Detalhe do processo

5000014-88.2026.4.03.6135

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000014-88.2026.4.03.6135 AUTOR: RUBENS FERNANDO AGUIEIRAS LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento do juizado especial federal, ajuizada por ROBERTO APPARECIDO DELLA PENNA em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de isenção tributária com relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria e previdência privada complementar, sob o fundamento de ser portador de doença grave, bem como a restituição dos valores pagos a esse título desde a constatação da doença, respeitando-se a prescrição quinquenal. Sustenta a parte autora ser aposentada sob o NB nº 109.691.710-3, receber previdência privada complementar e ter recebido diagnóstico de doença grave (neoplasia maligna). Alega ter direito à isenção do imposto de renda, nos termos do que lhe faculta a Lei nº 7.713/88. Instruiu a petição inicial com documentos. A União Federal (PFN) foi regularmente citada e apresentou defesa, aventando preliminar de prescrição quinquenal e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo reconhecimento jurídico do pedido formulado na petição inicial pela parte autora. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Em preliminar quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do “direito de ação”). A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável. Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vê-se, a propósito, a previsão de uma assistência “jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da prescrição constitucional. De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito. Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134, caput). O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na Lei nº 1.060/50, mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de simples alegação oferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98). No caso dos autos, não logrou o impugnante apontar fatos que sejam suficientes para descaracterizar a presunção de necessidade firmada pela declaração subscrita pelo impugnado ou por seu advogado, como autoriza o art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Em face do exposto, afasto a impugnação e indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Preliminarmente, ainda, abordo o fenômeno jurídico da prescrição quinquenal, segundo estabelecido no artigo 168, inciso I, do CTN: “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. (...)” Outrossim, dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005: “Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.” A repercussão geral da matéria sub examine foi reconhecida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.621, de relatoria da Eminente Ministra Ellen Gracie, e, na apreciação de mérito da demanda, a Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118, por violação do princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos arts. 1º e 5º, inciso XXXV, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Assim sendo, conforme entendimento do E. STF, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, o prazo de 5 (cinco) anos é contado da data do pagamento antecipado do tributo, nos termos do art. 150, parágrafo 1º, e art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação em 12/01/2026; logo, prescritos se encontram os valores recolhidos anteriormente a 12/01/2021. Verifico, doravante, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A isenção reivindicada nestes autos vem prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” – Grifou-se. A norma supramencionada é excepcional e, em respeito à hermenêutica jurídica, deve ser interpretada restritivamente para concluir que o rol por ela enumerado é taxativo (numerus clausus). Desse modo, a concessão de isenção se restringe às situações que se enquadram no texto expresso da lei, sem admitir analogias ou interpretações extensivas em obediência ao disposto no artigo 111, II, do CTN: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” – Grifou-se. Esse entendimento se lastreia na consolidada jurisprudência dos tribunais superiores: (i) precedente do STF: RE 233652/DF, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002; (ii) precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006). Por força do art. 30 da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, fixou-se a necessidade de comprovação da moléstia, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O referido dispositivo é regra específica que se destina à Administração Fazendária, vinculando a maneira de proceder da autoridade administrativa que deve exigir do contribuinte o laudo oficial como condição para outorgar a isenção tributária. Quando essa situação fática se apresenta ao Poder Judiciário, a perícia médica oficial ou o laudo judicial não é o único meio de prova hábil à comprovação da existência da moléstia grave para fins de isenção do imposto sobre a renda, porque o juiz procederá a livre apreciação da prova e não estará vinculado ao que dispõe um laudo oficial (artigos 371 e 479, CPC/2015; artigos 131 e 436, CPC/1973). Com base em outras provas dos autos, o juiz pode entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Neste exato sentido: “Súmula nº 598, STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” “Súmula nº 627, STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à isenção de Imposto de Renda para portador de neoplasia maligna. 2. Inicialmente, deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Precedentes do C. STJ (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011 / EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Passa-se, então, à análise das razões do agravo retido, cujo conhecimento foi reiterado em sede de apelação. O Art. 131, do CPC/73, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Inclusive, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. Quanto à necessidade de perícia judicial, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear a instruir seu entendimento. Integra o seu livre convencimento o (in)deferimento de pedido de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgado. Ocorre que, no caso em tela, de fato, o feito já se encontra devidamente instruído, cingindo-se a controvérsia a mera matéria de direito. Assim, não merecem prosperar o agravo retido nem as alegações de cerceamento de defesa ventiladas na apelação. 3. Quanto ao mérito da questão, o Magistrado a quo entendeu que o ora apelante não faz jus à isenção requerida em razão da completa remissão da neoplasia que o acometeu. A prova precária a que se refere é aquela de que houve a recidiva da doença. 4. É incontroverso nos autos que o contribuinte foi acometido pela neoplasia maligna, cingindo-se a controvérsia à necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que faça jus à isenção de imposto de renda. 5. O Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, prevê que "ficam isentos do imposto de renda (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". 6. É firme a jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. Precedentes do C. STJ (RESP 201700277822, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2017 ..DTPB:. / MS 201500782924, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/09/2015 RT VOL.:00962 PG:00345 ..DTPB:.) e desta C. Turma (ApReeNec 00156155320144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / ReeNec 00048619020164036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 7. Apelação provida. 8. Reformada a r. sentença para determinar a restituição dos valores eventualmente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do falecido. Fixam-se os honorários de sucumbência devidos pela UNIÃO em 10% sobre o valor da condenação.” (TRF 3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL 00104330820134036105, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018) – Grifou-se. Enfatize-se que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Nesse contexto, o termo inicial do favor legal da dispensa do recolhimento do tributo em questão deve ser a data em que a doença foi contraída e tal acometimento devidamente demonstrado mediante diagnóstico especializado. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, RESP 201600308187, Relatora Desembargadora Federal Convocada TRF 3ª Região DIVA MALERBI, Segunda Turma, DJE DATA:29/08/2016) – Grifou-se. Para que haja a efetiva concessão do benefício isentivo, deverá o sujeito passivo da obrigação tributária atender os requisitos objetivos da norma em questão, in casu, receber proventos de aposentadoria ou reforma e ser portador de neoplasia maligna. A parte autora trouxe documentos médicos que demonstram inequivocamente possuir neoplasia maligna na região anterior axilar esquerdo (CID 10: C44.6, diagnosticado em julho de 2023 – ID 516613815, ID 516613817). Outra questão debatida nestes autos concerne a aplicar a isenção tributária decorrente de doença grave aos planos complementares de previdência privada (Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e/ou Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL) para abranger o valor total do resgate da previdência complementar e aos valores recebidos a título de atrasados da renda por invalidez. O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza e seu artigo 39, § 6º, prevê: “Art. 39.Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (..) XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47); XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” O atual Decreto nº 9.580, de 252 de novembro de 2018, revogou o decreto anterior, editando norma idêntica à existente anteriormente, no artigo 35, § 4º, inciso III: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: (...) III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” Assim, a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada. Considerando que a patologia de que a parte autora está acometida se enquadra na hipótese especificada em lei, faz ela jus à isenção do imposto de renda tanto em seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS como sobre os seus proventos de complementação, não fazendo a lei qualquer distinção. Ambos os planos de previdência privada complementar de aposentadoria, a saber PGBL e VGBL, possuem uma fase inicial de acumulação de recursos (período de diferimento), via de regra mensal, para gozo futuro, em parcela única ou uma renda mensal. Os detalhes sobre um e outro plano – VGBL ou PGBL – e as vantagens de cada residem mais na forma de tributação: no VGBL a declaração de IR deve ser pelo modo simplificado, enquanto no PGBL há ambas as opções; no VGBL, apenas a rentabilidade é tributada, ou seja, o ganho de capital, e não o montante total, como no PGBL. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que, por força do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e do artigo 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda (Precedentes: AgInt no REsp nº 1.554.683/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA; AgInt no REsp nº 1.662.097/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 948.403/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; REsp nº 1.507.320/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS; REsp nº 1.204.516/PR, relator Ministro CASTRO MEIRA). Neste ponto particular que refere ao PGBL, a União é dispensada de contestar e recorrer no âmbito da PGFN, nos termos da Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, c.c art. 2°, III, da Portaria PGFN n° 502/16. A respeito do VGBL constata-se que é outra espécie do gênero plano de previdência privada complementar de aposentadoria. O modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o modelo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IRPF antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). Esse fato não gera distinção quanto à isenção ser aplicável ao PGBL e não ser aplicável ao VGBL. Embora a SUSEP denomine o PBGL de previdência e o VGBL de seguro, é inegável que esses dois planos têm caráter previdenciário e se sujeitam ao regime da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c artigo 39, §6º, do Decreto nº 3.000/1999 (atual no artigo 35, § 4º, inciso III, Decreto nº 9.580/2018). A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça entendeu que são irrelevantes (i) o fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e (ii) o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) para fins da aplicação da isenção de IRPF fundada em moléstia grave: “EMENTA: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.” (STJ, REsp nº 1583638 / SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 03/08/2021, data da publicação: DJe 10/08/2021 RBDTFP vol. 88 p. 178 RET vol. 142 p. 105) No mesmo sentido, reverbera a jurisprudência formada pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. VALORES DE RESGATE DE PLANO VGBL. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. CARACTERIZAÇÃO LEGAL COMO PROVENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça que o investimento VGBL possui natureza securitária. De sua parte, a Lei 11.053/2004 expressamente, caracteriza como "plano de benefício de caráter previdenciário" os "planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário" (Art. 1º, § 1º, II), ao que corresponde, exatamente, a definição dos investimentos "Vida Gerador de Benefício Livre" (VGBL), nos termos da Resolução CNSP 348/2017 (artigo 2º, combinado com artigo 7º, I). 2. Não há que se cogitar de interpretação extensiva de benefício fiscal. Trata-se, em verdade, de mero silogismo lógico-normativo: se a lei admite isenção sobre proventos de aposentadoria, e há lei a caracterizar o VGBL como plano de previdência complementar (que, por sua vez, segundo entendimento igualmente pacífico da Corte Superior, estão albergados na previsão do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988), conclui-se que os resgastes de VGBL enquadram-se na isenção fiscal. 3. Não há como se admitir, por outro lado, que a fenomenologia de fatos e negócios jurídicos seja modificada livremente pela legislação para aplicação exclusiva no que for do interesse do Fisco. A consistência interna do ordenamento tributário exige trato uniforme dos institutos e conceitos manejados para definição das regras de incidência nas normas de regulamentação e tributação. Por outro lado, nada há a impedir, por princípio, que, preservado tal parâmetro de consistência, possa determinado investimento possuir natureza jurídica dúplice (securitária e previdenciária). 4. Apelo fazendário e remessa oficial desprovidos.” (TRF – 3ª REGIÃO, Apelação Cível nº 5006355-56.2017.4.03.6100, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 22/06/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PGBL E VGBL. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO IRPF SOBRE O VALOR DO RESGATE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - De acordo com o artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a ordem deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição. Correta, portanto, a sentença apelada sob tal aspecto. - O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99 estabelece que a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada, ex vi do disposto no artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos. No caso dos autos, restou comprovado que o autor é aposentado e portador de “Neoplasia Mesenquinal Maligna” e “Leiomiossarcoma”, conforme relatório médico juntado aos autos. Assim, aplicáveis as normas dispostas nos artigos 39, inciso XXXIII, do RIR/99, 6º da Lei nº 7.713/88 e no Decreto nº 3000/99, razão pela qual deve ser mantida a isenção concedida na sentença de primeiro grau. - Remessa oficial e apelação desprovidas.” (TRF – 3ª REGIÃO, Apelação Cível nº 5014774-94.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, Quarta Turma, j. 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021) Para que haja a efetiva concessão do benefício isentivo, deverá o sujeito passivo da obrigação tributária atender os requisitos objetivos da norma em questão, in casu, receber proventos de aposentadoria ou reforma e ser portador de cardiopatia grave. No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos que demonstram ser aposentada do INSS (NB nº 109.691.710-3, DIB em 14/07/2005, ID 599193943) e relatórios médicos que demonstram inequivocamente possuir neoplasia maligna (desde julho/2023 – ID 516613815, ID 516613817). Além disso, carreou aos autos comprovantes do seu plano de previdência privada complementar que sofreu incidência de IRPF, embora estivesse agasalhado pela isenção tributária (Multiprev Fundo Múltiplo de Pensão, Bradesco Vida E Previdencia S.A., Multipensions Bradesco – Fundo Multipatrocinado de Previdencia, Icatu Fundo Multipatrocinado, ID 516613818, ID 516613821). A União reconhece o pedido da parte autora e não se opõe à restituição do valor do imposto de renda retido (ID 576744655, ID 582608531). Entendo desnecessária a realização de perícia médica, em face do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu e considerando os documentos acostados à petição inicial. Deste modo, constatado o início da doença e seus efeitos ensejadores de tratamento contínuo e ininterrupto, resta configurado o direito do contribuinte quanto a requerida isenção e repetição de valores do IRPF indevidamente retidos. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, para reconhecer e declarar a isenção tributária concernente ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF desde julho de 2023 (data do diagnóstico da doença grave posterior à concessão de aposentadoria), que foi descontado na aposentadoria recebida pelo autor e no pagamento dos benefícios de previdência privada complementar do autor. Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ainda, à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, cujo valor será apurado na fase de execução do julgamento, sobre os quais deve ser aplicada a taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, juros e atualização monetária, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores pagos na via administrativa e respeitando a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação acima. Determino o cancelamento da perícia anteriormente designada. Os cálculos do valor da repetição do indébito serão apurados e quantificados após o trânsito em julgado, em fase de liquidação de sentença e de cumprimento de sentença. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar a imediata isenção na cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF referente ao pagamento da aposentadoria do autor e ao pagamento dos benefícios de previdência privada complementar do autor. Oficie-se às fontes pagadoras (INSS, Multiprev Fundo Múltiplo de Pensão – CNPJ 67.846.188/0001-64, Bradesco Vida E Previdencia S.A. – CNPJ 51.990.695/0001-37, Multipensions Bradesco – Fundo Multipatrocinado de Previdencia – CNPJ 02.866.728/0001-26, Icatu Fundo Multipatrocinado – CNPJ 01.129.017/0001-06), para ciência do julgado e cumprimento da tutela antecipada, abstendo-se imediatamente de descontar IRPF sobre o benefício de aposentadoria e previdência privada complementar do autor. Deverá a gerência do Posto de Benefício do INSS juntar a estes autos a devida informação sobre o cumprimento da ordem judicial. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, para ciência do julgado e cumprimento da tutela antecipada, abstendo-se imediatamente de descontar IRPF sobre o benefício de aposentadoria e previdência privada complementar do autor. Deverá o Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB juntar a estes autos a devida informação sobre o cumprimento da ordem judicial. Eventual descumprimento da tutela deve ser comunicado nos autos pela parte autora, arcando com o ônus de eventual inércia. Havendo trânsito em julgado, deverá a União Federal (Fazenda Nacional) ser intimada a apresentar em execução invertida os cálculos dos valores atrasados e, posteriormente, ser expedido pela Secretaria ofício requisitório competente para o pagamento dos atrasados, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física invertida (consoante julgado STF, ADPF nº 219/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário 20.05.2021). Confira-se também o Tema 1396, do E. STF: “Tema 1396 - Exigência da Fazenda Pública de indicar o valor devido em cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Tese firmada - 1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.” (STF, ARE-RG 1.528.097 / SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 23/05/2025) Com a apresentação dos cálculos de liquidação, determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC, arcando com o ônus de eventual inércia. Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões do prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. O. C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RUBENS FERNANDO AGUIEIRAS LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARISMAR AMORIM JUNIOR

OAB: 161990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000014-88.2026.4.03.6135 AUTOR: RUBENS FERNANDO AGUIEIRAS LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento do juizado especial federal, ajuizada por ROBERTO APPARECIDO DELLA PENNA em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de isenção tributária com relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria e previdência privada complementar, sob o fundamento de ser portador de doença grave, bem como a restituição dos valores pagos a esse título desde a constatação da doença, respeitando-se a prescrição quinquenal. Sustenta a parte autora ser aposentada sob o NB nº 109.691.710-3, receber previdência privada complementar e ter recebido diagnóstico de doença grave (neoplasia maligna). Alega ter direito à isenção do imposto de renda, nos termos do que lhe faculta a Lei nº 7.713/88. Instruiu a petição inicial com documentos. A União Federal (PFN) foi regularmente citada e apresentou defesa, aventando preliminar de prescrição quinquenal e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, pugnou pelo reconhecimento jurídico do pedido formulado na petição inicial pela parte autora. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Em preliminar quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do “direito de ação”). A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável. Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vê-se, a propósito, a previsão de uma assistência “jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da prescrição constitucional. De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito. Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134, caput). O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na Lei nº 1.060/50, mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de simples alegação oferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98). No caso dos autos, não logrou o impugnante apontar fatos que sejam suficientes para descaracterizar a presunção de necessidade firmada pela declaração subscrita pelo impugnado ou por seu advogado, como autoriza o art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Em face do exposto, afasto a impugnação e indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Preliminarmente, ainda, abordo o fenômeno jurídico da prescrição quinquenal, segundo estabelecido no artigo 168, inciso I, do CTN: “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. (...)” Outrossim, dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005: “Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.” A repercussão geral da matéria sub examine foi reconhecida pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.621, de relatoria da Eminente Ministra Ellen Gracie, e, na apreciação de mérito da demanda, a Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da LC 118, por violação do princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos arts. 1º e 5º, inciso XXXV, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Assim sendo, conforme entendimento do E. STF, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, o prazo de 5 (cinco) anos é contado da data do pagamento antecipado do tributo, nos termos do art. 150, parágrafo 1º, e art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação em 12/01/2026; logo, prescritos se encontram os valores recolhidos anteriormente a 12/01/2021. Verifico, doravante, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A isenção reivindicada nestes autos vem prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” – Grifou-se. A norma supramencionada é excepcional e, em respeito à hermenêutica jurídica, deve ser interpretada restritivamente para concluir que o rol por ela enumerado é taxativo (numerus clausus). Desse modo, a concessão de isenção se restringe às situações que se enquadram no texto expresso da lei, sem admitir analogias ou interpretações extensivas em obediência ao disposto no artigo 111, II, do CTN: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” – Grifou-se. Esse entendimento se lastreia na consolidada jurisprudência dos tribunais superiores: (i) precedente do STF: RE 233652/DF, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002; (ii) precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006). Por força do art. 30 da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, fixou-se a necessidade de comprovação da moléstia, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O referido dispositivo é regra específica que se destina à Administração Fazendária, vinculando a maneira de proceder da autoridade administrativa que deve exigir do contribuinte o laudo oficial como condição para outorgar a isenção tributária. Quando essa situação fática se apresenta ao Poder Judiciário, a perícia médica oficial ou o laudo judicial não é o único meio de prova hábil à comprovação da existência da moléstia grave para fins de isenção do imposto sobre a renda, porque o juiz procederá a livre apreciação da prova e não estará vinculado ao que dispõe um laudo oficial (artigos 371 e 479, CPC/2015; artigos 131 e 436, CPC/1973). Com base em outras provas dos autos, o juiz pode entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Neste exato sentido: “Súmula nº 598, STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” “Súmula nº 627, STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à isenção de Imposto de Renda para portador de neoplasia maligna. 2. Inicialmente, deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Precedentes do C. STJ (EREsp 740.530/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 03/06/2011 / EREsp 615.226/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 23/04/2007, p. 227). Passa-se, então, à análise das razões do agravo retido, cujo conhecimento foi reiterado em sede de apelação. O Art. 131, do CPC/73, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Inclusive, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. Quanto à necessidade de perícia judicial, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear a instruir seu entendimento. Integra o seu livre convencimento o (in)deferimento de pedido de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgado. Ocorre que, no caso em tela, de fato, o feito já se encontra devidamente instruído, cingindo-se a controvérsia a mera matéria de direito. Assim, não merecem prosperar o agravo retido nem as alegações de cerceamento de defesa ventiladas na apelação. 3. Quanto ao mérito da questão, o Magistrado a quo entendeu que o ora apelante não faz jus à isenção requerida em razão da completa remissão da neoplasia que o acometeu. A prova precária a que se refere é aquela de que houve a recidiva da doença. 4. É incontroverso nos autos que o contribuinte foi acometido pela neoplasia maligna, cingindo-se a controvérsia à necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que faça jus à isenção de imposto de renda. 5. O Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, prevê que "ficam isentos do imposto de renda (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". 6. É firme a jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. Precedentes do C. STJ (RESP 201700277822, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/04/2017 ..DTPB:. / MS 201500782924, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/09/2015 RT VOL.:00962 PG:00345 ..DTPB:.) e desta C. Turma (ApReeNec 00156155320144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:. / ReeNec 00048619020164036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 7. Apelação provida. 8. Reformada a r. sentença para determinar a restituição dos valores eventualmente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do falecido. Fixam-se os honorários de sucumbência devidos pela UNIÃO em 10% sobre o valor da condenação.” (TRF 3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL 00104330820134036105, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018) – Grifou-se. Enfatize-se que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Nesse contexto, o termo inicial do favor legal da dispensa do recolhimento do tributo em questão deve ser a data em que a doença foi contraída e tal acometimento devidamente demonstrado mediante diagnóstico especializado. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, RESP 201600308187, Relatora Desembargadora Federal Convocada TRF 3ª Região DIVA MALERBI, Segunda Turma, DJE DATA:29/08/2016) – Grifou-se. Para que haja a efetiva concessão do benefício isentivo, deverá o sujeito passivo da obrigação tributária atender os requisitos objetivos da norma em questão, in casu, receber proventos de aposentadoria ou reforma e ser portador de neoplasia maligna. A parte autora trouxe documentos médicos que demonstram inequivocamente possuir neoplasia maligna na região anterior axilar esquerdo (CID 10: C44.6, diagnosticado em julho de 2023 – ID 516613815, ID 516613817). Outra questão debatida nestes autos concerne a aplicar a isenção tributária decorrente de doença grave aos planos complementares de previdência privada (Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e/ou Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL) para abranger o valor total do resgate da previdência complementar e aos valores recebidos a título de atrasados da renda por invalidez. O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza e seu artigo 39, § 6º, prevê: “Art. 39.Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (..) XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47); XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” O atual Decreto nº 9.580, de 252 de novembro de 2018, revogou o decreto anterior, editando norma idêntica à existente anteriormente, no artigo 35, § 4º, inciso III: “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: (...) III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.” Assim, a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada. Considerando que a patologia de que a parte autora está acometida se enquadra na hipótese especificada em lei, faz ela jus à isenção do imposto de renda tanto em seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS como sobre os seus proventos de complementação, não fazendo a lei qualquer distinção. Ambos os planos de previdência privada complementar de aposentadoria, a saber PGBL e VGBL, possuem uma fase inicial de acumulação de recursos (período de diferimento), via de regra mensal, para gozo futuro, em parcela única ou uma renda mensal. Os detalhes sobre um e outro plano – VGBL ou PGBL – e as vantagens de cada residem mais na forma de tributação: no VGBL a declaração de IR deve ser pelo modo simplificado, enquanto no PGBL há ambas as opções; no VGBL, apenas a rentabilidade é tributada, ou seja, o ganho de capital, e não o montante total, como no PGBL. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que, por força do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e do artigo 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda (Precedentes: AgInt no REsp nº 1.554.683/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA; AgInt no REsp nº 1.662.097/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 948.403/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO; REsp nº 1.507.320/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS; REsp nº 1.204.516/PR, relator Ministro CASTRO MEIRA). Neste ponto particular que refere ao PGBL, a União é dispensada de contestar e recorrer no âmbito da PGFN, nos termos da Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, c.c art. 2°, III, da Portaria PGFN n° 502/16. A respeito do VGBL constata-se que é outra espécie do gênero plano de previdência privada complementar de aposentadoria. O modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e o modelo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IRPF antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). Esse fato não gera distinção quanto à isenção ser aplicável ao PGBL e não ser aplicável ao VGBL. Embora a SUSEP denomine o PBGL de previdência e o VGBL de seguro, é inegável que esses dois planos têm caráter previdenciário e se sujeitam ao regime da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c artigo 39, §6º, do Decreto nº 3.000/1999 (atual no artigo 35, § 4º, inciso III, Decreto nº 9.580/2018). A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça entendeu que são irrelevantes (i) o fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e (ii) o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) para fins da aplicação da isenção de IRPF fundada em moléstia grave: “EMENTA: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.” (STJ, REsp nº 1583638 / SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 03/08/2021, data da publicação: DJe 10/08/2021 RBDTFP vol. 88 p. 178 RET vol. 142 p. 105) No mesmo sentido, reverbera a jurisprudência formada pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. VALORES DE RESGATE DE PLANO VGBL. NATUREZA JURÍDICA DÚPLICE. CARACTERIZAÇÃO LEGAL COMO PROVENTO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça que o investimento VGBL possui natureza securitária. De sua parte, a Lei 11.053/2004 expressamente, caracteriza como "plano de benefício de caráter previdenciário" os "planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário" (Art. 1º, § 1º, II), ao que corresponde, exatamente, a definição dos investimentos "Vida Gerador de Benefício Livre" (VGBL), nos termos da Resolução CNSP 348/2017 (artigo 2º, combinado com artigo 7º, I). 2. Não há que se cogitar de interpretação extensiva de benefício fiscal. Trata-se, em verdade, de mero silogismo lógico-normativo: se a lei admite isenção sobre proventos de aposentadoria, e há lei a caracterizar o VGBL como plano de previdência complementar (que, por sua vez, segundo entendimento igualmente pacífico da Corte Superior, estão albergados na previsão do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/1988), conclui-se que os resgastes de VGBL enquadram-se na isenção fiscal. 3. Não há como se admitir, por outro lado, que a fenomenologia de fatos e negócios jurídicos seja modificada livremente pela legislação para aplicação exclusiva no que for do interesse do Fisco. A consistência interna do ordenamento tributário exige trato uniforme dos institutos e conceitos manejados para definição das regras de incidência nas normas de regulamentação e tributação. Por outro lado, nada há a impedir, por princípio, que, preservado tal parâmetro de consistência, possa determinado investimento possuir natureza jurídica dúplice (securitária e previdenciária). 4. Apelo fazendário e remessa oficial desprovidos.” (TRF – 3ª REGIÃO, Apelação Cível nº 5006355-56.2017.4.03.6100, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 22/06/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA, SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PGBL E VGBL. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO IRPF SOBRE O VALOR DO RESGATE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - De acordo com o artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a ordem deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição. Correta, portanto, a sentença apelada sob tal aspecto. - O artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 não determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social. Ademais, o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6º, do RIR/99 estabelece que a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência privada, ex vi do disposto no artigo 111, inciso III, do Código Tributário Nacional. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo, a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e previdência privada para esses casos. No caso dos autos, restou comprovado que o autor é aposentado e portador de “Neoplasia Mesenquinal Maligna” e “Leiomiossarcoma”, conforme relatório médico juntado aos autos. Assim, aplicáveis as normas dispostas nos artigos 39, inciso XXXIII, do RIR/99, 6º da Lei nº 7.713/88 e no Decreto nº 3000/99, razão pela qual deve ser mantida a isenção concedida na sentença de primeiro grau. - Remessa oficial e apelação desprovidas.” (TRF – 3ª REGIÃO, Apelação Cível nº 5014774-94.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, Quarta Turma, j. 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021) Para que haja a efetiva concessão do benefício isentivo, deverá o sujeito passivo da obrigação tributária atender os requisitos objetivos da norma em questão, in casu, receber proventos de aposentadoria ou reforma e ser portador de cardiopatia grave. No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos que demonstram ser aposentada do INSS (NB nº 109.691.710-3, DIB em 14/07/2005, ID 599193943) e relatórios médicos que demonstram inequivocamente possuir neoplasia maligna (desde julho/2023 – ID 516613815, ID 516613817). Além disso, carreou aos autos comprovantes do seu plano de previdência privada complementar que sofreu incidência de IRPF, embora estivesse agasalhado pela isenção tributária (Multiprev Fundo Múltiplo de Pensão, Bradesco Vida E Previdencia S.A., Multipensions Bradesco – Fundo Multipatrocinado de Previdencia, Icatu Fundo Multipatrocinado, ID 516613818, ID 516613821). A União reconhece o pedido da parte autora e não se opõe à restituição do valor do imposto de renda retido (ID 576744655, ID 582608531). Entendo desnecessária a realização de perícia médica, em face do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu e considerando os documentos acostados à petição inicial. Deste modo, constatado o início da doença e seus efeitos ensejadores de tratamento contínuo e ininterrupto, resta configurado o direito do contribuinte quanto a requerida isenção e repetição de valores do IRPF indevidamente retidos. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, para reconhecer e declarar a isenção tributária concernente ao Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF desde julho de 2023 (data do diagnóstico da doença grave posterior à concessão de aposentadoria), que foi descontado na aposentadoria recebida pelo autor e no pagamento dos benefícios de previdência privada complementar do autor. Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ainda, à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título, cujo valor será apurado na fase de execução do julgamento, sobre os quais deve ser aplicada a taxa SELIC, que engloba, a um só tempo, juros e atualização monetária, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores pagos na via administrativa e respeitando a prescrição quinquenal nos termos da fundamentação acima. Determino o cancelamento da perícia anteriormente designada. Os cálculos do valor da repetição do indébito serão apurados e quantificados após o trânsito em julgado, em fase de liquidação de sentença e de cumprimento de sentença. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar a imediata isenção na cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF referente ao pagamento da aposentadoria do autor e ao pagamento dos benefícios de previdência privada complementar do autor. Oficie-se às fontes pagadoras (INSS, Multiprev Fundo Múltiplo de Pensão – CNPJ 67.846.188/0001-64, Bradesco Vida E Previdencia S.A. – CNPJ 51.990.695/0001-37, Multipensions Bradesco – Fundo Multipatrocinado de Previdencia – CNPJ 02.866.728/0001-26, Icatu Fundo Multipatrocinado – CNPJ 01.129.017/0001-06), para ciência do julgado e cumprimento da tutela antecipada, abstendo-se imediatamente de descontar IRPF sobre o benefício de aposentadoria e previdência privada complementar do autor. Deverá a gerência do Posto de Benefício do INSS juntar a estes autos a devida informação sobre o cumprimento da ordem judicial. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, para ciência do julgado e cumprimento da tutela antecipada, abstendo-se imediatamente de descontar IRPF sobre o benefício de aposentadoria e previdência privada complementar do autor. Deverá o Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB juntar a estes autos a devida informação sobre o cumprimento da ordem judicial. Eventual descumprimento da tutela deve ser comunicado nos autos pela parte autora, arcando com o ônus de eventual inércia. Havendo trânsito em julgado, deverá a União Federal (Fazenda Nacional) ser intimada a apresentar em execução invertida os cálculos dos valores atrasados e, posteriormente, ser expedido pela Secretaria ofício requisitório competente para o pagamento dos atrasados, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física invertida (consoante julgado STF, ADPF nº 219/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário 20.05.2021). Confira-se também o Tema 1396, do E. STF: “Tema 1396 - Exigência da Fazenda Pública de indicar o valor devido em cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública. Tese firmada - 1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.” (STF, ARE-RG 1.528.097 / SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 23/05/2025) Com a apresentação dos cálculos de liquidação, determino a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC, arcando com o ônus de eventual inércia. Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, fazendo constar que se trata de verba isenta de incidência de imposto sobre renda de pessoa física. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões do prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. O. C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal