data da citação (24/08/2012), contados a partir do vencimento de cada obrigação, e não da citação. Intime-se a perita Jayne Zanin para que, no prazo de 30 dias, apresente novo cálculo retificado, observando os parâmetros acima fixados. Após, intimem-se as partes. 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTES DAS LEIS10.395/95 E 10.420/95. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO OPERADA.AÇÃO COLETIVA. SINTERGS. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL.INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NO TEMA880 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5ºDA LEI 11.960/2009. IPCA-E. JUROS APÓS A CITAÇÃO. FORMA DECRESCENTE. -Inaplicabilidade do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça quando dojulgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.336.026/PE, julgado em28/06/2017 Tema 880. -Não é possível reconhecer a prescrição se a execução de sentençafoi ajuizada dentro do quinquênio posterior ao trânsito em julgado da sentença. -Demora nacitação que não pode ser imputada à parte autora. Aplicação da Súmula 106 do STJ. -Correção monetária e juros com observância no artigo 5º da Lei 11.960/2009, a partir de suavigência, que tem aplicação imediata por se tratar de norma de caráter processual.Entendimento conforme STJ no recurso representativo de controvérsia nº 1.205.946-SP. - O reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correçãomonetária, diante dos efeitos modulatórios, não retroagiu para alcançar período anterior a 25de março de 2015. Assim, até então, prevalece a vigência normal da Lei 11.960/2009 e suaaplicação aos feitos em que incidente. Após 25 de março de 2015, aplica-se o IPCA-E. -Emrazão da diminuição do período da mora, após a citação, os juros moratórios devem incidir deforma decrescente. -Honorários advocatícios redimensionados em face da sucumbênciarecursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º e §11º, do CPC/2015. -Recurso provido.(Apelação Cível Nº 70077358943, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 26/06/2018)