5000013-64.2024.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000013-64.2024.4.03.6106 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: EDER SCALDELAI COMERCIAL LTDA, EDER SCALDELAI, MIRIAM TAISA GONCALVES DA COSTA SCALDELAI APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Eder Scaldelai & Cia. Ltda. ME, Eder Scaldelai e Miriam Taisa Gonçalves da Costa Scaldelai em face da Caixa Econômica Federal (CEF), relacionados à ação de execução de título extrajudicial n.º 5000894-19.2022.4.03.6136, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, fundada em Cédulas de Crédito Bancário, cujo débito totalizava R$ 98.380,37, atualizado até 05/07/2022. Após a citação, os executados opuseram embargos à execução, alegando a cobrança abusiva de encargos moratórios e a incidência de juros capitalizados mensalmente de forma indevida. A CEF apresentou impugnação (ID 359527254). O despacho de ID 359527258 recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a emenda da petição inicial. A parte embargante apresentou manifestação. Posteriormente, foi proferido despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante (ID 359527273). O MM. Juízo a quo rejeitou os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 359527276). A parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 359527277), requerendo a reforma da r. sentença. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios; a ilegalidade da capitalização de juros; bem como requer a revisão contratual em razão da existência de cláusulas abusivas. Aduz, ainda, a ocorrência de onerosidade excessiva. Apresentadas as contrarrazões pela CEF (ID 359527279), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. Tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. No presente caso, a ação de execução n.º 5000894-19.2022.4.03.6136 está lastreada na Cédula de Crédito Bancário n.º 0.000.000.000.806.405 (ID 258519849, dos autos executivos) e no contrato n.º 0299.003.00004380-1, referente ao Cheque Azul Empresarial (ID 264378915, dos autos executivos), firmados pela empresa executada, os quais possuem natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, que dispõe: "Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." No julgamento do REsp n.º 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do C. STJ decidiu: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.º 10.931/2004)"(STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 14.08.13, Dje 02.09.13). Trago, ainda, o precedente do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)". 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 46.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.) grifei A CEF acostou, ainda, a posição atualizada da dívida, as planilhas de demonstrativo de evolução do débito, o histórico de extrato bancário e as cláusulas gerais de limites de crédito rotativo – pessoa jurídica (IDs 258520401, 258520402, 264378915, 264378916 e 264378914, dos autos da execução), documentos nos quais constam, de forma pormenorizada, as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas. Assim, resta comprovado que a exequente instruiu a petição inicial com documentos aptos a demonstrar que a dívida é certa, líquida e exigível, conforme disposto no art. 28 e § 1º da Lei n.º 10.931/2004. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às contratações de negócios jurídicos e empréstimos destinados ao fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como ocorre nas hipóteses de empréstimos bancários destinados à obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre empresa e instituição financeira, destinado a assegurar o regular desenvolvimento das atividades empresariais. Assim, considerando que os recursos foram disponibilizados para o exercício da atividade econômica da contratante, não se configura a hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o CDC é inaplicável quando a contratação tem por finalidade o incremento da atividade empresarial, situação em que não se caracteriza a figura do consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentindo é o entendimento desta 1ª Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes alegam a inexigibilidade do débito, por ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, iliquidez do título e excesso de execução em razão da cobrança de juros superiores à média de mercado. Sustentam, ainda, que haveria seguro prestamista capaz de quitar a dívida. 3. Requerem a reforma da sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, adequar as taxas de juros e determinar a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) saber se há excesso de execução em razão de juros moratórios e remuneratórios supostamente abusivos; e (iii) saber se a contratação de seguro prestamista transfere à seguradora a responsabilidade pela dívida. III. Razões de decidir 5. Cédula de Crédito Bancário como título executivo. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.291.575/PR) e da 1ª Turma deste TRF (AI nº 5010318-58.2025.4.03.0000). 6. Ausência de testemunhas. O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 dispensa expressamente a assinatura de testemunhas como requisito de validade, inclusive permitindo a emissão eletrônica do título (art. 42-A). Assim, o documento apresentado é plenamente exequível. 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). 8. Juros remuneratórios e moratórios. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023). Os contratos preveem taxas compatíveis com a média de mercado e a capitalização mensal de juros está autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 9. Seguro prestamista. A adesão ao seguro prestamista não afasta a responsabilidade do devedor, pois sua cobertura se restringe a eventos como morte ou invalidez permanente, o que não foi comprovado nos autos. Precedente: TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. 10. Honorários advocatícios. Majorados em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não contenha a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal, desde que pactuada. O seguro prestamista não exime o devedor do pagamento quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. Da revisão contratual - da abusividade das cláusulas contratuais Conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." No presente caso, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as taxas de juros aplicadas eram manifestamente abusivas. A ausência de indicação de provas, mesmo após a intimação para tal finalidade, corrobora a conclusão pelo julgamento antecipado da lide, diante da inexistência de necessidade de dilação probatória. As alegações genéricas acerca da existência de cláusulas abusivas, com o intuito de promover ampla revisão contratual, desacompanhadas da demonstração de qualquer ilegalidade na evolução do débito, não merecem acolhimento. Nesse sentido, tem se posicionado esta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mediante a apresentação dos elementos probatórios aptos a amparar sua pretensão. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condições definidas e praticadas no mercado financeiro, que deve ser utilizado como parâmetro para a apuração de eventuais excessos. Considerando as taxas de juros praticadas pelas demais instituições financeiras, não se verifica abusividade naquelas previstas nos contratos objeto dos autos, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-las com fundamento em mera alegação genérica de abusividade. Incumbia à apelante comprovar, de forma cabal, que os juros praticados pela apelada eram excessivamente superiores aos aplicados pelas demais instituições financeiras para a mesma modalidade contratual, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Da capitalização de juros No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que previamente pactuada. Tal circunstância conduz à conclusão de que, antes da edição da referida Medida Provisória, a prática do anatocismo encontrava-se vedada. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado entre as partes em data posterior à edição da referida Medida Provisória, razão pela qual é plenamente possível a aplicação de suas disposições. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, embora se trate de contrato de adesão, não há dificuldade na interpretação de suas cláusulas. Registre-se, ainda, que o devedor não foi compelido a contratar. Se optou pela contratação, é porque anuiu aos termos e às condições livremente estipulados no instrumento contratual. Também não merece prosperar a alegação da parte embargante. Com efeito, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mediante a aplicação da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações contratuais, somente é cabível quando demonstrado que as condições econômicas existentes à época da celebração do contrato se alteraram de forma extraordinária e imprevisível, em razão de acontecimento inevitável, passando a impor ao mutuário excessiva onerosidade e a proporcionar ao credor vantagem excessiva. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, a simples adoção de sistema de amortização que empregue juros compostos em contratos de mútuo não caracteriza anatocismo. Do mesmo modo, não se configura anatocismo pela utilização de taxa efetiva de juros, com capitalização mensal, derivada de taxa nominal de juros com capitalização anual, ainda que aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros vencidos e não pagos é admitida nos limites autorizados pela legislação e nos termos expressamente pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prospera a alegação da parte apelante de ausência de pactuação da capitalização de juros, porquanto esta consta expressamente dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal – CEF, devidamente assinados pelas partes, no que se refere às consequências do inadimplemento. Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0.000.000.000.806.405: na cláusula oitava, estabelece-se que o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária pela TR ou pelo índice que vier a substituí-la; II – juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e IV – multa de 2% (dois por cento) (ID 258519849 – fl. 06). Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica: na cláusula vigésima quinta, dispõe-se que o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária pela TR ou pelo índice que vier a substituí-la, nos termos do art. 404 do Código Civil e do art. 28, inciso II, da Lei nº 10.931/2004, no caso de Cédula de Crédito Bancário; II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, nos termos dos arts. 402 a 404 do Código Civil e do art. 28, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, observada a mesma metodologia de cálculo e as mesmas taxas de juros remuneratórios previstas para o período de adimplência; III – juros de mora, nos termos dos arts. 406 e 407 do Código Civil e do art. 28, inciso III, da Lei nº 10.931/2004, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes, inclusive, sobre os juros compensatórios referidos no inciso II, proporcionalmente aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o seu pagamento (ID 264378914 – fls. 10/11). Desse modo, verifica-se que a capitalização de juros foi expressamente convencionada entre as partes, encontrando-se em consonância com o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Da onerosidade excessiva Quanto às alegações de excesso de execução e de excessiva onerosidade, cumpre destacar que o contrato constitui negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes manifestam sua vontade com o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. Em decorrência dessa relação jurídica, o credor passa a deter o direito de exigir o cumprimento da prestação assumida pelo devedor. As relações contratuais são regidas por dois vetores fundamentais. O primeiro é o da autonomia da vontade, que assegura às partes a liberdade de contratar e de estabelecer o conteúdo da avença, desde que observadas a legislação e a ordem pública. O segundo é o da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual, uma vez celebrado o acordo de vontades, as partes devem cumprir as obrigações livremente assumidas, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações contratuais. Eventual modificação do contrato, em regra, depende da manifestação de vontade de ambas as partes, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, como a superveniência de atos normativos ou de fatos extraordinários e imprevisíveis capazes de alterar substancialmente o equilíbrio contratual. À luz das cláusulas constantes dos contratos impugnados e da legislação aplicável, não se verificam disposições abusivas, tampouco cláusulas aptas a impor excessiva onerosidade ao contratante. Desse modo, o montante exigido pela Caixa Econômica Federal – CEF foi apurado segundo critérios previamente estabelecidos no contrato e em conformidade com a legislação de regência, decorrendo exclusivamente do inadimplemento injustificado das obrigações livremente assumidas pela parte devedora, circunstância caracterizadora da mora. Outrossim, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, estando os valores exigidos na execução em consonância com o pactuado entre as partes, não há falar em excesso de execução. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos aptos a justificar a reforma da sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantido, integralmente, o entendimento adotado pelo juízo de origem. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária fixado pelo juízo de origem deve ser majorado em 2 pontos percentuais, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A apuração do valor final devido deverá ser realizada em liquidação ou na fase de cumprimento de sentença, conforme o caso, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. Publique-se. vmn ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDER SCALDELAI
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- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
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- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI
OAB: 242803/SP
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03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000013-64.2024.4.03.6106 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: EDER SCALDELAI COMERCIAL LTDA, EDER SCALDELAI, MIRIAM TAISA GONCALVES DA COSTA SCALDELAI APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Eder Scaldelai & Cia. Ltda. ME, Eder Scaldelai e Miriam Taisa Gonçalves da Costa Scaldelai em face da Caixa Econômica Federal (CEF), relacionados à ação de execução de título extrajudicial n.º 5000894-19.2022.4.03.6136, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, fundada em Cédulas de Crédito Bancário, cujo débito totalizava R$ 98.380,37, atualizado até 05/07/2022. Após a citação, os executados opuseram embargos à execução, alegando a cobrança abusiva de encargos moratórios e a incidência de juros capitalizados mensalmente de forma indevida. A CEF apresentou impugnação (ID 359527254). O despacho de ID 359527258 recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a emenda da petição inicial. A parte embargante apresentou manifestação. Posteriormente, foi proferido despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante (ID 359527273). O MM. Juízo a quo rejeitou os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 359527276). A parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 359527277), requerendo a reforma da r. sentença. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios; a ilegalidade da capitalização de juros; bem como requer a revisão contratual em razão da existência de cláusulas abusivas. Aduz, ainda, a ocorrência de onerosidade excessiva. Apresentadas as contrarrazões pela CEF (ID 359527279), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. Tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. No presente caso, a ação de execução n.º 5000894-19.2022.4.03.6136 está lastreada na Cédula de Crédito Bancário n.º 0.000.000.000.806.405 (ID 258519849, dos autos executivos) e no contrato n.º 0299.003.00004380-1, referente ao Cheque Azul Empresarial (ID 264378915, dos autos executivos), firmados pela empresa executada, os quais possuem natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, que dispõe: "Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." No julgamento do REsp n.º 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do C. STJ decidiu: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.º 10.931/2004)"(STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 14.08.13, Dje 02.09.13). Trago, ainda, o precedente do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)". 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 46.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.) grifei A CEF acostou, ainda, a posição atualizada da dívida, as planilhas de demonstrativo de evolução do débito, o histórico de extrato bancário e as cláusulas gerais de limites de crédito rotativo – pessoa jurídica (IDs 258520401, 258520402, 264378915, 264378916 e 264378914, dos autos da execução), documentos nos quais constam, de forma pormenorizada, as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas. Assim, resta comprovado que a exequente instruiu a petição inicial com documentos aptos a demonstrar que a dívida é certa, líquida e exigível, conforme disposto no art. 28 e § 1º da Lei n.º 10.931/2004. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às contratações de negócios jurídicos e empréstimos destinados ao fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como ocorre nas hipóteses de empréstimos bancários destinados à obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre empresa e instituição financeira, destinado a assegurar o regular desenvolvimento das atividades empresariais. Assim, considerando que os recursos foram disponibilizados para o exercício da atividade econômica da contratante, não se configura a hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o CDC é inaplicável quando a contratação tem por finalidade o incremento da atividade empresarial, situação em que não se caracteriza a figura do consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentindo é o entendimento desta 1ª Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes alegam a inexigibilidade do débito, por ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, iliquidez do título e excesso de execução em razão da cobrança de juros superiores à média de mercado. Sustentam, ainda, que haveria seguro prestamista capaz de quitar a dívida. 3. Requerem a reforma da sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, adequar as taxas de juros e determinar a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) saber se há excesso de execução em razão de juros moratórios e remuneratórios supostamente abusivos; e (iii) saber se a contratação de seguro prestamista transfere à seguradora a responsabilidade pela dívida. III. Razões de decidir 5. Cédula de Crédito Bancário como título executivo. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.291.575/PR) e da 1ª Turma deste TRF (AI nº 5010318-58.2025.4.03.0000). 6. Ausência de testemunhas. O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 dispensa expressamente a assinatura de testemunhas como requisito de validade, inclusive permitindo a emissão eletrônica do título (art. 42-A). Assim, o documento apresentado é plenamente exequível. 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). 8. Juros remuneratórios e moratórios. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023). Os contratos preveem taxas compatíveis com a média de mercado e a capitalização mensal de juros está autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 9. Seguro prestamista. A adesão ao seguro prestamista não afasta a responsabilidade do devedor, pois sua cobertura se restringe a eventos como morte ou invalidez permanente, o que não foi comprovado nos autos. Precedente: TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. 10. Honorários advocatícios. Majorados em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não contenha a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal, desde que pactuada. O seguro prestamista não exime o devedor do pagamento quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. Da revisão contratual - da abusividade das cláusulas contratuais Conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." No presente caso, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as taxas de juros aplicadas eram manifestamente abusivas. A ausência de indicação de provas, mesmo após a intimação para tal finalidade, corrobora a conclusão pelo julgamento antecipado da lide, diante da inexistência de necessidade de dilação probatória. As alegações genéricas acerca da existência de cláusulas abusivas, com o intuito de promover ampla revisão contratual, desacompanhadas da demonstração de qualquer ilegalidade na evolução do débito, não merecem acolhimento. Nesse sentido, tem se posicionado esta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mediante a apresentação dos elementos probatórios aptos a amparar sua pretensão. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condições definidas e praticadas no mercado financeiro, que deve ser utilizado como parâmetro para a apuração de eventuais excessos. Considerando as taxas de juros praticadas pelas demais instituições financeiras, não se verifica abusividade naquelas previstas nos contratos objeto dos autos, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-las com fundamento em mera alegação genérica de abusividade. Incumbia à apelante comprovar, de forma cabal, que os juros praticados pela apelada eram excessivamente superiores aos aplicados pelas demais instituições financeiras para a mesma modalidade contratual, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Da capitalização de juros No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que previamente pactuada. Tal circunstância conduz à conclusão de que, antes da edição da referida Medida Provisória, a prática do anatocismo encontrava-se vedada. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado entre as partes em data posterior à edição da referida Medida Provisória, razão pela qual é plenamente possível a aplicação de suas disposições. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, embora se trate de contrato de adesão, não há dificuldade na interpretação de suas cláusulas. Registre-se, ainda, que o devedor não foi compelido a contratar. Se optou pela contratação, é porque anuiu aos termos e às condições livremente estipulados no instrumento contratual. Também não merece prosperar a alegação da parte embargante. Com efeito, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mediante a aplicação da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações contratuais, somente é cabível quando demonstrado que as condições econômicas existentes à época da celebração do contrato se alteraram de forma extraordinária e imprevisível, em razão de acontecimento inevitável, passando a impor ao mutuário excessiva onerosidade e a proporcionar ao credor vantagem excessiva. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, a simples adoção de sistema de amortização que empregue juros compostos em contratos de mútuo não caracteriza anatocismo. Do mesmo modo, não se configura anatocismo pela utilização de taxa efetiva de juros, com capitalização mensal, derivada de taxa nominal de juros com capitalização anual, ainda que aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros vencidos e não pagos é admitida nos limites autorizados pela legislação e nos termos expressamente pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prospera a alegação da parte apelante de ausência de pactuação da capitalização de juros, porquanto esta consta expressamente dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal – CEF, devidamente assinados pelas partes, no que se refere às consequências do inadimplemento. Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0.000.000.000.806.405: na cláusula oitava, estabelece-se que o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária pela TR ou pelo índice que vier a substituí-la; II – juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e IV – multa de 2% (dois por cento) (ID 258519849 – fl. 06). Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica: na cláusula vigésima quinta, dispõe-se que o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária pela TR ou pelo índice que vier a substituí-la, nos termos do art. 404 do Código Civil e do art. 28, inciso II, da Lei nº 10.931/2004, no caso de Cédula de Crédito Bancário; II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, nos termos dos arts. 402 a 404 do Código Civil e do art. 28, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, observada a mesma metodologia de cálculo e as mesmas taxas de juros remuneratórios previstas para o período de adimplência; III – juros de mora, nos termos dos arts. 406 e 407 do Código Civil e do art. 28, inciso III, da Lei nº 10.931/2004, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes, inclusive, sobre os juros compensatórios referidos no inciso II, proporcionalmente aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o seu pagamento (ID 264378914 – fls. 10/11). Desse modo, verifica-se que a capitalização de juros foi expressamente convencionada entre as partes, encontrando-se em consonância com o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Da onerosidade excessiva Quanto às alegações de excesso de execução e de excessiva onerosidade, cumpre destacar que o contrato constitui negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes manifestam sua vontade com o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. Em decorrência dessa relação jurídica, o credor passa a deter o direito de exigir o cumprimento da prestação assumida pelo devedor. As relações contratuais são regidas por dois vetores fundamentais. O primeiro é o da autonomia da vontade, que assegura às partes a liberdade de contratar e de estabelecer o conteúdo da avença, desde que observadas a legislação e a ordem pública. O segundo é o da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual, uma vez celebrado o acordo de vontades, as partes devem cumprir as obrigações livremente assumidas, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações contratuais. Eventual modificação do contrato, em regra, depende da manifestação de vontade de ambas as partes, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, como a superveniência de atos normativos ou de fatos extraordinários e imprevisíveis capazes de alterar substancialmente o equilíbrio contratual. À luz das cláusulas constantes dos contratos impugnados e da legislação aplicável, não se verificam disposições abusivas, tampouco cláusulas aptas a impor excessiva onerosidade ao contratante. Desse modo, o montante exigido pela Caixa Econômica Federal – CEF foi apurado segundo critérios previamente estabelecidos no contrato e em conformidade com a legislação de regência, decorrendo exclusivamente do inadimplemento injustificado das obrigações livremente assumidas pela parte devedora, circunstância caracterizadora da mora. Outrossim, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, estando os valores exigidos na execução em consonância com o pactuado entre as partes, não há falar em excesso de execução. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos aptos a justificar a reforma da sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantido, integralmente, o entendimento adotado pelo juízo de origem. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária fixado pelo juízo de origem deve ser majorado em 2 pontos percentuais, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A apuração do valor final devido deverá ser realizada em liquidação ou na fase de cumprimento de sentença, conforme o caso, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. Publique-se. vmn ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000013-64.2024.4.03.6106 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: EDER SCALDELAI COMERCIAL LTDA, EDER SCALDELAI, MIRIAM TAISA GONCALVES DA COSTA SCALDELAI APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Eder Scaldelai & Cia. Ltda. ME, Eder Scaldelai e Miriam Taisa Gonçalves da Costa Scaldelai em face da Caixa Econômica Federal (CEF), relacionados à ação de execução de título extrajudicial n.º 5000894-19.2022.4.03.6136, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, fundada em Cédulas de Crédito Bancário, cujo débito totalizava R$ 98.380,37, atualizado até 05/07/2022. Após a citação, os executados opuseram embargos à execução, alegando a cobrança abusiva de encargos moratórios e a incidência de juros capitalizados mensalmente de forma indevida. A CEF apresentou impugnação (ID 359527254). O despacho de ID 359527258 recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a emenda da petição inicial. A parte embargante apresentou manifestação. Posteriormente, foi proferido despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante (ID 359527273). O MM. Juízo a quo rejeitou os embargos à execução e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 359527276). A parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 359527277), requerendo a reforma da r. sentença. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios; a ilegalidade da capitalização de juros; bem como requer a revisão contratual em razão da existência de cláusulas abusivas. Aduz, ainda, a ocorrência de onerosidade excessiva. Apresentadas as contrarrazões pela CEF (ID 359527279), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. Tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. No presente caso, a ação de execução n.º 5000894-19.2022.4.03.6136 está lastreada na Cédula de Crédito Bancário n.º 0.000.000.000.806.405 (ID 258519849, dos autos executivos) e no contrato n.º 0299.003.00004380-1, referente ao Cheque Azul Empresarial (ID 264378915, dos autos executivos), firmados pela empresa executada, os quais possuem natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, que dispõe: "Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." No julgamento do REsp n.º 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do C. STJ decidiu: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.º 10.931/2004)"(STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 14.08.13, Dje 02.09.13). Trago, ainda, o precedente do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)". 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 46.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 7/10/2014.) grifei A CEF acostou, ainda, a posição atualizada da dívida, as planilhas de demonstrativo de evolução do débito, o histórico de extrato bancário e as cláusulas gerais de limites de crédito rotativo – pessoa jurídica (IDs 258520401, 258520402, 264378915, 264378916 e 264378914, dos autos da execução), documentos nos quais constam, de forma pormenorizada, as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas. Assim, resta comprovado que a exequente instruiu a petição inicial com documentos aptos a demonstrar que a dívida é certa, líquida e exigível, conforme disposto no art. 28 e § 1º da Lei n.º 10.931/2004. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às contratações de negócios jurídicos e empréstimos destinados ao fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como ocorre nas hipóteses de empréstimos bancários destinados à obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre empresa e instituição financeira, destinado a assegurar o regular desenvolvimento das atividades empresariais. Assim, considerando que os recursos foram disponibilizados para o exercício da atividade econômica da contratante, não se configura a hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o CDC é inaplicável quando a contratação tem por finalidade o incremento da atividade empresarial, situação em que não se caracteriza a figura do consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentindo é o entendimento desta 1ª Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes alegam a inexigibilidade do débito, por ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, iliquidez do título e excesso de execução em razão da cobrança de juros superiores à média de mercado. Sustentam, ainda, que haveria seguro prestamista capaz de quitar a dívida. 3. Requerem a reforma da sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, adequar as taxas de juros e determinar a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) saber se há excesso de execução em razão de juros moratórios e remuneratórios supostamente abusivos; e (iii) saber se a contratação de seguro prestamista transfere à seguradora a responsabilidade pela dívida. III. Razões de decidir 5. Cédula de Crédito Bancário como título executivo. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.291.575/PR) e da 1ª Turma deste TRF (AI nº 5010318-58.2025.4.03.0000). 6. Ausência de testemunhas. O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 dispensa expressamente a assinatura de testemunhas como requisito de validade, inclusive permitindo a emissão eletrônica do título (art. 42-A). Assim, o documento apresentado é plenamente exequível. 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). 8. Juros remuneratórios e moratórios. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023). Os contratos preveem taxas compatíveis com a média de mercado e a capitalização mensal de juros está autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 9. Seguro prestamista. A adesão ao seguro prestamista não afasta a responsabilidade do devedor, pois sua cobertura se restringe a eventos como morte ou invalidez permanente, o que não foi comprovado nos autos. Precedente: TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. 10. Honorários advocatícios. Majorados em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não contenha a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal, desde que pactuada. O seguro prestamista não exime o devedor do pagamento quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. Da revisão contratual - da abusividade das cláusulas contratuais Conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." No presente caso, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as taxas de juros aplicadas eram manifestamente abusivas. A ausência de indicação de provas, mesmo após a intimação para tal finalidade, corrobora a conclusão pelo julgamento antecipado da lide, diante da inexistência de necessidade de dilação probatória. As alegações genéricas acerca da existência de cláusulas abusivas, com o intuito de promover ampla revisão contratual, desacompanhadas da demonstração de qualquer ilegalidade na evolução do débito, não merecem acolhimento. Nesse sentido, tem se posicionado esta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mediante a apresentação dos elementos probatórios aptos a amparar sua pretensão. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condições definidas e praticadas no mercado financeiro, que deve ser utilizado como parâmetro para a apuração de eventuais excessos. Considerando as taxas de juros praticadas pelas demais instituições financeiras, não se verifica abusividade naquelas previstas nos contratos objeto dos autos, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-las com fundamento em mera alegação genérica de abusividade. Incumbia à apelante comprovar, de forma cabal, que os juros praticados pela apelada eram excessivamente superiores aos aplicados pelas demais instituições financeiras para a mesma modalidade contratual, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Da capitalização de juros No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que previamente pactuada. Tal circunstância conduz à conclusão de que, antes da edição da referida Medida Provisória, a prática do anatocismo encontrava-se vedada. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado entre as partes em data posterior à edição da referida Medida Provisória, razão pela qual é plenamente possível a aplicação de suas disposições. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, embora se trate de contrato de adesão, não há dificuldade na interpretação de suas cláusulas. Registre-se, ainda, que o devedor não foi compelido a contratar. Se optou pela contratação, é porque anuiu aos termos e às condições livremente estipulados no instrumento contratual. Também não merece prosperar a alegação da parte embargante. Com efeito, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mediante a aplicação da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações contratuais, somente é cabível quando demonstrado que as condições econômicas existentes à época da celebração do contrato se alteraram de forma extraordinária e imprevisível, em razão de acontecimento inevitável, passando a impor ao mutuário excessiva onerosidade e a proporcionar ao credor vantagem excessiva. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, a simples adoção de sistema de amortização que empregue juros compostos em contratos de mútuo não caracteriza anatocismo. Do mesmo modo, não se configura anatocismo pela utilização de taxa efetiva de juros, com capitalização mensal, derivada de taxa nominal de juros com capitalização anual, ainda que aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros vencidos e não pagos é admitida nos limites autorizados pela legislação e nos termos expressamente pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prospera a alegação da parte apelante de ausência de pactuação da capitalização de juros, porquanto esta consta expressamente dos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal – CEF, devidamente assinados pelas partes, no que se refere às consequências do inadimplemento. Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO nº 0.000.000.000.806.405: na cláusula oitava, estabelece-se que o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária pela TR ou pelo índice que vier a substituí-la; II – juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e IV – multa de 2% (dois por cento) (ID 258519849 – fl. 06). Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica: na cláusula vigésima quinta, dispõe-se que o débito apurado ficará sujeito a: I – atualização monetária pela TR ou pelo índice que vier a substituí-la, nos termos do art. 404 do Código Civil e do art. 28, inciso II, da Lei nº 10.931/2004, no caso de Cédula de Crédito Bancário; II – juros compensatórios capitalizados pelo critério pro rata die, nos termos dos arts. 402 a 404 do Código Civil e do art. 28, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, observada a mesma metodologia de cálculo e as mesmas taxas de juros remuneratórios previstas para o período de adimplência; III – juros de mora, nos termos dos arts. 406 e 407 do Código Civil e do art. 28, inciso III, da Lei nº 10.931/2004, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes, inclusive, sobre os juros compensatórios referidos no inciso II, proporcionalmente aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o seu pagamento (ID 264378914 – fls. 10/11). Desse modo, verifica-se que a capitalização de juros foi expressamente convencionada entre as partes, encontrando-se em consonância com o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Da onerosidade excessiva Quanto às alegações de excesso de execução e de excessiva onerosidade, cumpre destacar que o contrato constitui negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes manifestam sua vontade com o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. Em decorrência dessa relação jurídica, o credor passa a deter o direito de exigir o cumprimento da prestação assumida pelo devedor. As relações contratuais são regidas por dois vetores fundamentais. O primeiro é o da autonomia da vontade, que assegura às partes a liberdade de contratar e de estabelecer o conteúdo da avença, desde que observadas a legislação e a ordem pública. O segundo é o da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual, uma vez celebrado o acordo de vontades, as partes devem cumprir as obrigações livremente assumidas, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações contratuais. Eventual modificação do contrato, em regra, depende da manifestação de vontade de ambas as partes, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, como a superveniência de atos normativos ou de fatos extraordinários e imprevisíveis capazes de alterar substancialmente o equilíbrio contratual. À luz das cláusulas constantes dos contratos impugnados e da legislação aplicável, não se verificam disposições abusivas, tampouco cláusulas aptas a impor excessiva onerosidade ao contratante. Desse modo, o montante exigido pela Caixa Econômica Federal – CEF foi apurado segundo critérios previamente estabelecidos no contrato e em conformidade com a legislação de regência, decorrendo exclusivamente do inadimplemento injustificado das obrigações livremente assumidas pela parte devedora, circunstância caracterizadora da mora. Outrossim, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, estando os valores exigidos na execução em consonância com o pactuado entre as partes, não há falar em excesso de execução. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos aptos a justificar a reforma da sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantido, integralmente, o entendimento adotado pelo juízo de origem. Dos honorários sucumbenciais O percentual da verba honorária fixado pelo juízo de origem deve ser majorado em 2 pontos percentuais, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A apuração do valor final devido deverá ser realizada em liquidação ou na fase de cumprimento de sentença, conforme o caso, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. Publique-se. vmn ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal