5000015-14.2022.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000015-14.2022.4.03.6006 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: RUDI RAUPP MAIA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO PINHEIRO GAULKE - ES35562-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Rudi Raupp Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5000015-14.2022.4.03.6006, ajuizado em face da Caixa Econômica Federal - CEF, relativa à eliminação do autor de concurso público destinado a candidatos com deficiência. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia médica anteriormente deferida não foi realizada. No mérito, afirma ter apresentado documentação médica suficiente para demonstrar sua condição de pessoa com deficiência, em razão de miocardiopatia hipertrófica obstrutiva, insuficiência cardíaca, comprometimento funcional e uso de cardiodesfibrilador implantável. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos para realização da perícia, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecimento de sua condição de PcD. Apresentadas contrarrazões pela CEF. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. A controvérsia consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência do apelante, eliminado na etapa de análise documental do concurso da Caixa Econômica Federal por conclusão da Equipe Multiprofissional que concluiu pela não caracterização da deficiência, padece de nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia médica anteriormente deferida, e, superada essa questão, se a miocardiopatia hipertrófica obstrutiva de que é portador o apelante autoriza, à luz da legislação de regência e do edital, a desconstituição da avaliação administrativa e o consequente reconhecimento da condição de PcD para fins de participação no certame. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC, ao argumento de que o próprio Juízo de origem havia deferido a produção de perícia médica cardiológica para aferir se sua enfermidade se enquadraria no conceito legal de deficiência, prova que não chegou a ser realizada porque o perito inicialmente nomeado não se mostrou apto ao encargo, sugerindo a designação de médico especialista, sem que sobreviesse nova nomeação antes do julgamento. Não assiste razão ao apelante. A vedação à decisão surpresa pressupõe que o órgão julgador decida com base em fundamento a respeito do qual as partes não puderam se manifestar; não é essa a hipótese dos autos, em que o próprio objeto da lide foi amplamente discutido por ambas as partes desde a petição inicial até a contestação, sem que a sentença tenha se valido de fundamento novo ou estranho ao contraditório já instaurado. Tampouco há cerceamento de defesa a reconhecer. A controvérsia não reside na existência da enfermidade do autor, fato incontroverso e reconhecido pela própria CEF, que admite expressamente que o apelante é portador de miocardiopatia hipertrófica obstrutiva com gradiente na via de saída, insuficiência cardíaca e comprometimento funcional. O ponto central da lide é jurídico-editalício, e não técnico-probatório: trata-se de saber se esse quadro clínico, à luz da documentação já apresentada no procedimento administrativo do concurso, autoriza a desconstituição da conclusão da Equipe Multiprofissional, à qual o edital atribuiu caráter soberano e definitivo para fins de eliminação nessa etapa, nos termos do item 5.1.8.1 do Edital nº 1/2021/NM. Sendo assim, a produção de nova perícia judicial não se revela indispensável ao deslinde da causa: o processo judicial não pode se converter em nova instância avaliativa do certame, sobretudo quando o próprio edital comete à equipe técnica da banca examinadora a análise da documentação médica dos candidatos, e a sentença fundamentou-se, com acerto, na impossibilidade de o Poder Judiciário substituir essa avaliação por juízo técnico próprio. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, a sentença deve ser mantida. O Poder Judiciário pode exercer controle sobre a legalidade de concursos públicos, examinando a observância das regras editalícias, a motivação dos atos administrativos e a compatibilidade do procedimento com a legislação aplicável, mas esse controle não autoriza a substituição da banca examinadora ou da equipe técnica responsável pela avaliação de critérios próprios do certame, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RMS 49.919/RS. No caso dos autos, a Fundação Cesgranrio, por meio de Equipe Multiprofissional, analisou a documentação médica apresentada pelo apelante e concluiu pela situação de "deficiência não caracterizada", à luz dos critérios do item 5.1.8 do edital, que atribui expressamente à referida equipe caráter soberano e definitivo para fins de eliminação nessa etapa do concurso. Ausente demonstração de violação direta ao edital, de vício de motivação ou de qualquer outra ilegalidade manifesta no procedimento adotado, não cabe ao Judiciário substituir a conclusão técnica da Equipe Multiprofissional por nova avaliação do quadro clínico do candidato. Não se desconhece que o conceito contemporâneo de deficiência, à luz da Lei nº 13.146/2015, do Decreto nº 3.298/1999 e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento pátrio com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, não se reduz a uma perspectiva estritamente biomédica, exigindo a consideração da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. Essa compreensão, todavia, não conduz, no caso concreto, ao acolhimento automático da pretensão recursal. A existência de enfermidade grave, ainda que reconhecida pela própria Administração, não equivale, por si só, ao enquadramento do candidato como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público; a doença pode impor limitações, cuidados e acompanhamento médico permanente sem necessariamente configurar impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação em igualdade de condições, distinção que compete, em primeira linha, à equipe técnica designada pelo edital para essa finalidade. A miocardiopatia hipertrófica obstrutiva do apelante, a insuficiência cardíaca e o comprometimento funcional dela decorrente não necessariamente se enquadram nas hipóteses de deficiência física previstas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 nem no conceito do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, entendimento que a sentença acolheu ao concluir pela ausência de patente descumprimento das normas legais que definem a condição de pessoa com deficiência. Assim, por mais relevante que seja o quadro clínico do apelante, não se extrai dos autos ilegalidade manifesta apta a infirmar a conclusão da Equipe Multiprofissional, proferida no âmbito técnico próprio do certame a partir da documentação apresentada. Também não prospera o argumento de que a sentença teria desviado o foco da controvérsia ao tratar a questão como insuficiência ou intempestividade documental, quando o objeto da demanda seria a ilegalidade da própria conclusão administrativa. Ainda que se considere que o apelante apresentou tempestivamente toda a documentação médica de que dispunha, essa circunstância não basta para reformar a sentença, pois a apresentação de documentos é condição necessária para a análise pela Equipe Multiprofissional, mas não impõe, por si só, o reconhecimento da condição de PcD, que depende de avaliação técnica quanto à adequação do quadro clínico aos critérios legais e editalícios. O processo judicial não se presta a funcionar como nova instância recursal do procedimento administrativo do concurso. O controle judicial incide sobre a legalidade do ato, e não sobre o mérito da conclusão técnica da banca, salvo demonstração de erro manifesto, arbitrariedade ou violação inequívoca ao edital, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, o pedido de nomeação, formulado de forma subsidiária e cumulativa ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, fica prejudicado como decorrência lógica da manutenção da conclusão da Equipe Multiprofissional quanto à não caracterização da deficiência, na medida em que pressupõe, como premissa necessária, o próprio reconhecimento que ora se nega. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade já referida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. MIOCARDIOPATIA HIPERTRÓFICA OBSTRUTIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em concurso público da Caixa Econômica Federal, após eliminação do candidato na etapa de análise documental por Equipe Multiprofissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica anteriormente deferida; e (ii) definir se o quadro clínico do candidato autoriza a desconstituição da avaliação administrativa que concluiu pela não caracterização da deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão surpresa, pois a sentença examinou matéria discutida desde a petição inicial, sem fundamento novo ou estranho ao contraditório. 4. O indeferimento implícito da perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que a existência da enfermidade não é controvertida. A controvérsia reside no enquadramento jurídico-editalício do quadro clínico como deficiência para fins de reserva de vagas. 5. O controle judicial de concursos públicos limita-se à legalidade do ato administrativo, não autorizando a substituição da banca ou da equipe técnica responsável pela avaliação do candidato, salvo hipótese de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou violação inequívoca ao edital. 6. A Equipe Multiprofissional analisou a documentação médica apresentada e concluiu pela não caracterização da deficiência, nos termos do edital, que atribuiu caráter soberano e definitivo à avaliação nessa etapa do certame. 7. A existência de enfermidade grave, ainda que reconhecida pela Administração, não implica, por si só, enquadramento automático como pessoa com deficiência, sendo necessária a demonstração de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições. 8. Ausente demonstração de violação ao edital, vício de motivação ou ilegalidade manifesta, não cabe ao Poder Judiciário substituir a conclusão técnica da Equipe Multiprofissional por nova avaliação do quadro clínico do candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; Decreto nº 6.949/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485; STJ, AgInt no RMS 49.919/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RUDI RAUPP MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO PINHEIRO GAULKE
OAB: 35562/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000015-14.2022.4.03.6006 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: RUDI RAUPP MAIA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO PINHEIRO GAULKE - ES35562-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Rudi Raupp Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5000015-14.2022.4.03.6006, ajuizado em face da Caixa Econômica Federal - CEF, relativa à eliminação do autor de concurso público destinado a candidatos com deficiência. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a perícia médica anteriormente deferida não foi realizada. No mérito, afirma ter apresentado documentação médica suficiente para demonstrar sua condição de pessoa com deficiência, em razão de miocardiopatia hipertrófica obstrutiva, insuficiência cardíaca, comprometimento funcional e uso de cardiodesfibrilador implantável. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos para realização da perícia, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecimento de sua condição de PcD. Apresentadas contrarrazões pela CEF. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. A controvérsia consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência do apelante, eliminado na etapa de análise documental do concurso da Caixa Econômica Federal por conclusão da Equipe Multiprofissional que concluiu pela não caracterização da deficiência, padece de nulidade por cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia médica anteriormente deferida, e, superada essa questão, se a miocardiopatia hipertrófica obstrutiva de que é portador o apelante autoriza, à luz da legislação de regência e do edital, a desconstituição da avaliação administrativa e o consequente reconhecimento da condição de PcD para fins de participação no certame. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC, ao argumento de que o próprio Juízo de origem havia deferido a produção de perícia médica cardiológica para aferir se sua enfermidade se enquadraria no conceito legal de deficiência, prova que não chegou a ser realizada porque o perito inicialmente nomeado não se mostrou apto ao encargo, sugerindo a designação de médico especialista, sem que sobreviesse nova nomeação antes do julgamento. Não assiste razão ao apelante. A vedação à decisão surpresa pressupõe que o órgão julgador decida com base em fundamento a respeito do qual as partes não puderam se manifestar; não é essa a hipótese dos autos, em que o próprio objeto da lide foi amplamente discutido por ambas as partes desde a petição inicial até a contestação, sem que a sentença tenha se valido de fundamento novo ou estranho ao contraditório já instaurado. Tampouco há cerceamento de defesa a reconhecer. A controvérsia não reside na existência da enfermidade do autor, fato incontroverso e reconhecido pela própria CEF, que admite expressamente que o apelante é portador de miocardiopatia hipertrófica obstrutiva com gradiente na via de saída, insuficiência cardíaca e comprometimento funcional. O ponto central da lide é jurídico-editalício, e não técnico-probatório: trata-se de saber se esse quadro clínico, à luz da documentação já apresentada no procedimento administrativo do concurso, autoriza a desconstituição da conclusão da Equipe Multiprofissional, à qual o edital atribuiu caráter soberano e definitivo para fins de eliminação nessa etapa, nos termos do item 5.1.8.1 do Edital nº 1/2021/NM. Sendo assim, a produção de nova perícia judicial não se revela indispensável ao deslinde da causa: o processo judicial não pode se converter em nova instância avaliativa do certame, sobretudo quando o próprio edital comete à equipe técnica da banca examinadora a análise da documentação médica dos candidatos, e a sentença fundamentou-se, com acerto, na impossibilidade de o Poder Judiciário substituir essa avaliação por juízo técnico próprio. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, a sentença deve ser mantida. O Poder Judiciário pode exercer controle sobre a legalidade de concursos públicos, examinando a observância das regras editalícias, a motivação dos atos administrativos e a compatibilidade do procedimento com a legislação aplicável, mas esse controle não autoriza a substituição da banca examinadora ou da equipe técnica responsável pela avaliação de critérios próprios do certame, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RMS 49.919/RS. No caso dos autos, a Fundação Cesgranrio, por meio de Equipe Multiprofissional, analisou a documentação médica apresentada pelo apelante e concluiu pela situação de "deficiência não caracterizada", à luz dos critérios do item 5.1.8 do edital, que atribui expressamente à referida equipe caráter soberano e definitivo para fins de eliminação nessa etapa do concurso. Ausente demonstração de violação direta ao edital, de vício de motivação ou de qualquer outra ilegalidade manifesta no procedimento adotado, não cabe ao Judiciário substituir a conclusão técnica da Equipe Multiprofissional por nova avaliação do quadro clínico do candidato. Não se desconhece que o conceito contemporâneo de deficiência, à luz da Lei nº 13.146/2015, do Decreto nº 3.298/1999 e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento pátrio com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, não se reduz a uma perspectiva estritamente biomédica, exigindo a consideração da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições. Essa compreensão, todavia, não conduz, no caso concreto, ao acolhimento automático da pretensão recursal. A existência de enfermidade grave, ainda que reconhecida pela própria Administração, não equivale, por si só, ao enquadramento do candidato como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público; a doença pode impor limitações, cuidados e acompanhamento médico permanente sem necessariamente configurar impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação em igualdade de condições, distinção que compete, em primeira linha, à equipe técnica designada pelo edital para essa finalidade. A miocardiopatia hipertrófica obstrutiva do apelante, a insuficiência cardíaca e o comprometimento funcional dela decorrente não necessariamente se enquadram nas hipóteses de deficiência física previstas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999 nem no conceito do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, entendimento que a sentença acolheu ao concluir pela ausência de patente descumprimento das normas legais que definem a condição de pessoa com deficiência. Assim, por mais relevante que seja o quadro clínico do apelante, não se extrai dos autos ilegalidade manifesta apta a infirmar a conclusão da Equipe Multiprofissional, proferida no âmbito técnico próprio do certame a partir da documentação apresentada. Também não prospera o argumento de que a sentença teria desviado o foco da controvérsia ao tratar a questão como insuficiência ou intempestividade documental, quando o objeto da demanda seria a ilegalidade da própria conclusão administrativa. Ainda que se considere que o apelante apresentou tempestivamente toda a documentação médica de que dispunha, essa circunstância não basta para reformar a sentença, pois a apresentação de documentos é condição necessária para a análise pela Equipe Multiprofissional, mas não impõe, por si só, o reconhecimento da condição de PcD, que depende de avaliação técnica quanto à adequação do quadro clínico aos critérios legais e editalícios. O processo judicial não se presta a funcionar como nova instância recursal do procedimento administrativo do concurso. O controle judicial incide sobre a legalidade do ato, e não sobre o mérito da conclusão técnica da banca, salvo demonstração de erro manifesto, arbitrariedade ou violação inequívoca ao edital, o que não se verifica no caso concreto. Por fim, o pedido de nomeação, formulado de forma subsidiária e cumulativa ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, fica prejudicado como decorrência lógica da manutenção da conclusão da Equipe Multiprofissional quanto à não caracterização da deficiência, na medida em que pressupõe, como premissa necessária, o próprio reconhecimento que ora se nega. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade já referida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. MIOCARDIOPATIA HIPERTRÓFICA OBSTRUTIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em concurso público da Caixa Econômica Federal, após eliminação do candidato na etapa de análise documental por Equipe Multiprofissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica anteriormente deferida; e (ii) definir se o quadro clínico do candidato autoriza a desconstituição da avaliação administrativa que concluiu pela não caracterização da deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão surpresa, pois a sentença examinou matéria discutida desde a petição inicial, sem fundamento novo ou estranho ao contraditório. 4. O indeferimento implícito da perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que a existência da enfermidade não é controvertida. A controvérsia reside no enquadramento jurídico-editalício do quadro clínico como deficiência para fins de reserva de vagas. 5. O controle judicial de concursos públicos limita-se à legalidade do ato administrativo, não autorizando a substituição da banca ou da equipe técnica responsável pela avaliação do candidato, salvo hipótese de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou violação inequívoca ao edital. 6. A Equipe Multiprofissional analisou a documentação médica apresentada e concluiu pela não caracterização da deficiência, nos termos do edital, que atribuiu caráter soberano e definitivo à avaliação nessa etapa do certame. 7. A existência de enfermidade grave, ainda que reconhecida pela Administração, não implica, por si só, enquadramento automático como pessoa com deficiência, sendo necessária a demonstração de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva em igualdade de condições. 8. Ausente demonstração de violação ao edital, vício de motivação ou ilegalidade manifesta, não cabe ao Poder Judiciário substituir a conclusão técnica da Equipe Multiprofissional por nova avaliação do quadro clínico do candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; Decreto nº 6.949/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485; STJ, AgInt no RMS 49.919/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão