Detalhe do processo

5000015-61.2007.8.21.0038

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000015-61.2007.8.21.0038/RS EXEQUENTE : ZULMIRA VARASCHIN DANESI ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) EXEQUENTE : SÉRGIO ANTONIO DE ROSSI ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) EXEQUENTE : PAULO GILBERTO DA SILVA CIPRIANI ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) EXEQUENTE : OVIDIO MAGERO ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) EXEQUENTE : AMARO BREHM DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) EXEQUENTE : ALEXANDRE CATAFESTA ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) EXEQUENTE : ADELAR DUTRA BOEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Analisando as manifestações recentes, verifica-se que as partes alcançaram um consenso sobre o valor remanescente devido, pondo fim à controvérsia que impedia a finalização deste cumprimento de sentença. Embora a petição do executado no Evento 217.1 tenha sido protocolada como "impugnação ao cálculo", seu conteúdo, especialmente o parecer técnico anexado, demonstra a concordância com o pleito dos exequentes. O próprio assistente técnico do banco conclui: "O pedido do autor, do EV212, é pertinente. Ou seja, pode ser liberado aos exequentes a importância de R$ 15.254,86 – posição em 28/04/2017, ou seja, 9,96% da conta judicial do EV3-PROCJUDIC9-PG30, correspondente ao valor apurado no Laudo Pericial e homologado." (Evento 217, PARECER2, p. 4) Com efeito, as partes convergem que o crédito dos exequentes, referente ao saldo complementar da obrigação, corresponde a 9,96% do valor depositado em juízo para garantia ( Evento 3, PROCJUDIC9, pág. 30 ). Este percentual reflete o valor de R$ 15.254,86 , apurado em perícia e homologado por decisão judicial transitada em julgado, conforme apontado pelos exequentes ( Evento 212.1 ) e confirmado pelo executado ( Evento 217.1 ). Assim, a questão está madura para resolução, sendo desnecessária qualquer outra diligência ou manifestação. O caminho a seguir é a apuração do saldo atualizado da conta judicial, a liberação do percentual devido aos exequentes e a devolução do valor excedente ao executado, que o depositou como garantia. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o consenso entre as partes para reconhecer que o crédito remanescente devido aos exequentes corresponde a 9,96% (nove vírgula noventa e seis por cento) do saldo total e atualizado da conta judicial vinculada ao depósito de R$ 153.122,11, realizado em 28/04/2017 ( Evento 3, PROCJUDIC9, pág. 30 ); b) O valor remanescente no depósito, correspondente a 90,04% (noventa vírgula zero quatro por cento) , constitui excesso de garantia e pertence ao executado, Banco do Brasil S/A; c) DETERMINO à Secretaria que expeça as competentes ordens de pagamento, na seguinte proporção: c.1) Alvará eletrônico de transferência do valor correspondente a 9,96% do saldo total para a conta bancária indicada na petição do Evento 212 , de titularidade do procurador LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (CPF: 011.848.161-40); c.2) Alvará eletrônico de transferência do saldo remanescente, correspondente a 90,04% , para o executado, Banco do Brasil S/A; d) Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELAR DUTRA BOEIRA

Autor ALEXANDRE CATAFESTA

Autor AMARO BREHM DE ALMEIDA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor OVIDIO MAGERO

Autor PAULO GILBERTO DA SILVA CIPRIANI

Autor SÉRGIO ANTONIO DE ROSSI

Autor ZULMIRA VARASCHIN DANESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

LUCIANO MARCIO DOS SANTOS

OAB: 31022/PR

LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF

OAB: 63780/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000015-61.2007.8.21.0038/RS EXEQUENTE : ZULMIRA VARASCHIN DANESI ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) EXEQUENTE : SÉRGIO ANTONIO DE ROSSI ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) EXEQUENTE : PAULO GILBERTO DA SILVA CIPRIANI ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) EXEQUENTE : OVIDIO MAGERO ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) EXEQUENTE : AMARO BREHM DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) EXEQUENTE : ALEXANDRE CATAFESTA ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) EXEQUENTE : ADELAR DUTRA BOEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB PR031022) ADVOGADO(A) : ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB PR035052) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB PR063780) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Analisando as manifestações recentes, verifica-se que as partes alcançaram um consenso sobre o valor remanescente devido, pondo fim à controvérsia que impedia a finalização deste cumprimento de sentença. Embora a petição do executado no Evento 217.1 tenha sido protocolada como "impugnação ao cálculo", seu conteúdo, especialmente o parecer técnico anexado, demonstra a concordância com o pleito dos exequentes. O próprio assistente técnico do banco conclui: "O pedido do autor, do EV212, é pertinente. Ou seja, pode ser liberado aos exequentes a importância de R$ 15.254,86 – posição em 28/04/2017, ou seja, 9,96% da conta judicial do EV3-PROCJUDIC9-PG30, correspondente ao valor apurado no Laudo Pericial e homologado." (Evento 217, PARECER2, p. 4) Com efeito, as partes convergem que o crédito dos exequentes, referente ao saldo complementar da obrigação, corresponde a 9,96% do valor depositado em juízo para garantia ( Evento 3, PROCJUDIC9, pág. 30 ). Este percentual reflete o valor de R$ 15.254,86 , apurado em perícia e homologado por decisão judicial transitada em julgado, conforme apontado pelos exequentes ( Evento 212.1 ) e confirmado pelo executado ( Evento 217.1 ). Assim, a questão está madura para resolução, sendo desnecessária qualquer outra diligência ou manifestação. O caminho a seguir é a apuração do saldo atualizado da conta judicial, a liberação do percentual devido aos exequentes e a devolução do valor excedente ao executado, que o depositou como garantia. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o consenso entre as partes para reconhecer que o crédito remanescente devido aos exequentes corresponde a 9,96% (nove vírgula noventa e seis por cento) do saldo total e atualizado da conta judicial vinculada ao depósito de R$ 153.122,11, realizado em 28/04/2017 ( Evento 3, PROCJUDIC9, pág. 30 ); b) O valor remanescente no depósito, correspondente a 90,04% (noventa vírgula zero quatro por cento) , constitui excesso de garantia e pertence ao executado, Banco do Brasil S/A; c) DETERMINO à Secretaria que expeça as competentes ordens de pagamento, na seguinte proporção: c.1) Alvará eletrônico de transferência do valor correspondente a 9,96% do saldo total para a conta bancária indicada na petição do Evento 212 , de titularidade do procurador LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (CPF: 011.848.161-40); c.2) Alvará eletrônico de transferência do saldo remanescente, correspondente a 90,04% , para o executado, Banco do Brasil S/A; d) Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se.