Detalhe do processo

5000015-25.2016.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000015-25.2016.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDER ANDRE DE PAIVA CPF: 075.374.036-27 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Eder André de Paiva em face da sentença de ID 10719980917, alegando contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, omissão quanto à análise dos documentos e quanto à responsabilidade pelos danos decorrentes da demora da Copasa, além de obscuridade na fixação dos danos morais (ID 10722488097). Contrarrazões (ID 10725315159). É o breve relatório. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente na decisão. Como cediço, a obscuridade existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas na decisão sufragada pelo magistrado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução pretendida pelo jurisdicionado. Já omissão autorizadora da apresentação desse recurso ocorre quando o juízo deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto aos juros de mora, a sentença fixou expressamente sua incidência desde a citação para ambas as indenizações, inexistindo contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo. A pretensão de aplicação da Súmula 54 do STJ traduz inconformismo com o critério jurídico adotado, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal própria. Também não há omissão quanto aos documentos de IDs 5033502 e 5033518. A sentença fundamentou a concorrência causal na análise conjunta da prova produzida, especialmente no laudo pericial, que atribuiu ao corte inadequado do talude contribuição relevante para o rompimento da tubulação. A ausência de referência individualizada a cada documento não configura omissão quando suficientemente expostas as razões determinantes do julgamento. Da mesma forma, a influência da demora da Copasa no agravamento dos danos foi expressamente examinada. A sentença reconheceu que o vazamento perdurou por aproximadamente 31 horas e 18 minutos e que a demora no atendimento contribuiu para a extensão dos prejuízos, justificando, diante da impossibilidade de individualização técnica da parcela atribuível a cada causa, a divisão da responsabilidade em 50% para cada parte. Por fim, não há obscuridade na fixação dos danos morais. O valor de R$ 5.000,00 foi arbitrado mediante a consideração conjunta das circunstâncias do caso, inclusive da concorrência causal, não sendo necessária a indicação de valor-base seguida de redução matemática. Pretende, na realidade, a rediscussão da matéria decidida, via destes embargos de declaração, terminantemente vedado, máxime porque a quaestio foi suficientemente examinada e fundamentada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor EDER ANDRE DE PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO PINTO BETHONICO

OAB: 116035/MG

WILLIAM CARVALHO CAMPOS DA CRUZ

OAB: 110972/MG

ISABELLA AZEVEDO RABELO

OAB: 95205/MG

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG

WILIAN JOSE CAMPOS DA CRUZ

OAB: 34608/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000015-25.2016.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDER ANDRE DE PAIVA CPF: 075.374.036-27 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Eder André de Paiva em face da sentença de ID 10719980917, alegando contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, omissão quanto à análise dos documentos e quanto à responsabilidade pelos danos decorrentes da demora da Copasa, além de obscuridade na fixação dos danos morais (ID 10722488097). Contrarrazões (ID 10725315159). É o breve relatório. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão existente na decisão. Como cediço, a obscuridade existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas na decisão sufragada pelo magistrado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução pretendida pelo jurisdicionado. Já omissão autorizadora da apresentação desse recurso ocorre quando o juízo deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto aos juros de mora, a sentença fixou expressamente sua incidência desde a citação para ambas as indenizações, inexistindo contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo. A pretensão de aplicação da Súmula 54 do STJ traduz inconformismo com o critério jurídico adotado, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal própria. Também não há omissão quanto aos documentos de IDs 5033502 e 5033518. A sentença fundamentou a concorrência causal na análise conjunta da prova produzida, especialmente no laudo pericial, que atribuiu ao corte inadequado do talude contribuição relevante para o rompimento da tubulação. A ausência de referência individualizada a cada documento não configura omissão quando suficientemente expostas as razões determinantes do julgamento. Da mesma forma, a influência da demora da Copasa no agravamento dos danos foi expressamente examinada. A sentença reconheceu que o vazamento perdurou por aproximadamente 31 horas e 18 minutos e que a demora no atendimento contribuiu para a extensão dos prejuízos, justificando, diante da impossibilidade de individualização técnica da parcela atribuível a cada causa, a divisão da responsabilidade em 50% para cada parte. Por fim, não há obscuridade na fixação dos danos morais. O valor de R$ 5.000,00 foi arbitrado mediante a consideração conjunta das circunstâncias do caso, inclusive da concorrência causal, não sendo necessária a indicação de valor-base seguida de redução matemática. Pretende, na realidade, a rediscussão da matéria decidida, via destes embargos de declaração, terminantemente vedado, máxime porque a quaestio foi suficientemente examinada e fundamentada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000015-25.2016.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDER ANDRE DE PAIVA CPF: 075.374.036-27 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO EDER ANDRE DE PAIVA, devidamente qualificado, ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, também qualificada, aduzindo, em síntese, ser proprietário do imóvel situado na Rua Dr. Luis Carlos Rinco, nº 460, Bairro Santa Edwiges, em Ubá/MG, o qual se encontrava em fase final de construção. Narrou que, em 27 de março de 2015, houve o rompimento de uma tubulação de água pertencente à requerida, localizada nas proximidades do imóvel de sua propriedade. Sustentou que, embora tenha comunicado imediatamente o ocorrido e realizado diversas tentativas de atendimento, a concessionária somente compareceu ao local no dia seguinte, permitindo que a água escoasse em grande quantidade durante todo o dia. Afirmou que o vazamento provocou a destruição do muro de arrimo do imóvel e a invasão da residência por água e lama, ocasionando danos ao piso cerâmico recentemente instalado, que ainda não havia sido rejuntado. Em razão disso, teria sido necessário reconstruir o muro, retirar, limpar e reassentar o piso da residência. Aduziu que suportou prejuízos materiais no montante de R$ 15.010,50, correspondentes a R$ 7.800,00 gastos com mão de obra, R$ 6.210,50 com materiais de construção e R$ 1.000,00 com caminhões de terra. Sustentou, ainda, que os transtornos, a invasão da residência e os danos causados ao imóvel ultrapassaram o mero aborrecimento e atingiram sua tranquilidade e segurança, configurando dano moral. Ante o exposto, requereu a concessão da gratuidade de justiça; a citação da requerida; a inversão do ônus da prova; e a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.010,50, acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso, bem como de indenização por danos morais em quantia a ser arbitrada pelo juízo. Requereu, ainda, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, além da produção de todos os meios de prova admitidos em direito (ID 5033413). Decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (ID 5537831). Ata de audiência de conciliação sem acordo (ID 7389365). A ré, Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG, apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que os danos verificados no imóvel do autor não decorreram de falha na rede de abastecimento, mas das obras por ele executadas no terreno. Alegou que o autor realizou desaterro nos fundos do imóvel e, posteriormente, reaterro sem compactação adequada, além da construção de muro de aproximadamente quatro metros, circunstâncias que teriam provocado o desmoronamento e o rompimento da tubulação da concessionária. Afirmou que o primeiro incidente ocorreu em 18/08/2014 e que, em 27/03/2015, o muro desabou novamente, causando novo rompimento da rede, razão pela qual inexistiria ato ilícito ou nexo causal imputável à requerida. Impugnou, ainda, a comprovação dos danos materiais e morais, defendendo que os documentos apresentados não demonstravam os prejuízos alegados e que os fatos narrados configurariam meros dissabores. Opôs-se à inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, e requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, além da produção de provas pericial e testemunhal (ID 7554447). Impugnação à contestação (ID 8704226). Intimadas sobre a produção de provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID 11296931), enquanto a parte autora requereu o depoimento pessoal da parte ré, oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial (ID 11880480). Decisão deferindo a produção de prova oral e pericial (ID 23989646). Após diversas nomeações de peritos judiciais, foi realizada a prova pericial (ID 8057153041). A parte ré arguiu a nulidade do laudo (ID 9167453055), sendo o pedido acolhido (ID 9598152229). Foi apresentado novo laudo pericial (ID 10438293475). As partes se manifestaram (ID´s 10467782528 e 10478232878). Decisão determinando a liberação dos honorários em favor da perita judicial e a manifestação das partes sobre a produção da prova oral (ID 10521711626). A parte ré dispensou a produção da prova oral (ID 10529088417), enquanto o autor reiterou seu interesse (ID 10544623597). Decisão indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova, homologando a desistência da prova oral requerida pela parte ré e designando audiência de instrução (ID 10641881424). Ata de audiência de instrução (ID 10693805061). As partes apresentaram alegações finais (ID´s 10694963550 e 10697899875). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Passo ao exame do mérito. A controvérsia decorre de relação de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço público de abastecimento de água prestado pela requerida, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi indeferida pela decisão de ID 10641881424. A controvérsia deve, portanto, ser solucionada conforme a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC, mediante valoração do conjunto documental, pericial e testemunhal efetivamente produzido. Necessária a apreciação conjunta e sistemática dos elementos probatórios produzidos, não sendo possível extrair conclusão segura a partir de prova isolada. A reconstrução dos fatos demanda a conjugação da prova técnica, dos documentos contemporâneos ao evento e da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, atribuindo-se a cada elemento o peso compatível com sua natureza e aptidão para esclarecer a dinâmica dos acontecimentos. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 14 do CDC, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a atividade desenvolvida, ressalvada a comprovação de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do fornecedor. A contribuição do consumidor para a produção ou o agravamento do dano, por sua vez, não exclui necessariamente a responsabilidade, mas autoriza a redução proporcional da indenização, conforme a intensidade causal de cada conduta, nos termos do art. 945 do Código Civil. Do laudo pericial, destacam-se as seguintes conclusões (ID 10438293475): (…) 4 – Queira a expert esclarecer o que deu causa ao rompimento do encanamento. R: Houve um corte no talude, fragilizando e aumentando o empuxo da terra sobre o muro de arrimo e consequentemente exercendo uma pressão maior na rede de distribuição que estava estabilizada. (…) (p. 11) (…) 6 – Queira a expert esclarecer se o documento id 7554471 - Pág. 4 informa que a data do rompimento se deu em 27/03/2015 e a data da conclusão foi em 28/03/2015 às 17:18 horas. R: Pela análise documental, sim. (…) (p. 11). (…) 11 – Queira o Sr. Perito esclarecer se o valor que o autor diz ter despendido para fazer o muro é compatível com a obra realizada/existente, considerando mão de obra e materiais. R: Sim, conforme cálculo pela tabela SETOP. (…) (p. 12). (…) 3. Queira o Sr. Perito Oficial informar se a edificação possui projetos arquitetônico, estrutural e se foi construída por profissional legalmente habilitado. R: Foi apresentado apenas o projeto arquitetônico. Nesse projeto a altura do muro de 2,5m de altura não é suficiente para fazer a contenção do talude. Segundo o autor, não houve projeto e acompanhamento de equipe técnica para construção do muro de arrimo. (…) (p. 13) (…) 8. Queira o Sr. Perito informar sobre a construção do referido imóvel, se foi feito um desaterro pelo proprietário, que provocou a queda do barranco levando junto a rede de água da COPASA, inclusive provocando trincas na rua. R: Pela análise documental, sim. (…) (p. 14). Sendo concluído que: (…) 8. CONCLUSÃO Conclui-se, após análise técnica e vistoria realizada no local, que o rompimento da rede de abastecimento de água foi consequência direta do corte inadequada realizada no talude, executado sem projeto técnico prévio e sem acompanhamento de profissional habilitado. A intervenção comprometeu a instabilidade do terreno, provocando deslocamento de solo e movimentações que afetaram a tubulação existente, resultando em seu rompimento. Dessa forma, verifica-se nexo causal entre a instabilidade gerada pela intervenção no talude e o dano ocorrido na rede, sendo este o fator determinante para a invasão de água no imóvel atingido. Recomenda-se, para evitar recorrência, que qualquer modificação em taludes ou terrenos com declividade significativa seja precedida de projetos técnico específico e executada com o devido controle técnico e responsabilidade profissional (…) (p. 15) O laudo pericial revela-se particularmente relevante para a solução da controvérsia, por versar justamente sobre matéria que exige conhecimento técnico especializado, insuscetível de adequada apreciação apenas por meio da prova testemunhal. Ademais, trata-se da segunda perícia produzida nos autos, realizada após a anulação do primeiro trabalho pericial, circunstância que reforça a higidez do procedimento e evidencia que suas conclusões foram alcançadas sob pleno contraditório, inexistindo prova técnica de igual consistência capaz de infirmá-las. Durante a audiência de instrução, o representante legal da Copasa, em seu depoimento pessoal, declarou que trabalha na empresa há oito anos, na área operacional; que não sabe ao certo quantos funcionários a Copasa possui em Ubá, estimando cerca de 25 pessoas; que é comum o rompimento de canos de abastecimento de água nos bairros da cidade, embora não saiba informar a frequência; que conhece o local onde ocorreu o rompimento do cano de água objeto dos autos, tendo já estado no local; que o referido cano possui duas polegadas, equivalentes a 50 milímetros; que o muro cedeu e puxou a rede; que não sabe o local exato em que o cano se rompeu; que esteve no local somente após o ocorrido; que, quando há o rompimento de um cano, o procedimento adotado consiste em fechar os registros e, posteriormente, realizar o conserto da tubulação; que os funcionários são qualificados e recebem treinamento; que as tubulações são instaladas pelos empreendedores dos bairros e, posteriormente, assumidas pela Copasa; que o registro mais próximo do local dos fatos fica a cerca de mil metros; que, a partir do recebimento da solicitação, não há demora para o fechamento do registro; e que os reparos, normalmente, são realizados com rapidez, cerca de 40 minutos. A testemunha Ronni Vom Faria Dias, por sua vez, declarou que conhece o autor desde o período em que morou no bairro Santa Edwiges e que foi contratado para executar a obra do autor; que trabalha como pedreiro há 25 anos; que, quando o cano se rompeu, estava trabalhando para o autor; que o cano se rompeu acima da casa do autor, no terreno vizinho, a aproximadamente dois metros da divisa; que o cano possuía duas polegadas; que, para realizar o reparo, é necessário fechar os registros; que não sabe informar a distância entre a casa e o registro mais próximo; que o procedimento leva cerca de meia hora, ou 40 minutos, no máximo; que a obra já se encontrava em estágio final; que, no interior da casa, havia acabamento em gesso e as cerâmicas já haviam sido instaladas. Declarou, ainda, que, durante o período em que trabalhou no local, não houve movimentação de terra que pudesse ocasionar o rompimento do cano, considerando a distância existente; que o autor entrou em contato com a Copasa; que ele ficou desesperado, pois tinha pressa de se mudar e havia muita água e lama no local; que a água vazou durante um dia inteiro, permanecendo o vazamento por mais de um dia; que não sabe se o autor registrou boletim de ocorrência; que esteve no local posteriormente; que foi instalado um cano provisório, o qual permaneceu exposto no local; que não sabe se houve alguma movimentação de terra anteriormente; que foi necessário colocar terra no local para a construção do muro; que o local onde o muro foi construído consistia em um paredão de terra inclinado; que o espaço entre o muro e o barranco foi preenchido com terra; que o cano estava distante e passava entre o passeio e o barranco; que foi o autor quem acionou a Copasa, na parte da manhã, assim que o cano se rompeu; que o autor acompanhava a obra; que a casa estava pronta e seria entregue na semana seguinte; e que não sabe quem é o proprietário do local onde o cano se rompeu. Ao visualizar o documento de ID 5033825, declarou que se tratava do local da obra. Ao visualizar o documento de ID 5034102, indicou o ponto de onde a água saiu e afirmou que o muro existente no local pertencia à casa de Eder. A requerida sustenta que o rompimento da tubulação decorreu exclusivamente da intervenção realizada pelo autor no terreno, consistente no corte do talude e na construção de muro de contenção sem projeto estrutural e sem acompanhamento técnico adequado. A prova pericial confirmou, em parte, essa tese. Segundo a perita, o corte realizado no talude fragilizou o terreno, aumentou o empuxo sobre o muro de arrimo e exerceu maior pressão sobre a rede de distribuição até então estabilizada. Constatou-se, ainda, que a obra de contenção não possuía projeto estrutural e que a altura do muro prevista no projeto arquitetônico não era suficiente para conter o talude. A conclusão do laudo foi expressa no sentido de que o rompimento da rede decorreu diretamente da intervenção inadequada no terreno, executada sem projeto técnico prévio e sem acompanhamento de profissional habilitado. O parecer técnico apresentado pela requerida não divergiu dessa conclusão quanto à origem do rompimento. Esses elementos, dotados de natureza técnica e não infirmados por prova de igual consistência, demonstram que a intervenção promovida no imóvel constituiu causa inicial e relevante do rompimento da tubulação. O depoimento da testemunha Ronni Vom Faria Dias, no sentido de que não presenciou movimentação de terra durante o período em que trabalhou na obra, não afasta a conclusão pericial, sobretudo porque a própria testemunha admitiu não saber se houvera movimentação anterior e confirmou que o espaço entre o muro e o barranco foi preenchido com terra. A conclusão pericial, embora não vincule o julgador, constitui elemento probatório de elevada força persuasiva quando elaborada de forma fundamentada, coerente e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, hipótese verificada no presente caso. Não se identificam inconsistências técnicas ou contradições aptas a afastar suas conclusões. A culpa exclusiva do autor, contudo, não ficou configurada. A prova produzida também revelou falha autônoma da requerida no atendimento da ocorrência, a qual contribuiu decisivamente para o agravamento dos danos. Com efeito, a circunstância de a intervenção realizada pelo autor haver contribuído para o rompimento da tubulação não exonera automaticamente a concessionária de sua responsabilidade quanto às consequências posteriores do evento. Uma vez comunicada a ocorrência, incumbia-lhe adotar as providências necessárias para conter, com a maior brevidade possível, o vazamento, evitando a ampliação dos danos, dever inerente à adequada prestação do serviço público. A ordem de serviço examinada pela perita registra o rompimento em 27/03/2015 e a conclusão do atendimento apenas em 28/03/2015, às 17h18, evidenciando que o vazamento perdurou por aproximadamente 31 horas e 18 minutos. A perícia esclareceu que a pronta contenção do fluxo de água é imprescindível para evitar maiores estragos e que um vazamento ininterrupto durante 24 horas, nas condições verificadas, seria capaz de ocasionar os danos constatados no imóvel. A prova oral é convergente nesse ponto. O preposto da requerida explicou que o procedimento ordinário consiste no fechamento dos registros e, em seguida, no reparo da tubulação, acrescentando que, normalmente, o conserto é realizado em aproximadamente 40 minutos. A testemunha ouvida também relatou que o autor acionou a Copasa na manhã do rompimento e que o vazamento permaneceu ativo durante mais de um dia. O depoimento do preposto não constitui confissão direta de negligência, pois ele não acompanhou o atendimento desde o início nem informou as circunstâncias operacionais específicas da ocorrência. Todavia, apreciado em conjunto com a ordem de serviço, a duração objetiva do vazamento e as conclusões periciais, demonstra que o tempo empregado excedeu significativamente aquele ordinariamente necessário para a contenção e o reparo de ocorrência dessa natureza. Embora a requerida não tenha provocado originariamente o rompimento, competia-lhe, uma vez comunicada a emergência, adotar providências tempestivas para interromper o fluxo e impedir a ampliação dos prejuízos. A demora superior a 31 horas caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. Verifica-se, portanto, a concorrência de causas juridicamente relevantes: a intervenção inadequada promovida no talude deu origem ao rompimento da rede, enquanto a demora da concessionária prolongou o vazamento por período que, segundo a perícia, era suficiente para produzir ou intensificar os estragos verificados. A hipótese não revela sucessão de eventos independentes, mas verdadeira conjugação causal. A primeira conduta criou a situação de risco que culminou no rompimento da tubulação; a segunda, consistente na demora injustificada para interromper o vazamento, permitiu que a água continuasse incidindo sobre o terreno por tempo suficiente para potencializar significativamente os danos. Ambas as condutas integram o mesmo iter causal e contribuíram para o resultado lesivo final. A perícia não individualizou, em termos quantitativos, quais danos ocorreriam imediatamente após o rompimento e quais decorreram exclusivamente do prolongamento do fluxo. Essa limitação, contudo, não impede a definição judicial da responsabilidade a partir do conjunto probatório, pois as duas condutas contribuíram de forma relevante para a extensão final do resultado: a intervenção inadequada deu origem ao rompimento, ao passo que a demora na interrupção do vazamento permitiu que a água continuasse incidindo sobre o terreno e o imóvel por período tecnicamente suficiente para ocasionar ou intensificar os estragos constatados. Não sendo possível estabelecer, com precisão técnica, a parcela dos danos atribuível a cada causa, e considerando a relevância concreta de ambas para o resultado final, mostra-se razoável distribuir igualmente a responsabilidade, atribuindo-se 50% a cada parte, nos termos dos arts. 944 e 945 do Código Civil. A inexistência de critério pericial apto a quantificar matematicamente a contribuição de cada conduta não impede o julgamento da causa. Ao contrário, impõe ao magistrado proceder à valoração jurídica do conjunto probatório, formando seu convencimento segundo as regras da experiência comum, os elementos técnicos produzidos e o princípio do livre convencimento motivado, de modo a estabelecer solução proporcional às circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. A possibilidade de repartição proporcional da responsabilidade em hipóteses de agravamento de danos estruturais por causas concorrentes encontra respaldo na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VAZAMENTO EM REDE DE ÁGUA - IMÓVEL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO PREEXISTENTES - AGRAVAMENTO DOS VÍCIOS NO IMÓVEL - CULPA CONCORRENTE - CONDENAÇÃO SEM LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL DE RESPONSABILIDADE - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE CADA PARTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Nos casos de responsabilidade objetiva de concessionária de serviços públicos, a culpa pelo agravamento de danos estruturais em imóvel deve ser apurada de forma proporcional, quando constatada a existência de vícios construtivos preexistentes. A condenação integral, sem delimitação do percentual de responsabilidade, quando configurada a culpa concorrente, viola o princípio da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido para determinar que seja apurado em liquidação de sentença o percentual de responsabilidade de cada uma das partes, com base no laudo pericial produzido nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.149264-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 06/12/2024) Embora, naquele precedente, tenha sido determinada a apuração do percentual em liquidação, no presente caso a instrução foi integralmente concluída e a prova técnica já identificou os fatores causais relevantes. Como não há indicação de que nova perícia possa individualizar os efeitos de cada causa, a remessa à liquidação apenas prolongaria o processo sem perspectiva concreta de obtenção de elementos adicionais, razão pela qual o percentual pode ser definido nesta sentença. O autor postulou o ressarcimento de R$ 15.010,50, correspondentes a R$ 6.210,50 de materiais de construção, R$ 7.800,00 de mão de obra e R$ 1.000,00 relativos ao fornecimento e transporte de terra, apresentando os documentos de IDs 5033721, 5033786 e 5034122. É certo que os documentos juntados não possuem, isoladamente, a mesma força probatória de notas fiscais ou recibos detalhados, conforme objetado pela requerida. A prova do prejuízo material, entretanto, não se limita à natureza formal desses documentos, devendo ser apreciada em conjunto com as fotografias e, sobretudo, a avaliação técnica realizada. A perícia confirmou que houve destruição do muro de arrimo e ingresso de água e lama no imóvel, com necessidade de retirada, limpeza e reinstalação do piso cerâmico. Também concluiu que o valor total indicado pelo autor era compatível com os serviços e materiais necessários, segundo os parâmetros da tabela SETOP. A conclusão pericial não comprova, por si só, cada desembolso individualmente considerado, mas fornece elemento técnico objetivo de que as despesas apresentadas guardam correspondência com a natureza e a dimensão das intervenções realizadas. Somada aos recibos e às imagens juntadas, a prova mostra-se suficiente para demonstrar o prejuízo material no montante postulado. Embora os documentos particulares apresentados pelo autor não ostentem presunção absoluta de veracidade quanto aos respectivos desembolsos, sua credibilidade mostra-se reforçada pela compatibilidade objetiva entre os valores indicados e a avaliação técnica realizada pela perita judicial, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie superdimensionamento dos prejuízos alegados. A deficiência construtiva preexistente do muro não autoriza atribuir integralmente à concessionária o custo de sua reconstrução, pois a intervenção inadequada do próprio autor concorreu para o rompimento e para a instabilidade do terreno. Essa circunstância, todavia, já é considerada mediante a redução proporcional da indenização, não sendo cabível promover novo abatimento sobre a mesma base, sob pena de dupla valoração do mesmo fato. Aplicado o percentual de responsabilidade de 50%, a requerida deverá ressarcir R$ 7.505,25, correspondentes à metade dos danos materiais comprovados. Os fatos ultrapassaram os transtornos ordinariamente decorrentes de falhas na prestação de serviços. O imóvel encontrava-se em fase final de construção, com revestimentos e acabamento já instalados, e seria entregue ao autor na semana seguinte. O vazamento prolongado provocou o ingresso de grande quantidade de água e lama, atingiu o piso recém-colocado e destruiu o muro de contenção. Não se trata de mero desconforto decorrente de falha contratual. As circunstâncias específicas do caso demonstram comprometimento relevante da esfera jurídica extrapatrimonial do autor, diante da frustração da utilização imediata do imóvel praticamente concluído, da necessidade de reconstrução de estruturas recém-executadas e da prolongada exposição do bem aos efeitos do vazamento. A testemunha Ronni Vom Faria Dias confirmou que o autor tinha pressa de se mudar e ficou desesperado diante da progressão da água e da lama enquanto aguardava o atendimento da concessionária. O dano extrapatrimonial, portanto, não decorre da simples ocorrência de avaria patrimonial, mas da gravidade concreta do evento, da frustração da mudança iminente, da insegurança gerada pela destruição do muro e da demora excessiva na contenção do vazamento. Na fixação da indenização devem ser consideradas a extensão do dano, a duração da falha, a capacidade econômica da requerida, a vedação ao enriquecimento sem causa e, especialmente, a concorrência causal reconhecida na produção e no agravamento dos danos. À vista dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado, sem desconsiderar a concorrência causal reconhecida. Em síntese, o conjunto probatório evidencia que o rompimento da tubulação decorreu de intervenção inadequada promovida pelo autor, mas igualmente demonstra que a demora da concessionária na contenção do vazamento constituiu fator determinante para o agravamento dos prejuízos experimentados. Reconhecida a concorrência causal entre ambas as condutas, a solução que melhor se harmoniza com a prova produzida e com os princípios da proporcionalidade e da reparação integral consiste na distribuição da responsabilidade pelos danos na proporção fixada nesta decisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 7.505,25 (sete mil, quinhentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescida de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora desde a citação; b) condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, a correção monetária seguirá a Tabela da CGJ/TJMG e os juros de mora serão de 1% ao mês. Após a data citada somente incidirá a Taxa Selic, exclusivamente. O pedido de indenização por danos morais foi formulado em valor a ser arbitrado pelo Juízo, razão pela qual o arbitramento em montante inferior ao eventualmente almejado pela parte autora não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Considerando que apenas parte do pedido de danos materiais foi acolhida, verifica-se sucumbência recíproca, porém não equivalente, impondo-se a distribuição das custas na proporção do decaimento experimentado por cada litigante. Atento à expressão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, verifica-se sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, razão pela qual atribuo ao autor 25% e à requerida 75% das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela defesa, correspondente à parcela rejeitada do pedido de danos materiais, no valor de R$ 7.505,25. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 5537831. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá