5000012-08.2020.8.21.0085
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Cacequi
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000012-08.2020.8.21.0085/RS EXEQUENTE : ZENIR MINIQUE FLORES ADVOGADO(A) : Caio Marcio Tombesi Sousa (OAB RS043290) EXEQUENTE : SABRINA FLORES MACHADO ADVOGADO(A) : Caio Marcio Tombesi Sousa (OAB RS043290) EXEQUENTE : LEONEL FLORES MACHADO ADVOGADO(A) : Caio Marcio Tombesi Sousa (OAB RS043290) EXEQUENTE : LEONARDO FLORES MACHADO ADVOGADO(A) : Caio Marcio Tombesi Sousa (OAB RS043290) EXECUTADO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Zenir Minique Flores , Sabrina Flores Machado , Leonel Flores Machado e Leonardo Flores Machado em face de Brasilseg Companhia de Seguros (anteriormente Companhia de Seguros Aliança do Brasil). O procedimento foi instaurado em 20/01/2020 para a cobrança dos valores definidos na ação de conhecimento sob o nº 5000642-69.2017.8.21.0085 . No curso do processo conexo, a executada realizou o depósito de R$ 85.858,19 em 05/12/2019, antes do início formal deste cumprimento de sentença. Posteriormente, diante da divergência entre as partes acerca da suficiência do pagamento, foi produzida prova pericial contábil naqueles autos, cujo laudo foi homologado judicialmente (ev. 159 daqueles autos). O perito concluiu que o depósito inicial de dezembro de 2019 foi parcial, remanescendo uma diferença de R$ 2.799,42. Esse saldo devedor foi adimplido pela executada mediante depósito complementar no valor de R$ 12.396,45 em 03 de novembro de 2021. A executada manifestou-se no evento 126, PET1 , sustentando que, de acordo com o laudo homologado na ação conexa, existe um saldo em seu favor no montante de R$ 7.149,80. Requereu a expedição de mandado de pagamento para reaver essa quantia. Por sua vez, a parte exequente apresentou petição e cálculo no evento 137, PET1 . Sustentou que, como o pagamento integral do débito só ocorreu em 03/11/2021, incide a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Argumentou que tais penalidades devem incidir sobre a diferença que não foi paga voluntariamente no prazo, após a intimação ocorrida em maio de 2020. Apresentou demonstrativo apontando saldo devedor atualizado de R$ 10.871,97 em seu benefício, postulando a liberação desse valor e a restituição do saldo restante à executada. Os autos vieram conclusos para decisão. Verifica-se, a partir do laudo pericial contábil homologado no processo de conhecimento conexo, sob o nº 5000642-69.2017.8.21.0085, que o débito da executada em 05 de dezembro de 2019 totalizava R$ 88.657,61. Desse montante, a devedora depositou espontaneamente R$ 85.858,19. Desse modo, o pagamento efetuado antes do cumprimento de sentença foi apenas parcial, restando pendente o pagamento do saldo de R$ 2.799,42 na data de 05 de dezembro de 2019. Com a instauração do cumprimento de sentença em 20 de janeiro de 2020, a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente, conforme despacho do evento 11 , tendo a ciência ocorrido no Ev. 12, com término do prazo em 25 de maio de 2020 . A incidência das sanções do art. 523, §1º, do CPC pressupõe que o devedor não tenha efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias contado de sua intimação. A norma exige quitação total , não se satisfazendo com pagamento parcial. Nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% . No caso em análise, o laudo do perito judicial limitou-se a atualizar a condenação principal e os honorários fixados na fase de conhecimento, sem fazer incidir as penalidades decorrentes do atraso no cumprimento de sentença, por se tratar de encargo processual próprio desta fase executiva. A multa e os honorários do art. 523, §1º, incidem sobre o valor que ficou inadimplido após o prazo de 25/05/2020, ou seja, sobre o saldo de R$ 2.799,42. É indispensável apurar com precisão a evolução do saldo devedor existente no dia 25 de maio de 2020, data do encerramento do prazo de pagamento voluntário, aplicando-se sobre essa base a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença. Em seguida, deve ser amortizado o depósito complementar realizado em 03 de novembro de 2021, atualizando-se o saldo final até a data corrente para constatar se há valor remanescente em favor dos credores ou se de fato existe saldo a ser restituído à devedora. Portanto, indefere-se o pedido de levantamento imediato formulado pela executada no evento 126, PET1 , sendo necessária a prévia elaboração de cálculo definitivo pela Contadoria do Foro. Por fim, defere-se o pedido de cadastramento e publicação exclusiva em nome da patrona indicada pela executada, a fim de evitar nulidades processuais. ANTE O EXPOSTO, decido : a) Reconhecer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o saldo remanescente de R$ 2.799,42 que não foi pago até o prazo voluntário de 25/05/2020, pois o referido saldo somente foi quitado em 03/11/2021. b) Remeter os autos à Contadoria do Juízo (CCALC) para que verifique e atualize o valor devido a título de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, utilizando como parâmetro metodológico a planilha apresentada pelos exequentes no Evento 137 (CALC4), com atualização até a data do efetivo levantamento. Com a apresentação dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Intimações automatizadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor LEONARDO FLORES MACHADO
Autor LEONEL FLORES MACHADO
Autor SABRINA FLORES MACHADO
Autor ZENIR MINIQUE FLORES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO MARCIO TOMBESI SOUSA
OAB: 43290/RS
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
OAB: 84676/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000012-08.2020.8.21.0085/RS EXEQUENTE : ZENIR MINIQUE FLORES ADVOGADO(A) : Caio Marcio Tombesi Sousa (OAB RS043290) EXEQUENTE : SABRINA FLORES MACHADO ADVOGADO(A) : Caio Marcio Tombesi Sousa (OAB RS043290) EXEQUENTE : LEONEL FLORES MACHADO ADVOGADO(A) : Caio Marcio Tombesi Sousa (OAB RS043290) EXEQUENTE : LEONARDO FLORES MACHADO ADVOGADO(A) : Caio Marcio Tombesi Sousa (OAB RS043290) EXECUTADO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Zenir Minique Flores , Sabrina Flores Machado , Leonel Flores Machado e Leonardo Flores Machado em face de Brasilseg Companhia de Seguros (anteriormente Companhia de Seguros Aliança do Brasil). O procedimento foi instaurado em 20/01/2020 para a cobrança dos valores definidos na ação de conhecimento sob o nº 5000642-69.2017.8.21.0085 . No curso do processo conexo, a executada realizou o depósito de R$ 85.858,19 em 05/12/2019, antes do início formal deste cumprimento de sentença. Posteriormente, diante da divergência entre as partes acerca da suficiência do pagamento, foi produzida prova pericial contábil naqueles autos, cujo laudo foi homologado judicialmente (ev. 159 daqueles autos). O perito concluiu que o depósito inicial de dezembro de 2019 foi parcial, remanescendo uma diferença de R$ 2.799,42. Esse saldo devedor foi adimplido pela executada mediante depósito complementar no valor de R$ 12.396,45 em 03 de novembro de 2021. A executada manifestou-se no evento 126, PET1 , sustentando que, de acordo com o laudo homologado na ação conexa, existe um saldo em seu favor no montante de R$ 7.149,80. Requereu a expedição de mandado de pagamento para reaver essa quantia. Por sua vez, a parte exequente apresentou petição e cálculo no evento 137, PET1 . Sustentou que, como o pagamento integral do débito só ocorreu em 03/11/2021, incide a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Argumentou que tais penalidades devem incidir sobre a diferença que não foi paga voluntariamente no prazo, após a intimação ocorrida em maio de 2020. Apresentou demonstrativo apontando saldo devedor atualizado de R$ 10.871,97 em seu benefício, postulando a liberação desse valor e a restituição do saldo restante à executada. Os autos vieram conclusos para decisão. Verifica-se, a partir do laudo pericial contábil homologado no processo de conhecimento conexo, sob o nº 5000642-69.2017.8.21.0085, que o débito da executada em 05 de dezembro de 2019 totalizava R$ 88.657,61. Desse montante, a devedora depositou espontaneamente R$ 85.858,19. Desse modo, o pagamento efetuado antes do cumprimento de sentença foi apenas parcial, restando pendente o pagamento do saldo de R$ 2.799,42 na data de 05 de dezembro de 2019. Com a instauração do cumprimento de sentença em 20 de janeiro de 2020, a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito remanescente, conforme despacho do evento 11 , tendo a ciência ocorrido no Ev. 12, com término do prazo em 25 de maio de 2020 . A incidência das sanções do art. 523, §1º, do CPC pressupõe que o devedor não tenha efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias contado de sua intimação. A norma exige quitação total , não se satisfazendo com pagamento parcial. Nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% . No caso em análise, o laudo do perito judicial limitou-se a atualizar a condenação principal e os honorários fixados na fase de conhecimento, sem fazer incidir as penalidades decorrentes do atraso no cumprimento de sentença, por se tratar de encargo processual próprio desta fase executiva. A multa e os honorários do art. 523, §1º, incidem sobre o valor que ficou inadimplido após o prazo de 25/05/2020, ou seja, sobre o saldo de R$ 2.799,42. É indispensável apurar com precisão a evolução do saldo devedor existente no dia 25 de maio de 2020, data do encerramento do prazo de pagamento voluntário, aplicando-se sobre essa base a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença. Em seguida, deve ser amortizado o depósito complementar realizado em 03 de novembro de 2021, atualizando-se o saldo final até a data corrente para constatar se há valor remanescente em favor dos credores ou se de fato existe saldo a ser restituído à devedora. Portanto, indefere-se o pedido de levantamento imediato formulado pela executada no evento 126, PET1 , sendo necessária a prévia elaboração de cálculo definitivo pela Contadoria do Foro. Por fim, defere-se o pedido de cadastramento e publicação exclusiva em nome da patrona indicada pela executada, a fim de evitar nulidades processuais. ANTE O EXPOSTO, decido : a) Reconhecer a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre o saldo remanescente de R$ 2.799,42 que não foi pago até o prazo voluntário de 25/05/2020, pois o referido saldo somente foi quitado em 03/11/2021. b) Remeter os autos à Contadoria do Juízo (CCALC) para que verifique e atualize o valor devido a título de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, utilizando como parâmetro metodológico a planilha apresentada pelos exequentes no Evento 137 (CALC4), com atualização até a data do efetivo levantamento. Com a apresentação dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Intimações automatizadas.