Detalhe do processo

5000011-21.2026.4.03.6334

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000011-21.2026.4.03.6334 AUTOR: R. A. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO ID 578780674 e 578780661: A parte autora apresentou emendas à inicial. Verifica-se, no entanto que atribuiu o valor de R$ 62.286,83 (sessenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos) para fins fiscais. VALOR DA CAUSA: O sistema processual exige que a toda causa seja atribuído um ”valor certo”, que tenha correspondência com seu conteúdo econômico (art. 291, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o valor da causa deve refletir o benefício econômico almejado através do pedido, segundo os ditames da lei processual civil. Assim sendo, a parte autora deve atribuir à presente causa o valor equivalente ao bem jurídico pretendido, para que a petição inicial atenda ao disposto no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Para traduzir a realidade do pedido, é necessário que o valor da causa corresponda à importância pleiteada, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. (...) III. A designação do valor da causa é obrigatória para a formação da relação jurídica processual, constituindo requisito essencial da petição inicial, nos termos do artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil. IV. Não aditada a inicial para adequação do valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, mantém-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. V. Condenação em honorários advocatícios mantida, porém, de forma mitigada. VI. Apelação parcialmente provida. (AC 200261090047811, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, 4ª Turma, DJF3 14/10/2010 – Grifou-se). ● ● ● “PROCESSO CIVIL... VALOR DA CAUSA... I - Para traduzir a realidade do pedido é necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. (...) (AG nº 200603000829468, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, DJU de 31.10.2007 – Grifou-se). Tornou-se comum a atribuição de valores às causas meramente simbólicos, sob expressões "para efeitos fiscais", ou "para fins de alçada", com absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido. A finalidade desse procedimento é ordinariamente a redução do valor do preparo inicial do processo, ou mesmo relativizar a condenação aos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, levando o Poder Judiciário à prestação jurisdicional sem o devido recolhimento da taxa proporcional ao benefício econômico pretendido ou, eventualmente, reduzir os riscos da sucumbência ou definir o foro de competência (Lei nº 10.259/2001, art. 3º). Ocorre que, cabe ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas, “embora não haja reclamação das partes” (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, art. 35, inciso VII), nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 120.363-GO – 4ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado – DJU 15.12.97), bem como de outros Tribunais pátrios (RTFR 105/6, 122/21; RT 498/104, 596/119, 732/251; JTA 45/39, 45/49, 93/74, 105/426; RJTJSP 93/316, e Conclusão 66 do VI ENTA). Na verdade, o valor da causa deve representar o reflexo da pretensão econômica objetivada com a ação proposta. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à presente causa”) encontra-se incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte autora, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa, anexando planilha de cálculos. A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Após regularizado, prossiga-se com a designação de perícia médica, nos termos da decisão de ID 571151695. Int. Assis, data registrada no sistema. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R. A. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEYTON BAEVE DE SOUZA

OAB: 18909/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000011-21.2026.4.03.6334 AUTOR: R. A. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO ID 578780674 e 578780661: A parte autora apresentou emendas à inicial. Verifica-se, no entanto que atribuiu o valor de R$ 62.286,83 (sessenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos) para fins fiscais. VALOR DA CAUSA: O sistema processual exige que a toda causa seja atribuído um ”valor certo”, que tenha correspondência com seu conteúdo econômico (art. 291, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o valor da causa deve refletir o benefício econômico almejado através do pedido, segundo os ditames da lei processual civil. Assim sendo, a parte autora deve atribuir à presente causa o valor equivalente ao bem jurídico pretendido, para que a petição inicial atenda ao disposto no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Para traduzir a realidade do pedido, é necessário que o valor da causa corresponda à importância pleiteada, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. (...) III. A designação do valor da causa é obrigatória para a formação da relação jurídica processual, constituindo requisito essencial da petição inicial, nos termos do artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil. IV. Não aditada a inicial para adequação do valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, mantém-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. V. Condenação em honorários advocatícios mantida, porém, de forma mitigada. VI. Apelação parcialmente provida. (AC 200261090047811, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, 4ª Turma, DJF3 14/10/2010 – Grifou-se). ● ● ● “PROCESSO CIVIL... VALOR DA CAUSA... I - Para traduzir a realidade do pedido é necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. (...) (AG nº 200603000829468, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, DJU de 31.10.2007 – Grifou-se). Tornou-se comum a atribuição de valores às causas meramente simbólicos, sob expressões "para efeitos fiscais", ou "para fins de alçada", com absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido. A finalidade desse procedimento é ordinariamente a redução do valor do preparo inicial do processo, ou mesmo relativizar a condenação aos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, levando o Poder Judiciário à prestação jurisdicional sem o devido recolhimento da taxa proporcional ao benefício econômico pretendido ou, eventualmente, reduzir os riscos da sucumbência ou definir o foro de competência (Lei nº 10.259/2001, art. 3º). Ocorre que, cabe ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas, “embora não haja reclamação das partes” (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, art. 35, inciso VII), nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 120.363-GO – 4ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado – DJU 15.12.97), bem como de outros Tribunais pátrios (RTFR 105/6, 122/21; RT 498/104, 596/119, 732/251; JTA 45/39, 45/49, 93/74, 105/426; RJTJSP 93/316, e Conclusão 66 do VI ENTA). Na verdade, o valor da causa deve representar o reflexo da pretensão econômica objetivada com a ação proposta. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à presente causa”) encontra-se incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte autora, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa, anexando planilha de cálculos. A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Após regularizado, prossiga-se com a designação de perícia médica, nos termos da decisão de ID 571151695. Int. Assis, data registrada no sistema. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Substituto