5000010-53.2023.8.21.0046
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Espumoso
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000010-53.2023.8.21.0046/RS AUTOR : OTILIA DA SILVA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ELCIO ULKOVSKI (OAB RS107572) ADVOGADO(A) : MATHEUS TRENTIN SILVEIRA (OAB RS121681) AUTOR : OLIMPIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ELCIO ULKOVSKI (OAB RS107572) ADVOGADO(A) : MATHEUS TRENTIN SILVEIRA (OAB RS121681) DESPACHO/DECISÃO Das questões pendentes Da exclusão do Estado do Rio Grande do Sul. Defiro o pedido formulado no evento 127, PET1 e determino o descadastramento do Estado do Rio Grande do Sul do cadastro processual, tendo em vista que esse ente manifestou ausência de interesse no feito e não há pendência que justifique sua manutenção nos autos. Do débito de CCIR. Os autores demonstraram, por meio do documento juntado no evento 133, OUT2 , que o CCIR do imóvel rural referente ao exercício de 2025 encontra-se com situação "QUITADO". A pendência apontada pelo Município de Campos Borges ( evento 75, PET1 ) está, portanto, superada, e não há impedimento cadastral ao prosseguimento do feito. Da prova pericial A prova pericial é indispensável para o deslinde da causa. A principal controvérsia posta pela ré diz respeito a saber se, total ou parcialmente, a área objeto da usucapião sobrepõe a faixa desapropriada vinculada ao reservatório Passo Real, configurando bem público impassível de usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183, §3°, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Sem essa aferição técnica, não é possível ao juízo pronunciar-se sobre o mérito. As peritas anteriormente nomeadas na decisão do evento 117, DESPADEC1 , ELAINE CRISTINA BARRETO (CREARS94198730059) e, em substituição, YASMIN ECCEL PETEREIT (CREARS231479) , foram devidamente intimadas, mas deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar sobre a aceitação do encargo. Diante disso, nomeio nova perita para o encargo. Os quesitos das partes estão juntados: a CEEE-G apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico no evento 77, PET1 , e os autores apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico no evento 99, QUESITOS1 . Não há, portanto, pendência das partes nesse ponto. A verba honorária para a perícia será fixada conforme o Ato nº 045/2022-P e suas alterações, tendo em vista que os autores litigam sob o benefício da gratuidade da justiça. Ao aceitar o encargo, a perita deverá informar expressamente, no prazo de 5 dias , se o valor fixado pela tabela é suficiente para a realização do trabalho pericial; sendo insuficiente, deverá apresentar estimativa de honorários compatíveis, para que o juízo delibere sobre eventual readequação, tendo em vista a necessidade de garantir a efetividade da prova sem comprometer o direito à gratuidade. Aceito o encargo, a perita deverá declinar data, horário e forma de realização da perícia, nos termos do art. 474 do CPC, intimando-se as partes oportunamente. O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar da data indicada para realização da diligência. Com o laudo pericial nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Da prova testemunhal A produção da prova testemunhal, fica condicionada à conclusão da prova pericial , conforme já estabelecido no evento 84, DESPADEC1 . Diante do exposto, determino: a) o descadastramento do Estado do Rio Grande do Sul do registro processual; b) Nomeio o perito engenheiro agrimensor ALEX RIBEIRO RONCHI CREASC14302-6. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, conforme valor fixado no evento 117, DESPADEC1 . Fica deferido a nomeação dos demais engenheiros agrimensores cadastrados no sistema, sem necessidade de retornar os autos conclusos para decisão. c) aceito o encargo, prossiga-se nos termos da decisão do evento 59, DESPADEC1 . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OLIMPIO SCHNEIDER
Autor OTILIA DA SILVA SCHNEIDER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELCIO ULKOVSKI
OAB: 107572/RS
MATHEUS TRENTIN SILVEIRA
OAB: 121681/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5000010-53.2023.8.21.0046/RS AUTOR : OTILIA DA SILVA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ELCIO ULKOVSKI (OAB RS107572) ADVOGADO(A) : MATHEUS TRENTIN SILVEIRA (OAB RS121681) AUTOR : OLIMPIO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ELCIO ULKOVSKI (OAB RS107572) ADVOGADO(A) : MATHEUS TRENTIN SILVEIRA (OAB RS121681) DESPACHO/DECISÃO Das questões pendentes Da exclusão do Estado do Rio Grande do Sul. Defiro o pedido formulado no evento 127, PET1 e determino o descadastramento do Estado do Rio Grande do Sul do cadastro processual, tendo em vista que esse ente manifestou ausência de interesse no feito e não há pendência que justifique sua manutenção nos autos. Do débito de CCIR. Os autores demonstraram, por meio do documento juntado no evento 133, OUT2 , que o CCIR do imóvel rural referente ao exercício de 2025 encontra-se com situação "QUITADO". A pendência apontada pelo Município de Campos Borges ( evento 75, PET1 ) está, portanto, superada, e não há impedimento cadastral ao prosseguimento do feito. Da prova pericial A prova pericial é indispensável para o deslinde da causa. A principal controvérsia posta pela ré diz respeito a saber se, total ou parcialmente, a área objeto da usucapião sobrepõe a faixa desapropriada vinculada ao reservatório Passo Real, configurando bem público impassível de usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183, §3°, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Sem essa aferição técnica, não é possível ao juízo pronunciar-se sobre o mérito. As peritas anteriormente nomeadas na decisão do evento 117, DESPADEC1 , ELAINE CRISTINA BARRETO (CREARS94198730059) e, em substituição, YASMIN ECCEL PETEREIT (CREARS231479) , foram devidamente intimadas, mas deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar sobre a aceitação do encargo. Diante disso, nomeio nova perita para o encargo. Os quesitos das partes estão juntados: a CEEE-G apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico no evento 77, PET1 , e os autores apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico no evento 99, QUESITOS1 . Não há, portanto, pendência das partes nesse ponto. A verba honorária para a perícia será fixada conforme o Ato nº 045/2022-P e suas alterações, tendo em vista que os autores litigam sob o benefício da gratuidade da justiça. Ao aceitar o encargo, a perita deverá informar expressamente, no prazo de 5 dias , se o valor fixado pela tabela é suficiente para a realização do trabalho pericial; sendo insuficiente, deverá apresentar estimativa de honorários compatíveis, para que o juízo delibere sobre eventual readequação, tendo em vista a necessidade de garantir a efetividade da prova sem comprometer o direito à gratuidade. Aceito o encargo, a perita deverá declinar data, horário e forma de realização da perícia, nos termos do art. 474 do CPC, intimando-se as partes oportunamente. O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar da data indicada para realização da diligência. Com o laudo pericial nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Da prova testemunhal A produção da prova testemunhal, fica condicionada à conclusão da prova pericial , conforme já estabelecido no evento 84, DESPADEC1 . Diante do exposto, determino: a) o descadastramento do Estado do Rio Grande do Sul do registro processual; b) Nomeio o perito engenheiro agrimensor ALEX RIBEIRO RONCHI CREASC14302-6. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, conforme valor fixado no evento 117, DESPADEC1 . Fica deferido a nomeação dos demais engenheiros agrimensores cadastrados no sistema, sem necessidade de retornar os autos conclusos para decisão. c) aceito o encargo, prossiga-se nos termos da decisão do evento 59, DESPADEC1 . Intime-se.