5000012-31.2026.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000012-31.2026.8.21.0074/RS AUTOR : MARIA ZELIA SCHWAN ADVOGADO(A) : JAQUELINE BEATRIZ GRIEBLER (OAB RS120383) ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) ADVOGADO(A) : SIMONE STRINGARI (OAB RS127195) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da análise das preliminares e prejudiciais de mérito: Passa-se à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré em sua contestação, com o intuito de afastar eventuais óbices ao prosseguimento da demanda e consolidar o âmbito da controvérsia. 1.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: O Banco Itaú Consignado S.A . alegou a carência de interesse de agir da parte autora, fundamentando sua tese na inércia prolongada da consumidora em reclamar dos descontos supostamente indevidos, o que, para a instituição financeira, configuraria uma anuência tácita, em observância aos institutos da supressio/surrectio e nemo potest venire contra factum proprium . Contudo, a pretensão não merece acolhimento. A alegação de inércia da autora, utilizada pela parte ré para inferir uma suposta anuência tácita, é argumento de mérito que não se confunde com a ausência de interesse de agir. O interesse de agir da autora é manifesto, estando plenamente demonstrada a necessidade e a adequação da via judicial para a proteção do direito alegado, especialmente diante da controvérsia fática e jurídica estabelecida pela parte ré. Afasto , assim, a prefacial levantada. 1.2. Da ausência de pretensão resistida: Mencionou a parte ré a ausência de requerimento administrativo quanto ao pedido objeto da presente ação, invocando a existência de canais de solução de conflitos, sugerindo que a autora deveria ter buscado uma solução amigável antes da via judicial. Requereu a extinção da ação, forte no art. 485, VI, do CPC. No entanto, tal preliminar não merece acolhimento, pois o ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente do esgotamento da via administrativa. Exigir o prévio esgotamento de instâncias administrativas, sem que haja previsão legal expressa e específica nesse sentido para a hipótese dos autos, seria impor um obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. Ademais, a própria propositura da demanda, com a categórica afirmação da autora de que jamais celebrou o contrato de empréstimo que originou os descontos em seu benefício previdenciário, configura a existência de uma pretensão resistida. A contestação da parte ré, que defende a regularidade do contrato e os descontos, evidencia, por si só, a controvérsia instaurada e a necessidade de intervenção judicial para a sua resolução. Nesse andar, deixo de acolher a preliminar sustentada. 1.3. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição: Suscitou a parte ré a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, sob a alegação de que a contratação ocorreu em 10/2020, sendo a presente demanda ajuizada apenas em 01/2026, ou seja, mais de cinco anos do conhecimento do fato, o que resultaria na prescrição da pretensão da parte autora. No entanto, a prejudicial de prescrição não merece prosperar. A pretensão principal da autora é a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de um empréstimo consignado que ela afirma jamais ter contratado. Alega-se, em essência, a nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade e, presumidamente, por vício de consentimento ou fraude. Conforme o artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo. Desse modo, a pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível. O que se sujeita a prazos prescricionais são as pretensões condenatórias que decorrem da nulidade do contrato, como a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Mesmo quanto às pretensões condenatórias, a argumentação do réu de prescrição trienal não se adequa à natureza da demanda. Os descontos no benefício previdenciário são de trato sucessivo , ou seja, renovam-se mensalmente. A lesão, portanto, não é única e pontual, mas se prolonga no tempo, gerando um novo ilícito a cada desconto indevido. A propósito, sobre a prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU: PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO POR VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, IMPOSITIVA A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEMAIS, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM QUESTÃO PREVÊ O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES MENSAIS DE TRATO SUCESSIVO, PERMANENTE E INFINITO, SEQUER PODER-SE-IA COGITAR DE TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POSTO QUE A SITUAÇÃO SE PROLONGA NO TEMPO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA E PRELIMINAR DESACOLHIDA . DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. TRATANDO-SE DE DEMANDA QUE ENVOLVE CONTRATO BANCÁRIO, CUJAS PRESTAÇÕES PARA PAGAMENTO SÃO DESCONTADAS MENSALMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, OS QUAIS DECORREM DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE, TENHO QUE NÃO HÁ FALAR NA DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. ISSO PORQUE, EM RAZÃO DE TAIS RETENÇÕES SE RENOVAREM MÊS A MÊS, O PRAZO DECADENCIAL TAMBÉM ACABA SE RENOVANDO A CADA PERÍODO MENSAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO RESTA CONFIGURADA A DECADÊNCIA DO DIREITO AFIRMADO PELO AUTOR. NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI INCLUÍDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR NO DIA 16/02/2017 (EVENTO 1, COMPROVANTES 4), MOMENTO NO QUAL INICIARAM OS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS , BEM COMO QUE OS DESCONTOS PERMANECEM SENDO EFETUADOS EM SETEMBRO DE 2020, DATA DE PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, NÃO HÁ O QUE FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NO CASO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AUTOR, PRETENDENDO FAZER UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RECEBE, NA VERDADE, UM CARTÃO DE CRÉDITO, COM SAQUE DO VALOR QUE QUERIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. TODAVIA, DESCONTADAS PARCELAS DO PAGAMENTO MÍNIMO DO CARTÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O VALOR DA DÍVIDA CONTINUA CRESCENDO, RESULTANDO EM UM DÉBITO ETERNO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, VALIDANDO QUE OS JUROS DO CARTÃO SÃO OS MAIS ALTOS DO MERCADO. ADEMAIS, O QUE COMPROVA A NULIDADE DO NEGÓCIO É QUE O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FORNECIDO PELA PARTE DEMANDADA, NUNCA FOI USADO EFETIVAMENTE, DE FORMA QUE EVIDENTE A SIMULAÇÃO OU ERRO NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. TAL SITUAÇÃO É UM ABUSO, POIS INEXISTE UMA LIMITAÇÃO, O QUE CONFIGURA UMA DÍVIDA ETERNA, GERANDO, COM ISSO, LUCROS EXORBITANTES AO BANCO E, PRINCIPALMENTE, DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, O QUE É VEDADO EXPRESSA E CATEGORICAMENTE PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO SEU ART. 52 E ARTIGOS 166, VI, E 167, II, DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, RESSALVANDO O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA SEGUNDO O QUAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVERÃO AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL, MANTENHO A CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, BEM COMO A EVENTUAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM CASO DE COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR, CONFORME DETERMINADO DA SENTENÇA RECORRIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR, CABE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. TENDO HAVIDO A CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, PORTANTO, APROVEITAMENTO DO CONTRATO ORIGINAL, NÃO HÁ FALAR EM COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA COM EVENTUAL SALDO A SER REPETIDO AO DEMANDANTE. APELO DESPROVIDO NO PONTO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. EM QUE PESE A EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL ÀS CORTES SUPERIORES, O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A APONTAR EXPRESSAMENTE EVENTUAL VIOLAÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. APELO DO AUTOR: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TRATA-SE, IN CASU, DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, RESPONDENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS A SEUS CLIENTES POR DEFEITOS/FALHAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS QUE LHES PRESTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NO CASO EM TELA, TENHO QUE O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO E, ASSIM, DEPENDIA DE PROVA QUE NÃO FOI PRODUZIDA PELA PARTE APELANTE. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO, UMA VEZ QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORAM ARBITRADOS EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA PARA AÇÕES SEMELHANTES. NO PONTO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E APELO DO RÉU DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50594225520208210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 15-12-2021) (grifei) Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada. 2. Do pedido de tutela de urgência: A parte autora reitera em réplica ( evento 49, RÉPLICA1 ) o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. O pedido já foi analisado e indeferido na decisão do ( evento 35, DESPADEC1 ). Nesse sentido, mantenho os fundamentos daquela decisão, pois a situação fática não se alterou para justificar a sua revisão, sendo necessária a instrução probatória para a análise completa do caso. 3. Do ônus da prova: Considerando a natureza da relação jurídica em discussão, que é de consumo, bem como a manifesta hipossuficiência da autora em relação à instituição financeira, mantenho a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Da produção de provas: 4.1. Para o exercício da atividade probatória, nos termos supra estabelecidos, defiro a realização da prova documental e pericial. Por outro lado, não vislumbro necessária a designação de audiência a fim de colher depoimento pessoal das partes ou para ouvir testemunhas, na medida em que a questão controvertida, relativa à contratação do empréstimo, pode ser solucionada apenas a partir das demais provas já inseridas no processo, bem como da prova pericial. Desse modo, a prova oral pouco teria de relevante a acrescentar para o julgamento da causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. Ao juiz incumbe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do NCPC. Caso em que a prova produzida no processo, documental e pericial, é suficiente e apta à solução da controvérsia, não se verificando necessidade e nem utilidade na prova testemunhal pretendida. Diante da negativa da parte autora quanto à regularidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, cabia à ré comprovar a origem e regularidade, ônus do qual se desincumbiu a contento. Exegese do artigo 373, II, do CPC. Realizada perícia grafotécnica, a conclusão pericial foi no sentido de que as assinaturas questionadas foram firmadas pelo punho do autor. Assim, demonstrada a regular contratação , a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70085204949, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-08-2021) Assim sendo, indefiro o pedido de prova oral. 4.1.1. Considerando a negativa de contratação e a alegação de falsidade da assinatura, determino a realização de perícia grafotécnica . Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, dada a inversão do ônus da prova e do Tema 1061/STJ, sobre o qual se firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nomeio como perita para atuar nos autos a Grafoscopista MARIA ISABEL DE MOURA FONTES NOGUEIRA (E-mail:isabelfnogueirap@gmail.com) PAOLA MARQUES PUMES (paolapumes.perita@gmail.com) e, na recusa, ANDRÉA BROCHIER MACHADO (andreabrochier@gmail.com) e LEANDRO DE OLIVEIRA MAZZILLI. Intimem-se as partes sobre a perita nomeada, bem como para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso ainda não tenha havido. No tocante ao réu, a intimação servirá inclusive para os fins do art. 432 do CPC. Preclusa esta decisão, intime-se a perita nomeada para manifestar sua aceitação e apresentar sua proposta de honorários, da qual o réu deverá ser intimado para ciência e depósito judicial no prazo de 15 dias. Caso seja requerido, desde logo defiro a expedição de 50% do valor em favor da profissional nomeada. Depositado o valor, intime-se o perito para que solicite as providências necessárias para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, para que possam ser realizados os atos processuais necessários. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes. Em não havendo impugnação, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários. 4.2. Quanto ao pleito de intimação da parte autora para a juntada dos extratos bancários de sua conta, referentes ao período da suposta contratação, formulado na contestação, merece acolhida. Fica, assim, intimada a parte autora para que proceda à juntada dos extratos bancários de sua conta no Banco Cooperativo Sicredi S.A. (conta nº 0000816906, agência 306), referentes aos meses de outubro e novembro de 2020. Com a juntada, intime-se a parte contrária. 4.3. Indefiro os pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD formulados pela parte ré. As medidas implicam quebra de sigilo fiscal e bancário, direitos fundamentais cuja flexibilização é excepcional e só se justifica quando esgotados outros meios de prova. No caso, a providência não se mostra necessária nem proporcional. Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exige que o tratamento de dados pessoais seja limitado ao necessário para a finalidade do processo, o que não ampara a ampla pesquisa solicitada. Ainda, cumpre ressaltar que a determinação de intimação da parte autora a juntar os extratos bancários do período da contratação (item 4.2) é suficiente para verificar o crédito do valor e sua eventual movimentação. Outrossim, cabe à parte ré, ao impugnar o benefício da gratuidade de justiça, apresentar elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa para uma investigação genérica sobre a vida financeira da autora, sem indícios mínimos que justifiquem a medida, seria desproporcional e violaria a privacidade e a proteção de dados da consumidora. 4.4. Defiro o pedido da parte autora para que realize o depósito judicial do valor de R$ 3.186,77 (três mil cento e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) , que corresponde ao montante creditado em sua conta. A medida demonstra a boa-fé da autora e resguarda o valor para eventual restituição ao final do processo, sem que isso implique reconhecimento do débito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito e comprove nos autos. 5. Intimem-se as partes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA ZELIA SCHWAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE STRINGARI
OAB: 127195/RS
JAQUELINE BEATRIZ GRIEBLER
OAB: 120383/RS
FERNANDA SERRER
OAB: 57508/RS
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 17732/RS
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 40466/RS
ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA
OAB: 54157/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000012-31.2026.8.21.0074/RS AUTOR : MARIA ZELIA SCHWAN ADVOGADO(A) : JAQUELINE BEATRIZ GRIEBLER (OAB RS120383) ADVOGADO(A) : FERNANDA SERRER (OAB RS057508) ADVOGADO(A) : SIMONE STRINGARI (OAB RS127195) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da análise das preliminares e prejudiciais de mérito: Passa-se à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré em sua contestação, com o intuito de afastar eventuais óbices ao prosseguimento da demanda e consolidar o âmbito da controvérsia. 1.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir: O Banco Itaú Consignado S.A . alegou a carência de interesse de agir da parte autora, fundamentando sua tese na inércia prolongada da consumidora em reclamar dos descontos supostamente indevidos, o que, para a instituição financeira, configuraria uma anuência tácita, em observância aos institutos da supressio/surrectio e nemo potest venire contra factum proprium . Contudo, a pretensão não merece acolhimento. A alegação de inércia da autora, utilizada pela parte ré para inferir uma suposta anuência tácita, é argumento de mérito que não se confunde com a ausência de interesse de agir. O interesse de agir da autora é manifesto, estando plenamente demonstrada a necessidade e a adequação da via judicial para a proteção do direito alegado, especialmente diante da controvérsia fática e jurídica estabelecida pela parte ré. Afasto , assim, a prefacial levantada. 1.2. Da ausência de pretensão resistida: Mencionou a parte ré a ausência de requerimento administrativo quanto ao pedido objeto da presente ação, invocando a existência de canais de solução de conflitos, sugerindo que a autora deveria ter buscado uma solução amigável antes da via judicial. Requereu a extinção da ação, forte no art. 485, VI, do CPC. No entanto, tal preliminar não merece acolhimento, pois o ordenamento jurídico brasileiro, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente do esgotamento da via administrativa. Exigir o prévio esgotamento de instâncias administrativas, sem que haja previsão legal expressa e específica nesse sentido para a hipótese dos autos, seria impor um obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. Ademais, a própria propositura da demanda, com a categórica afirmação da autora de que jamais celebrou o contrato de empréstimo que originou os descontos em seu benefício previdenciário, configura a existência de uma pretensão resistida. A contestação da parte ré, que defende a regularidade do contrato e os descontos, evidencia, por si só, a controvérsia instaurada e a necessidade de intervenção judicial para a sua resolução. Nesse andar, deixo de acolher a preliminar sustentada. 1.3. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição: Suscitou a parte ré a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, sob a alegação de que a contratação ocorreu em 10/2020, sendo a presente demanda ajuizada apenas em 01/2026, ou seja, mais de cinco anos do conhecimento do fato, o que resultaria na prescrição da pretensão da parte autora. No entanto, a prejudicial de prescrição não merece prosperar. A pretensão principal da autora é a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de um empréstimo consignado que ela afirma jamais ter contratado. Alega-se, em essência, a nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade e, presumidamente, por vício de consentimento ou fraude. Conforme o artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo. Desse modo, a pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível. O que se sujeita a prazos prescricionais são as pretensões condenatórias que decorrem da nulidade do contrato, como a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Mesmo quanto às pretensões condenatórias, a argumentação do réu de prescrição trienal não se adequa à natureza da demanda. Os descontos no benefício previdenciário são de trato sucessivo , ou seja, renovam-se mensalmente. A lesão, portanto, não é única e pontual, mas se prolonga no tempo, gerando um novo ilícito a cada desconto indevido. A propósito, sobre a prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU: PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO POR VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, IMPOSITIVA A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEMAIS, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM QUESTÃO PREVÊ O PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES MENSAIS DE TRATO SUCESSIVO, PERMANENTE E INFINITO, SEQUER PODER-SE-IA COGITAR DE TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POSTO QUE A SITUAÇÃO SE PROLONGA NO TEMPO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA E PRELIMINAR DESACOLHIDA . DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. TRATANDO-SE DE DEMANDA QUE ENVOLVE CONTRATO BANCÁRIO, CUJAS PRESTAÇÕES PARA PAGAMENTO SÃO DESCONTADAS MENSALMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, OS QUAIS DECORREM DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE, TENHO QUE NÃO HÁ FALAR NA DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. ISSO PORQUE, EM RAZÃO DE TAIS RETENÇÕES SE RENOVAREM MÊS A MÊS, O PRAZO DECADENCIAL TAMBÉM ACABA SE RENOVANDO A CADA PERÍODO MENSAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO RESTA CONFIGURADA A DECADÊNCIA DO DIREITO AFIRMADO PELO AUTOR. NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI INCLUÍDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR NO DIA 16/02/2017 (EVENTO 1, COMPROVANTES 4), MOMENTO NO QUAL INICIARAM OS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS , BEM COMO QUE OS DESCONTOS PERMANECEM SENDO EFETUADOS EM SETEMBRO DE 2020, DATA DE PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, NÃO HÁ O QUE FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. PRELIMINAR REJEITADA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NO CASO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AUTOR, PRETENDENDO FAZER UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RECEBE, NA VERDADE, UM CARTÃO DE CRÉDITO, COM SAQUE DO VALOR QUE QUERIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. TODAVIA, DESCONTADAS PARCELAS DO PAGAMENTO MÍNIMO DO CARTÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O VALOR DA DÍVIDA CONTINUA CRESCENDO, RESULTANDO EM UM DÉBITO ETERNO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, VALIDANDO QUE OS JUROS DO CARTÃO SÃO OS MAIS ALTOS DO MERCADO. ADEMAIS, O QUE COMPROVA A NULIDADE DO NEGÓCIO É QUE O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FORNECIDO PELA PARTE DEMANDADA, NUNCA FOI USADO EFETIVAMENTE, DE FORMA QUE EVIDENTE A SIMULAÇÃO OU ERRO NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. TAL SITUAÇÃO É UM ABUSO, POIS INEXISTE UMA LIMITAÇÃO, O QUE CONFIGURA UMA DÍVIDA ETERNA, GERANDO, COM ISSO, LUCROS EXORBITANTES AO BANCO E, PRINCIPALMENTE, DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, O QUE É VEDADO EXPRESSA E CATEGORICAMENTE PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO SEU ART. 52 E ARTIGOS 166, VI, E 167, II, DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM, RESSALVANDO O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA SEGUNDO O QUAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVERÃO AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL, MANTENHO A CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, BEM COMO A EVENTUAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM CASO DE COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR, CONFORME DETERMINADO DA SENTENÇA RECORRIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CASO COMPROVADO O PAGAMENTO A MAIOR, CABE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. TENDO HAVIDO A CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, PORTANTO, APROVEITAMENTO DO CONTRATO ORIGINAL, NÃO HÁ FALAR EM COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA COM EVENTUAL SALDO A SER REPETIDO AO DEMANDANTE. APELO DESPROVIDO NO PONTO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. EM QUE PESE A EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL ÀS CORTES SUPERIORES, O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A APONTAR EXPRESSAMENTE EVENTUAL VIOLAÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. APELO DO AUTOR: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TRATA-SE, IN CASU, DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, RESPONDENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS A SEUS CLIENTES POR DEFEITOS/FALHAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS QUE LHES PRESTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NO CASO EM TELA, TENHO QUE O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO E, ASSIM, DEPENDIA DE PROVA QUE NÃO FOI PRODUZIDA PELA PARTE APELANTE. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO, UMA VEZ QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FORAM ARBITRADOS EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA PARA AÇÕES SEMELHANTES. NO PONTO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS E APELO DO RÉU DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50594225520208210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 15-12-2021) (grifei) Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada. 2. Do pedido de tutela de urgência: A parte autora reitera em réplica ( evento 49, RÉPLICA1 ) o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. O pedido já foi analisado e indeferido na decisão do ( evento 35, DESPADEC1 ). Nesse sentido, mantenho os fundamentos daquela decisão, pois a situação fática não se alterou para justificar a sua revisão, sendo necessária a instrução probatória para a análise completa do caso. 3. Do ônus da prova: Considerando a natureza da relação jurídica em discussão, que é de consumo, bem como a manifesta hipossuficiência da autora em relação à instituição financeira, mantenho a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Da produção de provas: 4.1. Para o exercício da atividade probatória, nos termos supra estabelecidos, defiro a realização da prova documental e pericial. Por outro lado, não vislumbro necessária a designação de audiência a fim de colher depoimento pessoal das partes ou para ouvir testemunhas, na medida em que a questão controvertida, relativa à contratação do empréstimo, pode ser solucionada apenas a partir das demais provas já inseridas no processo, bem como da prova pericial. Desse modo, a prova oral pouco teria de relevante a acrescentar para o julgamento da causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. Ao juiz incumbe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do NCPC. Caso em que a prova produzida no processo, documental e pericial, é suficiente e apta à solução da controvérsia, não se verificando necessidade e nem utilidade na prova testemunhal pretendida. Diante da negativa da parte autora quanto à regularidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, cabia à ré comprovar a origem e regularidade, ônus do qual se desincumbiu a contento. Exegese do artigo 373, II, do CPC. Realizada perícia grafotécnica, a conclusão pericial foi no sentido de que as assinaturas questionadas foram firmadas pelo punho do autor. Assim, demonstrada a regular contratação , a manutenção do julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70085204949, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-08-2021) Assim sendo, indefiro o pedido de prova oral. 4.1.1. Considerando a negativa de contratação e a alegação de falsidade da assinatura, determino a realização de perícia grafotécnica . Os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré, dada a inversão do ônus da prova e do Tema 1061/STJ, sobre o qual se firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nomeio como perita para atuar nos autos a Grafoscopista MARIA ISABEL DE MOURA FONTES NOGUEIRA (E-mail:isabelfnogueirap@gmail.com) PAOLA MARQUES PUMES (paolapumes.perita@gmail.com) e, na recusa, ANDRÉA BROCHIER MACHADO (andreabrochier@gmail.com) e LEANDRO DE OLIVEIRA MAZZILLI. Intimem-se as partes sobre a perita nomeada, bem como para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso ainda não tenha havido. No tocante ao réu, a intimação servirá inclusive para os fins do art. 432 do CPC. Preclusa esta decisão, intime-se a perita nomeada para manifestar sua aceitação e apresentar sua proposta de honorários, da qual o réu deverá ser intimado para ciência e depósito judicial no prazo de 15 dias. Caso seja requerido, desde logo defiro a expedição de 50% do valor em favor da profissional nomeada. Depositado o valor, intime-se o perito para que solicite as providências necessárias para a realização da perícia, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência, para que possam ser realizados os atos processuais necessários. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes. Em não havendo impugnação, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários. 4.2. Quanto ao pleito de intimação da parte autora para a juntada dos extratos bancários de sua conta, referentes ao período da suposta contratação, formulado na contestação, merece acolhida. Fica, assim, intimada a parte autora para que proceda à juntada dos extratos bancários de sua conta no Banco Cooperativo Sicredi S.A. (conta nº 0000816906, agência 306), referentes aos meses de outubro e novembro de 2020. Com a juntada, intime-se a parte contrária. 4.3. Indefiro os pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD formulados pela parte ré. As medidas implicam quebra de sigilo fiscal e bancário, direitos fundamentais cuja flexibilização é excepcional e só se justifica quando esgotados outros meios de prova. No caso, a providência não se mostra necessária nem proporcional. Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exige que o tratamento de dados pessoais seja limitado ao necessário para a finalidade do processo, o que não ampara a ampla pesquisa solicitada. Ainda, cumpre ressaltar que a determinação de intimação da parte autora a juntar os extratos bancários do período da contratação (item 4.2) é suficiente para verificar o crédito do valor e sua eventual movimentação. Outrossim, cabe à parte ré, ao impugnar o benefício da gratuidade de justiça, apresentar elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa para uma investigação genérica sobre a vida financeira da autora, sem indícios mínimos que justifiquem a medida, seria desproporcional e violaria a privacidade e a proteção de dados da consumidora. 4.4. Defiro o pedido da parte autora para que realize o depósito judicial do valor de R$ 3.186,77 (três mil cento e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos) , que corresponde ao montante creditado em sua conta. A medida demonstra a boa-fé da autora e resguarda o valor para eventual restituição ao final do processo, sem que isso implique reconhecimento do débito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o depósito e comprove nos autos. 5. Intimem-se as partes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimações eletrônicas agendadas.