5000010-44.2009.8.21.0046
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Espumoso
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000010-44.2009.8.21.0046/RS EXEQUENTE : VERA LUCIA BURGHARDT (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROMULO BAMBINI FACCIONI (OAB RS044559) EXEQUENTE : FERNANDO UNFER (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROMULO BAMBINI FACCIONI (OAB RS044559) EXEQUENTE : LAURA UNFER (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROMULO BAMBINI FACCIONI (OAB RS044559) EXECUTADO : DIOGO FIUZA STRELOW (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIS WERNER (OAB RS045042) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação de não aceitação do encargo pelo perito anteriormente nomeado, Adriano Márcio Wiesner, acolho a justificativa apresentada e o destituo do encargo de perito avaliador neste feito ( evento 101, PET1 ). Em substituição, nomeio para o encargo o Perito CREARS242589 GABRIEL FRANCISCO VIAN . Consigno, por oportuno, que este Juízo realizou contato prévio com o referido profissional por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp , oportunidade na qual o perito manifestou expressa aceitação em relação à nomeação e aos limites dos honorários estabelecidos para a gratuidade judiciária . Tendo em vista que a parte exequente litiga sob o pálio do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), fixo a verba honorária do perito judicial no valor de R$ 941,60 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), em estrita observância à tabela de honorários atualizada de acordo com o Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O pagamento dos honorários periciais será custeado pelo Estado do Rio Grande do Sul, após a entrega definitiva do laudo técnico e a sua respectiva homologação pelo Juízo. Para a consecução dos trabalhos, as partes e o senhor perito deverão observar as seguintes diretrizes: a) fica intimada a parte executada, para que formulem quesitos e indiquem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; b) restam ratificados os quesitos já formulados pela parte exequente na petição do evento 63, PET1 ; c) fica intimado o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, decline em Juízo a data e o horário para a realização da vistoria técnica in loco no imóvel objeto da matrícula nº 8.599 do Registro de Imóveis de Espumoso/RS, a fim de viabilizar a intimação prévia das partes para acompanhamento do ato, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil; d) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial de avaliação, contados a partir da data de realização da vistoria técnica; e) com a juntada do laudo de avaliação, dê-se vista imediata às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIOGO FIUZA STRELOW
Autor FERNANDO UNFER
Autor LAURA UNFER
Autor VERA LUCIA BURGHARDT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULO BAMBINI FACCIONI
OAB: 44559/RS
MARCOS LUIS WERNER
OAB: 45042/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000010-44.2009.8.21.0046/RS EXEQUENTE : VERA LUCIA BURGHARDT (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROMULO BAMBINI FACCIONI (OAB RS044559) EXEQUENTE : FERNANDO UNFER (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROMULO BAMBINI FACCIONI (OAB RS044559) EXEQUENTE : LAURA UNFER (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROMULO BAMBINI FACCIONI (OAB RS044559) EXECUTADO : DIOGO FIUZA STRELOW (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIS WERNER (OAB RS045042) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação de não aceitação do encargo pelo perito anteriormente nomeado, Adriano Márcio Wiesner, acolho a justificativa apresentada e o destituo do encargo de perito avaliador neste feito ( evento 101, PET1 ). Em substituição, nomeio para o encargo o Perito CREARS242589 GABRIEL FRANCISCO VIAN . Consigno, por oportuno, que este Juízo realizou contato prévio com o referido profissional por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp , oportunidade na qual o perito manifestou expressa aceitação em relação à nomeação e aos limites dos honorários estabelecidos para a gratuidade judiciária . Tendo em vista que a parte exequente litiga sob o pálio do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), fixo a verba honorária do perito judicial no valor de R$ 941,60 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), em estrita observância à tabela de honorários atualizada de acordo com o Ato nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O pagamento dos honorários periciais será custeado pelo Estado do Rio Grande do Sul, após a entrega definitiva do laudo técnico e a sua respectiva homologação pelo Juízo. Para a consecução dos trabalhos, as partes e o senhor perito deverão observar as seguintes diretrizes: a) fica intimada a parte executada, para que formulem quesitos e indiquem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; b) restam ratificados os quesitos já formulados pela parte exequente na petição do evento 63, PET1 ; c) fica intimado o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, decline em Juízo a data e o horário para a realização da vistoria técnica in loco no imóvel objeto da matrícula nº 8.599 do Registro de Imóveis de Espumoso/RS, a fim de viabilizar a intimação prévia das partes para acompanhamento do ato, conforme determina o artigo 474 do Código de Processo Civil; d) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial de avaliação, contados a partir da data de realização da vistoria técnica; e) com a juntada do laudo de avaliação, dê-se vista imediata às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.