5000014-25.2004.8.21.0089
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Candelária
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000014-25.2004.8.21.0089/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA CANDELARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOEL PEREIRA NUNES (OAB RS034768) ADVOGADO(A) : DAFNE LOUISE ROSA (OAB RS110068) ADVOGADO(A) : BRUNA GUEDES GROHE (OAB RS133901) EXECUTADO : ALDOMIR DOS SANTOS SEVERO ADVOGADO(A) : IVANIA CAROLINE SCHIFERDECKE (OAB RS134219) ADVOGADO(A) : RAFAELA TAIS DE BASTOS (OAB RS136537) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro AJG ao executado. Passo à análise das petições dos eventos 82, 89 e 90. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO O executado sustenta que não foi pessoalmente intimado do leilão, já que as cartas AR enviadas ao endereço constante dos autos foram devolvidas sem cumprimento, conforme demonstrado nos Eventos 77 e 78. O art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, ao disciplinar a ciência do executado sobre a alienação judicial, admite expressamente que ela se dê por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo , quando o executado não tiver procurador constituído nos autos. No caso, o executado não possuía advogado constituído nos auto s no momento das intimações para o leilão. Diante da devolução das cartas AR (Eventos 77 e 78), o leiloeiro publicou o edital de leilão (Eventos 72 e 75), que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico com a antecedência mínima exigida, cumprindo o requisito de cinco dias previsto no caput do art. 889 do CPC. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se considera válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos. Além disso, a própria declaração de imposto de renda juntada pelo executado (Evento 82) indica como endereço exatamente Avenida Marechal Deodoro, 1054, Centro, Candelária/RS, o mesmo para o qual foram enviadas as cartas AR. As intimações anteriores realizadas neste mesmo endereço foram regularmente recebidas, inclusive assinadas por sua esposa, conforme se verifica nos Eventos 29 e 30. Assim, a tentativa por carta registrada foi válida, e a sua frustração legitima a ciência por edital. Ademais, o executado acompanhou pessoalmente a vistoria da perita avaliadora no imóvel ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 03), foi intimado do laudo (Eventos 29 e 30), e no próprio acordo de 2018 autorizou expressamente que, em caso de novo inadimplemento, os imóveis seriam levados a leilão ( evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 11/13). Nesse contexto, a ciência do executado quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios era irrefutável. Rejeito , portanto, a alegação de nulidade por ausência de intimação. DO VÍCIO FORMAL NO AUTO DE ARREMATAÇÃO O executado sustenta que o auto de arrematação juntado no Evento 80 não contém a assinatura do magistrado, circunstância que, segundo alega, impediria a validade do ato. Sem razão. O documento juntado no Evento 80 demonstra que a arrematação foi regularmente realizada em leilão judicial, constando a identificação das partes, do bem e do valor alcançado, tendo sido lavrado pelo leiloeiro oficial e subscrito pelas pessoas que participaram do ato. A ausência, neste momento processual, da assinatura judicial no auto de arrematação não configura vício formal nem nulidade do procedimento. Nos termos do art. 903 do CPC, a assinatura do magistrado integra o ato de formalização da arrematação, sendo aposta após a apreciação das questões eventualmente suscitadas pelas partes e o exame da regularidade do procedimento. Assim, não há irregularidade a ser reconhecida, tratando-se apenas de etapa formal ainda pendente de conclusão, que será regularmente observada no curso do processo. Rejeito , portanto, a alegação de nulidade do auto de arrematação. DA ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DESATUALIZADA O executado alega que o laudo pericial, datado de outubro de 2018, encontra-se desatualizado, tornando o valor base do leilão incompatível com o preço atual do imóvel. A avaliação do imóvel foi realizada pela engenheira agrônoma Denize Cristina Leite Frandoloso, que atribuiu ao bem o valor de R$ 173.000,00 ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 07). O executado acompanhou a vistoria no local, foi devidamente intimado do laudo (Eventos 29 e 30) e não apresentou qualquer impugnação ao valor apurado, operando-se a preclusão. Por outro lado, o fato de a avaliação ter sido realizada há cerca de oito anos é relevante. Contudo, o executado não trouxe aos autos qualquer elemento concreto, como avaliação atualizada ou dados de mercado, que demonstre efetivo descompasso entre o valor apurado e o valor atual do imóvel, nem tampouco que o preço de arrematação de R$ 262.000,00 seja vil nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, que veda o preço inferior a 50% da avaliação. Pelo contrário, o valor arrematado supera em cerca de 51,4% o valor da avaliação, situando-se muito acima do patamar mínimo legalmente admitido. Rejeito a alegação de preço vil ou de nulidade fundada na desatualização da avaliação. Reconheço a regularidade do procedimento expropriatório e da arrematação realizada no Evento 80. Assine-se o auto de arrematação e, após, expeça-se a respectiva carta de arrematação em favor do arrematante, observadas as cautelas de praxe. Intimações expedidas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDOMIR DOS SANTOS SEVERO
Autor COOPERATIVA AGRICOLA MISTA CANDELARIA LTDA
D MAYEVE SEVERO FLORES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000014-25.2004.8.21.0089/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA CANDELARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOEL PEREIRA NUNES (OAB RS034768) ADVOGADO(A) : DAFNE LOUISE ROSA (OAB RS110068) ADVOGADO(A) : BRUNA GUEDES GROHE (OAB RS133901) EXECUTADO : ALDOMIR DOS SANTOS SEVERO ADVOGADO(A) : IVANIA CAROLINE SCHIFERDECKE (OAB RS134219) ADVOGADO(A) : RAFAELA TAIS DE BASTOS (OAB RS136537) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro AJG ao executado. Passo à análise das petições dos eventos 82, 89 e 90. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA O LEILÃO O executado sustenta que não foi pessoalmente intimado do leilão, já que as cartas AR enviadas ao endereço constante dos autos foram devolvidas sem cumprimento, conforme demonstrado nos Eventos 77 e 78. O art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, ao disciplinar a ciência do executado sobre a alienação judicial, admite expressamente que ela se dê por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo , quando o executado não tiver procurador constituído nos autos. No caso, o executado não possuía advogado constituído nos auto s no momento das intimações para o leilão. Diante da devolução das cartas AR (Eventos 77 e 78), o leiloeiro publicou o edital de leilão (Eventos 72 e 75), que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico com a antecedência mínima exigida, cumprindo o requisito de cinco dias previsto no caput do art. 889 do CPC. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se considera válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos. Além disso, a própria declaração de imposto de renda juntada pelo executado (Evento 82) indica como endereço exatamente Avenida Marechal Deodoro, 1054, Centro, Candelária/RS, o mesmo para o qual foram enviadas as cartas AR. As intimações anteriores realizadas neste mesmo endereço foram regularmente recebidas, inclusive assinadas por sua esposa, conforme se verifica nos Eventos 29 e 30. Assim, a tentativa por carta registrada foi válida, e a sua frustração legitima a ciência por edital. Ademais, o executado acompanhou pessoalmente a vistoria da perita avaliadora no imóvel ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 03), foi intimado do laudo (Eventos 29 e 30), e no próprio acordo de 2018 autorizou expressamente que, em caso de novo inadimplemento, os imóveis seriam levados a leilão ( evento 3, PROCJUDIC7 , fls. 11/13). Nesse contexto, a ciência do executado quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios era irrefutável. Rejeito , portanto, a alegação de nulidade por ausência de intimação. DO VÍCIO FORMAL NO AUTO DE ARREMATAÇÃO O executado sustenta que o auto de arrematação juntado no Evento 80 não contém a assinatura do magistrado, circunstância que, segundo alega, impediria a validade do ato. Sem razão. O documento juntado no Evento 80 demonstra que a arrematação foi regularmente realizada em leilão judicial, constando a identificação das partes, do bem e do valor alcançado, tendo sido lavrado pelo leiloeiro oficial e subscrito pelas pessoas que participaram do ato. A ausência, neste momento processual, da assinatura judicial no auto de arrematação não configura vício formal nem nulidade do procedimento. Nos termos do art. 903 do CPC, a assinatura do magistrado integra o ato de formalização da arrematação, sendo aposta após a apreciação das questões eventualmente suscitadas pelas partes e o exame da regularidade do procedimento. Assim, não há irregularidade a ser reconhecida, tratando-se apenas de etapa formal ainda pendente de conclusão, que será regularmente observada no curso do processo. Rejeito , portanto, a alegação de nulidade do auto de arrematação. DA ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DESATUALIZADA O executado alega que o laudo pericial, datado de outubro de 2018, encontra-se desatualizado, tornando o valor base do leilão incompatível com o preço atual do imóvel. A avaliação do imóvel foi realizada pela engenheira agrônoma Denize Cristina Leite Frandoloso, que atribuiu ao bem o valor de R$ 173.000,00 ( evento 3, PROCJUDIC8 , fls. 07). O executado acompanhou a vistoria no local, foi devidamente intimado do laudo (Eventos 29 e 30) e não apresentou qualquer impugnação ao valor apurado, operando-se a preclusão. Por outro lado, o fato de a avaliação ter sido realizada há cerca de oito anos é relevante. Contudo, o executado não trouxe aos autos qualquer elemento concreto, como avaliação atualizada ou dados de mercado, que demonstre efetivo descompasso entre o valor apurado e o valor atual do imóvel, nem tampouco que o preço de arrematação de R$ 262.000,00 seja vil nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, que veda o preço inferior a 50% da avaliação. Pelo contrário, o valor arrematado supera em cerca de 51,4% o valor da avaliação, situando-se muito acima do patamar mínimo legalmente admitido. Rejeito a alegação de preço vil ou de nulidade fundada na desatualização da avaliação. Reconheço a regularidade do procedimento expropriatório e da arrematação realizada no Evento 80. Assine-se o auto de arrematação e, após, expeça-se a respectiva carta de arrematação em favor do arrematante, observadas as cautelas de praxe. Intimações expedidas. Cumpra-se.