5000009-59.2019.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5000009-59.2019.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA CPF: 120.107.506-83 e outros RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA CPF: 19.314.442/0001-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais em face da decisão de ID 10669351069, que, após o deferimento da gratuidade da justiça ao Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, redistribuiu o custeio dos honorários periciais e determinou aos requeridos Estado de Minas Gerais e Município de Caratinga o pagamento de R$ 1.823,02 (mil oitocentos e vinte e três reais e dois centavos), cada um. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a prova pericial foi determinada de ofício pelo Tribunal de Justiça, não tendo sido requerida pelo Estado, que, ademais, manifestara anteriormente não possuir outras provas a produzir. Alega que, diante do disposto nos arts. 91 e 95 do Código de Processo Civil, não poderia ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para afastar a obrigação de depósito da quantia de R$ 1.823,02. Os autores apresentaram manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada apreciou de forma suficiente a questão relativa ao custeio da prova pericial, estabelecendo o rateio dos honorários diante da determinação judicial de realização da perícia e das condições processuais das partes. Com efeito, a perícia médica indireta foi determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após a anulação da sentença anteriormente proferida, por entender aquela Corte necessária a produção de prova técnica para o adequado julgamento da controvérsia. Portanto, não se trata de prova requerida exclusivamente pelo Estado de Minas Gerais, mas de prova determinada judicialmente, hipótese expressamente contemplada pelo art. 95, caput, do CPC, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, a circunstância de o Estado ter manifestado anteriormente desinteresse na produção de outras provas não o exime do custeio da parcela que lhe foi atribuída em razão da determinação judicial. A manifestação processual de que não possuía outras provas a produzir não tem o efeito de vincular o Juízo quanto à necessidade da instrução, sobretudo porque a realização da perícia decorreu de determinação expressa da instância revisora, que reputou insuficiente o acervo probatório então existente. Também não prospera a alegação de que o art. 91 do CPC afastaria a obrigação de adiantamento. O referido dispositivo estabelece disciplina própria para as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, dispondo que tais despesas serão pagas ao final pelo vencido. A hipótese dos autos, contudo, não se enquadra nessa situação, uma vez que a perícia não foi requerida pelo Estado, mas determinada de ofício pelo Poder Judiciário. Nesse cenário, incide a regra específica do art. 95 do CPC, que determina o rateio da remuneração pericial quando a prova é determinada de ofício. Além disso, a pretensão do embargante encontra óbice na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 232, segundo a qual: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.” A súmula não estabelece distinção que permita afastar a obrigação pelo simples fato de a perícia ter sido determinada de ofício. Ao contrário, reconhece a sujeição da Fazenda Pública ao depósito prévio dos honorários periciais quando parte no processo. No caso concreto, o deferimento da gratuidade da justiça aos autores e ao Hospital Nossa Senhora Auxiliadora já foi devidamente considerado na decisão embargada. A parcela correspondente aos beneficiários da gratuidade será custeada pelo Sistema AJG/TJMG, observado o limite estabelecido pela regulamentação pertinente. Por sua vez, o valor remanescente dos honorários periciais foi corretamente dividido entre os dois entes públicos que não são beneficiários da gratuidade, cabendo a cada um o pagamento de R$ 1.823,02. Não há, portanto, dupla imputação ao Estado ou qualquer incompatibilidade entre o custeio da parcela dos beneficiários pelo Sistema AJG/TJMG e a obrigação do próprio ente público de suportar a sua cota-parte no rateio dos honorários periciais. Também não se verifica violação ao princípio da não surpresa, pois o Estado teve plena oportunidade de se manifestar acerca da prova e do respectivo custeio, além de a determinação decorrer de decisão judicial proferida no curso regular do processo. Por fim, verifica-se que a pretensão deduzida nos aclaratórios possui nítido caráter modificativo, buscando o embargante, sob a alegação de omissão e contradição, obter nova apreciação da matéria já decidida. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio adequado para simples rediscussão do entendimento adotado pelo Juízo, inexistindo, no caso, vício previsto no art. 1.022 do CPC a justificar a pretendida alteração do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 10669351069. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GLAUCIANO MENDES LOPES
Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA
Autor MARIA DE LOURDES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5000009-59.2019.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA CPF: 120.107.506-83 e outros RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA CPF: 19.314.442/0001-30 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais em face da decisão de ID 10669351069, que, após o deferimento da gratuidade da justiça ao Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, redistribuiu o custeio dos honorários periciais e determinou aos requeridos Estado de Minas Gerais e Município de Caratinga o pagamento de R$ 1.823,02 (mil oitocentos e vinte e três reais e dois centavos), cada um. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a prova pericial foi determinada de ofício pelo Tribunal de Justiça, não tendo sido requerida pelo Estado, que, ademais, manifestara anteriormente não possuir outras provas a produzir. Alega que, diante do disposto nos arts. 91 e 95 do Código de Processo Civil, não poderia ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para afastar a obrigação de depósito da quantia de R$ 1.823,02. Os autores apresentaram manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a Fazenda Pública, quando parte no processo, está sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada apreciou de forma suficiente a questão relativa ao custeio da prova pericial, estabelecendo o rateio dos honorários diante da determinação judicial de realização da perícia e das condições processuais das partes. Com efeito, a perícia médica indireta foi determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após a anulação da sentença anteriormente proferida, por entender aquela Corte necessária a produção de prova técnica para o adequado julgamento da controvérsia. Portanto, não se trata de prova requerida exclusivamente pelo Estado de Minas Gerais, mas de prova determinada judicialmente, hipótese expressamente contemplada pelo art. 95, caput, do CPC, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou será rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, a circunstância de o Estado ter manifestado anteriormente desinteresse na produção de outras provas não o exime do custeio da parcela que lhe foi atribuída em razão da determinação judicial. A manifestação processual de que não possuía outras provas a produzir não tem o efeito de vincular o Juízo quanto à necessidade da instrução, sobretudo porque a realização da perícia decorreu de determinação expressa da instância revisora, que reputou insuficiente o acervo probatório então existente. Também não prospera a alegação de que o art. 91 do CPC afastaria a obrigação de adiantamento. O referido dispositivo estabelece disciplina própria para as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, dispondo que tais despesas serão pagas ao final pelo vencido. A hipótese dos autos, contudo, não se enquadra nessa situação, uma vez que a perícia não foi requerida pelo Estado, mas determinada de ofício pelo Poder Judiciário. Nesse cenário, incide a regra específica do art. 95 do CPC, que determina o rateio da remuneração pericial quando a prova é determinada de ofício. Além disso, a pretensão do embargante encontra óbice na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 232, segundo a qual: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.” A súmula não estabelece distinção que permita afastar a obrigação pelo simples fato de a perícia ter sido determinada de ofício. Ao contrário, reconhece a sujeição da Fazenda Pública ao depósito prévio dos honorários periciais quando parte no processo. No caso concreto, o deferimento da gratuidade da justiça aos autores e ao Hospital Nossa Senhora Auxiliadora já foi devidamente considerado na decisão embargada. A parcela correspondente aos beneficiários da gratuidade será custeada pelo Sistema AJG/TJMG, observado o limite estabelecido pela regulamentação pertinente. Por sua vez, o valor remanescente dos honorários periciais foi corretamente dividido entre os dois entes públicos que não são beneficiários da gratuidade, cabendo a cada um o pagamento de R$ 1.823,02. Não há, portanto, dupla imputação ao Estado ou qualquer incompatibilidade entre o custeio da parcela dos beneficiários pelo Sistema AJG/TJMG e a obrigação do próprio ente público de suportar a sua cota-parte no rateio dos honorários periciais. Também não se verifica violação ao princípio da não surpresa, pois o Estado teve plena oportunidade de se manifestar acerca da prova e do respectivo custeio, além de a determinação decorrer de decisão judicial proferida no curso regular do processo. Por fim, verifica-se que a pretensão deduzida nos aclaratórios possui nítido caráter modificativo, buscando o embargante, sob a alegação de omissão e contradição, obter nova apreciação da matéria já decidida. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio adequado para simples rediscussão do entendimento adotado pelo Juízo, inexistindo, no caso, vício previsto no art. 1.022 do CPC a justificar a pretendida alteração do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 10669351069. Intimem-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito