Detalhe do processo

5000014-34.2009.8.21.0094

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Crissiumal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000014-34.2009.8.21.0094/RS EXEQUENTE : VICTORIO EMILIO BASSO (Sucessão) ADVOGADO(A) : OBERTI PALUCHOWSKI (OAB RS056735) ADVOGADO(A) : LUÍS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS074335) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute o pagamento de indébito decorrente de diferenças de expurgos inflacionários de cédulas de crédito rural. Da análise dos autos, verifico que foi expedido alvará do valor incontroverso, de R$ 98.216,89, em 29/06/2015 (evento 3.11, pág. 50 ). A impugnação foi julgada, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo valor de R$ 372.238,66, atualizado até 23/10/2014 (evento 3.17, pág. 45 ). O Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para determinar a realização de novo laudo pericial (evento 3.18, pág. 50 ). Realizado novo julgamento da impugnação, cuja decisão reconheceu a existência de excesso de execução e determinou o prosseguimento pelo saldo remanescente de R$ 25.027,21, atualizado até 23/10/2014 (evento 3.23, pág. 26 ). A parte exequente manifestou-se no evento 90.1 , requerendo a aplicação do Tema 677 do STJ e a retenção do valor de R$ 189.841,23, como garantia do juízo. Na decisão do evento 91.1 , foi determinada a liberação do montante de R$ 2.168.572,86, além de 87,384% dos juros e da correção monetária da conta em favor do executado, reservando-se o percentual de 7,65% para garantia do valor incontroverso e da discussão sobre a incidência do Tema 677. O juízo condicionou a análise do pedido de saldo complementar ao recolhimento prévio das custas processuais iniciais pela parte exequente, por tratar-se de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual. No evento 97.1 , o Banco do Brasil impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente. Alegou a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro material e inovação nos cálculos do credor, que inseriu quantias não amparadas pelo título judicial. Defendeu que não deveria responder por juros moratórios durante os longos períodos de paralisação injustificada do feito provocados exclusivamente pela parte exequente na regularização de sua representação. No evento 111.1 , o Banco do Brasil apontou erro material na certidão do evento 100.1 quanto ao cálculo do percentual dos rendimentos da conta judicial que lhe fora disponibilizado por alvará. Postulou a liberação da diferença de R$ 81.683,12 que ficou retida na conta sob o mesmo título. Decido. 1. Do recolhimento das custas iniciais Da análise dos autos, verifico que as custas iniciais da fase cumprimento de sentença foram devidamente adimplidas, conforme informação constantes no sistema eproc. Assim, está preenchida a condição de procedibilidade da ação. 2. Da representação e dados para expedição de alvarás em favor dos exequentes. Quanto aos beneficiários, foram identificados os herdeiros Edson Luís Basso e Neiva Marli Neumann Basso na petição do evento 142.1 . No entanto, conforme processo de inventário n.º 5000643-85.2021.8.21.0094, verifico que Victorio Emilio Basso deixou como herdeiros os filhos Edson Luis Basso e Jair Verttorelo Basso, este falecido e representado pelo cônjuge Neiva Marli Neumann Basso e pela filha Sthefany Neumann Basse. Desse modo, a expedição de alvará deverá observar a cota-parte devida a cada herdeiro, ou seja, 50% para o herdeiro Edson Luis Basso, 25% para Neiva Maria e 25% para Sthefany, devendo ser indicada conta bancária da herdeira Sthefany, em 15 dias. Além disso, como medida prévia à expedição do alvará, intime-se a parte exequente para comprovar, no mesmo prazo , o pagamento do imposto de transmissão (ITCD) incidente sobre o montante pago, conforme precedentes que seguem, que aplico por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PAGAMENTO DO ITCD (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS). INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOMENTE QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. O recolhimento do tributo somente poderá ocorrer por ocasião da satisfação do requisitório, momento em que incide o fato gerador para cobrança do ITCD . Precedentes desta 25ª Câmara Cível. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, nº 70061511770, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 23-06-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. ACORDO CELEBRADO. PAGAMENTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD) INCIDENTE SOMENTE SOBRE A QUANTIA RECEBIDA EFETIVAMENTE PELOS HERDEIROS. HONORARIOS ADVOCATICIOS CONTRATUAIS. NAO-INCIDENCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSAO "CAUSA MORTIS". APLICACAO DA SUMULA 115 DO STF. Incide o imposto de transmissão causa mortis - ITCD por ocasião do pagamento do precatório em favor dos herdeiros habilitados ou dos cessionários . Havendo valores a serem quitados aos herdeiros e a título de honorários advocatícios, aplicável a Súmula 115 do STF, prevendo que "sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis". Portanto, no caso, a certidão de ITCD juntada aos autos (fl. 227) atende a exigência de comprovação do pagamento do imposto, pois os valores ali indicados totalizam montante líquido transmitidos aos herdeiros. Eventual discordância do Fisco, deverá ser solvida em ação própria. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, nº 70084501790, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 15-12-2020) No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. A RESPEITO DO ITCD, TRATA-SE DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD), O QUAL TEM COMO FATO GERADOR A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" (HERANÇA OU TESTAMENTO) E A DOAÇÃO. A LEI ESTADUAL N.º 8.821/89, EM SEU ARTIGO 2º, II, PREVÊ COMO FATO GERADOR DO ITCD A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS . AINDA, A MESMA LEI DISPÕE, EM SEU ARTIGO 7º, SOBRE AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. NO CASO, DENTRE OS AUTORES, OTTO GISCH, FALECIDO EM 2011, ESTÁ REPRESENTADO PELA SUA SUCESSÃO. ALCIDO SCHUTZ, COM ÓBITO DECLARADO EM 2014, ESTÁ REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE. ANTONIO JOSÉ PAVAN, FALECIDO EM 2016, DEONILDO JOSÉ BOSCHETTI, EM 2015, E SILVINO LUIZ DAHMER, EM 2022, TAMBÉM ESTÃO REPRESENTADOS PELA SUA SUCESSÃO. ASSIM, MOSTRA-SE ADEQUADA A DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DO ALVARÁ AO PAGAMENTO DO ITCD, OU À COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO, UMA VEZ QUE, PERFECTIBILIZADO O FATO GERADOR (FALECIMENTO DE PARTE DOS CREDORES EXEQUENTES), O MOMENTO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO É JUSTAMENTE QUANDO DO LEVANTAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL, POIS NESTE ATO DAR-SE-Á A TRANSMISSÃO DO CRÉDITO. ASSIM, CABERÁ AOS AUTORES/BENEFICIÁRIOS A COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE CADA QUINHÃO OU O PAGAMENTO DO TRIBUTO PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53400040820238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-02-2024) 3. Do pedido do executado referente à diferença de rendimentos. O executado insurgiu-se no evento 111.1 contra os termos da certidão do evento 100.1 , alegando que o alvará eletrônico expedido para o levantamento de sua cota-parte de juros e correção monetária da conta judicial (87,384%) limitou-se ao valor de R$ 1.963.849,58. Conforme decisão proferida no evento 91.1 , foi determinada a expedição de alvará do valor de R$ 2.168.572,86, em Banco do Brasil, correspondente ao excedente depositado, descontado o valor de R$ 189.841,23 que ficou retido a título de garantia do juízo quanto ao valor controverso (evento 148.3 ). Do aludido montante, deveria ser descontada a quantia de R$ 123.244,10 , referente ao incontroverso devido à parte exequente (R$ 98.216,89 + 25.027,21), e o montante de R$ 189.841,23, os quais totalizando o valor original depositado de R$ 2.481.658,19 , quanto então seria verificado o valor devido a título de juros e correção monetária . Conforme certidão do evento 100.1 , quando da expedição dos alvarás, havia uma quantia depositada de R$ 4.635.516,69. Abatidos os valores principais acima indicados (R$ 2.168.572,86 + 189.841,23 + 123.244,10), chega-se ao montante de R$ 2.153.858,50 a título de juros de correção monetária do depósito judicial. Dessa importância, deveria ser expedido alvará de 87,384% em favor do Banco do Brasil, totalizando R$ 1.882.127,71 ; de 4,966% em favor da parte exequente, totalizando R$ 106.960,61, relativo aos juros e correção, e 7,65% ficariam depositados nos autos, pois corresponderiam aos juros e correção do valor controverso de R$ 189.841,23. No entanto, do exame atento dos autos, verifico que o valor remanescente de R$ 189.841,23 foi atualizado até 17/09/2025 , conforme petição do evento 90.1 , e não até a data do depósito judicial, não havendo, portanto, necessidade de manutenção de depósito dos juros e correção incidentes sobre o aludido valor, já que, em caso de reconhecimento de aplicação do Tema 677, os encargos moratórios incidirão até a data do pagamento e não do depósito. Portanto, deve ser disponibilizado em favor do Banco do Brasil o valor correspondente a 7,65% do valor dos juros e correção monetária, totalizando R$ 164.770,17 na data de expedição dos alvarás. Entretanto, do alvará do evento 148.2 , verifico que foi alcançado em favor do Banco do Brasil valor superior aquela acima apurado, ou seja, foi reconhecida como devida a importância de R$ 1.882.127,71, enquanto foi expedido em favor do Banco do Brasil alvará no valor de R$ 1.963.849,58. Isso posto, determino a expedição de alvará em favor do Banco do Brasil no valor de R$ 83.048,30 , correspondente à diferença entre o valor devido (R$ 164.770,17) e aquele alcançado a maior no alvará expedido (R$ 81.721,87). Ainda, quanto ao valor devido à parte exequente, ressalto que corresponde ao principal de R$ 25.027,21 , acrescido dos juros e correção monetária do depósito judicial no valor de R$ 106.960,61 , totalizando R$ 131.987,82. Sobre o aludido valor, deve ser descontada quantia de R$ 34.532,87 (evento 148.1 ), referente ao alvará expedido para pagamento das custas e despesas processuais, totalizando um saldo remanescente devido de R$ 97.454,95 . 4. Da incidência do Tema Repetitivo nº 677 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, estabeleceu que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Por conseguinte, a pretensão da sucessão exequente de ver incidir a correção monetária e os juros de mora previstos no título executivo judicial sobre o saldo devedor remanescente até a data do efetivo levantamento encontra amparo genérico na jurisprudência vinculante. Inobstante a aplicação da referida tese, não pode ignorar as particularidades fáticas do caso concreto, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa do credor e impor ao devedor um ônus desproporcional decorrente de atrasos processuais aos quais não deu causa. No caso em tela, o executado demonstrou que a tramitação processual sofreu sucessivos atrasos decorrentes unicamente da inação da parte credora. De fato, após a notícia de falecimento do exequente original, conforme petição do evento 16.1 , em 12/06/2032, o processo permaneceu suspenso e paralisado por longos períodos em razão da demora da sucessão na regularização de sua representação processual e, posteriormente, na recusa ao recolhimento das custas processuais iniciais da fase de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 396 do Código Civil, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. De igual modo, o artigo 400 do mesmo diploma estabelece que a mora do credor subtrai o devedor da responsabilidade pela conservação da coisa e sujeita o credor a ressarcir as despesas e receber a prestação pela estimação mais favorável ao devedor. Dessa forma, a inércia prolongada da sucessão credora em impulsionar o feito, seja para regularizar a sua habilitação subjetiva, seja para adimplir as custas indispensáveis ao prosseguimento da lide, configura inequívoca mora do credor. Não se afigura juridicamente admissível compelir o executado a pagar juros moratórios de 1% ao mês estabelecidos no título judicial durante o período em que o pagamento do débito não pôde ser ultimado por culpa exclusiva da inação da parte exequente. Por conseguinte, o cálculo de atualização do saldo remanescente deve observar o valor de R$ 25.027,21, fixado na sentença de impugnação transitada em julgado (atualizado em 23/10/2014), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês estabelecidos no título executivo, em conformidade com as diretrizes do Tema nº 677 do STJ. Por sua vez, deverão ser excluídos os juros de mora do título executivo sobre o saldo devedor durante os períodos de inércia exclusiva da sucessão exequente na condução do feito, especificamente nos seguintes intervalos de 12/06/2023 (evento 16.1 ), quando noticiado o óbito e não regularizada a representação processual, o que ocorreu somente em 27/08/2024 (evento 55.1 ), bem como do período subsequente em que a parte exequente não providenciou o pagamento das custas iniciais, como determinado no evento 59.1 , o que veio a ocorrer somente em 24/04/2026 : Isso posto, acolho, em parte, o pedido formulado pela parte exequente, para reconhecer a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça , considerando que se mostra devida a incidência de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo, pois depósito judicial para garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos moratórios, com exceção do período de 12/06/2023 a 24/04/2026, pois reconhecida a inércia exclusiva da parte exequente em regularizar a sua representação processual e proceder ao recolhimento das custas iniciais. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor VICTORIO EMILIO BASSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OBERTI PALUCHOWSKI

OAB: 56735/RS

RENATA KLITZKE

OAB: 117246B/RS

LUÍS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA

OAB: 74335/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000014-34.2009.8.21.0094/RS EXEQUENTE : VICTORIO EMILIO BASSO (Sucessão) ADVOGADO(A) : OBERTI PALUCHOWSKI (OAB RS056735) ADVOGADO(A) : LUÍS SANDRO STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS074335) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute o pagamento de indébito decorrente de diferenças de expurgos inflacionários de cédulas de crédito rural. Da análise dos autos, verifico que foi expedido alvará do valor incontroverso, de R$ 98.216,89, em 29/06/2015 (evento 3.11, pág. 50 ). A impugnação foi julgada, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença pelo valor de R$ 372.238,66, atualizado até 23/10/2014 (evento 3.17, pág. 45 ). O Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para determinar a realização de novo laudo pericial (evento 3.18, pág. 50 ). Realizado novo julgamento da impugnação, cuja decisão reconheceu a existência de excesso de execução e determinou o prosseguimento pelo saldo remanescente de R$ 25.027,21, atualizado até 23/10/2014 (evento 3.23, pág. 26 ). A parte exequente manifestou-se no evento 90.1 , requerendo a aplicação do Tema 677 do STJ e a retenção do valor de R$ 189.841,23, como garantia do juízo. Na decisão do evento 91.1 , foi determinada a liberação do montante de R$ 2.168.572,86, além de 87,384% dos juros e da correção monetária da conta em favor do executado, reservando-se o percentual de 7,65% para garantia do valor incontroverso e da discussão sobre a incidência do Tema 677. O juízo condicionou a análise do pedido de saldo complementar ao recolhimento prévio das custas processuais iniciais pela parte exequente, por tratar-se de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual. No evento 97.1 , o Banco do Brasil impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente. Alegou a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro material e inovação nos cálculos do credor, que inseriu quantias não amparadas pelo título judicial. Defendeu que não deveria responder por juros moratórios durante os longos períodos de paralisação injustificada do feito provocados exclusivamente pela parte exequente na regularização de sua representação. No evento 111.1 , o Banco do Brasil apontou erro material na certidão do evento 100.1 quanto ao cálculo do percentual dos rendimentos da conta judicial que lhe fora disponibilizado por alvará. Postulou a liberação da diferença de R$ 81.683,12 que ficou retida na conta sob o mesmo título. Decido. 1. Do recolhimento das custas iniciais Da análise dos autos, verifico que as custas iniciais da fase cumprimento de sentença foram devidamente adimplidas, conforme informação constantes no sistema eproc. Assim, está preenchida a condição de procedibilidade da ação. 2. Da representação e dados para expedição de alvarás em favor dos exequentes. Quanto aos beneficiários, foram identificados os herdeiros Edson Luís Basso e Neiva Marli Neumann Basso na petição do evento 142.1 . No entanto, conforme processo de inventário n.º 5000643-85.2021.8.21.0094, verifico que Victorio Emilio Basso deixou como herdeiros os filhos Edson Luis Basso e Jair Verttorelo Basso, este falecido e representado pelo cônjuge Neiva Marli Neumann Basso e pela filha Sthefany Neumann Basse. Desse modo, a expedição de alvará deverá observar a cota-parte devida a cada herdeiro, ou seja, 50% para o herdeiro Edson Luis Basso, 25% para Neiva Maria e 25% para Sthefany, devendo ser indicada conta bancária da herdeira Sthefany, em 15 dias. Além disso, como medida prévia à expedição do alvará, intime-se a parte exequente para comprovar, no mesmo prazo , o pagamento do imposto de transmissão (ITCD) incidente sobre o montante pago, conforme precedentes que seguem, que aplico por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PAGAMENTO DO ITCD (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS). INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOMENTE QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. O recolhimento do tributo somente poderá ocorrer por ocasião da satisfação do requisitório, momento em que incide o fato gerador para cobrança do ITCD . Precedentes desta 25ª Câmara Cível. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, nº 70061511770, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 23-06-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. ACORDO CELEBRADO. PAGAMENTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD) INCIDENTE SOMENTE SOBRE A QUANTIA RECEBIDA EFETIVAMENTE PELOS HERDEIROS. HONORARIOS ADVOCATICIOS CONTRATUAIS. NAO-INCIDENCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSAO "CAUSA MORTIS". APLICACAO DA SUMULA 115 DO STF. Incide o imposto de transmissão causa mortis - ITCD por ocasião do pagamento do precatório em favor dos herdeiros habilitados ou dos cessionários . Havendo valores a serem quitados aos herdeiros e a título de honorários advocatícios, aplicável a Súmula 115 do STF, prevendo que "sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis". Portanto, no caso, a certidão de ITCD juntada aos autos (fl. 227) atende a exigência de comprovação do pagamento do imposto, pois os valores ali indicados totalizam montante líquido transmitidos aos herdeiros. Eventual discordância do Fisco, deverá ser solvida em ação própria. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, nº 70084501790, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 15-12-2020) No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. A RESPEITO DO ITCD, TRATA-SE DE IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD), O QUAL TEM COMO FATO GERADOR A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" (HERANÇA OU TESTAMENTO) E A DOAÇÃO. A LEI ESTADUAL N.º 8.821/89, EM SEU ARTIGO 2º, II, PREVÊ COMO FATO GERADOR DO ITCD A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE CRÉDITOS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO DOS DIREITOS A ELES RELATIVOS . AINDA, A MESMA LEI DISPÕE, EM SEU ARTIGO 7º, SOBRE AS HIPÓTESES DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. NO CASO, DENTRE OS AUTORES, OTTO GISCH, FALECIDO EM 2011, ESTÁ REPRESENTADO PELA SUA SUCESSÃO. ALCIDO SCHUTZ, COM ÓBITO DECLARADO EM 2014, ESTÁ REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE. ANTONIO JOSÉ PAVAN, FALECIDO EM 2016, DEONILDO JOSÉ BOSCHETTI, EM 2015, E SILVINO LUIZ DAHMER, EM 2022, TAMBÉM ESTÃO REPRESENTADOS PELA SUA SUCESSÃO. ASSIM, MOSTRA-SE ADEQUADA A DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DO ALVARÁ AO PAGAMENTO DO ITCD, OU À COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO, UMA VEZ QUE, PERFECTIBILIZADO O FATO GERADOR (FALECIMENTO DE PARTE DOS CREDORES EXEQUENTES), O MOMENTO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO É JUSTAMENTE QUANDO DO LEVANTAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL, POIS NESTE ATO DAR-SE-Á A TRANSMISSÃO DO CRÉDITO. ASSIM, CABERÁ AOS AUTORES/BENEFICIÁRIOS A COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE CADA QUINHÃO OU O PAGAMENTO DO TRIBUTO PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53400040820238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-02-2024) 3. Do pedido do executado referente à diferença de rendimentos. O executado insurgiu-se no evento 111.1 contra os termos da certidão do evento 100.1 , alegando que o alvará eletrônico expedido para o levantamento de sua cota-parte de juros e correção monetária da conta judicial (87,384%) limitou-se ao valor de R$ 1.963.849,58. Conforme decisão proferida no evento 91.1 , foi determinada a expedição de alvará do valor de R$ 2.168.572,86, em Banco do Brasil, correspondente ao excedente depositado, descontado o valor de R$ 189.841,23 que ficou retido a título de garantia do juízo quanto ao valor controverso (evento 148.3 ). Do aludido montante, deveria ser descontada a quantia de R$ 123.244,10 , referente ao incontroverso devido à parte exequente (R$ 98.216,89 + 25.027,21), e o montante de R$ 189.841,23, os quais totalizando o valor original depositado de R$ 2.481.658,19 , quanto então seria verificado o valor devido a título de juros e correção monetária . Conforme certidão do evento 100.1 , quando da expedição dos alvarás, havia uma quantia depositada de R$ 4.635.516,69. Abatidos os valores principais acima indicados (R$ 2.168.572,86 + 189.841,23 + 123.244,10), chega-se ao montante de R$ 2.153.858,50 a título de juros de correção monetária do depósito judicial. Dessa importância, deveria ser expedido alvará de 87,384% em favor do Banco do Brasil, totalizando R$ 1.882.127,71 ; de 4,966% em favor da parte exequente, totalizando R$ 106.960,61, relativo aos juros e correção, e 7,65% ficariam depositados nos autos, pois corresponderiam aos juros e correção do valor controverso de R$ 189.841,23. No entanto, do exame atento dos autos, verifico que o valor remanescente de R$ 189.841,23 foi atualizado até 17/09/2025 , conforme petição do evento 90.1 , e não até a data do depósito judicial, não havendo, portanto, necessidade de manutenção de depósito dos juros e correção incidentes sobre o aludido valor, já que, em caso de reconhecimento de aplicação do Tema 677, os encargos moratórios incidirão até a data do pagamento e não do depósito. Portanto, deve ser disponibilizado em favor do Banco do Brasil o valor correspondente a 7,65% do valor dos juros e correção monetária, totalizando R$ 164.770,17 na data de expedição dos alvarás. Entretanto, do alvará do evento 148.2 , verifico que foi alcançado em favor do Banco do Brasil valor superior aquela acima apurado, ou seja, foi reconhecida como devida a importância de R$ 1.882.127,71, enquanto foi expedido em favor do Banco do Brasil alvará no valor de R$ 1.963.849,58. Isso posto, determino a expedição de alvará em favor do Banco do Brasil no valor de R$ 83.048,30 , correspondente à diferença entre o valor devido (R$ 164.770,17) e aquele alcançado a maior no alvará expedido (R$ 81.721,87). Ainda, quanto ao valor devido à parte exequente, ressalto que corresponde ao principal de R$ 25.027,21 , acrescido dos juros e correção monetária do depósito judicial no valor de R$ 106.960,61 , totalizando R$ 131.987,82. Sobre o aludido valor, deve ser descontada quantia de R$ 34.532,87 (evento 148.1 ), referente ao alvará expedido para pagamento das custas e despesas processuais, totalizando um saldo remanescente devido de R$ 97.454,95 . 4. Da incidência do Tema Repetitivo nº 677 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, estabeleceu que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Por conseguinte, a pretensão da sucessão exequente de ver incidir a correção monetária e os juros de mora previstos no título executivo judicial sobre o saldo devedor remanescente até a data do efetivo levantamento encontra amparo genérico na jurisprudência vinculante. Inobstante a aplicação da referida tese, não pode ignorar as particularidades fáticas do caso concreto, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa do credor e impor ao devedor um ônus desproporcional decorrente de atrasos processuais aos quais não deu causa. No caso em tela, o executado demonstrou que a tramitação processual sofreu sucessivos atrasos decorrentes unicamente da inação da parte credora. De fato, após a notícia de falecimento do exequente original, conforme petição do evento 16.1 , em 12/06/2032, o processo permaneceu suspenso e paralisado por longos períodos em razão da demora da sucessão na regularização de sua representação processual e, posteriormente, na recusa ao recolhimento das custas processuais iniciais da fase de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 396 do Código Civil, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. De igual modo, o artigo 400 do mesmo diploma estabelece que a mora do credor subtrai o devedor da responsabilidade pela conservação da coisa e sujeita o credor a ressarcir as despesas e receber a prestação pela estimação mais favorável ao devedor. Dessa forma, a inércia prolongada da sucessão credora em impulsionar o feito, seja para regularizar a sua habilitação subjetiva, seja para adimplir as custas indispensáveis ao prosseguimento da lide, configura inequívoca mora do credor. Não se afigura juridicamente admissível compelir o executado a pagar juros moratórios de 1% ao mês estabelecidos no título judicial durante o período em que o pagamento do débito não pôde ser ultimado por culpa exclusiva da inação da parte exequente. Por conseguinte, o cálculo de atualização do saldo remanescente deve observar o valor de R$ 25.027,21, fixado na sentença de impugnação transitada em julgado (atualizado em 23/10/2014), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês estabelecidos no título executivo, em conformidade com as diretrizes do Tema nº 677 do STJ. Por sua vez, deverão ser excluídos os juros de mora do título executivo sobre o saldo devedor durante os períodos de inércia exclusiva da sucessão exequente na condução do feito, especificamente nos seguintes intervalos de 12/06/2023 (evento 16.1 ), quando noticiado o óbito e não regularizada a representação processual, o que ocorreu somente em 27/08/2024 (evento 55.1 ), bem como do período subsequente em que a parte exequente não providenciou o pagamento das custas iniciais, como determinado no evento 59.1 , o que veio a ocorrer somente em 24/04/2026 : Isso posto, acolho, em parte, o pedido formulado pela parte exequente, para reconhecer a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça , considerando que se mostra devida a incidência de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo, pois depósito judicial para garantia do juízo não isenta o devedor dos encargos moratórios, com exceção do período de 12/06/2023 a 24/04/2026, pois reconhecida a inércia exclusiva da parte exequente em regularizar a sua representação processual e proceder ao recolhimento das custas iniciais. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica.