Detalhe do processo

5000011-51.2025.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000011-51.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: GICELDA MENDONCA FRANCA CHICARONI CPF: 286.550.606-15 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4369-92 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Gicelda Mendonça França Chicaroni ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de BANCO DO BRASIL S.A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narrou ser titular de conta individualizada do PASEP, cuja gestão compete ao banco requerido. Afirmou que, após mais de 30 anos de serviço público, realizou o saque das cotas em 16/04/2015, ocasião em que recebeu apenas R$702,72, quantia que considera inferior ao saldo existente em 18/08/1988. Sustentou que o Banco do Brasil não teria preservado os valores acumulados, uma vez que os respectivos créditos teriam desaparecido dos extratos posteriores, remanescendo apenas saldo irrisório. Aduziu, assim, a ocorrência de violação constitucional, apropriação indevida e enriquecimento ilícito da instituição financeira, em prejuízo de seu patrimônio. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados mediante prova pericial, bem como a apresentação dos extratos de sua conta vinculada ao PASEP. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (id. 10378526995). O Banco do Brasil apresentou contestação (id. 10500291799), na qual suscitou, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1.300, a impugnação à gratuidade da justiça, a ocorrência da prescrição, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo entre as partes, ao argumento de que atuava apenas na administração dos valores recebidos, competindo à autora comprovar eventual ausência de recebimento das quantias que entende devidas. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. O requerido pugnou pela produção de prova pericial contábil (id. 10503516957), pleito igualmente formulado pela autora em sua impugnação à contestação (id. 10507946917). Sobreveio decisão de saneamento (id. 10543147642), que rejeitou as preliminares de suspensão do feito, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência, bem como a prejudicial de prescrição. Na oportunidade, foi fixada a distribuição estática do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil, determinando-se a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, além da nomeação de perito contador. As partes apresentaram seus quesitos (ids. 10553087277 e 10561538485). Foi nomeado profissional para realização da perícia (id. 10561737298), que apresentou proposta de honorários (id. 10562389195). O Banco do Brasil impugnou o valor apresentado e requereu sua redução (id. 10569229734). Na sequência, o perito apresentou nova proposta de honorários (id. 10572682404), tendo o banco réu requerido, posteriormente, sua destituição (id. 10580347996). Foi realizada nova nomeação de perito (id. 10588101832), que apresentou proposta de honorários (id. 10591672058), com a qual ambas as partes concordaram (ids. 10602260893 e 10609359521). O Banco do Brasil apresentou seus quesitos (id. 10609358870). Após o recolhimento dos honorários periciais pelo banco requerido (id. 10627374056), o perito designou a realização da perícia (id. 10639478804), sendo posteriormente realizado o levantamento de 50% dos honorários periciais em seu favor (id. 10668530131). Juntado o laudo pericial (id. 10680462656), concluiu o expert que os valores foram preservados nos extratos e que a quantia de R$702,72, recebida pela autora em 16/04/2015, mostra-se compatível com a evolução dos lançamentos registrados. A autora requereu o julgamento antecipado do feito (id. 10684356131), ao passo que o banco requerido manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial (id. 10715679164). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto não há necessidade de outras provas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não se vislumbram nulidades a serem apreciadas, encontrando-se o processo apto ao julgamento do mérito. Destarte, passo a sua análise. Trata-se de ação de cobrança em que a autora sustentou a existência de irregularidades na administração de sua conta individualizada do PASEP, ao argumento de que, após mais de 30 anos de serviço público, realizou o saque das cotas em 16/04/2015 e recebeu apenas R$ 702,72, valor que reputa incompatível com a evolução dos recursos que deveriam ter permanecido depositados em sua conta. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se houve falha na administração da conta vinculada ao PASEP e, consequentemente, se remanesce algum saldo em favor da autora a ser restituído. Nesse contexto, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, a fim de apurar a evolução dos valores constantes da conta individualizada da autora e verificar a existência, ou não, de diferenças entre os valores que deveriam ter sido creditados e aqueles efetivamente disponibilizados por ocasião do saque. O laudo pericial elaborado pelo profissional nomeado pelo Juízo (id. 10680462656), após análise da documentação pertinente, não identificou qualquer diferença em favor da autora. O perito esclareceu que, diante das sucessivas mudanças do padrão monetário ocorridas no período analisado, foi necessária a conversão dos valores para a correspondente unidade monetária, tendo concluído que, após os ajustes pertinentes, os valores registrados nos extratos foram devidamente preservados, não se verificando perda patrimonial decorrente de eventual conversão monetária. Além disso, o expert consignou que a evolução do saldo da conta não poderia ser analisada apenas a partir dos valores inicialmente registrados nos extratos, devendo ser considerados os lançamentos realizados ao longo do período, inclusive os pagamentos efetuados em folha. A partir dessa análise, concluiu que os valores efetivamente devidos à autora, considerados os lançamentos realizados, os expurgos inflacionários e os juros incidentes, correspondem ao montante de R$702,72, efetivamente sacado em 16/04/2015. Importante ressaltar que o laudo foi elaborado com base na documentação constante dos autos e por profissional equidistante dos interesses das partes, não tendo a autora apresentado elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Ao contrário, após a juntada do trabalho pericial, limitou-se a requerer o julgamento antecipado do feito, enquanto o Banco do Brasil manifestou expressamente sua concordância com as conclusões do expert. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao julgador apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões de seu convencimento. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos concretos e suficientemente consistentes em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. No caso, a prova pericial mostra-se coerente com a documentação examinada e não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório. Ao contrário, suas conclusões são objetivas ao indicar que não houve desaparecimento ou redução indevida dos valores da conta PASEP, tampouco saldo remanescente em favor da autora. Desse modo, embora a autora tenha sustentado que o valor recebido por ocasião do saque seria inferior ao que efetivamente lhe seria devido, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A alegação de existência de saldo superior, desacompanhada de elementos capazes de afastar a conclusão da perícia judicial, não é suficiente para justificar a condenação pretendida. Diante disso, considerando que a prova técnica produzida nos autos concluiu pela regularidade da evolução dos valores e pela inexistência de saldo remanescente em favor da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Expeça-se alvará em favor do perito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor GICELDA MENDONCA FRANCA CHICARONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG

CARLOS HENRIQUE VIEIRA

OAB: 106377/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000011-51.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: GICELDA MENDONCA FRANCA CHICARONI CPF: 286.550.606-15 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/4369-92 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Gicelda Mendonça França Chicaroni ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de BANCO DO BRASIL S.A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narrou ser titular de conta individualizada do PASEP, cuja gestão compete ao banco requerido. Afirmou que, após mais de 30 anos de serviço público, realizou o saque das cotas em 16/04/2015, ocasião em que recebeu apenas R$702,72, quantia que considera inferior ao saldo existente em 18/08/1988. Sustentou que o Banco do Brasil não teria preservado os valores acumulados, uma vez que os respectivos créditos teriam desaparecido dos extratos posteriores, remanescendo apenas saldo irrisório. Aduziu, assim, a ocorrência de violação constitucional, apropriação indevida e enriquecimento ilícito da instituição financeira, em prejuízo de seu patrimônio. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados mediante prova pericial, bem como a apresentação dos extratos de sua conta vinculada ao PASEP. Apresentou documentos e atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (id. 10378526995). O Banco do Brasil apresentou contestação (id. 10500291799), na qual suscitou, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1.300, a impugnação à gratuidade da justiça, a ocorrência da prescrição, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo entre as partes, ao argumento de que atuava apenas na administração dos valores recebidos, competindo à autora comprovar eventual ausência de recebimento das quantias que entende devidas. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. O requerido pugnou pela produção de prova pericial contábil (id. 10503516957), pleito igualmente formulado pela autora em sua impugnação à contestação (id. 10507946917). Sobreveio decisão de saneamento (id. 10543147642), que rejeitou as preliminares de suspensão do feito, impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e incompetência, bem como a prejudicial de prescrição. Na oportunidade, foi fixada a distribuição estática do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial contábil, determinando-se a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, além da nomeação de perito contador. As partes apresentaram seus quesitos (ids. 10553087277 e 10561538485). Foi nomeado profissional para realização da perícia (id. 10561737298), que apresentou proposta de honorários (id. 10562389195). O Banco do Brasil impugnou o valor apresentado e requereu sua redução (id. 10569229734). Na sequência, o perito apresentou nova proposta de honorários (id. 10572682404), tendo o banco réu requerido, posteriormente, sua destituição (id. 10580347996). Foi realizada nova nomeação de perito (id. 10588101832), que apresentou proposta de honorários (id. 10591672058), com a qual ambas as partes concordaram (ids. 10602260893 e 10609359521). O Banco do Brasil apresentou seus quesitos (id. 10609358870). Após o recolhimento dos honorários periciais pelo banco requerido (id. 10627374056), o perito designou a realização da perícia (id. 10639478804), sendo posteriormente realizado o levantamento de 50% dos honorários periciais em seu favor (id. 10668530131). Juntado o laudo pericial (id. 10680462656), concluiu o expert que os valores foram preservados nos extratos e que a quantia de R$702,72, recebida pela autora em 16/04/2015, mostra-se compatível com a evolução dos lançamentos registrados. A autora requereu o julgamento antecipado do feito (id. 10684356131), ao passo que o banco requerido manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial (id. 10715679164). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto não há necessidade de outras provas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não se vislumbram nulidades a serem apreciadas, encontrando-se o processo apto ao julgamento do mérito. Destarte, passo a sua análise. Trata-se de ação de cobrança em que a autora sustentou a existência de irregularidades na administração de sua conta individualizada do PASEP, ao argumento de que, após mais de 30 anos de serviço público, realizou o saque das cotas em 16/04/2015 e recebeu apenas R$ 702,72, valor que reputa incompatível com a evolução dos recursos que deveriam ter permanecido depositados em sua conta. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se houve falha na administração da conta vinculada ao PASEP e, consequentemente, se remanesce algum saldo em favor da autora a ser restituído. Nesse contexto, considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil, a fim de apurar a evolução dos valores constantes da conta individualizada da autora e verificar a existência, ou não, de diferenças entre os valores que deveriam ter sido creditados e aqueles efetivamente disponibilizados por ocasião do saque. O laudo pericial elaborado pelo profissional nomeado pelo Juízo (id. 10680462656), após análise da documentação pertinente, não identificou qualquer diferença em favor da autora. O perito esclareceu que, diante das sucessivas mudanças do padrão monetário ocorridas no período analisado, foi necessária a conversão dos valores para a correspondente unidade monetária, tendo concluído que, após os ajustes pertinentes, os valores registrados nos extratos foram devidamente preservados, não se verificando perda patrimonial decorrente de eventual conversão monetária. Além disso, o expert consignou que a evolução do saldo da conta não poderia ser analisada apenas a partir dos valores inicialmente registrados nos extratos, devendo ser considerados os lançamentos realizados ao longo do período, inclusive os pagamentos efetuados em folha. A partir dessa análise, concluiu que os valores efetivamente devidos à autora, considerados os lançamentos realizados, os expurgos inflacionários e os juros incidentes, correspondem ao montante de R$702,72, efetivamente sacado em 16/04/2015. Importante ressaltar que o laudo foi elaborado com base na documentação constante dos autos e por profissional equidistante dos interesses das partes, não tendo a autora apresentado elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. Ao contrário, após a juntada do trabalho pericial, limitou-se a requerer o julgamento antecipado do feito, enquanto o Banco do Brasil manifestou expressamente sua concordância com as conclusões do expert. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao julgador apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões de seu convencimento. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos concretos e suficientemente consistentes em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. No caso, a prova pericial mostra-se coerente com a documentação examinada e não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório. Ao contrário, suas conclusões são objetivas ao indicar que não houve desaparecimento ou redução indevida dos valores da conta PASEP, tampouco saldo remanescente em favor da autora. Desse modo, embora a autora tenha sustentado que o valor recebido por ocasião do saque seria inferior ao que efetivamente lhe seria devido, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A alegação de existência de saldo superior, desacompanhada de elementos capazes de afastar a conclusão da perícia judicial, não é suficiente para justificar a condenação pretendida. Diante disso, considerando que a prova técnica produzida nos autos concluiu pela regularidade da evolução dos valores e pela inexistência de saldo remanescente em favor da autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Expeça-se alvará em favor do perito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos