5000013-09.2025.8.13.0095
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cabo Verde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000013-09.2025.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: T.J.ENGENHARIA LTDA - ME CPF: 21.340.263/0001-10 RÉU: MUNICIPIO DE DIVISA NOVA CPF: 18.243.279/0001-08 DECISÃO 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por T.J. ENGENHARIA LTDA – ME em face do MUNICÍPIO DE DIVISA NOVA, já qualificados nos autos. 3. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10453170724), proferida em 10/07/2025, o feito foi declarado saneado e foram delimitados os pontos controvertidos, bem como deferida a realização de prova pericial, nomeando-se o engenheiro civil Giordanno Pietro Altoé Marcantonio como perito do juízo. 4. O perito aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários (ID 10509715565), que foi objeto de parcelamento em três parcelas mensais, devidamente depositadas pela parte autora (IDs 10619515128, 10640788644 e 10663777683), conforme comprovado nos autos. O juízo autorizou o levantamento de 50% dos honorários (ID 10667630520). 5. Em 09/06/2026, o perito apresentou a manifestação de ID 10693428236, informando que compareceu ao local da perícia na data e horário agendados e que não houve o comparecimento de representantes de nenhuma das partes. Constatou que a obra se encontrava concluída, conforme placa de inauguração datada de 24/01/2025. Ante esse cenário, o expert entendeu que parte da análise e das questões controvertidas dependerá de complementação documental, solicitando às partes a juntada dos seguintes documentos: 5.1. Projeto executivo licitado e constante no edital licitatório, com todos os detalhamentos e informações pertinentes (observou que o documento de ID 10369664962 contém informações em escala pequena ou ilegível); 5.2. Memorial descritivo dos serviços e especificações constantes no edital (observou que o documento de ID 10369663341, fls. 15, não contém maiores especificações); 5.3. Trechos do edital/projeto básico que tragam as cotações de referência utilizadas para compor o valor de abertura do certame licitatório de R$ 34.147,58 para 54,75 m de pórtico em treliça (identificou o ID 10369679221, fls. 6); 5.4. Medições de obra, registros fotográficos, relatórios técnicos de fiscalização, notas fiscais e diário de obras que registrem o que foi efetivamente executado pela parte autora; 5.5. Relatórios e fotografias que identifiquem e quantifiquem reparos e correções supostamente realizados pela Ré em serviços entregues pela Autora com imperfeições; 5.6. Sinalização do local supostamente exigida pelo DER e executada pela Ré; 5.7. Quaisquer outros documentos que registrem o que foi efetivamente executado pela parte autora e o que foi executado posteriormente por terceiro. 6. A parte autora manifestou-se sobre a solicitação do perito (ID 10702323607), informando que a maciça maioria da documentação requisitada encontra-se na posse do Município requerido, como ente contratante e responsável pela obra. Apresentou, ainda, parecer técnico exarado em 25/03/2024 pelo engenheiro da Prefeitura, Sr. Luiz Carlos Pelegrin (CREA 32749/MG), e quesitos, bem como indicou como assistente técnico o engenheiro civil Diego Oliveira D'Eleutério (CREA/MG 92756D). É o relatório. DECIDO. 7. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS NO SANEAMENTO DE ID 10453170724 7.1. Na decisão saneadora (ID 10453170724), restaram fixados como incontrovertidos os seguintes pontos: a) a contratação da Requerente para realização do portal de entrada do Município de Divisa Nova/MG; b) o pagamento do valor de R$ 10.354,60 (dez mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) por parte da Requerida. 7.2. Foram delimitados como pontos controvertidos: a) se a obra foi concluída; b) se existem erros no projeto; c) se existe saldo remanescente a ser adimplido pela Requerida. 7.3. Quanto ao ônus probatório, a decisão saneadora assim distribuiu: a) Compete à parte autora demonstrar: (i) o desequilíbrio contratual e os alegados prejuízos; (ii) o equívoco no projeto básico da estrutura metálica; (iii) a completa realização da obra e serviços descritos no contrato; (iv) o saldo a ser quitado pela Requerida no importe de R$ 17.991,11 (dezessete mil, novecentos e noventa e um reais e onze centavos). b) Compete à parte requerida demonstrar: (i) o abandono de obra; (ii) a quitação integral pelos serviços executados. 8. DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO E DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL 8.1. O perito nomeado, ao realizar a vistoria in loco, constatou que a obra do portal de entrada se encontra concluída e foi inclusive inaugurada em 24/01/2025, fato novo e relevante para o deslinde da controvérsia, que pode impactar diretamente a análise dos pontos controvertidos fixados no saneamento, especialmente quanto à conclusão da obra e ao saldo remanescente. 8.2. A conclusão da obra por terceiro ou pelo próprio Município após a paralisação dos trabalhos da autora não elide, por si só, a obrigação de pagamento dos serviços efetivamente prestados pela contratada, nos termos do art. 40, § 3º, e do art. 73, I, "a", da Lei nº 8.666/93, aplicável ao caso. 8.3. Para que o perito possa responder com precisão técnica aos quesitos formulados e elaborar laudo conclusivo, é imprescindível que a documentação solicitada seja integralmente disponibilizada nos autos. 8.4. A maior parte dos documentos requeridos pelo expert encontra-se notoriamente na posse do Município requerido, na qualidade de contratante, fiscalizador da obra e detentor do processo licitatório e dos registros de fiscalização. Isso inclui: o projeto executivo completo; as cotações de referência que embasaram o orçamento; as medições, notas fiscais e relatórios de fiscalização; eventuais registros de reparos; a sinalização do DER; e o diário de obras. 8.5. A parte autora, por sua vez, já cumpriu parcialmente o ônus processual ao apresentar quesitos e indicar assistente técnico, mas deve complementar sua manifestação com eventuais documentos que possua em seu poder, notadamente aqueles relativos à execução dos serviços que alega ter realizado no item 2.10, como registros fotográficos, notas fiscais de materiais e mão de obra, e comprovantes de medição. 9. DA ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE ATENDER AO REQUERIDO PELO PERITO Art. 473. O laudo pericial deverá conter: [...] § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 9.1. Com fundamento no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o perito a solicitar documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, e considerando a distribuição do ônus probatório fixada na decisão saneadora (art. 373 do CPC), atribuo a cada parte o ônus de atender ao requerido pelo expert nos seguintes termos: 9.2. À parte requerida (MUNICÍPIO DE DIVISA NOVA) incumbe apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, os seguintes documentos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a parte autora pretende comprovar por meio deles, nos termos do art. 400, parágrafo único, c/c art. 379 do CPC: a) Projeto executivo licitado completo e legível, com todos os detalhamentos técnicos, constante do Edital de Tomada de Preços nº 005/2023 e do Processo Licitatório nº 074/2023; b) Memorial descritivo dos serviços e especificações constante do edital, com a integralidade das informações do item 2.10; c) Cotações de referência utilizadas para compor o valor orçado para o item 2.10 (R$ 34.147,58 para 54,75 m de pórtico em treliça), com a descrição detalhada do que foi cotado; d) Medições de obra, boletins de medição, registros fotográficos, relatórios técnicos de fiscalização, notas fiscais e diário de obras referentes ao período de execução contratual (02/01/2024 a 27/03/2024 e eventual período posterior), inclusive os documentos atinentes ao encerramento do contrato e às providências adotadas após a paralisação; e) Relatórios e registros fotográficos que identifiquem e quantifiquem eventuais reparos ou correções realizados pelo Município em serviços entregues pela Autora; f) Documentos relativos à sinalização do local exigida pelo DER, incluindo projeto aprovado e comprovantes de execução; g) Qualquer outro documento que registre o que foi efetivamente executado pela Autora e o que foi executado posteriormente por terceiro para a conclusão da obra. 9.3. À parte autora (T.J. ENGENHARIA LTDA – ME) incumbe apresentar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: a) Documentos complementares que estejam em seu poder relativos à execução dos serviços do item 2.10, tais como: notas fiscais de aquisição de materiais, notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de pagamento a fornecedores e subempreiteiros, registros fotográficos da obra em andamento, relatórios próprios de medição, croquis ou memoriais de cálculo próprios, e diário de obras da contratada; b) Cópia legível do parecer técnico exarado em 25/03/2024 pelo Eng. Luiz Carlos Pelegrin (CREA 32749/MG), já parcialmente juntado aos autos, para que conste integralmente nos autos; c) Confirmação expressa da indicação do assistente técnico, Sr. Diego Oliveira D'Eleutério (CREA/MG 92756D), com qualificação completa e endereço eletrônico para comunicações. 10. Esclareço que a inércia injustificada de qualquer das partes no atendimento ao solicitado pelo expert poderá configurar obstrução à produção da prova pericial, autorizando o juízo a aplicar as sanções processuais cabíveis, inclusive a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar (art. 400, parágrafo único, do CPC) e a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC). 11. Por fim, com a juntada da documentação requisitada, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, entregue o laudo pericial. 12. A parte autora apresentou quesitos e assistente técnico em IDs 10501635414 e 10702323607. 13. Intime-se o perito para ciência desta decisão. 14. Intimem-se as partes para cumprimento das determinações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 15. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GIORDANNO PIETRO ALTOE MARCANTONIO
Réu MUNICIPIO DE DIVISA NOVA
Autor T.J.ENGENHARIA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO SOARES REIS
OAB: 139043/MG
LUCAS ALVIM NEGRETI
OAB: 113758/MG
THOBIAS CARVALHO DA SILVA
OAB: 103039/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000013-09.2025.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: T.J.ENGENHARIA LTDA - ME CPF: 21.340.263/0001-10 RÉU: MUNICIPIO DE DIVISA NOVA CPF: 18.243.279/0001-08 DECISÃO 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por T.J. ENGENHARIA LTDA – ME em face do MUNICÍPIO DE DIVISA NOVA, já qualificados nos autos. 3. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10453170724), proferida em 10/07/2025, o feito foi declarado saneado e foram delimitados os pontos controvertidos, bem como deferida a realização de prova pericial, nomeando-se o engenheiro civil Giordanno Pietro Altoé Marcantonio como perito do juízo. 4. O perito aceitou o encargo, apresentou proposta de honorários (ID 10509715565), que foi objeto de parcelamento em três parcelas mensais, devidamente depositadas pela parte autora (IDs 10619515128, 10640788644 e 10663777683), conforme comprovado nos autos. O juízo autorizou o levantamento de 50% dos honorários (ID 10667630520). 5. Em 09/06/2026, o perito apresentou a manifestação de ID 10693428236, informando que compareceu ao local da perícia na data e horário agendados e que não houve o comparecimento de representantes de nenhuma das partes. Constatou que a obra se encontrava concluída, conforme placa de inauguração datada de 24/01/2025. Ante esse cenário, o expert entendeu que parte da análise e das questões controvertidas dependerá de complementação documental, solicitando às partes a juntada dos seguintes documentos: 5.1. Projeto executivo licitado e constante no edital licitatório, com todos os detalhamentos e informações pertinentes (observou que o documento de ID 10369664962 contém informações em escala pequena ou ilegível); 5.2. Memorial descritivo dos serviços e especificações constantes no edital (observou que o documento de ID 10369663341, fls. 15, não contém maiores especificações); 5.3. Trechos do edital/projeto básico que tragam as cotações de referência utilizadas para compor o valor de abertura do certame licitatório de R$ 34.147,58 para 54,75 m de pórtico em treliça (identificou o ID 10369679221, fls. 6); 5.4. Medições de obra, registros fotográficos, relatórios técnicos de fiscalização, notas fiscais e diário de obras que registrem o que foi efetivamente executado pela parte autora; 5.5. Relatórios e fotografias que identifiquem e quantifiquem reparos e correções supostamente realizados pela Ré em serviços entregues pela Autora com imperfeições; 5.6. Sinalização do local supostamente exigida pelo DER e executada pela Ré; 5.7. Quaisquer outros documentos que registrem o que foi efetivamente executado pela parte autora e o que foi executado posteriormente por terceiro. 6. A parte autora manifestou-se sobre a solicitação do perito (ID 10702323607), informando que a maciça maioria da documentação requisitada encontra-se na posse do Município requerido, como ente contratante e responsável pela obra. Apresentou, ainda, parecer técnico exarado em 25/03/2024 pelo engenheiro da Prefeitura, Sr. Luiz Carlos Pelegrin (CREA 32749/MG), e quesitos, bem como indicou como assistente técnico o engenheiro civil Diego Oliveira D'Eleutério (CREA/MG 92756D). É o relatório. DECIDO. 7. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS NO SANEAMENTO DE ID 10453170724 7.1. Na decisão saneadora (ID 10453170724), restaram fixados como incontrovertidos os seguintes pontos: a) a contratação da Requerente para realização do portal de entrada do Município de Divisa Nova/MG; b) o pagamento do valor de R$ 10.354,60 (dez mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) por parte da Requerida. 7.2. Foram delimitados como pontos controvertidos: a) se a obra foi concluída; b) se existem erros no projeto; c) se existe saldo remanescente a ser adimplido pela Requerida. 7.3. Quanto ao ônus probatório, a decisão saneadora assim distribuiu: a) Compete à parte autora demonstrar: (i) o desequilíbrio contratual e os alegados prejuízos; (ii) o equívoco no projeto básico da estrutura metálica; (iii) a completa realização da obra e serviços descritos no contrato; (iv) o saldo a ser quitado pela Requerida no importe de R$ 17.991,11 (dezessete mil, novecentos e noventa e um reais e onze centavos). b) Compete à parte requerida demonstrar: (i) o abandono de obra; (ii) a quitação integral pelos serviços executados. 8. DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO E DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL 8.1. O perito nomeado, ao realizar a vistoria in loco, constatou que a obra do portal de entrada se encontra concluída e foi inclusive inaugurada em 24/01/2025, fato novo e relevante para o deslinde da controvérsia, que pode impactar diretamente a análise dos pontos controvertidos fixados no saneamento, especialmente quanto à conclusão da obra e ao saldo remanescente. 8.2. A conclusão da obra por terceiro ou pelo próprio Município após a paralisação dos trabalhos da autora não elide, por si só, a obrigação de pagamento dos serviços efetivamente prestados pela contratada, nos termos do art. 40, § 3º, e do art. 73, I, "a", da Lei nº 8.666/93, aplicável ao caso. 8.3. Para que o perito possa responder com precisão técnica aos quesitos formulados e elaborar laudo conclusivo, é imprescindível que a documentação solicitada seja integralmente disponibilizada nos autos. 8.4. A maior parte dos documentos requeridos pelo expert encontra-se notoriamente na posse do Município requerido, na qualidade de contratante, fiscalizador da obra e detentor do processo licitatório e dos registros de fiscalização. Isso inclui: o projeto executivo completo; as cotações de referência que embasaram o orçamento; as medições, notas fiscais e relatórios de fiscalização; eventuais registros de reparos; a sinalização do DER; e o diário de obras. 8.5. A parte autora, por sua vez, já cumpriu parcialmente o ônus processual ao apresentar quesitos e indicar assistente técnico, mas deve complementar sua manifestação com eventuais documentos que possua em seu poder, notadamente aqueles relativos à execução dos serviços que alega ter realizado no item 2.10, como registros fotográficos, notas fiscais de materiais e mão de obra, e comprovantes de medição. 9. DA ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE ATENDER AO REQUERIDO PELO PERITO Art. 473. O laudo pericial deverá conter: [...] § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 9.1. Com fundamento no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o perito a solicitar documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, e considerando a distribuição do ônus probatório fixada na decisão saneadora (art. 373 do CPC), atribuo a cada parte o ônus de atender ao requerido pelo expert nos seguintes termos: 9.2. À parte requerida (MUNICÍPIO DE DIVISA NOVA) incumbe apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, os seguintes documentos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a parte autora pretende comprovar por meio deles, nos termos do art. 400, parágrafo único, c/c art. 379 do CPC: a) Projeto executivo licitado completo e legível, com todos os detalhamentos técnicos, constante do Edital de Tomada de Preços nº 005/2023 e do Processo Licitatório nº 074/2023; b) Memorial descritivo dos serviços e especificações constante do edital, com a integralidade das informações do item 2.10; c) Cotações de referência utilizadas para compor o valor orçado para o item 2.10 (R$ 34.147,58 para 54,75 m de pórtico em treliça), com a descrição detalhada do que foi cotado; d) Medições de obra, boletins de medição, registros fotográficos, relatórios técnicos de fiscalização, notas fiscais e diário de obras referentes ao período de execução contratual (02/01/2024 a 27/03/2024 e eventual período posterior), inclusive os documentos atinentes ao encerramento do contrato e às providências adotadas após a paralisação; e) Relatórios e registros fotográficos que identifiquem e quantifiquem eventuais reparos ou correções realizados pelo Município em serviços entregues pela Autora; f) Documentos relativos à sinalização do local exigida pelo DER, incluindo projeto aprovado e comprovantes de execução; g) Qualquer outro documento que registre o que foi efetivamente executado pela Autora e o que foi executado posteriormente por terceiro para a conclusão da obra. 9.3. À parte autora (T.J. ENGENHARIA LTDA – ME) incumbe apresentar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: a) Documentos complementares que estejam em seu poder relativos à execução dos serviços do item 2.10, tais como: notas fiscais de aquisição de materiais, notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de pagamento a fornecedores e subempreiteiros, registros fotográficos da obra em andamento, relatórios próprios de medição, croquis ou memoriais de cálculo próprios, e diário de obras da contratada; b) Cópia legível do parecer técnico exarado em 25/03/2024 pelo Eng. Luiz Carlos Pelegrin (CREA 32749/MG), já parcialmente juntado aos autos, para que conste integralmente nos autos; c) Confirmação expressa da indicação do assistente técnico, Sr. Diego Oliveira D'Eleutério (CREA/MG 92756D), com qualificação completa e endereço eletrônico para comunicações. 10. Esclareço que a inércia injustificada de qualquer das partes no atendimento ao solicitado pelo expert poderá configurar obstrução à produção da prova pericial, autorizando o juízo a aplicar as sanções processuais cabíveis, inclusive a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar (art. 400, parágrafo único, do CPC) e a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC). 11. Por fim, com a juntada da documentação requisitada, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, entregue o laudo pericial. 12. A parte autora apresentou quesitos e assistente técnico em IDs 10501635414 e 10702323607. 13. Intime-se o perito para ciência desta decisão. 14. Intimem-se as partes para cumprimento das determinações acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 15. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde