5000014-64.2020.8.13.0193
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
- Classe
- RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000014-64.2020.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: JOAQUIM PEDRO FIGUEIREDO TOSTA CPF: 034.626.498-76 e outros RÉU: ANTONIO GONCALVES SOBRINHO CPF: 037.558.436-68 e outros DESPACHO Não obstante a interposição de agravo pela ré Elizia, verifico que a matéria foi devidamente analisada na decisão recorrida, cujos fundamentos permanecem inalterados diante das razões do agravo. Assim, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Comunique-se ao TJMG que os autos n.º 0029186-10.2018 foram devidamente julgados no dia 30/05/2026, uma vez que o laudo pericial indicou irregularidades na retificação da área. Determino à Secretaria que encaminhe, via malote digital, cópia deste despacho à instância superior, a fim de demonstrar o exercício negativo do juízo de retratação. Encaminhe-se, ainda, a sentença e o laudo pericial produzidos nos autos em apenso (0029186-10.2018). Considerando o julgamento da ação n.º 0029186-10.2018, conexa e apensada, determino: 1. Junte-se o laudo pericial e a sentença nestes autos e nos autos n.º 0011002-06.2018.8.13.0193 e 0003863-47.2011.8.13.0193 e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. 2. Após, conclusos todos os processos mencionados no item anterior para, se for o caso, prosseguimento. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA ANTONIA DA SILVA TOSTA
Réu ELIZIA GONCALVES DORNELAS
Réu FAUSTO DA SILVEIRA
Autor JOAQUIM PEDRO FIGUEIREDO TOSTA
Réu NILSON PERES CAIXETA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000014-64.2020.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: JOAQUIM PEDRO FIGUEIREDO TOSTA CPF: 034.626.498-76 e outros RÉU: ANTONIO GONCALVES SOBRINHO CPF: 037.558.436-68 e outros DESPACHO Não obstante a interposição de agravo pela ré Elizia, verifico que a matéria foi devidamente analisada na decisão recorrida, cujos fundamentos permanecem inalterados diante das razões do agravo. Assim, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Comunique-se ao TJMG que os autos n.º 0029186-10.2018 foram devidamente julgados no dia 30/05/2026, uma vez que o laudo pericial indicou irregularidades na retificação da área. Determino à Secretaria que encaminhe, via malote digital, cópia deste despacho à instância superior, a fim de demonstrar o exercício negativo do juízo de retratação. Encaminhe-se, ainda, a sentença e o laudo pericial produzidos nos autos em apenso (0029186-10.2018). Considerando o julgamento da ação n.º 0029186-10.2018, conexa e apensada, determino: 1. Junte-se o laudo pericial e a sentença nestes autos e nos autos n.º 0011002-06.2018.8.13.0193 e 0003863-47.2011.8.13.0193 e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. 2. Após, conclusos todos os processos mencionados no item anterior para, se for o caso, prosseguimento. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel