5000011-27.2025.4.03.6117
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000011-27.2025.4.03.6117 AUTOR: 55.556.909 GEISSON DA SILVA SALVALAGIO ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON APARECIDO PRUDENCIATO - SP242243 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Geisson da Silva Salvalagio em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 5125/2024 e a inexigibilidade do débito dele decorrente, além da declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue o autor à inscrição junto ao conselho réu. O autor alega que é microempreendedor individual (MEI) e que sua atividade-fim é a fabricação de esquadrias de metal, fabricação de artigos de serralheria e instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, conforme seus CNAEs principais, e que não exerce atividades privativas de engenharia. Sustenta que foi surpreendido com a lavratura do Auto de Infração nº 5125/2024 pelo CREA-SP em 17 de dezembro de 2024, sob o argumento de que suas atividades demandariam acompanhamento técnico por profissional registrado. A multa aplicada foi de R$ 2.633,26. A empresa pediu a declaração de nulidade do auto de infração, a inexigibilidade do débito e a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue o registro no CREA-SP, além de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.633,26. Inicial com procuração e documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade da multa até o julgamento do mérito (ID nº 350467713). O CREA-SP apresentou contestação (ID nº 358486767) sustentando a regularidade do auto de infração, com fundamento nos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. Defendeu que toda empresa que exerça atividades afetas à engenharia está obrigada ao registro, que a atividade de fabricação de esquadrias metálicas demanda a participação de profissional engenheiro habilitado, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID nº 361665743), o autor impugnou os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. Foi deferida a produção de prova pericial (ID nº 410841932), sendo nomeado perito engenheiro mecânico. O laudo pericial foi apresentado (ID nº 468499191), concluindo pela necessidade de responsável técnico. O autor apresentou impugnação ao laudo com parecer técnico de assistente (ID nº 476826494). O CREA-SP requereu complementação do laudo (ID nº 507988194), que foi deferida (ID nº 558650756). O perito apresentou laudo complementar respondendo aos quesitos (ID nº 559680832). As partes manifestaram-se sobre o laudo complementar (ID nº 564702679 e ID nº 586257821). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois envolve matéria exclusivamente de direito, que não demanda dilação probatória para além dos documentos já acostados aos autos. Ademais, as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de registro no CREA para o exercício da atividade de fabricação de esquadrias de metal. A obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto a Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização da empresa pela autarquia profissional quando a atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, garantindo a isonomia com as pessoas físicas que também exploram as mesmas atividades das quais será exigido o registro profissional. Neste contexto, a Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões em seu artigo 1º estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Da interpretação do dispositivo legal, as empresas estão sujeitas a registro nos conselhos de fiscalização do exercício de profissões em razão da sua atividade básica ou preponderante. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 800.445/RS, j. 13/03/2018, DJe de 05/04/2018, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). Especificamente quanto à matéria tratada nos autos, a Lei n. 5.194/1966, em seu artigo 7º, disciplina as atividades e atribuições das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, nos seguintes termos: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões”. A Resolução n. 218/1973 do CONFEA discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia para fins de fiscalização do exercício profissional, in verbis: Art. 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos. Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infraestrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos; Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação de: a) loteamentos; b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem; c) traçados de cidades; d) estradas; seus serviços afins e correlatos. II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos. Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos. Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos. Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. Art. 10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos. Art. 11 – Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO: I - o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 JUN 1962. Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos. Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos. Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos. Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos. Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA: I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos. Art. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos. Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos. Art. 20 - Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos. Art. 21 - Compete ao URBANISTA: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos. Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Em complementação, a Resolução n. 241/1976 do CONFEA discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Materiais, in verbis: Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Materiais o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos tecnológicos na fabricação de materiais para a indústria e suas transformações industriais; na utilização das instalações e equipamentos destinados a esta produção industrial especializada; seus serviços afins e correlatos. Em relação às pessoas jurídicas, a Lei n. 5.194/66 assim prevê: (...). Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. (...). Por sua vez, a Resolução n. 417/1998 do CONFEA relaciona as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei n. 5.194/1996 para efeito de registro nos Conselhos Regionais e, entre as empresas listadas nesse ato normativo, não se encontram discriminadas as indústrias de fabricação de esquadrias de metal. No caso concreto, a prova documental é robusta no sentido de que a atividade preponderante do autor é a fabricação artesanal de esquadrias de metal e artigos de serralheria, e não a engenharia. O comprovante de inscrição no CNPJ (ID nº 350331213) demonstra que a atividade econômica principal é "Fabricação de esquadrias de metal" (CNAE 25.12-8-00), tendo como atividades secundárias "Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias" e "Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material". A ficha cadastral da JUCESP (ID nº 352243241) confirma que o objeto social consiste em "fabricação de esquadrias de metal, sob encomenda ou não", "fabricação de artigos de serralheria, exceto para esquadrias" e "instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material". O autor é microempreendedor individual (MEI), conforme certificado (ID nº 350331224), atuando de forma artesanal, sem empregados, em estabelecimento simplificado. A prova pericial produzida nos autos, embora tenha concluído pela necessidade de responsável técnico, não demonstrou de forma concreta e fundamentada a complexidade técnica que justificaria a fiscalização do CREA. O perito judicial limitou-se a afirmar genericamente que a instalação de esquadrias "envolve adequação a vãos reais, fixações, vedação, estabilidade e segurança em uso", sem apresentar análise técnica específica sobre a atividade efetivamente exercida pelo autor. Em contrapartida, o parecer técnico do assistente do autor, engenheiro mecânico Leandro Suarez Gomez Filho (CREA 5071406898), demonstrou de forma detalhada e fundamentada que: (i) os sistemas de esquadrias utilizados são produtos industrializados desenvolvidos por fabricantes especializados, que realizam previamente o dimensionamento dos perfis e submetem os sistemas a ensaios laboratoriais; (ii) a atividade executada consiste na montagem e instalação desses sistemas industrializados, respeitando as especificações técnicas previamente estabelecidas pelos fabricantes; (iii) não há desenvolvimento de projeto estrutural específico de esquadrias ou dimensionamento próprio de perfis metálicos; (iv) os cortes e ajustes realizados são procedimentos previstos nos manuais dos fabricantes e não caracterizam desenvolvimento estrutural. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479 do CPC. No caso, o parecer técnico do assistente do autor, aliado à documentação que comprova a natureza artesanal e de pequena escala da atividade, constitui conjunto probatório mais convincente do que as conclusões genéricas do perito judicial. Assim, nesse caso, não prevalece a obrigatoriedade de registro do autor no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), uma vez que a atividade de fabricação de esquadrias de metal não se enquadra no rol de atribuições profissionais privativas dos engenheiros e agrônomos. Nesse sentido, cito precedente do TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL (CERCEAMENTO DE DEFESA). AFASTADA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA COM ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CREA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO - Inicialmente, afastada a possibilidade de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, vez que, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas - caso dos autos). - A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - A atividade básica da empresa consiste em: “fabricação de esquadrias de metal”; “indústria e comércio metalúrgico, portas contra-fogo, extintores de incêndio e equipamentos de segurança e prevenção contra incêndio; prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos contra incêndio”. - A atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. Precedentes. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia mecânica/metalúrgica, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. Precedente. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. - Apelação não provida. (Apelação Cível 5004265-71.2024.4.03.6119, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Julgamento: 31/01/2025, DJEN Data: 10/02/2025, destaquei). Na mesma linha são os precedentes do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. 1. Nos termos do art. 1° da Lei n° 6.839/80, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. O cotejo da legislação (Lei nº 5.194/1966) com a atividade principal desenvolvida pela autora permite concluir que a atividade não se enquadra entre aquelas cujo registro perante o Conselho de Engenharia e Agronomia é obrigatório. Precedentes desta Corte. 3. Arbitramento de honorários por equidade quando for irrisório o proveito econômico ou valor da causa. Tema 1.076 do STJ. Nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, deverá ser utilizada a tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados como parâmetro para sua fixação. Tratando-se, todavia, de mera recomendação aos advogados, não vinculando sequer estes, com maior razão poderá o Poder Judiciário, em casos excepcionais, dela se divorciar. Honorários majorados para R$ 3.000,00 conforme pedido da parte apelante. (5001883-79.2023.4.04.7003/TRF4 - AC - Apelação Cível, Órgão Julgador 12ª Turma, Relator LUIZ ANTÔNIO BONAT, Data do Julgamento: 17/04/2024, Data da Publicação: 18/04/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS. 1. Nos termos do art. 1° da Lei n° 6.839/80, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. O cotejo da legislação (Lei nº 5.194/1966) com a atividade principal desenvolvida pela autora permite concluir que a atividade não se enquadra entre aquelas cujo registro perante o Conselho de Engenharia e Agronomia é obrigatório. Precedentes desta Corte. (5003831-47.2023.4.04.7006/TRF4 - AC – Apelação Cível, Órgão Julgador 12ª Turma, Relator LUIZ ANTÔNIO BONAT, Data do Julgamento: 23/10/2024; Data da Publicação: 24/10/2024, grifei). Portanto, a exigência de registro para atividade de fabricação artesanal de esquadrias de metal é irregular, o que impõe a procedência do pedido de anulação da multa. A condição de microempreendedor individual (MEI) do autor, embora não seja o fundamento principal para a desnecessidade de registro, reforça a conclusão de que se trata de atividade artesanal de pequena escala, incompatível com a exigência de responsável técnico engenheiro em tempo integral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar que o autor não está obrigado à inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP em razão do exercício da atividade de fabricação de esquadrias de metal e artigos de serralheria; (ii) anular o Auto de Infração nº 5125/2024, a multa imposta e todos os atos dela decorrentes. Ratifico a tutela de urgência deferida para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada referente ao Auto de Infração 5125/2024 e quaisquer atos de cobrança e determinar que o CREA/SP se abstenha de realizar novas autuações sob o mesmo fundamento – exercício ilegal da atividade técnica de fabricação de esquadrias de metal (ID nº 350467713). Condeno o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 55.556.909 GEISSON DA SILVA SALVALAGIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON APARECIDO PRUDENCIATO
OAB: 242243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000011-27.2025.4.03.6117 AUTOR: 55.556.909 GEISSON DA SILVA SALVALAGIO ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON APARECIDO PRUDENCIATO - SP242243 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Geisson da Silva Salvalagio em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 5125/2024 e a inexigibilidade do débito dele decorrente, além da declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue o autor à inscrição junto ao conselho réu. O autor alega que é microempreendedor individual (MEI) e que sua atividade-fim é a fabricação de esquadrias de metal, fabricação de artigos de serralheria e instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, conforme seus CNAEs principais, e que não exerce atividades privativas de engenharia. Sustenta que foi surpreendido com a lavratura do Auto de Infração nº 5125/2024 pelo CREA-SP em 17 de dezembro de 2024, sob o argumento de que suas atividades demandariam acompanhamento técnico por profissional registrado. A multa aplicada foi de R$ 2.633,26. A empresa pediu a declaração de nulidade do auto de infração, a inexigibilidade do débito e a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue o registro no CREA-SP, além de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.633,26. Inicial com procuração e documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade da multa até o julgamento do mérito (ID nº 350467713). O CREA-SP apresentou contestação (ID nº 358486767) sustentando a regularidade do auto de infração, com fundamento nos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. Defendeu que toda empresa que exerça atividades afetas à engenharia está obrigada ao registro, que a atividade de fabricação de esquadrias metálicas demanda a participação de profissional engenheiro habilitado, requerendo a improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID nº 361665743), o autor impugnou os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. Foi deferida a produção de prova pericial (ID nº 410841932), sendo nomeado perito engenheiro mecânico. O laudo pericial foi apresentado (ID nº 468499191), concluindo pela necessidade de responsável técnico. O autor apresentou impugnação ao laudo com parecer técnico de assistente (ID nº 476826494). O CREA-SP requereu complementação do laudo (ID nº 507988194), que foi deferida (ID nº 558650756). O perito apresentou laudo complementar respondendo aos quesitos (ID nº 559680832). As partes manifestaram-se sobre o laudo complementar (ID nº 564702679 e ID nº 586257821). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois envolve matéria exclusivamente de direito, que não demanda dilação probatória para além dos documentos já acostados aos autos. Ademais, as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de registro no CREA para o exercício da atividade de fabricação de esquadrias de metal. A obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto a Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização da empresa pela autarquia profissional quando a atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, garantindo a isonomia com as pessoas físicas que também exploram as mesmas atividades das quais será exigido o registro profissional. Neste contexto, a Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões em seu artigo 1º estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Da interpretação do dispositivo legal, as empresas estão sujeitas a registro nos conselhos de fiscalização do exercício de profissões em razão da sua atividade básica ou preponderante. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 800.445/RS, j. 13/03/2018, DJe de 05/04/2018, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). Especificamente quanto à matéria tratada nos autos, a Lei n. 5.194/1966, em seu artigo 7º, disciplina as atividades e atribuições das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, nos seguintes termos: “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões”. A Resolução n. 218/1973 do CONFEA discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia para fins de fiscalização do exercício profissional, in verbis: Art. 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos. Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infraestrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos; Art. 4º - Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação de: a) loteamentos; b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem; c) traçados de cidades; d) estradas; seus serviços afins e correlatos. II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos. Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos. Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos. Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. Art. 10 - Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos. Art. 11 – Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO: I - o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 JUN 1962. Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos. Art. 14 - Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos. Art. 15 - Compete ao ENGENHEIRO NAVAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos. Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos. Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA: I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos. Art. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e correlatos. Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos. Art. 20 - Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos. Art. 21 - Compete ao URBANISTA: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos. Art. 22 - Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Art. 23 - Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO: I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais; II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo. Em complementação, a Resolução n. 241/1976 do CONFEA discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Materiais, in verbis: Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Materiais o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos tecnológicos na fabricação de materiais para a indústria e suas transformações industriais; na utilização das instalações e equipamentos destinados a esta produção industrial especializada; seus serviços afins e correlatos. Em relação às pessoas jurídicas, a Lei n. 5.194/66 assim prevê: (...). Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. (...). Por sua vez, a Resolução n. 417/1998 do CONFEA relaciona as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei n. 5.194/1996 para efeito de registro nos Conselhos Regionais e, entre as empresas listadas nesse ato normativo, não se encontram discriminadas as indústrias de fabricação de esquadrias de metal. No caso concreto, a prova documental é robusta no sentido de que a atividade preponderante do autor é a fabricação artesanal de esquadrias de metal e artigos de serralheria, e não a engenharia. O comprovante de inscrição no CNPJ (ID nº 350331213) demonstra que a atividade econômica principal é "Fabricação de esquadrias de metal" (CNAE 25.12-8-00), tendo como atividades secundárias "Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias" e "Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material". A ficha cadastral da JUCESP (ID nº 352243241) confirma que o objeto social consiste em "fabricação de esquadrias de metal, sob encomenda ou não", "fabricação de artigos de serralheria, exceto para esquadrias" e "instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material". O autor é microempreendedor individual (MEI), conforme certificado (ID nº 350331224), atuando de forma artesanal, sem empregados, em estabelecimento simplificado. A prova pericial produzida nos autos, embora tenha concluído pela necessidade de responsável técnico, não demonstrou de forma concreta e fundamentada a complexidade técnica que justificaria a fiscalização do CREA. O perito judicial limitou-se a afirmar genericamente que a instalação de esquadrias "envolve adequação a vãos reais, fixações, vedação, estabilidade e segurança em uso", sem apresentar análise técnica específica sobre a atividade efetivamente exercida pelo autor. Em contrapartida, o parecer técnico do assistente do autor, engenheiro mecânico Leandro Suarez Gomez Filho (CREA 5071406898), demonstrou de forma detalhada e fundamentada que: (i) os sistemas de esquadrias utilizados são produtos industrializados desenvolvidos por fabricantes especializados, que realizam previamente o dimensionamento dos perfis e submetem os sistemas a ensaios laboratoriais; (ii) a atividade executada consiste na montagem e instalação desses sistemas industrializados, respeitando as especificações técnicas previamente estabelecidas pelos fabricantes; (iii) não há desenvolvimento de projeto estrutural específico de esquadrias ou dimensionamento próprio de perfis metálicos; (iv) os cortes e ajustes realizados são procedimentos previstos nos manuais dos fabricantes e não caracterizam desenvolvimento estrutural. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479 do CPC. No caso, o parecer técnico do assistente do autor, aliado à documentação que comprova a natureza artesanal e de pequena escala da atividade, constitui conjunto probatório mais convincente do que as conclusões genéricas do perito judicial. Assim, nesse caso, não prevalece a obrigatoriedade de registro do autor no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), uma vez que a atividade de fabricação de esquadrias de metal não se enquadra no rol de atribuições profissionais privativas dos engenheiros e agrônomos. Nesse sentido, cito precedente do TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL (CERCEAMENTO DE DEFESA). AFASTADA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPRESA COM ATIVIDADE NÃO VINCULADA AO CREA. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO - Inicialmente, afastada a possibilidade de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, vez que, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas - caso dos autos). - A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - A atividade básica da empresa consiste em: “fabricação de esquadrias de metal”; “indústria e comércio metalúrgico, portas contra-fogo, extintores de incêndio e equipamentos de segurança e prevenção contra incêndio; prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos contra incêndio”. - A atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. Precedentes. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia mecânica/metalúrgica, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. Precedente. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. - Apelação não provida. (Apelação Cível 5004265-71.2024.4.03.6119, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Julgamento: 31/01/2025, DJEN Data: 10/02/2025, destaquei). Na mesma linha são os precedentes do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. 1. Nos termos do art. 1° da Lei n° 6.839/80, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. O cotejo da legislação (Lei nº 5.194/1966) com a atividade principal desenvolvida pela autora permite concluir que a atividade não se enquadra entre aquelas cujo registro perante o Conselho de Engenharia e Agronomia é obrigatório. Precedentes desta Corte. 3. Arbitramento de honorários por equidade quando for irrisório o proveito econômico ou valor da causa. Tema 1.076 do STJ. Nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, deverá ser utilizada a tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados como parâmetro para sua fixação. Tratando-se, todavia, de mera recomendação aos advogados, não vinculando sequer estes, com maior razão poderá o Poder Judiciário, em casos excepcionais, dela se divorciar. Honorários majorados para R$ 3.000,00 conforme pedido da parte apelante. (5001883-79.2023.4.04.7003/TRF4 - AC - Apelação Cível, Órgão Julgador 12ª Turma, Relator LUIZ ANTÔNIO BONAT, Data do Julgamento: 17/04/2024, Data da Publicação: 18/04/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS. 1. Nos termos do art. 1° da Lei n° 6.839/80, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. O cotejo da legislação (Lei nº 5.194/1966) com a atividade principal desenvolvida pela autora permite concluir que a atividade não se enquadra entre aquelas cujo registro perante o Conselho de Engenharia e Agronomia é obrigatório. Precedentes desta Corte. (5003831-47.2023.4.04.7006/TRF4 - AC – Apelação Cível, Órgão Julgador 12ª Turma, Relator LUIZ ANTÔNIO BONAT, Data do Julgamento: 23/10/2024; Data da Publicação: 24/10/2024, grifei). Portanto, a exigência de registro para atividade de fabricação artesanal de esquadrias de metal é irregular, o que impõe a procedência do pedido de anulação da multa. A condição de microempreendedor individual (MEI) do autor, embora não seja o fundamento principal para a desnecessidade de registro, reforça a conclusão de que se trata de atividade artesanal de pequena escala, incompatível com a exigência de responsável técnico engenheiro em tempo integral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar que o autor não está obrigado à inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP em razão do exercício da atividade de fabricação de esquadrias de metal e artigos de serralheria; (ii) anular o Auto de Infração nº 5125/2024, a multa imposta e todos os atos dela decorrentes. Ratifico a tutela de urgência deferida para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada referente ao Auto de Infração 5125/2024 e quaisquer atos de cobrança e determinar que o CREA/SP se abstenha de realizar novas autuações sob o mesmo fundamento – exercício ilegal da atividade técnica de fabricação de esquadrias de metal (ID nº 350467713). Condeno o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto