5000014-60.2026.4.03.0001
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000014-60.2026.4.03.0001 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: CONSTRUTORA METROSUL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS FALCHEMBAK BASSO - MS23293 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA METROSUL LTDA em razão de decisão que declarou o feito saneado, rejeitou as preliminares de nulidade da citação e de inépcia da inicial, indeferiu a produção de prova testemunhal e encaminhou o processo para julgamento antecipado do mérito. Alega, em síntese: (i) nulidade processual decorrente da inversão das fases procedimentais, consistente na realização antecipada da prova pericial sem que fosse assegurado, posteriormente, prazo válido e específico para apresentação de contestação, o que configuraria cerceamento de defesa e violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) que a emenda à inicial, com a inclusão de novo corréu, teria alterado substancialmente a causa de pedir e imposto o dever de reabertura do prazo para defesa; (iii) que o indeferimento da prova testemunhal é irregular, pois as excludentes de responsabilidade que pretende invocar — má conservação dos imóveis, falha de projeto por terceiro e ausência de manutenção periódica — demandariam demonstração por prova oral; e (iv) que a prova pericial produzida não supre os demais meios de prova necessários à instrução da causa. Pleiteia a antecipação de tutela recursal, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo, com a suspensão do andamento do processo de origem, notadamente do encerramento da fase instrutória e do encaminhamento para julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Por sua vez, o artigo 1.019 do mesmo diploma processual preconiza que, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nessa mesma linha, o art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito. Isso porque os elementos dos autos indicam que a agravante foi regularmente citada por carta precatória (ID 245744759 de origem), cujo cumprimento foi certificado com a juntada da respectiva certidão em 28/04/2024 (ID 248486778 de origem), constando expressamente que o representante legal foi citado e intimado, tendo confirmado o recebimento do mandado. A carta precatória consignava citação para responder à ação no prazo legal e intimação acerca da antecipação da prova pericial, em cumprimento à determinação expressa constante da decisão de 15/03/2022 (ID 245646735 de origem). Regularmente citada, a agravante optou por não apresentar contestação, participando tão somente da fase pericial, na qual indicou assistente técnico, formulou quesitos, acompanhou os trabalhos e se manifestou sobre o laudo e suas complementações. Essa conduta revela inequívoca ciência processual e exercício voluntário e seletivo do contraditório, incompatível com a arguição posterior de cerceamento de defesa. A inércia quanto à contestação, após citação válida, implica preclusão consumativa, nos termos do art. 223 do CPC, não podendo as manifestações unilaterais de "reserva de direito" formuladas nos autos suspender ou interromper prazo já transcorrido. No que diz respeito à emenda à inicial, que incluiu Marcelo Falchemback como corréu, não se verifica alteração substancial da causa de pedir formulada em face da agravante, cujo núcleo permaneceu inalterado: a responsabilidade pela existência de vícios construtivos nos Prédios Administrativo e Operacional do Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento, decorrentes da execução do Contrato de Despesas nº 10/BACG/2013. Ademais, a agravante foi devidamente intimada da decisão que deferiu a emenda à inicial, por publicação no Diário Eletrônico, com prazo de 15 dias para manifestação, do qual não se utilizou, conforme registro de decurso de prazo. Quanto ao indeferimento da prova testemunhal, a controvérsia central da demanda é de natureza eminentemente técnica, versando sobre a existência de vícios construtivos, sua origem, sua detectabilidade por ocasião do recebimento da obra e a extensão dos reparos necessários. Tais questões são adequadas à perícia de engenharia, instrumento probatório por excelência para matérias que exigem conhecimento especializado, nos termos do art. 156 do CPC. A agravante não indicou, de forma concreta, qual fato controvertido seria exclusivamente passível de comprovação por prova oral e não pudesse ser esclarecido pela perícia técnica ou pelos documentos já carreados aos autos. O juiz, no exercício do poder de direção do processo (art. 139, II, do CPC), pode indeferir provas desnecessárias ou impertinentes (art. 370, parágrafo único, do CPC), e o julgamento antecipado do mérito é autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC quando o acervo probatório existente for suficiente para a formação do convencimento judicial, o que foi expressamente reconhecido na decisão agravada. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal e o efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Publique-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA METROSUL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS FALCHEMBAK BASSO
OAB: 23293/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000014-60.2026.4.03.0001 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: CONSTRUTORA METROSUL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS FALCHEMBAK BASSO - MS23293 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA METROSUL LTDA em razão de decisão que declarou o feito saneado, rejeitou as preliminares de nulidade da citação e de inépcia da inicial, indeferiu a produção de prova testemunhal e encaminhou o processo para julgamento antecipado do mérito. Alega, em síntese: (i) nulidade processual decorrente da inversão das fases procedimentais, consistente na realização antecipada da prova pericial sem que fosse assegurado, posteriormente, prazo válido e específico para apresentação de contestação, o que configuraria cerceamento de defesa e violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) que a emenda à inicial, com a inclusão de novo corréu, teria alterado substancialmente a causa de pedir e imposto o dever de reabertura do prazo para defesa; (iii) que o indeferimento da prova testemunhal é irregular, pois as excludentes de responsabilidade que pretende invocar — má conservação dos imóveis, falha de projeto por terceiro e ausência de manutenção periódica — demandariam demonstração por prova oral; e (iv) que a prova pericial produzida não supre os demais meios de prova necessários à instrução da causa. Pleiteia a antecipação de tutela recursal, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo, com a suspensão do andamento do processo de origem, notadamente do encerramento da fase instrutória e do encaminhamento para julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O parágrafo único do artigo 995 do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Por sua vez, o artigo 1.019 do mesmo diploma processual preconiza que, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nessa mesma linha, o art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito. Isso porque os elementos dos autos indicam que a agravante foi regularmente citada por carta precatória (ID 245744759 de origem), cujo cumprimento foi certificado com a juntada da respectiva certidão em 28/04/2024 (ID 248486778 de origem), constando expressamente que o representante legal foi citado e intimado, tendo confirmado o recebimento do mandado. A carta precatória consignava citação para responder à ação no prazo legal e intimação acerca da antecipação da prova pericial, em cumprimento à determinação expressa constante da decisão de 15/03/2022 (ID 245646735 de origem). Regularmente citada, a agravante optou por não apresentar contestação, participando tão somente da fase pericial, na qual indicou assistente técnico, formulou quesitos, acompanhou os trabalhos e se manifestou sobre o laudo e suas complementações. Essa conduta revela inequívoca ciência processual e exercício voluntário e seletivo do contraditório, incompatível com a arguição posterior de cerceamento de defesa. A inércia quanto à contestação, após citação válida, implica preclusão consumativa, nos termos do art. 223 do CPC, não podendo as manifestações unilaterais de "reserva de direito" formuladas nos autos suspender ou interromper prazo já transcorrido. No que diz respeito à emenda à inicial, que incluiu Marcelo Falchemback como corréu, não se verifica alteração substancial da causa de pedir formulada em face da agravante, cujo núcleo permaneceu inalterado: a responsabilidade pela existência de vícios construtivos nos Prédios Administrativo e Operacional do Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento, decorrentes da execução do Contrato de Despesas nº 10/BACG/2013. Ademais, a agravante foi devidamente intimada da decisão que deferiu a emenda à inicial, por publicação no Diário Eletrônico, com prazo de 15 dias para manifestação, do qual não se utilizou, conforme registro de decurso de prazo. Quanto ao indeferimento da prova testemunhal, a controvérsia central da demanda é de natureza eminentemente técnica, versando sobre a existência de vícios construtivos, sua origem, sua detectabilidade por ocasião do recebimento da obra e a extensão dos reparos necessários. Tais questões são adequadas à perícia de engenharia, instrumento probatório por excelência para matérias que exigem conhecimento especializado, nos termos do art. 156 do CPC. A agravante não indicou, de forma concreta, qual fato controvertido seria exclusivamente passível de comprovação por prova oral e não pudesse ser esclarecido pela perícia técnica ou pelos documentos já carreados aos autos. O juiz, no exercício do poder de direção do processo (art. 139, II, do CPC), pode indeferir provas desnecessárias ou impertinentes (art. 370, parágrafo único, do CPC), e o julgamento antecipado do mérito é autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC quando o acervo probatório existente for suficiente para a formação do convencimento judicial, o que foi expressamente reconhecido na decisão agravada. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal e o efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Publique-se. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado