Detalhe do processo

5000010-11.2025.8.21.0102

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000010-11.2025.8.21.0102/RS AUTOR : DARI JOSE BORTOLATO ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se pendente de realização de prova pericial médica ortopédica, cuja produção foi deferida para elucidação da controvérsia central relativa à existência de doença ocupacional e ao nexo causal com as atividades laborais desempenhadas pelo autor. Nesse contexto, o perito anteriormente nomeado, Dr. Evandro Rocchi (CRM/RS 32.497), solicitou a majoração dos honorários periciais fixados em R$ 823,91, para o valor de R$ 2.500,00, o que motivou a instauração do procedimento administrativo de autorização perante a Presidência deste Tribunal. Contudo, conforme despacho da unidade competente da Presidência do Tribunal de Justiça (Evento 36 do SEI, processo 8.2026.4596/000068-0), a autorização para majoração não foi concedida nas condições apresentadas, tendo sido devolvido o expediente com indicação, entre outros critérios, da necessidade de consulta prévia a outros profissionais cadastrados no Banco de Peritos do TJRS, antes de se demonstrar a inviabilidade de nomeação pelo valor da tabela vigente. Diante dessa situação, e considerando que a prova pericial é essencial ao julgamento do mérito, impõe-se a nomeação de novo perito pelo valor dos honorários já fixados nos autos, nos termos dos Atos nº 045/2022-P e nº 038/2025-P da Presidência deste Tribunal. Ante o exposto, nomeio para a realização da perícia médica ortopédica nos presentes autos o médico Dr. LUIS ANTÔNIO KERBER , CRM/RS 016358, ficando desde já consignado que os honorários periciais permanecem fixados no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), em conformidade com a tabela estabelecida pelos Atos nº 045/2022-P e nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, mantidas todas as demais cominações anteriormente determinadas, inclusive no que diz respeito ao valor fixado Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, designe data, hora e local para a realização do exame pericial, comunicando este juízo com a antecedência necessária para a intimação das partes. Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem ou complementarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARI JOSE BORTOLATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA DE SOUZA FEIJO

OAB: 106309/RS

GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ

OAB: 75501/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000010-11.2025.8.21.0102/RS AUTOR : DARI JOSE BORTOLATO ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se pendente de realização de prova pericial médica ortopédica, cuja produção foi deferida para elucidação da controvérsia central relativa à existência de doença ocupacional e ao nexo causal com as atividades laborais desempenhadas pelo autor. Nesse contexto, o perito anteriormente nomeado, Dr. Evandro Rocchi (CRM/RS 32.497), solicitou a majoração dos honorários periciais fixados em R$ 823,91, para o valor de R$ 2.500,00, o que motivou a instauração do procedimento administrativo de autorização perante a Presidência deste Tribunal. Contudo, conforme despacho da unidade competente da Presidência do Tribunal de Justiça (Evento 36 do SEI, processo 8.2026.4596/000068-0), a autorização para majoração não foi concedida nas condições apresentadas, tendo sido devolvido o expediente com indicação, entre outros critérios, da necessidade de consulta prévia a outros profissionais cadastrados no Banco de Peritos do TJRS, antes de se demonstrar a inviabilidade de nomeação pelo valor da tabela vigente. Diante dessa situação, e considerando que a prova pericial é essencial ao julgamento do mérito, impõe-se a nomeação de novo perito pelo valor dos honorários já fixados nos autos, nos termos dos Atos nº 045/2022-P e nº 038/2025-P da Presidência deste Tribunal. Ante o exposto, nomeio para a realização da perícia médica ortopédica nos presentes autos o médico Dr. LUIS ANTÔNIO KERBER , CRM/RS 016358, ficando desde já consignado que os honorários periciais permanecem fixados no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), em conformidade com a tabela estabelecida pelos Atos nº 045/2022-P e nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, mantidas todas as demais cominações anteriormente determinadas, inclusive no que diz respeito ao valor fixado Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, designe data, hora e local para a realização do exame pericial, comunicando este juízo com a antecedência necessária para a intimação das partes. Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem ou complementarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Agendada a intimação eletrônica.