5000010-79.2021.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000010-79.2021.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO DA SILVA GARCIA CPF: 001.581.796-25 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0008-20 DECISÃO Vistos. Ao ID. 10654855767 foi proferida decisão que reconheceu a insuficiência do laudo pericial contábil para a adequada apuração dos prejuízos alegados, por entender que a quantificação dos danos econômicos depende, previamente, da delimitação técnica dos impactos produtivos decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho. Em razão disso, determinou-se a realização de perícia agronômica, suspendendo-se, por ora, a discussão acerca do laudo contábil. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de levantamento do saldo remanescente dos honorários formulado pelo perito contador, em razão das impugnações então existentes ao laudo apresentado. Em cumprimento à decisão, o perito agrônomo apresentou proposta readequada de honorários periciais, reduzindo o valor anteriormente apresentado para R$ 17.774,40 (ID. 10675156877). Os autores manifestaram-se requerendo a fixação dos honorários em, no máximo, R$ 7.000,00 ou, subsidiariamente, a substituição do expert (ID. 10679001996). A requerida Vale S.A. igualmente impugnou a proposta, pugnando pela redução dos honorários para R$ 7.500,00 ou, alternativamente, pela substituição do perito (ID. 10680972697). Em nova manifestação (ID. 10690763235), o perito agrônomo reiterou a complexidade dos trabalhos periciais, esclarecendo que a redução pretendida pelas partes inviabilizaria a adequada execução da perícia, mantendo sua proposta de honorários. Posteriormente, o perito contador Leonardo José Ricardo informou ter apresentado o laudo pericial e todos os esclarecimentos solicitados, renovando o pedido de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados em juízo (IDs. 10701152144 e 10701128377). É o breve relatório. Decido. DO LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PERITO CONTADOR (ID. 10701152144) Quanto ao pedido de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais formulado pelo perito contador (IDs. 10701152144 e 10701128377), mantenho o entendimento já externado na decisão de ID. 10654855767. Isso porque, embora o expert informe ter apresentado o laudo e prestado os esclarecimentos solicitados, permanece hígida a conclusão anteriormente adotada por este Juízo no sentido de que a perícia contábil foi produzida de forma prematura, antes da delimitação técnica dos danos pela perícia agronômica. Conforme expressamente consignado na decisão de ID. 10654855767, após a conclusão da perícia agronômica os autos deverão retornar ao perito contador para que, munido das conclusões técnicas acerca da efetiva perda de produtividade e dos impactos suportados pela atividade rural, proceda à quantificação financeira dos prejuízos, complementando, assim, o trabalho pericial inicialmente apresentado. Desse modo, o encargo pericial ainda não se encontra integralmente concluído, razão pela qual permanece inviável o levantamento do saldo remanescente dos honorários nesta fase processual. As alegadas despesas ordinárias inerentes à manutenção do escritório profissional constituem custos próprios da atividade exercida e não autorizam, por si sós, a antecipação do pagamento em desconformidade com o disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro, por ora, o pedido de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, facultando ao expert renovar o requerimento após o integral cumprimento do encargo pericial, nos termos da decisão de ID. 10654855767. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PERICIA TÉCNICA DE ENGENHARIA Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser fixados pelo juiz levando-se em consideração a complexidade do trabalho, a natureza da perícia, o tempo estimado para sua execução e o valor da causa, podendo ser arbitrado valor superior ou inferior ao pretendido pelas partes, desde que devidamente justificado. No caso concreto, a perícia determinada possui elevada relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que se destina à apuração dos impactos agronômicos decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho, exigindo vistoria in loco, análise técnica da produtividade da propriedade rural, avaliação da degradação ambiental e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Embora se reconheça a complexidade do trabalho técnico, a remuneração pretendida pelo expert mostra-se superior aos parâmetros normalmente adotados em demandas análogas, especialmente considerando a necessidade de preservar o acesso das partes à prova técnica. Trata-se, portanto, de trabalho que demanda tempo e conhecimento técnico especializado, justificando a fixação de honorários em valor superior ao mínimo pretendido pelas partes, mas inferior àquele inicialmente proposto pelo perito. Dessa forma, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros usualmente adotados neste juízo em perícias semelhantes, fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada à natureza e complexidade do serviço a ser executado. Intime-se o Perito nomeado para dizer se concorda com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Aceito o valor, os honorários deverão ser depositados em 15 (quinze) dias, intimando-se o perito para designar a perícia. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Diligências legais. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIO DA SILVA GARCIA
Autor MARCOS ANTONIO GARCIA
Autor MARCOS EVANGELISTA GARCIA
Autor MARIA DA PIEDADE DA SILVA GARCIA
Autor MARIO TULIO GARCIA
Autor RITAMARA GARCIA
Réu VALE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES
OAB: 158032/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
BRENO GARCIA DE OLIVEIRA
OAB: 98579/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5000010-79.2021.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO DA SILVA GARCIA CPF: 001.581.796-25 e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0008-20 DECISÃO Vistos. Ao ID. 10654855767 foi proferida decisão que reconheceu a insuficiência do laudo pericial contábil para a adequada apuração dos prejuízos alegados, por entender que a quantificação dos danos econômicos depende, previamente, da delimitação técnica dos impactos produtivos decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho. Em razão disso, determinou-se a realização de perícia agronômica, suspendendo-se, por ora, a discussão acerca do laudo contábil. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de levantamento do saldo remanescente dos honorários formulado pelo perito contador, em razão das impugnações então existentes ao laudo apresentado. Em cumprimento à decisão, o perito agrônomo apresentou proposta readequada de honorários periciais, reduzindo o valor anteriormente apresentado para R$ 17.774,40 (ID. 10675156877). Os autores manifestaram-se requerendo a fixação dos honorários em, no máximo, R$ 7.000,00 ou, subsidiariamente, a substituição do expert (ID. 10679001996). A requerida Vale S.A. igualmente impugnou a proposta, pugnando pela redução dos honorários para R$ 7.500,00 ou, alternativamente, pela substituição do perito (ID. 10680972697). Em nova manifestação (ID. 10690763235), o perito agrônomo reiterou a complexidade dos trabalhos periciais, esclarecendo que a redução pretendida pelas partes inviabilizaria a adequada execução da perícia, mantendo sua proposta de honorários. Posteriormente, o perito contador Leonardo José Ricardo informou ter apresentado o laudo pericial e todos os esclarecimentos solicitados, renovando o pedido de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados em juízo (IDs. 10701152144 e 10701128377). É o breve relatório. Decido. DO LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PERITO CONTADOR (ID. 10701152144) Quanto ao pedido de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais formulado pelo perito contador (IDs. 10701152144 e 10701128377), mantenho o entendimento já externado na decisão de ID. 10654855767. Isso porque, embora o expert informe ter apresentado o laudo e prestado os esclarecimentos solicitados, permanece hígida a conclusão anteriormente adotada por este Juízo no sentido de que a perícia contábil foi produzida de forma prematura, antes da delimitação técnica dos danos pela perícia agronômica. Conforme expressamente consignado na decisão de ID. 10654855767, após a conclusão da perícia agronômica os autos deverão retornar ao perito contador para que, munido das conclusões técnicas acerca da efetiva perda de produtividade e dos impactos suportados pela atividade rural, proceda à quantificação financeira dos prejuízos, complementando, assim, o trabalho pericial inicialmente apresentado. Desse modo, o encargo pericial ainda não se encontra integralmente concluído, razão pela qual permanece inviável o levantamento do saldo remanescente dos honorários nesta fase processual. As alegadas despesas ordinárias inerentes à manutenção do escritório profissional constituem custos próprios da atividade exercida e não autorizam, por si sós, a antecipação do pagamento em desconformidade com o disposto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro, por ora, o pedido de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, facultando ao expert renovar o requerimento após o integral cumprimento do encargo pericial, nos termos da decisão de ID. 10654855767. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – PERICIA TÉCNICA DE ENGENHARIA Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser fixados pelo juiz levando-se em consideração a complexidade do trabalho, a natureza da perícia, o tempo estimado para sua execução e o valor da causa, podendo ser arbitrado valor superior ou inferior ao pretendido pelas partes, desde que devidamente justificado. No caso concreto, a perícia determinada possui elevada relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que se destina à apuração dos impactos agronômicos decorrentes do rompimento da barragem de Brumadinho, exigindo vistoria in loco, análise técnica da produtividade da propriedade rural, avaliação da degradação ambiental e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Embora se reconheça a complexidade do trabalho técnico, a remuneração pretendida pelo expert mostra-se superior aos parâmetros normalmente adotados em demandas análogas, especialmente considerando a necessidade de preservar o acesso das partes à prova técnica. Trata-se, portanto, de trabalho que demanda tempo e conhecimento técnico especializado, justificando a fixação de honorários em valor superior ao mínimo pretendido pelas partes, mas inferior àquele inicialmente proposto pelo perito. Dessa forma, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros usualmente adotados neste juízo em perícias semelhantes, fixo os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada à natureza e complexidade do serviço a ser executado. Intime-se o Perito nomeado para dizer se concorda com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a), à secretaria para nomear outro(a) em substituição. Aceito o valor, os honorários deverão ser depositados em 15 (quinze) dias, intimando-se o perito para designar a perícia. Designada a perícia, intimem-se as partes. O(a) perito(a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). Deve o(a) perito(a) ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. O(A) douto(a) perito(a), por ocasião da elaboração do laudo pericial, deverá responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC. O(A) perito(a) judicial deverá apresentar o laudo nos 30 dias subsequentes à realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, artigo 477,§1º do CPC. Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para decisão. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, em quinze dias, responder aos questionamentos da(s) parte(s). Respondido os esclarecimentos, dê-se vista novamente as partes para, em quinze dias, manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não havendo impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará judicial em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários periciais. Cumpra-se. Diligências legais. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu