5000017-24.2023.4.03.6143
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000017-24.2023.4.03.6143 EMBARGANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DECISÃO Vistos. A embargante requereu em petição inicial (ID 272117633) a produção de prova pericial a ser realizada em sua fábrica. De seu turno, na data de 07/06/2024 foi proferida decisão que determinou o aproveitamento de prova pericial produzida nos Autos nº 5000628-79.2020.4.03.6143 (ID 327771912). Posteriormente, foram juntados documentos dos Autos nº 5000628-79.2020.4.03.6143 no ID 348630491 e seguintes. O embargado apresentou manifestação em 17/12/2024, sustentando que a perícia realizada na fábrica da embargante não invalida os resultados do controle metrológico legal efetuado pelo INMETRO, devendo a ação ser julgada improcedente (ID 349342667). Por sua vez, a embargante requereu em 04/02/2025 a produção de prova complementar diretamente em pontos de venda, para demonstrar a impossibilidade de redução do peso dos produtos (ID 352778563). Por fim, intimadas as partes para apresentação de razões finais ((ID 524986125), apenas a embargada apresentou manifestação, reiterando alegações anteriores (ID 543900147). É o relatório. Decido. Depreende-se da análise dos autos que na decisão que suspendeu a tramitação dos presentes embargos até que fossem cumpridas as determinações nos autos dos EEF nº 5000628-79.2020.403.6143 (ID 327771912), restou consignada a necessidade de realização da perícia técnica naqueles embargos que abrangesse toda a unidade fabril da embargante e todos os produtos nela fabricados, conforme segue: "(...) Quanto à prova pericial, consigno que, em todos os embargos à execução já julgados nesta vara, a embargante vinha requerendo a juntada de prova emprestada para substituir a perícia em sua fábrica e produtos. No caso destes autos, todavia, não foi externado o interesse no aproveitamento do laudo produzido em outro processo, mas sim a realização de perícia na fábrica objeto da autuação, o que exige conhecimentos técnicos que este juízo não tem. Por outro lado, destaco que foi deferida a realização de perícia na fábrica da embargante, nos autos dos embargos à execução nº 5000628-79.2020.4.03.6143, nos seguintes termos: Com efeito, melhor refletindo sobre a prova técnica deferida nestes "autos, e considerando a grande quantidade de embargos à execução envolvendo as mesmas partes e as mesmas controvérsias, entendo que seria mais eficaz e producente se a perícia a ser realizada nestes autos abrangesse toda a unidade fabril da embargante e todos os produtos nela fabricados. Desse modo, seria possível utilizar o laudo pericial como prova emprestada nos demais embargos pendentes de julgamento nesta vara sem que essa prova servisse como mero parâmetro comparativo para os produtos e processos fabris não incluídos na discussão deste processo. Isso permitiria não só um ganho de escala na condução e julgamento de todos os embargos à execução, como também daria à embargante a chance de instruí-los com prova técnica que efetivamente alcançasse os produtos e processos fabris objetos de cada feito. Por isso, reconsidero parcialmente a decisão que saneou o feito para determinar a realização de perícia em toda a unidade da embargante situada em Araras e em todos os produtos lá fabricados. Quanto aos próximos atos processuais a serem praticados, passo a flexibilizá-los abaixo, seja alterando a ordem de alguns deles, seja dilatando os prazos legais, tendo como parâmetro a complexidade da prova técnica e a imensidão de informações que deverá ser analisada por todos os atores do processo (partes, auxiliares do juízo e magistrado)." (...)" Com efeito, após o traslado para estes autos do laudo pericial produzido naqueles embargos, o embargado se manifestou (ID 349342667) alegando que a perícia realizada na fábrica da Nestlé é incapaz de invalidar os resultados das fiscalizações anteriores, pois analisou lotes distintos e sob condições possivelmente alteradas, ressaltando que o próprio perito reconheceu a impossibilidade de vincular os resultados periciais aos lotes originalmente autuados, sendo a prova, portanto, impertinente e inútil ao deslinde da controvérsia. Requer a improcedência da ação, mantendo-se a validade dos autos de infração lavrados com base nos exames quantitativos realizados pelo INMETRO. A embargante, por sua vez, requereu a abertura de prazo para produção de prova complementar, diretamente em pontos de venda a serem escolhidos pelo perito a fim de demonstrar a impossibilidade da hipótese de perda de massa (redução do peso), uma vez que as embalagens herméticas são caracterizadas por serem perfeitamente fechadas, impedindo a entrada ou saída de qualquer material (ID 352778563). No presente caso o julgamento da lide é possível, pois a questão de mérito demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, razão pela qual desnecessária a produção de prova pericial na fábrica da embargante, bem como a produção de prova documental por meio de prova emprestada. Ademais, a realização de perícia técnica em mercadorias coletadas na fábrica da embargante, que seriam diversas das amostras analisadas, não serviria para afastar a penalidade aplicada. Nesse sentido, destaca-se entendimento recente do e. TRF3, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA PENA APLICADA. 1. O juiz é o destinatário da prova e poderá indeferir, em decisão fundamentada as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Não se vislumbra a necessidade produção de prova técnica no caso em questão, em que a realização de uma perícia técnica em mercadorias coletadas na fábrica da embargante, que seriam de lotes diferentes e não teriam qualquer relação com as amostras analisadas, não serviria para afastar a penalidade aplicada pelos fiscais do órgão metrológico ou comprovar o efetivo cumprimento das normas. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da embargante, tendo em vista que os documentos existentes no processo administrativo indicam que a marca "Nestlé" consta expressamente e em destaque nas embalagens, atraindo a responsabilidade da Nestlé Brasil Ltda, pelos produtos fabricados por empresas que estão vinculadas ao mesmo grupo. 3. O STJ já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, a respeito da legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo (Tema 200). 4. A impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados não ocasionou prejuízo, sendo permitido constatar a regularidades dos produtos periciados no momento da realização da perícia. 5. Não comprovada a ocorrência de prejuízo com a utilização de ar comprimido na limpeza da embalagem que contém o produto examinado. 6. O auto de infração é baseado no laudo técnico e no conjunto probatório existente no processo administrativo que obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 7. A multa aplicada pelo INMETRO não se torna inválida em razão da ausência de regulamento, uma vez que está em conformidade com as normas que regem a matéria. 8. O auto de infração foi expedido em conformidade com as normas existentes, obedecendo ao que estabelece o art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006 e não foram trazidos elementos que pudessem demonstrar a nulidade das decisões proferidas no processo administrativo. 9. O art. 9º da Lei nº 9.933/1999 estabelece que a multa poderá variar de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, o §1º trata da gradação da pena, que deverá considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Por fim, os §§ 2º e 3º dispõem, respectivamente, sobre as circunstâncias que agravam e atenuam a infração. 10. A multa foi fixada no valor de R$ 12.400,00, que não se mostra exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei nº 9.933/1999, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não se mostra cabível o controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 11. A imposição de penalidade em patamar acima do mínimo estabelecido se justifica pela reincidência da empresa e pelo caráter gravoso da infração. 12. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6ª Turma. Apelação Cível nº 5019545-24.2023.4.03.6182. Relatora Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos. Julgado em 17/06/2025. Publicação em DJEN DATA: 24/06/2025) Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, para dar por impertinente a prova emprestada trazida aos autos, restando prejudicado o pedido de prova complementar da embargante. Tendo em vista a renúncia dos advogados da embargante (ID 591032133), intime-se a embargante, por meio do domicílio judicial eletrônico, ou, se necessário, por meio de carta com aviso de recebimento, para ciência da decisão e regularização da representação processual, no prazo de 15 dias, com a constituição de advogados nos autos. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo fixado, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Piracicaba/SP, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000017-24.2023.4.03.6143 EMBARGANTE: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DECISÃO Vistos. A embargante requereu em petição inicial (ID 272117633) a produção de prova pericial a ser realizada em sua fábrica. De seu turno, na data de 07/06/2024 foi proferida decisão que determinou o aproveitamento de prova pericial produzida nos Autos nº 5000628-79.2020.4.03.6143 (ID 327771912). Posteriormente, foram juntados documentos dos Autos nº 5000628-79.2020.4.03.6143 no ID 348630491 e seguintes. O embargado apresentou manifestação em 17/12/2024, sustentando que a perícia realizada na fábrica da embargante não invalida os resultados do controle metrológico legal efetuado pelo INMETRO, devendo a ação ser julgada improcedente (ID 349342667). Por sua vez, a embargante requereu em 04/02/2025 a produção de prova complementar diretamente em pontos de venda, para demonstrar a impossibilidade de redução do peso dos produtos (ID 352778563). Por fim, intimadas as partes para apresentação de razões finais ((ID 524986125), apenas a embargada apresentou manifestação, reiterando alegações anteriores (ID 543900147). É o relatório. Decido. Depreende-se da análise dos autos que na decisão que suspendeu a tramitação dos presentes embargos até que fossem cumpridas as determinações nos autos dos EEF nº 5000628-79.2020.403.6143 (ID 327771912), restou consignada a necessidade de realização da perícia técnica naqueles embargos que abrangesse toda a unidade fabril da embargante e todos os produtos nela fabricados, conforme segue: "(...) Quanto à prova pericial, consigno que, em todos os embargos à execução já julgados nesta vara, a embargante vinha requerendo a juntada de prova emprestada para substituir a perícia em sua fábrica e produtos. No caso destes autos, todavia, não foi externado o interesse no aproveitamento do laudo produzido em outro processo, mas sim a realização de perícia na fábrica objeto da autuação, o que exige conhecimentos técnicos que este juízo não tem. Por outro lado, destaco que foi deferida a realização de perícia na fábrica da embargante, nos autos dos embargos à execução nº 5000628-79.2020.4.03.6143, nos seguintes termos: Com efeito, melhor refletindo sobre a prova técnica deferida nestes "autos, e considerando a grande quantidade de embargos à execução envolvendo as mesmas partes e as mesmas controvérsias, entendo que seria mais eficaz e producente se a perícia a ser realizada nestes autos abrangesse toda a unidade fabril da embargante e todos os produtos nela fabricados. Desse modo, seria possível utilizar o laudo pericial como prova emprestada nos demais embargos pendentes de julgamento nesta vara sem que essa prova servisse como mero parâmetro comparativo para os produtos e processos fabris não incluídos na discussão deste processo. Isso permitiria não só um ganho de escala na condução e julgamento de todos os embargos à execução, como também daria à embargante a chance de instruí-los com prova técnica que efetivamente alcançasse os produtos e processos fabris objetos de cada feito. Por isso, reconsidero parcialmente a decisão que saneou o feito para determinar a realização de perícia em toda a unidade da embargante situada em Araras e em todos os produtos lá fabricados. Quanto aos próximos atos processuais a serem praticados, passo a flexibilizá-los abaixo, seja alterando a ordem de alguns deles, seja dilatando os prazos legais, tendo como parâmetro a complexidade da prova técnica e a imensidão de informações que deverá ser analisada por todos os atores do processo (partes, auxiliares do juízo e magistrado)." (...)" Com efeito, após o traslado para estes autos do laudo pericial produzido naqueles embargos, o embargado se manifestou (ID 349342667) alegando que a perícia realizada na fábrica da Nestlé é incapaz de invalidar os resultados das fiscalizações anteriores, pois analisou lotes distintos e sob condições possivelmente alteradas, ressaltando que o próprio perito reconheceu a impossibilidade de vincular os resultados periciais aos lotes originalmente autuados, sendo a prova, portanto, impertinente e inútil ao deslinde da controvérsia. Requer a improcedência da ação, mantendo-se a validade dos autos de infração lavrados com base nos exames quantitativos realizados pelo INMETRO. A embargante, por sua vez, requereu a abertura de prazo para produção de prova complementar, diretamente em pontos de venda a serem escolhidos pelo perito a fim de demonstrar a impossibilidade da hipótese de perda de massa (redução do peso), uma vez que as embalagens herméticas são caracterizadas por serem perfeitamente fechadas, impedindo a entrada ou saída de qualquer material (ID 352778563). No presente caso o julgamento da lide é possível, pois a questão de mérito demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, razão pela qual desnecessária a produção de prova pericial na fábrica da embargante, bem como a produção de prova documental por meio de prova emprestada. Ademais, a realização de perícia técnica em mercadorias coletadas na fábrica da embargante, que seriam diversas das amostras analisadas, não serviria para afastar a penalidade aplicada. Nesse sentido, destaca-se entendimento recente do e. TRF3, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA PENA APLICADA. 1. O juiz é o destinatário da prova e poderá indeferir, em decisão fundamentada as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Não se vislumbra a necessidade produção de prova técnica no caso em questão, em que a realização de uma perícia técnica em mercadorias coletadas na fábrica da embargante, que seriam de lotes diferentes e não teriam qualquer relação com as amostras analisadas, não serviria para afastar a penalidade aplicada pelos fiscais do órgão metrológico ou comprovar o efetivo cumprimento das normas. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da embargante, tendo em vista que os documentos existentes no processo administrativo indicam que a marca "Nestlé" consta expressamente e em destaque nas embalagens, atraindo a responsabilidade da Nestlé Brasil Ltda, pelos produtos fabricados por empresas que estão vinculadas ao mesmo grupo. 3. O STJ já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, a respeito da legalidade dos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo (Tema 200). 4. A impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados não ocasionou prejuízo, sendo permitido constatar a regularidades dos produtos periciados no momento da realização da perícia. 5. Não comprovada a ocorrência de prejuízo com a utilização de ar comprimido na limpeza da embalagem que contém o produto examinado. 6. O auto de infração é baseado no laudo técnico e no conjunto probatório existente no processo administrativo que obedece aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 7. A multa aplicada pelo INMETRO não se torna inválida em razão da ausência de regulamento, uma vez que está em conformidade com as normas que regem a matéria. 8. O auto de infração foi expedido em conformidade com as normas existentes, obedecendo ao que estabelece o art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006 e não foram trazidos elementos que pudessem demonstrar a nulidade das decisões proferidas no processo administrativo. 9. O art. 9º da Lei nº 9.933/1999 estabelece que a multa poderá variar de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00, o §1º trata da gradação da pena, que deverá considerar a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração. Por fim, os §§ 2º e 3º dispõem, respectivamente, sobre as circunstâncias que agravam e atenuam a infração. 10. A multa foi fixada no valor de R$ 12.400,00, que não se mostra exorbitante e está dentro da margem fixada pela Lei nº 9.933/1999, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não se mostra cabível o controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 11. A imposição de penalidade em patamar acima do mínimo estabelecido se justifica pela reincidência da empresa e pelo caráter gravoso da infração. 12. Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6ª Turma. Apelação Cível nº 5019545-24.2023.4.03.6182. Relatora Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos. Julgado em 17/06/2025. Publicação em DJEN DATA: 24/06/2025) Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, para dar por impertinente a prova emprestada trazida aos autos, restando prejudicado o pedido de prova complementar da embargante. Tendo em vista a renúncia dos advogados da embargante (ID 591032133), intime-se a embargante, por meio do domicílio judicial eletrônico, ou, se necessário, por meio de carta com aviso de recebimento, para ciência da decisão e regularização da representação processual, no prazo de 15 dias, com a constituição de advogados nos autos. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo fixado, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Piracicaba/SP, data da assinatura eletrônica.