Detalhe do processo

5000010-37.2026.8.13.0348

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jacuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000010-37.2026.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: LUIS ORIVALDO DE FREITAS CPF: 052.798.388-88 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos etc. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial. A parte requerida, por sua vez, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a admissão de prova emprestada e o depoimento pessoal da parte autora. Passo à análise dos pedidos. I) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que, se o próprio requerido afirma ter creditado determinado valor na conta da parte autora, incumbe-lhe comprovar tal alegação, o que lhe é plenamente possível. II) Defiro a produção de prova pericial na área de Tecnologia da Informação — TI. 1 – Para a realização da prova técnica, proceda a Secretaria à nomeação de perito especializado em Tecnologia da Informação, o qual deverá ser intimado, por meio do sistema, para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de currículo e de seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais ficam, desde já, fixados no valor estabelecido pela Portaria nº 7.611/PR/2026, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intime-se o perito, esclarecendo-lhe que o valor foi fixado nesse patamar em razão de a perícia ter sido requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficando o pagamento a cargo do Estado de Minas Gerais. 2 – No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3 – Após a aceitação do encargo, intime-se o perito nomeado para indicar a data de início dos trabalhos periciais. Em seguida, intimem-se as partes acerca da data designada, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação em caso de necessidade devidamente justificada, mediante requerimento do perito, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. 4 – Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que também deverão informar se pretendem produzir outras provas ou apresentar memoriais. III) Indefiro o pedido de admissão, como prova emprestada, dos laudos periciais produzidos em outros processos. No caso dos autos, já foi determinada a realização de prova pericial destinada à análise da autenticidade da contratação especificamente impugnada pela parte autora. Trata-se de prova técnica que incidirá sobre os elementos particulares do negócio jurídico discutido nesta demanda. Desse modo, os laudos produzidos em outros processos, ainda que envolvam a mesma instituição financeira e modalidade semelhante de contratação, não se mostram aptos a substituir ou complementar a perícia a ser realizada nestes autos, porquanto foram elaborados com base em operações, documentos e dados técnicos distintos. IV) Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, postergo sua análise para momento posterior à juntada do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intime-se a parte requerida para que informe se ainda possui interesse na produção da referida prova. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor LUIS ORIVALDO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG

MAURICIO GUSTAVO DE MORAES SILVA

OAB: 199327/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000010-37.2026.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: LUIS ORIVALDO DE FREITAS CPF: 052.798.388-88 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos etc. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial. A parte requerida, por sua vez, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a admissão de prova emprestada e o depoimento pessoal da parte autora. Passo à análise dos pedidos. I) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que, se o próprio requerido afirma ter creditado determinado valor na conta da parte autora, incumbe-lhe comprovar tal alegação, o que lhe é plenamente possível. II) Defiro a produção de prova pericial na área de Tecnologia da Informação — TI. 1 – Para a realização da prova técnica, proceda a Secretaria à nomeação de perito especializado em Tecnologia da Informação, o qual deverá ser intimado, por meio do sistema, para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de currículo e de seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais ficam, desde já, fixados no valor estabelecido pela Portaria nº 7.611/PR/2026, qual seja, R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intime-se o perito, esclarecendo-lhe que o valor foi fixado nesse patamar em razão de a perícia ter sido requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficando o pagamento a cargo do Estado de Minas Gerais. 2 – No prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3 – Após a aceitação do encargo, intime-se o perito nomeado para indicar a data de início dos trabalhos periciais. Em seguida, intimem-se as partes acerca da data designada, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação em caso de necessidade devidamente justificada, mediante requerimento do perito, nos termos do art. 476 do Código de Processo Civil. 4 – Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que também deverão informar se pretendem produzir outras provas ou apresentar memoriais. III) Indefiro o pedido de admissão, como prova emprestada, dos laudos periciais produzidos em outros processos. No caso dos autos, já foi determinada a realização de prova pericial destinada à análise da autenticidade da contratação especificamente impugnada pela parte autora. Trata-se de prova técnica que incidirá sobre os elementos particulares do negócio jurídico discutido nesta demanda. Desse modo, os laudos produzidos em outros processos, ainda que envolvam a mesma instituição financeira e modalidade semelhante de contratação, não se mostram aptos a substituir ou complementar a perícia a ser realizada nestes autos, porquanto foram elaborados com base em operações, documentos e dados técnicos distintos. IV) Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, postergo sua análise para momento posterior à juntada do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intime-se a parte requerida para que informe se ainda possui interesse na produção da referida prova. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jacuí, data da assinatura eletrônica. ELISANDRA ALICE DOS SANTOS CAMILO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacuí