Detalhe do processo

5000010-78.2010.8.21.0088

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Campo Novo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000010-78.2010.8.21.0088/RS EXEQUENTE : VALDIR SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : HENRIQUE KERN (OAB RS057669) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo Banco do Brasil S/A contra Valdir Santos de Lima , autuada sob o número 5000010-78.2010.8.21.0088. A perita nomeada, Gabriela Marangon Santana, apresentou o laudo pericial contábil principal ( evento 26, LAUDO1 ). A profissional apurou o saldo devedor remanescente de R$ 206.378,73 (duzentos e seis mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), atualizado até 12 de março de 2024. Para atingir essa cifra, calculou o débito total em R$ 238.523,80 (duzentos e trinta e oito mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos) e deduziu a quantia de R$ 32.145,07, (trinta e dois mil cento e quarenta e cinco reais e sete centavos) que o credor levantou em 18 de julho de 2016 ( evento 3, PROCJUDIC6 , página 49). O devedor apresentou impugnação ao laudo ( evento 31, DOC1 ), acompanhada de parecer técnico de seu assistente Marco Aurélio Bayestorff ( evento 31, OUT2 ). Argumenta que a perita desprezou os documentos oficiais da evolução do financiamento ( evento 3, PROCJUDIC6 , páginas 3 a 17) e deixou de computar abatimentos legais. Ademais, argui excesso de execução e postula o reconhecimento da satisfação do débito. Posteriormente, o banco requereu a suspensão do feito com base no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290 do STF) ( evento 39, DOC1 ), providência deferida por este juízo ( evento 42, DOC1 ). O credor, todavia, noticiou decisão de instância superior determinando o prosseguimento da execução individual ( evento 59, DOC1 ), pelo que requereu o andamento da marcha processual. Este juízo determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares ( evento 62, DOC1 ). A profissional apresentou resposta fundamentada ( evento 69, RESPOSTA1 ), na qual asseverou a inutilidade dos extratos projetados pelo banco, justificou a inaplicabilidade das deduções da Lei nº 8.088/1990 e defendeu a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça . Instadas a se manifestar ( evento 79, DOC1 ), as partes apresentaram suas considerações finais. O devedor renovou as críticas ao laudo e requereu a vinda do extrato atualizado da conta judicial para aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 86, DOC1 ). O credor, por outro lado, refutou as alegações do banco e pugnou pela homologação dos cálculos do evento 26, CALC2 (Eventos 87.1 e 95.1 ). Do prosseguimento do feito : Primeiramente, este juízo acolhe o pedido de prosseguimento formulado pelo credor ( evento 59, DOC1 ). Não obstante a suspensão anteriormente decretada com base no Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal ( evento 42, DOC1 ), a certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento ( evento 3, PROCJUDIC5 , página 36) e a determinação de prosseguimento da execução individual proferida pela instância superior impõem o andamento do feito. Desse modo, afasta-se o sobrestamento e determina-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença . Da necessidade de vinda do extrato da conta judicial e aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça : No que tange à apuração do saldo devedor remanescente, o devedor assevera que o depósito judicial efetuado para a garantia do juízo cessa os efeitos da mora. O credor, por sua vez, sustenta que o depósito em garantia não elide a responsabilidade do devedor pelos encargos moratórios até o efetivo levantamento. A controvérsia jurídica encontra solução no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação atualizada estabelece: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o valor depositado, com os acréscimos decorrentes da instituição financeira depositária." Portanto, o executado responde pela correção monetária e pelos juros de mora previstos no título executivo até a efetiva disponibilização do dinheiro ao credor. O depósito em garantia ( evento 3, PROCJUDIC6 , página 48) não interrompe automaticamente a fluência dos encargos moratórios em relação ao saldo devedor, mas serve como amortização parcial no momento em que ocorre o levantamento. No entanto, para que o cálculo pericial observe estritamente essa sistemática e evite o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, faz-se indispensável obter a evolução histórica da conta de depósito judicial correspondente ao ID 020211130020519280 ( evento 3, PROCJUDIC7 , página 45), aberta junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) . O assistente técnico do executado argumenta, com razão ( evento 86, ANEXO2 ), que a perita realizou a comparação direta de valores em datas distintas, sem considerar os rendimentos creditados na conta judicial antes do alvará de levantamento expedido em 18 de julho de 2016 ( evento 3, PROCJUDIC6 , página 49). Para sanar essa divergência e conferir precisão matemática ao laudo, a perita necessita examinar o extrato pormenorizado da conta judicial, identificando os saldos e os rendimentos agregados pela instituição financeira depositária . Nesse sentido, a vinda do extrato bancário oficial é medida que se impõe para subsidiar o trabalho da auxiliar do juízo, permitindo que ela elabore o cálculo definitivo com base no real fluxo financeiro da conta judicial vinculada. Ante o exposto, para fins de saneamento e prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1. A expedição de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), agência de Campo Novo , para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este juízo o extrato pormenorizado e completo, mês a mês, desde a abertura até a presente data, da conta de depósito judicial vinculada ao ID 020211130020519280 (processo nº 5000010-78.2010.8.21.0088), informando todos os rendimentos creditados e os levantamentos efetuados (notadamente o resgate do alvará eletrônico ocorrido em 18 de julho de 2016). Com a juntada do referido documento, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o laudo complementar definitivo e a nova memória de cálculo, aplicando a metodologia do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça , ou seja, atualizando o débito exequendo pelos índices do título até a data do levantamento parcial, oportunidade em que deverá deduzir o valor resgatado pelo credor (com os acréscimos da conta judicial), atualizando o saldo remanescente, se houver, até a data do cálculo final. 2. Após o aporte do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos, em seguida, para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor VALDIR SANTOS DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

HENRIQUE KERN

OAB: 57669/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000010-78.2010.8.21.0088/RS EXEQUENTE : VALDIR SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A) : HENRIQUE KERN (OAB RS057669) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida pelo Banco do Brasil S/A contra Valdir Santos de Lima , autuada sob o número 5000010-78.2010.8.21.0088. A perita nomeada, Gabriela Marangon Santana, apresentou o laudo pericial contábil principal ( evento 26, LAUDO1 ). A profissional apurou o saldo devedor remanescente de R$ 206.378,73 (duzentos e seis mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), atualizado até 12 de março de 2024. Para atingir essa cifra, calculou o débito total em R$ 238.523,80 (duzentos e trinta e oito mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos) e deduziu a quantia de R$ 32.145,07, (trinta e dois mil cento e quarenta e cinco reais e sete centavos) que o credor levantou em 18 de julho de 2016 ( evento 3, PROCJUDIC6 , página 49). O devedor apresentou impugnação ao laudo ( evento 31, DOC1 ), acompanhada de parecer técnico de seu assistente Marco Aurélio Bayestorff ( evento 31, OUT2 ). Argumenta que a perita desprezou os documentos oficiais da evolução do financiamento ( evento 3, PROCJUDIC6 , páginas 3 a 17) e deixou de computar abatimentos legais. Ademais, argui excesso de execução e postula o reconhecimento da satisfação do débito. Posteriormente, o banco requereu a suspensão do feito com base no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290 do STF) ( evento 39, DOC1 ), providência deferida por este juízo ( evento 42, DOC1 ). O credor, todavia, noticiou decisão de instância superior determinando o prosseguimento da execução individual ( evento 59, DOC1 ), pelo que requereu o andamento da marcha processual. Este juízo determinou a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares ( evento 62, DOC1 ). A profissional apresentou resposta fundamentada ( evento 69, RESPOSTA1 ), na qual asseverou a inutilidade dos extratos projetados pelo banco, justificou a inaplicabilidade das deduções da Lei nº 8.088/1990 e defendeu a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça . Instadas a se manifestar ( evento 79, DOC1 ), as partes apresentaram suas considerações finais. O devedor renovou as críticas ao laudo e requereu a vinda do extrato atualizado da conta judicial para aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 86, DOC1 ). O credor, por outro lado, refutou as alegações do banco e pugnou pela homologação dos cálculos do evento 26, CALC2 (Eventos 87.1 e 95.1 ). Do prosseguimento do feito : Primeiramente, este juízo acolhe o pedido de prosseguimento formulado pelo credor ( evento 59, DOC1 ). Não obstante a suspensão anteriormente decretada com base no Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal ( evento 42, DOC1 ), a certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento ( evento 3, PROCJUDIC5 , página 36) e a determinação de prosseguimento da execução individual proferida pela instância superior impõem o andamento do feito. Desse modo, afasta-se o sobrestamento e determina-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença . Da necessidade de vinda do extrato da conta judicial e aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça : No que tange à apuração do saldo devedor remanescente, o devedor assevera que o depósito judicial efetuado para a garantia do juízo cessa os efeitos da mora. O credor, por sua vez, sustenta que o depósito em garantia não elide a responsabilidade do devedor pelos encargos moratórios até o efetivo levantamento. A controvérsia jurídica encontra solução no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação atualizada estabelece: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o valor depositado, com os acréscimos decorrentes da instituição financeira depositária." Portanto, o executado responde pela correção monetária e pelos juros de mora previstos no título executivo até a efetiva disponibilização do dinheiro ao credor. O depósito em garantia ( evento 3, PROCJUDIC6 , página 48) não interrompe automaticamente a fluência dos encargos moratórios em relação ao saldo devedor, mas serve como amortização parcial no momento em que ocorre o levantamento. No entanto, para que o cálculo pericial observe estritamente essa sistemática e evite o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, faz-se indispensável obter a evolução histórica da conta de depósito judicial correspondente ao ID 020211130020519280 ( evento 3, PROCJUDIC7 , página 45), aberta junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) . O assistente técnico do executado argumenta, com razão ( evento 86, ANEXO2 ), que a perita realizou a comparação direta de valores em datas distintas, sem considerar os rendimentos creditados na conta judicial antes do alvará de levantamento expedido em 18 de julho de 2016 ( evento 3, PROCJUDIC6 , página 49). Para sanar essa divergência e conferir precisão matemática ao laudo, a perita necessita examinar o extrato pormenorizado da conta judicial, identificando os saldos e os rendimentos agregados pela instituição financeira depositária . Nesse sentido, a vinda do extrato bancário oficial é medida que se impõe para subsidiar o trabalho da auxiliar do juízo, permitindo que ela elabore o cálculo definitivo com base no real fluxo financeiro da conta judicial vinculada. Ante o exposto, para fins de saneamento e prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1. A expedição de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), agência de Campo Novo , para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este juízo o extrato pormenorizado e completo, mês a mês, desde a abertura até a presente data, da conta de depósito judicial vinculada ao ID 020211130020519280 (processo nº 5000010-78.2010.8.21.0088), informando todos os rendimentos creditados e os levantamentos efetuados (notadamente o resgate do alvará eletrônico ocorrido em 18 de julho de 2016). Com a juntada do referido documento, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o laudo complementar definitivo e a nova memória de cálculo, aplicando a metodologia do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça , ou seja, atualizando o débito exequendo pelos índices do título até a data do levantamento parcial, oportunidade em que deverá deduzir o valor resgatado pelo credor (com os acréscimos da conta judicial), atualizando o saldo remanescente, se houver, até a data do cálculo final. 2. Após o aporte do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos, em seguida, para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.