Detalhe do processo

5000016-76.2022.4.03.6142

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000016-76.2022.4.03.6142 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FERNANDES MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA - RJ072153 APELADO: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A contra o acórdão de ID. 378140813, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar indenização no valor de R$ 11.471,60, com base em laudo pericial judicial. A apelante sustenta a suficiência do valor ofertado na inicial, no montante de R$ 2.120,00, e a inadequação do laudo pericial por considerar características mistas da área, defendendo tratar-se de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização fixado com base em laudo pericial judicial atende ao princípio da justa indenização; e (ii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados nos termos da legislação específica aplicável às desapropriações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, a qual deve refletir o valor real do bem expropriado. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional equidistante das partes e adotou critérios técnicos adequados, com base no valor do metro quadrado da região, na área efetivamente desapropriada e nas benfeitorias existentes. A perícia considerou elementos concretos do mercado local, inclusive o potencial de aproveitamento do imóvel, bem como a inexistência de infraestrutura implantada, fatores que foram ponderados na formação do valor final. Consta dos autos que o imóvel está inserido em perímetro urbano, circunstância relevante para a aferição de seu valor econômico, afastando a alegação de natureza exclusivamente rural. O valor ofertado pela expropriante mostra-se incompatível com os valores praticados na região e não foi acompanhado de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial. Em desapropriações promovidas por concessionárias de serviço público, o registro do imóvel deve ocorrer em nome da concessionária, em razão do regime jurídico dos bens vinculados à concessão, não havendo irregularidade na sentença quanto a esse aspecto. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, em conformidade com o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não se evidenciando excesso ou inadequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor da indenização em desapropriação deve refletir o valor de mercado do bem, sendo adequada a adoção de laudo pericial judicial elaborado com critérios técnicos. 2. A ausência de elementos técnicos aptos a infirmar a perícia impede a redução do valor indenizatório. 3. Em desapropriações promovidas por concessionárias, o registro do imóvel deve ocorrer em nome da concessionária. 4. Os honorários advocatícios devem observar o art. 27, §1º, do DL 3.365/1941, não sendo cabível sua redução quando fixados dentro dos parâmetros legais.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL 3.365/1941, art. 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021500-89.2018.4.04.7200, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 25/03/2026; TRF4, AC 5017766-96.2019.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 24/02/2026. Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão à luz de questionamentos que formula. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. A parte embargante alega pontos omissos no acórdão, que teria deixado de analisar questões levantadas a respeito da inadequação do laudo pericial, dos honorários advocatícios e da incorporação do imóvel. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Destaco que, no acórdão, ficou consignado que “Versa o recurso, pretensão de reduzir o valor atribuído ao imóvel pelo laudo pericial e os honorários advocatícios. No que se refere ao valor da indenização, não assiste razão à apelante. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXIV, o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, devendo o montante refletir o valor real do bem expropriado. No caso dos autos, a indenização foi fixada com base em laudo pericial judicial elaborado por profissional equidistante das partes, que apurou o valor de R$ 10.821,24, posteriormente atualizado para R$ 11.471,60, considerando a variação inflacionária pelo IPCA. O laudo pericial adotou critérios técnicos adequados, utilizando o valor do metro quadrado da região (R$ 33,05) aplicado à área desapropriada de 299,16 m², além da consideração de benfeitorias existentes . Ademais, consta dos autos que o imóvel se encontra inserido no perímetro urbano do município, conforme matrícula juntada (Id. 272253689), circunstância relevante para a aferição de seu valor econômico. Nessa linha, a perícia judicial procedeu à comparação com loteamentos próximos e considerou o potencial de aproveitamento da área para implantação de loteamento ou empreendimento voltado à utilização habitacional e/ou comercial. Ainda nesse contexto, o expert destacou que adotou como parâmetro concreto valores recentemente praticados naquela região da cidade, ponderando, contudo, que a área desapropriada “não possui nenhuma característica de infraestrutura já implantada”, o que foi devidamente considerado na formação do valor final. Tal abordagem revela-se tecnicamente adequada, pois equilibra o potencial econômico do imóvel com suas condições efetivas no momento da avaliação. De outro lado, o valor ofertado pela expropriante (R$ 2.120,00) mostra-se manifestamente inferior ao apurado em perícia, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert judicial. Ao contrário, como bem destacado nas contrarrazões, tal montante revela-se incompatível com os valores praticados na região, não atendendo ao princípio da justa indenização. Dessa forma, deve ser mantido o valor fixado na sentença, por refletir adequadamente o valor de mercado do imóvel e observar os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis. No tocante ao pedido de inclusão expressa de que o bem será incorporado ao patrimônio da União, verifica-se que a sentença determinou a incorporação da área ao patrimônio da própria concessionária expropriante. Todavia, tratando-se de desapropriação promovida por delegação do poder público federal, a destinação final do bem se vincula à prestação do serviço público concedido, não havendo prejuízo material na forma como decidido. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, em tais hipóteses, o registro do imóvel deve ocorrer em nome da concessionária, e não diretamente em nome da União, conforme se extrai do seguinte julgado: (...) Assim, não há necessidade de reforma do julgado nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, igualmente não merece prosperar a insurgência da apelante. A verba honorária foi fixada em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor apurado em perícia, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, observando critério legal específico aplicável às ações de desapropriação. O percentual adotado mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não se revelando excessivo. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.”. Todos os argumentos levantados pela parte embargante, portanto, foram devidamente apreciados, não havendo que se falar em omissão. Ademais, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Por fim, anota-se que os embargos não evidenciam qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão. Todas as teses de mérito já haviam sido deduzidas na apelação e foram apreciadas de forma expressa pelo Colegiado, seja ao reconhecer a adequação técnica do laudo pericial e a suficiência de seus critérios de avaliação, seja ao manter os honorários advocatícios nos parâmetros do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como ao afastar o pedido de determinação de registro do imóvel em nome da União, mediante fundamentação específica e amparada em jurisprudência. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de desapropriação por utilidade pública, mantendo a indenização fixada com base em laudo pericial judicial, os honorários advocatícios fixados nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o registro do imóvel em nome da concessionária. A embargante sustenta omissão quanto à análise da adequação do laudo pericial, dos honorários advocatícios e da incorporação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorre em omissão apta a justificar sua integração, em razão da ausência de manifestação sobre as alegações relativas ao laudo pericial, aos honorários advocatícios e ao registro do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão apreciou expressamente todas as questões relevantes ao julgamento, ao reconhecer a adequação técnica do laudo pericial, a correção dos honorários advocatícios e a regularidade do registro do imóvel em nome da concessionária. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo ao julgador a análise individualizada de todos os argumentos suscitados pelas partes. A pretensão da embargante revela inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.023, §2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.269.627/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.929.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no CC nº 144.334/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 713.546/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016, DJe 25.11.2016; TRF3, AR nº 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 3ª Seção, j. 29.04.2020, DJF3 Judicial 1, 05.05.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA

OAB: 72153/RJ

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GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI

OAB: 331363/SP

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RODRIGO FERNANDES MARTINS

OAB: 156732/RJ

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JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA

OAB: 264521/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000016-76.2022.4.03.6142 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO FERNANDES MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA - RJ072153 APELADO: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A contra o acórdão de ID. 378140813, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar indenização no valor de R$ 11.471,60, com base em laudo pericial judicial. A apelante sustenta a suficiência do valor ofertado na inicial, no montante de R$ 2.120,00, e a inadequação do laudo pericial por considerar características mistas da área, defendendo tratar-se de imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização fixado com base em laudo pericial judicial atende ao princípio da justa indenização; e (ii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados nos termos da legislação específica aplicável às desapropriações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, a qual deve refletir o valor real do bem expropriado. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional equidistante das partes e adotou critérios técnicos adequados, com base no valor do metro quadrado da região, na área efetivamente desapropriada e nas benfeitorias existentes. A perícia considerou elementos concretos do mercado local, inclusive o potencial de aproveitamento do imóvel, bem como a inexistência de infraestrutura implantada, fatores que foram ponderados na formação do valor final. Consta dos autos que o imóvel está inserido em perímetro urbano, circunstância relevante para a aferição de seu valor econômico, afastando a alegação de natureza exclusivamente rural. O valor ofertado pela expropriante mostra-se incompatível com os valores praticados na região e não foi acompanhado de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial. Em desapropriações promovidas por concessionárias de serviço público, o registro do imóvel deve ocorrer em nome da concessionária, em razão do regime jurídico dos bens vinculados à concessão, não havendo irregularidade na sentença quanto a esse aspecto. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, em conformidade com o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não se evidenciando excesso ou inadequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor da indenização em desapropriação deve refletir o valor de mercado do bem, sendo adequada a adoção de laudo pericial judicial elaborado com critérios técnicos. 2. A ausência de elementos técnicos aptos a infirmar a perícia impede a redução do valor indenizatório. 3. Em desapropriações promovidas por concessionárias, o registro do imóvel deve ocorrer em nome da concessionária. 4. Os honorários advocatícios devem observar o art. 27, §1º, do DL 3.365/1941, não sendo cabível sua redução quando fixados dentro dos parâmetros legais.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; DL 3.365/1941, art. 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021500-89.2018.4.04.7200, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Turma, j. 25/03/2026; TRF4, AC 5017766-96.2019.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 24/02/2026. Alega a parte embargante pontos omissos no acórdão à luz de questionamentos que formula. Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. A parte embargante alega pontos omissos no acórdão, que teria deixado de analisar questões levantadas a respeito da inadequação do laudo pericial, dos honorários advocatícios e da incorporação do imóvel. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Destaco que, no acórdão, ficou consignado que “Versa o recurso, pretensão de reduzir o valor atribuído ao imóvel pelo laudo pericial e os honorários advocatícios. No que se refere ao valor da indenização, não assiste razão à apelante. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXIV, o direito à justa e prévia indenização em dinheiro, devendo o montante refletir o valor real do bem expropriado. No caso dos autos, a indenização foi fixada com base em laudo pericial judicial elaborado por profissional equidistante das partes, que apurou o valor de R$ 10.821,24, posteriormente atualizado para R$ 11.471,60, considerando a variação inflacionária pelo IPCA. O laudo pericial adotou critérios técnicos adequados, utilizando o valor do metro quadrado da região (R$ 33,05) aplicado à área desapropriada de 299,16 m², além da consideração de benfeitorias existentes . Ademais, consta dos autos que o imóvel se encontra inserido no perímetro urbano do município, conforme matrícula juntada (Id. 272253689), circunstância relevante para a aferição de seu valor econômico. Nessa linha, a perícia judicial procedeu à comparação com loteamentos próximos e considerou o potencial de aproveitamento da área para implantação de loteamento ou empreendimento voltado à utilização habitacional e/ou comercial. Ainda nesse contexto, o expert destacou que adotou como parâmetro concreto valores recentemente praticados naquela região da cidade, ponderando, contudo, que a área desapropriada “não possui nenhuma característica de infraestrutura já implantada”, o que foi devidamente considerado na formação do valor final. Tal abordagem revela-se tecnicamente adequada, pois equilibra o potencial econômico do imóvel com suas condições efetivas no momento da avaliação. De outro lado, o valor ofertado pela expropriante (R$ 2.120,00) mostra-se manifestamente inferior ao apurado em perícia, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert judicial. Ao contrário, como bem destacado nas contrarrazões, tal montante revela-se incompatível com os valores praticados na região, não atendendo ao princípio da justa indenização. Dessa forma, deve ser mantido o valor fixado na sentença, por refletir adequadamente o valor de mercado do imóvel e observar os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis. No tocante ao pedido de inclusão expressa de que o bem será incorporado ao patrimônio da União, verifica-se que a sentença determinou a incorporação da área ao patrimônio da própria concessionária expropriante. Todavia, tratando-se de desapropriação promovida por delegação do poder público federal, a destinação final do bem se vincula à prestação do serviço público concedido, não havendo prejuízo material na forma como decidido. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, em tais hipóteses, o registro do imóvel deve ocorrer em nome da concessionária, e não diretamente em nome da União, conforme se extrai do seguinte julgado: (...) Assim, não há necessidade de reforma do julgado nesse ponto. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, igualmente não merece prosperar a insurgência da apelante. A verba honorária foi fixada em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor apurado em perícia, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, observando critério legal específico aplicável às ações de desapropriação. O percentual adotado mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não se revelando excessivo. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.”. Todos os argumentos levantados pela parte embargante, portanto, foram devidamente apreciados, não havendo que se falar em omissão. Ademais, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Por fim, anota-se que os embargos não evidenciam qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão. Todas as teses de mérito já haviam sido deduzidas na apelação e foram apreciadas de forma expressa pelo Colegiado, seja ao reconhecer a adequação técnica do laudo pericial e a suficiência de seus critérios de avaliação, seja ao manter os honorários advocatícios nos parâmetros do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como ao afastar o pedido de determinação de registro do imóvel em nome da União, mediante fundamentação específica e amparada em jurisprudência. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de desapropriação por utilidade pública, mantendo a indenização fixada com base em laudo pericial judicial, os honorários advocatícios fixados nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o registro do imóvel em nome da concessionária. A embargante sustenta omissão quanto à análise da adequação do laudo pericial, dos honorários advocatícios e da incorporação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorre em omissão apta a justificar sua integração, em razão da ausência de manifestação sobre as alegações relativas ao laudo pericial, aos honorários advocatícios e ao registro do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão apreciou expressamente todas as questões relevantes ao julgamento, ao reconhecer a adequação técnica do laudo pericial, a correção dos honorários advocatícios e a regularidade do registro do imóvel em nome da concessionária. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo ao julgador a análise individualizada de todos os argumentos suscitados pelas partes. A pretensão da embargante revela inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.023, §2º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.269.627/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.929.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no CC nº 144.334/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 713.546/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016, DJe 25.11.2016; TRF3, AR nº 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 3ª Seção, j. 29.04.2020, DJF3 Judicial 1, 05.05.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão