Detalhe do processo

5000016-13.2025.4.03.6323

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000016-13.2025.4.03.6323 AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS FRANCO PENTEADO - SP297736 REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada originalmente em 19/2/2019 perante o juízo estadual da 2ª Vara Cível de Ourinhos/SP por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, objetivando o reconhecimento da quitação do contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação mediante a cobertura securitária prevista em razão da invalidez permanente do mutuário. Narra o autor que, no dia 30/10/1990, firmou Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra com a CDHU, relativo à unidade habitacional localizada na Rua Sebastiana Correa do Amaral, nº 263, Ourinhos I, sendo que o imóvel objeto do financiamento estava coberto por seguro obrigatório vinculado ao SFH, operado pela Companhia Excelsior de Seguros. Em 11/11/2014, obteve benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 9/10/2014, hipótese que, no seu entender, configuraria sinistro coberto pela apólice habitacional, com direito à quitação do saldo devedor. A despeito disso, continuou efetuando o pagamento das prestações do financiamento, totalizando R$ 3.444,53 em parcelas pagas entre 26/10/2014 e 21/12/2015. Requer, assim, o reconhecimento da quitação e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento nas normas consumeristas. Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (id 350260747, pág. 32). A CDHU ofereceu contestação (id 350260747, págs. 36/51) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição ânua. Requereu, ainda, a denunciação da lide à Companhia Excelsior de Seguros. No mais, pugnou pela improcedência da demanda. Realizada audiência de tentativa de conciliação que restou infrutífera (id 350260747, pág. 119). Réplica no id 350260747, págs. 123/132. Por meio da decisão do id 350260747, pág. 133 foi deferida a denunciação e citação da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Em sede de contestação (id 350260747, págs. 151/164), a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS arguiu ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual (Tema 1.011/STF) e prescrição anual e requereu a improcedência da lide. Manifestações da CDHU (id 350260747, págs. 210/212 e pág. 247) pelo desinteresse na audiência de conciliação e na dilação probatória. A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS postulou a expedição de ofício ao INSS para esclarecer as condições da invalidez permanente do autor bem como a intimação da CDHU para obtenção de informações sobre eventual comunicação de sinistro pelo autor (id 350260747, págs. 248/249). Sobreveio aos autos manifestação da CDHU de que o financiamento do autor foi averbado no ramo 66 da apólice pública (id 350260747, págs. 277/278). Intimada a se manifestar nos autos, a CEF apresentou contestação sustentando sua legitimidade passiva no feito devido a sua condição de administradora do FCVS em substituição à seguradora (sucessão processual) (id 350260747, págs. 286/ e, via de consequência, arguiu a incompetência absoluta do juízo estadual. Requereu a intimação da União a fim de que ela se manifestasse sobre interesse na demanda e também pediu o sobrestamento do feito em razão da afetação dos REsp 1.799.288/PR e 1.803.225/PR ao rito dos recursos repetitivos com determinação de suspensão nacional das ações em tramitação (Tema 1039). Arguiu prescrição e inaplicabilidade do CDC. Na sequência, a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS informou que não se opunha ao ingresso da CEF no feito e à remessa dos autos ao juízo federal, reiterando sua alegação de ilegitimidade passiva (id 350260747, págs. 394/395). A CDHU sustentou que é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide por ser mera estipulante, sendo o autor o segurado beneficiário e também não se opôs à inclusão da CEF na demanda (id 350260747, pág. 396). Por meio da decisão do id 350260747, págs. 398/400 foi reconhecida a incompetência do juízo estadual para o processamento e julgamento do feito e foi determinada a remessa dos autos ao juízo federal. Recebidos os autos na 1ª Vara Gabinete JEF Ourinhos/SP, foi determinado que o autor comprovasse documentalmente a comunicação de sua invalidez permanente à CDHU (id 352094967). O autor juntou cópia do laudo médico pericial datado em 9/10/2014, extraído dos autos nº 0001402-52.2014.4.03.6323 e da comunicação do INSS que deferiu o pedido de auxílio doença por ele apresentado em 16/5/2014 (id 356828277). A CDHU informou que o autor não a notificou e nem à seguradora acerca do sinistro de invalidez (id 361190620). Em vista da admissão da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS na lide na condição de denunciada e da vedação dos institutos de intervenção de terceiro e de assistência nos processos de competência dos juizados especiais, foi reconhecida a incompetência absoluta da 1ª Vara Gabinete de Ourinhos em favor do juízo federal comum (id 557075620). Redistribuído o feito a este juízo federal, foi concedido o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem em prosseguimento da ação (id 578006448). A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS reiterou os termos da contestação, especialmente quanto à preliminar de ilegitimidade passiva (id 581929657). É o relatório. Fundamento e decido. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva da CDHU e da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré e pela litisdenunciada. Isso porque a CDHU é a celebrante do Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra da unidade habitacional adquirida pelo o autor e sendo parte da relação jurídica material e responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional e repasse dos valores pagos à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional garantidor do mútuo assumido pelo contratante em caso de sinistro é parte legítima para responder pela pretensão autoral. Quanto à COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS cumpre registrar que mesmo que o FCVS seja o responsável financeiro pela cobertura do sinistro do autor, a seguradora é quem deverá arcar com os trâmites necessários à viabilização dessa cobertura securitária em caso de eventual procedência do pedido, o que justifica a sua permanência no polo passivo da lide. Do sobrestamento do feito em razão do Tema 1039/STJ O Tema 1039/STJ trata da questão do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos ativos ou extintos do SFH em casos de vício de construção, hipótese que não se confunde com a discutida nos presentes autos em que o autor busca ter assegurada a cobertura securitária visando a quitação do imóvel em decorrência da invalidez que o acometeu bem como a restituição das parcelas que teriam sido pagas indevidamente a partir do sinistro em 9/10/2014. Dessa forma, incabível a pretendida suspensão do processo. Da prescrição Segundo se depreende dos autos, em 30/10/1990, o autor e a CDHU celebraram O Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra da Unidade da quadra C, Lote 15 do Conjunto Habitacional Ourinhos I, sendo convencionado o pagamento das taxas de ocupação juntamente com prêmio mensal de seguro para as ocorrências de morte, invalidez permanente ou danos materiais no imóvel. Verifica-se, ainda, pela carta de concessão/memória de cálculo do benefício emitida pelo INSS (id 350260747, págs. 12/13) que ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez previdenciária NB 165.479.984-7, requerida em 11/11/2014, com DIB em 9/10/2014. Por oportuno, registro que em consulta processual aos autos virtuais 0001405-52.2014.4.03.6323 a que o laudo pericial do id 356828277 fez referência, verifica-se que o benefício previdenciário em questão foi concedido por sentença de 9/10/2014 que homologou transação firmada pelo autor com o INSS, tendo o trânsito em julgado ocorrido na data em que foi proferido o julgamento. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual comunicação formal do sinistro pelo autor à CDHU ou à seguradora, nada foi trazido aos autos nesse sentido. Diante desse quadro, a pretensão almejada pela parte autora encontra-se prescrita, consoante se demonstrará a seguir. O art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, que traz a seguinte redação: Art. 206. Prescreve: §1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; O prazo prescricional anual disposto no do art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil tem sido aplicado nas ações do segurado/mutuário contra a seguradora, onde se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, consoante posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (REsp 871.983/RS, DJe 21/5/2012). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1782856/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012). (...) (AgRg no AREsp 634.538/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) (grifou-se) Outra não tem sido a posição do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se observa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO ÂNUO. NÃO HOUVE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A SEGURADORA. INCIDÊNCIA DOS ART. 206, §1º, II DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. I - Curvo-me ao mais recente entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional ânuo, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. II - Consoante os documentos juntados aos autos, a parte autora firmou contrato de mútuo habitacional em 21.10.1997, sendo que a mutuária alega que foi acometido de cardiopatia grave, sendo a doença diagnosticada em março de 2006 (fls. 276), tendo sido a presente ação ajuizada somente em maio de 2012, quando já prescrita a pretensão. III - Ademais, no caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora foi aposentada por invalidez, mas tão somente que a mutuária obteve a concessão de auxílio doença junto ao INSS de 08/03/2006 a 20/03/2009 (fls. 39/61), não sendo o bastante para a cobertura do saldo devedor pela cef seguradora. IV - Prescrição reconhecida de ofício, configurada a improcedência dos pedidos postos na inicial. V - Apelação da CEF prejudicada. (Ap 00091786420124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018) (grifou-se) APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. - A presente demanda diz respeito à cobertura securitária em razão de invalidez permanente e consequente quitação do contrato de financiamento. - O Código Civil, no seu art. 206, § 1º, II dispõe que é de 1 ano o prazo de prescrição para as pretensões do segurado contra o segurador. Desta feita, na ocorrência de sinistro que causa invalidez permanente há necessidade de se observar o prazo de 1 ano para acionar a cobertura securitária. - O termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo que o pedido de pagamento junto à segurada suspende o prazo, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em que se recebe a resposta. - Em que pese a alegação dos apelantes de que a negativa de cobertura é que inicia a contagem do prazo, entendo que a ciência inequívoca da incapacidade se mostra evidente no momento em que se concede a aposentadoria por invalidez. Saliento que o pedido administrativo tem o efeito apenas de suspender o prazo prescricional até a resposta da seguradora, não servindo como termo inaugural da pretensão. - Desta feita, como a concessão da aposentadoria se deu em 17.03.2016 e a solicitação de cobertura ocorreu apenas em 20.08.2021, resta configurado o decurso do prazo de prescrição. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000950-46.2022.4.03.6138, Relatora Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, DJEN 30/4/2024) Inaplicável, inclusive, o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, visto que a parte autora não é “beneficiária” do seguro, mas segurada direta, não obstante eventuais licenças hermenêuticas utilizadas para alterar o dispositivo de regência do caso concreto, visto que o Decreto-lei n. 73/1966, em seu artigo 21 e parágrafos, é claro ao afirmar que em se tratando de seguros obrigatórios (tal qual o presente caso) o estipulante (o agente financeiro) se equipara ao segurado (que é o mutuário) unicamente para os efeitos de contratação e manutenção do seguro, como se percebe: Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro. § 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário. Por fim, cumpre registrar que não se descura que em relação às lides envolvendo seguros em geral houve recente pronunciamento da 3ª Turma do STJ no sentido de que a ação de cobrança da indenização securitária teria o termo inicial do prazo prescricional a contar da recusa da seguradora. Confira-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea “b” do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do “fato gerador da pretensão”. A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o “fato gerador da pretensão”. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.970.111-MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data do julgamento 15/3/2022) Contudo, é de se destacar que em seu voto, a ministra relatora lançou os seguintes apontamentos: “(...) 47. Não se ignora, é verdade, que esta Corte Superior, em hipóteses excepcionais, fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da ciência do sinistro pelo segurado. É o que ocorre, por exemplo, nas situações de danos que resultem na incapacidade laborativa, em que se editou a Súmula 278 para fixar o termo inicial a partir da ciência inequívoca da incapacidade. Da mesma forma, já se decidiu que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização em face do seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, com exceção dos casos de invalidez permanente notória. 48. No entanto, tais hipóteses específicas, não possuem o condão de afastar o entendimento acima delineado, máxime porque estão fundamentadas em circunstâncias fáticas próprias e, no caso do seguro DPVAT, também em dispositivo legal próprio.” Do que se depreende, portanto, que mesmo sob à luz desse último posicionamento adotado pela corte superior, em casos como o presente em que resta configurado o manifesto conhecimento da incapacidade da parte interessada quando da concessão da sua aposentadoria por incapacidade permanente, é a partir desse momento que se inicia a contagem da prescrição a teor do verbete da Súmula 278, STJ. Assim, tendo em conta que o postulante teve ciência inequívoca da incapacidade permanente em 9/10/2014, data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente NB 165.479.984-7, verifica-se que a presente ação para o fim de obter a indenização securitária somente foi promovida em 19/2/2019 quando já ultrapassado o prazo legalmente previsto. Do exposto, tem-se que a pretensão veiculada pela parte autora de cobertura securitária relacionada ao termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - foi fulminada pela prescrição, nos termos do disposto no art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição para a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos dos réus que fixo em 10% do valor dado à causa a serem rateados igualmente entre eles, ficando a condenação suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CLOVIS FRANCO PENTEADO

OAB: 297736/SP

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Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000016-13.2025.4.03.6323 AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS FRANCO PENTEADO - SP297736 REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada originalmente em 19/2/2019 perante o juízo estadual da 2ª Vara Cível de Ourinhos/SP por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, objetivando o reconhecimento da quitação do contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação mediante a cobertura securitária prevista em razão da invalidez permanente do mutuário. Narra o autor que, no dia 30/10/1990, firmou Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra com a CDHU, relativo à unidade habitacional localizada na Rua Sebastiana Correa do Amaral, nº 263, Ourinhos I, sendo que o imóvel objeto do financiamento estava coberto por seguro obrigatório vinculado ao SFH, operado pela Companhia Excelsior de Seguros. Em 11/11/2014, obteve benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 9/10/2014, hipótese que, no seu entender, configuraria sinistro coberto pela apólice habitacional, com direito à quitação do saldo devedor. A despeito disso, continuou efetuando o pagamento das prestações do financiamento, totalizando R$ 3.444,53 em parcelas pagas entre 26/10/2014 e 21/12/2015. Requer, assim, o reconhecimento da quitação e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento nas normas consumeristas. Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (id 350260747, pág. 32). A CDHU ofereceu contestação (id 350260747, págs. 36/51) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição ânua. Requereu, ainda, a denunciação da lide à Companhia Excelsior de Seguros. No mais, pugnou pela improcedência da demanda. Realizada audiência de tentativa de conciliação que restou infrutífera (id 350260747, pág. 119). Réplica no id 350260747, págs. 123/132. Por meio da decisão do id 350260747, pág. 133 foi deferida a denunciação e citação da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Em sede de contestação (id 350260747, págs. 151/164), a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS arguiu ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual (Tema 1.011/STF) e prescrição anual e requereu a improcedência da lide. Manifestações da CDHU (id 350260747, págs. 210/212 e pág. 247) pelo desinteresse na audiência de conciliação e na dilação probatória. A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS postulou a expedição de ofício ao INSS para esclarecer as condições da invalidez permanente do autor bem como a intimação da CDHU para obtenção de informações sobre eventual comunicação de sinistro pelo autor (id 350260747, págs. 248/249). Sobreveio aos autos manifestação da CDHU de que o financiamento do autor foi averbado no ramo 66 da apólice pública (id 350260747, págs. 277/278). Intimada a se manifestar nos autos, a CEF apresentou contestação sustentando sua legitimidade passiva no feito devido a sua condição de administradora do FCVS em substituição à seguradora (sucessão processual) (id 350260747, págs. 286/ e, via de consequência, arguiu a incompetência absoluta do juízo estadual. Requereu a intimação da União a fim de que ela se manifestasse sobre interesse na demanda e também pediu o sobrestamento do feito em razão da afetação dos REsp 1.799.288/PR e 1.803.225/PR ao rito dos recursos repetitivos com determinação de suspensão nacional das ações em tramitação (Tema 1039). Arguiu prescrição e inaplicabilidade do CDC. Na sequência, a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS informou que não se opunha ao ingresso da CEF no feito e à remessa dos autos ao juízo federal, reiterando sua alegação de ilegitimidade passiva (id 350260747, págs. 394/395). A CDHU sustentou que é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide por ser mera estipulante, sendo o autor o segurado beneficiário e também não se opôs à inclusão da CEF na demanda (id 350260747, pág. 396). Por meio da decisão do id 350260747, págs. 398/400 foi reconhecida a incompetência do juízo estadual para o processamento e julgamento do feito e foi determinada a remessa dos autos ao juízo federal. Recebidos os autos na 1ª Vara Gabinete JEF Ourinhos/SP, foi determinado que o autor comprovasse documentalmente a comunicação de sua invalidez permanente à CDHU (id 352094967). O autor juntou cópia do laudo médico pericial datado em 9/10/2014, extraído dos autos nº 0001402-52.2014.4.03.6323 e da comunicação do INSS que deferiu o pedido de auxílio doença por ele apresentado em 16/5/2014 (id 356828277). A CDHU informou que o autor não a notificou e nem à seguradora acerca do sinistro de invalidez (id 361190620). Em vista da admissão da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS na lide na condição de denunciada e da vedação dos institutos de intervenção de terceiro e de assistência nos processos de competência dos juizados especiais, foi reconhecida a incompetência absoluta da 1ª Vara Gabinete de Ourinhos em favor do juízo federal comum (id 557075620). Redistribuído o feito a este juízo federal, foi concedido o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem em prosseguimento da ação (id 578006448). A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS reiterou os termos da contestação, especialmente quanto à preliminar de ilegitimidade passiva (id 581929657). É o relatório. Fundamento e decido. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva da CDHU e da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré e pela litisdenunciada. Isso porque a CDHU é a celebrante do Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra da unidade habitacional adquirida pelo o autor e sendo parte da relação jurídica material e responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional e repasse dos valores pagos à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional garantidor do mútuo assumido pelo contratante em caso de sinistro é parte legítima para responder pela pretensão autoral. Quanto à COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS cumpre registrar que mesmo que o FCVS seja o responsável financeiro pela cobertura do sinistro do autor, a seguradora é quem deverá arcar com os trâmites necessários à viabilização dessa cobertura securitária em caso de eventual procedência do pedido, o que justifica a sua permanência no polo passivo da lide. Do sobrestamento do feito em razão do Tema 1039/STJ O Tema 1039/STJ trata da questão do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos ativos ou extintos do SFH em casos de vício de construção, hipótese que não se confunde com a discutida nos presentes autos em que o autor busca ter assegurada a cobertura securitária visando a quitação do imóvel em decorrência da invalidez que o acometeu bem como a restituição das parcelas que teriam sido pagas indevidamente a partir do sinistro em 9/10/2014. Dessa forma, incabível a pretendida suspensão do processo. Da prescrição Segundo se depreende dos autos, em 30/10/1990, o autor e a CDHU celebraram O Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra da Unidade da quadra C, Lote 15 do Conjunto Habitacional Ourinhos I, sendo convencionado o pagamento das taxas de ocupação juntamente com prêmio mensal de seguro para as ocorrências de morte, invalidez permanente ou danos materiais no imóvel. Verifica-se, ainda, pela carta de concessão/memória de cálculo do benefício emitida pelo INSS (id 350260747, págs. 12/13) que ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez previdenciária NB 165.479.984-7, requerida em 11/11/2014, com DIB em 9/10/2014. Por oportuno, registro que em consulta processual aos autos virtuais 0001405-52.2014.4.03.6323 a que o laudo pericial do id 356828277 fez referência, verifica-se que o benefício previdenciário em questão foi concedido por sentença de 9/10/2014 que homologou transação firmada pelo autor com o INSS, tendo o trânsito em julgado ocorrido na data em que foi proferido o julgamento. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual comunicação formal do sinistro pelo autor à CDHU ou à seguradora, nada foi trazido aos autos nesse sentido. Diante desse quadro, a pretensão almejada pela parte autora encontra-se prescrita, consoante se demonstrará a seguir. O art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, que traz a seguinte redação: Art. 206. Prescreve: §1º Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; O prazo prescricional anual disposto no do art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil tem sido aplicado nas ações do segurado/mutuário contra a seguradora, onde se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, consoante posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (REsp 871.983/RS, DJe 21/5/2012). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1782856/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012). (...) (AgRg no AREsp 634.538/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) (grifou-se) Outra não tem sido a posição do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se observa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO ÂNUO. NÃO HOUVE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A SEGURADORA. INCIDÊNCIA DOS ART. 206, §1º, II DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. I - Curvo-me ao mais recente entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional ânuo, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. II - Consoante os documentos juntados aos autos, a parte autora firmou contrato de mútuo habitacional em 21.10.1997, sendo que a mutuária alega que foi acometido de cardiopatia grave, sendo a doença diagnosticada em março de 2006 (fls. 276), tendo sido a presente ação ajuizada somente em maio de 2012, quando já prescrita a pretensão. III - Ademais, no caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora foi aposentada por invalidez, mas tão somente que a mutuária obteve a concessão de auxílio doença junto ao INSS de 08/03/2006 a 20/03/2009 (fls. 39/61), não sendo o bastante para a cobertura do saldo devedor pela cef seguradora. IV - Prescrição reconhecida de ofício, configurada a improcedência dos pedidos postos na inicial. V - Apelação da CEF prejudicada. (Ap 00091786420124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2018) (grifou-se) APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. - A presente demanda diz respeito à cobertura securitária em razão de invalidez permanente e consequente quitação do contrato de financiamento. - O Código Civil, no seu art. 206, § 1º, II dispõe que é de 1 ano o prazo de prescrição para as pretensões do segurado contra o segurador. Desta feita, na ocorrência de sinistro que causa invalidez permanente há necessidade de se observar o prazo de 1 ano para acionar a cobertura securitária. - O termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo que o pedido de pagamento junto à segurada suspende o prazo, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em que se recebe a resposta. - Em que pese a alegação dos apelantes de que a negativa de cobertura é que inicia a contagem do prazo, entendo que a ciência inequívoca da incapacidade se mostra evidente no momento em que se concede a aposentadoria por invalidez. Saliento que o pedido administrativo tem o efeito apenas de suspender o prazo prescricional até a resposta da seguradora, não servindo como termo inaugural da pretensão. - Desta feita, como a concessão da aposentadoria se deu em 17.03.2016 e a solicitação de cobertura ocorreu apenas em 20.08.2021, resta configurado o decurso do prazo de prescrição. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000950-46.2022.4.03.6138, Relatora Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, DJEN 30/4/2024) Inaplicável, inclusive, o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, visto que a parte autora não é “beneficiária” do seguro, mas segurada direta, não obstante eventuais licenças hermenêuticas utilizadas para alterar o dispositivo de regência do caso concreto, visto que o Decreto-lei n. 73/1966, em seu artigo 21 e parágrafos, é claro ao afirmar que em se tratando de seguros obrigatórios (tal qual o presente caso) o estipulante (o agente financeiro) se equipara ao segurado (que é o mutuário) unicamente para os efeitos de contratação e manutenção do seguro, como se percebe: Decreto-Lei n. 73/1966, art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro. § 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário. Por fim, cumpre registrar que não se descura que em relação às lides envolvendo seguros em geral houve recente pronunciamento da 3ª Turma do STJ no sentido de que a ação de cobrança da indenização securitária teria o termo inicial do prazo prescricional a contar da recusa da seguradora. Confira-se: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. 1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea “b” do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do “fato gerador da pretensão”. A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o “fato gerador da pretensão”. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1.970.111-MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, data do julgamento 15/3/2022) Contudo, é de se destacar que em seu voto, a ministra relatora lançou os seguintes apontamentos: “(...) 47. Não se ignora, é verdade, que esta Corte Superior, em hipóteses excepcionais, fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da ciência do sinistro pelo segurado. É o que ocorre, por exemplo, nas situações de danos que resultem na incapacidade laborativa, em que se editou a Súmula 278 para fixar o termo inicial a partir da ciência inequívoca da incapacidade. Da mesma forma, já se decidiu que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização em face do seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, com exceção dos casos de invalidez permanente notória. 48. No entanto, tais hipóteses específicas, não possuem o condão de afastar o entendimento acima delineado, máxime porque estão fundamentadas em circunstâncias fáticas próprias e, no caso do seguro DPVAT, também em dispositivo legal próprio.” Do que se depreende, portanto, que mesmo sob à luz desse último posicionamento adotado pela corte superior, em casos como o presente em que resta configurado o manifesto conhecimento da incapacidade da parte interessada quando da concessão da sua aposentadoria por incapacidade permanente, é a partir desse momento que se inicia a contagem da prescrição a teor do verbete da Súmula 278, STJ. Assim, tendo em conta que o postulante teve ciência inequívoca da incapacidade permanente em 9/10/2014, data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente NB 165.479.984-7, verifica-se que a presente ação para o fim de obter a indenização securitária somente foi promovida em 19/2/2019 quando já ultrapassado o prazo legalmente previsto. Do exposto, tem-se que a pretensão veiculada pela parte autora de cobertura securitária relacionada ao termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - foi fulminada pela prescrição, nos termos do disposto no art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição para a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos patronos dos réus que fixo em 10% do valor dado à causa a serem rateados igualmente entre eles, ficando a condenação suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal ays