Detalhe do processo

5000009-07.2026.8.13.0460

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000009-07.2026.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE LURDES RAMALHO LIMA CPF: 047.421.496-61 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos etc. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões preliminares: 1.1. Da ausência de interesse de agir: Em sede de defesa, o réu arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora teria acionado o Judiciário sem antes esgotar as vias administrativas disponíveis, notadamente os canais de atendimento do Banco PAN e o procedimento previsto na Instrução Normativa INSS n. 100/2018. A autora, em sua impugnação à contestação (ID n. 10672646229), rechaçou a preliminar arguida, apontando que o próprio réu, ao apresentar contestação com resistência expressa e aprofundada ao mérito, evidenciou a existência de pretensão resistida, pressuposto suficiente para configurar o interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, exige tão somente que o provimento jurisdicional pleiteado seja necessário, útil e adequado para a tutela do direito afirmado. Não há no ordenamento jurídico brasileiro norma que condicione o acesso à jurisdição ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções constitucionais expressas que não se aplicam ao caso em exame. O direito de ação é garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo réu, resistindo expressamente à pretensão declaratória, de repetição de indébito e indenizatória, demonstra inequivocamente a existência de lide em sentido material. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2. Da prescrição: O réu arguiu prescrição quinquenal com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os contratos de empréstimo consignado impugnados teriam sido formalizados em julho de 2020, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação em janeiro de 2026. A autora, em sua impugnação (ID n. 10672646229), refutou a tese defensiva sob três ângulos: (i) a pretensão declaratória seria imprescritível, por versar sobre nulidade absoluta; (ii) o prazo prescricional para a repetição de indébito e reparação de danos em relações de trato continuado tem como termo inicial a data do último desconto, não a da celebração do contrato; e (iii) a ciência da lesão somente ocorreu no final de 2025, aplicando-se o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva. A questão comporta análise tripartite segundo a natureza de cada pretensão formulada. i. Quanto à pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, por fundar-se em alegada nulidade absoluta do negócio jurídico, é imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. ii. Quanto às pretensões de repetição de indébito e de reparação por danos morais, estão submetidas ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço. iii. Em relações de trato continuado, como é o caso de descontos mensais em benefício previdenciário, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto, conforme entendimento consolidado do TJMG (Apelação Cível 1.0000.25.490450-1/001, Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgamento em 25/03/2026; Apelação Cível 1.0000.25.472854-6/001, Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, julgamento em 23/03/2026). Os descontos referentes aos contratos ativos n. 337789932-7 e n. 337789993-9 prosseguiram até a data do ajuizamento (janeiro/2026), de modo que nenhuma parcela desses contratos está atingida pela prescrição. No que concerne aos contratos inativos n. 322915106-7 e n. 325016304-9, cujos descontos cessaram em julho de 2020, reconheço a prescrição das pretensões de repetição de indébito e de reparação por danos materiais correspondentes a esses contratos, uma vez que a ação foi proposta em janeiro de 2026, já superado o prazo quinquenal contado do último desconto (julho/2020). A pretensão declaratória de inexistência quanto a esses contratos, contudo, permanece íntegra, por ser imprescritível. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição, declarando prescritas exclusivamente as pretensões de repetição de indébito e de reparação por danos materiais referentes aos contratos inativos n. 322915106-7 e n. 325016304-9, e REJEITO a prescrição quanto a todas as demais pretensões formuladas. 1.3. Da inépcia da petição inicial / ausência de documentos essenciais: O réu sustentou a inépcia da petição inicial pela ausência de extrato bancário da autora que comprovasse o não recebimento dos valores creditados, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A autora refutou o argumento, asseverando que o extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura da ação e que o próprio banco juntou comprovante de depósito que reputa suficiente para demonstrar seus argumentos defensivos, sem que tenha sofrido qualquer prejuízo processual. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial narra os fatos que fundamentam o pedido, delimita a causa de pedir e formula pedidos determinados, atendendo integralmente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer das hipóteses de inépcia elencadas no art. 330, § 1º, do mesmo diploma. A exigência de extrato bancário não encontra amparo legal como condição de admissibilidade da ação, mormente porque a prova do fato negativo — o não recebimento de valores — não pode ser imposta à parte hipossuficiente como pressuposto processual. Ademais, com a inversão do ônus probatório determinada nestes autos (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), compete ao banco réu comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pela autora, e não o contrário. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.061, firmou que, impugnada a autenticidade da contratação bancária, compete à instituição financeira comprovar de forma inequívoca a existência do negócio jurídico e a anuência do consumidor. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Em princípio, não há irregularidades ou vícios a serem sanados (art. 352, CPC). Reservo, no entanto, a possibilidade de serem reanalisados os documentos constantes dos autos para fins de regularização processual antes da prolação da sentença. 3. No que tange ao ônus da prova, a relação jurídica subjacente é inequivocamente consumerista. A autora é consumidora nos termos dos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, e o banco réu é fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 3º do mesmo diploma, sendo-lhe aplicável o CDC por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: a verossimilhança das alegações da autora, idosa, de baixa instrução escolar, que nega categoricamente a celebração dos contratos impugnados, aliada à hipossuficiência técnica desta em face de uma instituição financeira de grande porte, dotada de recursos tecnológicos e sistêmicos para a produção da prova. Ademais, os documentos já juntados nos autos revelam inconsistências significativas nas informações prestadas pela instituição financeira — ausência de contrato referente a um dos empréstimos impugnados, divergência entre o valor indicado na proposta (R$ 4.083,75) e o efetivamente depositado (R$ 1.088,19), e silêncio do réu diante da determinação judicial de esclarecimento (ID n. 10710438998) —, elementos que reforçam a plausibilidade da tese autoral. Mantenho e ratifico a inversão do ônus da prova já determinada por este Juízo em sede de tutela de urgência (ID n. 10606329446), com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré comprovar, de forma inequívoca, a existência e regularidade dos negócios jurídicos questionados e a efetiva anuência da autora na respectiva contratação, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Passo à delimitação dos pontos controvertidos, que constituem o cerne da controvérsia e sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a existência ou não de manifestação de vontade livre e consciente da autora na celebração dos contratos de empréstimo consignado impugnados (n. 337789932-7 e n. 337789993-9); (ii) a autenticidade das assinaturas e dos demais elementos de identificação atribuídos à autora nos documentos de contratação juntados pelo banco réu; (iii) a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, seus montantes e os reflexos patrimoniais daí decorrentes; (iv) a ocorrência de dano moral indenizável e o respectivo quantum; (v) o cabimento da restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou em valor simples. 5. Das provas: Como cediço, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhorar a prestação jurisdicional, de modo que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento. Dessa forma, para a elucidação dos pontos controvertidos, faz-se necessária a produção das seguintes provas: 5.1. Prova pericial grafotécnica: Considerando que a autora nega categoricamente a autoria das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelo banco réu, e que a aferição da autenticidade gráfica constitui questão técnica que exige conhecimento especializado, insuscetível de apreciação pelo simples exame dos autos, a produção de prova pericial grafotécnica é indispensável para a elucidação dos pontos controvertidos relativos à existência de manifestação de vontade e à autenticidade dos documentos de contratação. Para tanto, nomeio para a realização da perícia o Dr. Alexander Moisés Sanchez Zevallos, perito grafotécnico, com endereço na Rua Tupis, 185, Sala 803 – Centro – Belo Horizonte/MG – CEP: 30190-060 – E-mails: peritografotencicobh@hotmail.com e alexander@intellecta-auditores.com, que deverá ser intimado para esclarecer se aceita o encargo, pleitear honorários e designar data para a realização da coleta dos padrões gráficos da autora. O Dr. Perito poderá indicar conta-corrente para posterior transferência dos honorários e solicitar os documentos que entender necessários para a realização da perícia. Diante da inversão do ônus da prova já determinada nestes autos, bem como da hipossuficiência econômica da parte autora em relação à instituição financeira ré — beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos —, os honorários do Perito Judicial deverão ser suportados pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da indicação dos valores pelo perito e respectiva intimação para pagamento. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.2. Prova testemunhal e depoimento pessoal: Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. A questão central dos autos — a autenticidade das assinaturas e a existência de manifestação de vontade da autora na celebração dos contratos — é de natureza eminentemente técnica, dependente de exame pericial grafotécnico, e não de percepções sensoriais de terceiros. A prova oral não se presta a suprir ou infirmar a prova técnica na hipótese em exame, sendo incapaz de contribuir, de modo relevante, para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais, os fatos constitutivos do direito da autora já se encontram suficientemente documentados nos autos — extratos do INSS, planilha de proposta e comprovante de TED juntados pelo réu —, sendo o acervo documental plenamente suficiente para aparelhar o julgamento, após a realização da prova pericial. Indefiro, portanto, a prova testemunhal e o depoimento pessoal por ser desnecessária para o deslinde da controvérsia, porquanto a instrução probatória será integralmente assegurada pelos meios técnicos e documentais adequados à espécie. 5.3. Prova documental: A juntada de novos documentos, se for o caso, deverá se ater ao disposto no art. 435 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Por fim, reservo a reapreciação das principais teses constantes dos autos por ocasião da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA DE LURDES RAMALHO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ALVARES CARDOSO

OAB: 201740/MG

MARCOS DE ANDRADE CARDOSO

OAB: 191982/MG

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5000009-07.2026.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE LURDES RAMALHO LIMA CPF: 047.421.496-61 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos etc. Passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões preliminares: 1.1. Da ausência de interesse de agir: Em sede de defesa, o réu arguiu a ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora teria acionado o Judiciário sem antes esgotar as vias administrativas disponíveis, notadamente os canais de atendimento do Banco PAN e o procedimento previsto na Instrução Normativa INSS n. 100/2018. A autora, em sua impugnação à contestação (ID n. 10672646229), rechaçou a preliminar arguida, apontando que o próprio réu, ao apresentar contestação com resistência expressa e aprofundada ao mérito, evidenciou a existência de pretensão resistida, pressuposto suficiente para configurar o interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, exige tão somente que o provimento jurisdicional pleiteado seja necessário, útil e adequado para a tutela do direito afirmado. Não há no ordenamento jurídico brasileiro norma que condicione o acesso à jurisdição ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções constitucionais expressas que não se aplicam ao caso em exame. O direito de ação é garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo réu, resistindo expressamente à pretensão declaratória, de repetição de indébito e indenizatória, demonstra inequivocamente a existência de lide em sentido material. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2. Da prescrição: O réu arguiu prescrição quinquenal com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que os contratos de empréstimo consignado impugnados teriam sido formalizados em julho de 2020, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação em janeiro de 2026. A autora, em sua impugnação (ID n. 10672646229), refutou a tese defensiva sob três ângulos: (i) a pretensão declaratória seria imprescritível, por versar sobre nulidade absoluta; (ii) o prazo prescricional para a repetição de indébito e reparação de danos em relações de trato continuado tem como termo inicial a data do último desconto, não a da celebração do contrato; e (iii) a ciência da lesão somente ocorreu no final de 2025, aplicando-se o princípio da actio nata em sua vertente subjetiva. A questão comporta análise tripartite segundo a natureza de cada pretensão formulada. i. Quanto à pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, por fundar-se em alegada nulidade absoluta do negócio jurídico, é imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. ii. Quanto às pretensões de repetição de indébito e de reparação por danos morais, estão submetidas ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço. iii. Em relações de trato continuado, como é o caso de descontos mensais em benefício previdenciário, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto, conforme entendimento consolidado do TJMG (Apelação Cível 1.0000.25.490450-1/001, Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgamento em 25/03/2026; Apelação Cível 1.0000.25.472854-6/001, Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, julgamento em 23/03/2026). Os descontos referentes aos contratos ativos n. 337789932-7 e n. 337789993-9 prosseguiram até a data do ajuizamento (janeiro/2026), de modo que nenhuma parcela desses contratos está atingida pela prescrição. No que concerne aos contratos inativos n. 322915106-7 e n. 325016304-9, cujos descontos cessaram em julho de 2020, reconheço a prescrição das pretensões de repetição de indébito e de reparação por danos materiais correspondentes a esses contratos, uma vez que a ação foi proposta em janeiro de 2026, já superado o prazo quinquenal contado do último desconto (julho/2020). A pretensão declaratória de inexistência quanto a esses contratos, contudo, permanece íntegra, por ser imprescritível. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição, declarando prescritas exclusivamente as pretensões de repetição de indébito e de reparação por danos materiais referentes aos contratos inativos n. 322915106-7 e n. 325016304-9, e REJEITO a prescrição quanto a todas as demais pretensões formuladas. 1.3. Da inépcia da petição inicial / ausência de documentos essenciais: O réu sustentou a inépcia da petição inicial pela ausência de extrato bancário da autora que comprovasse o não recebimento dos valores creditados, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A autora refutou o argumento, asseverando que o extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura da ação e que o próprio banco juntou comprovante de depósito que reputa suficiente para demonstrar seus argumentos defensivos, sem que tenha sofrido qualquer prejuízo processual. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial narra os fatos que fundamentam o pedido, delimita a causa de pedir e formula pedidos determinados, atendendo integralmente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer das hipóteses de inépcia elencadas no art. 330, § 1º, do mesmo diploma. A exigência de extrato bancário não encontra amparo legal como condição de admissibilidade da ação, mormente porque a prova do fato negativo — o não recebimento de valores — não pode ser imposta à parte hipossuficiente como pressuposto processual. Ademais, com a inversão do ônus probatório determinada nestes autos (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), compete ao banco réu comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pela autora, e não o contrário. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.061, firmou que, impugnada a autenticidade da contratação bancária, compete à instituição financeira comprovar de forma inequívoca a existência do negócio jurídico e a anuência do consumidor. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Em princípio, não há irregularidades ou vícios a serem sanados (art. 352, CPC). Reservo, no entanto, a possibilidade de serem reanalisados os documentos constantes dos autos para fins de regularização processual antes da prolação da sentença. 3. No que tange ao ônus da prova, a relação jurídica subjacente é inequivocamente consumerista. A autora é consumidora nos termos dos arts. 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, e o banco réu é fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 3º do mesmo diploma, sendo-lhe aplicável o CDC por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: a verossimilhança das alegações da autora, idosa, de baixa instrução escolar, que nega categoricamente a celebração dos contratos impugnados, aliada à hipossuficiência técnica desta em face de uma instituição financeira de grande porte, dotada de recursos tecnológicos e sistêmicos para a produção da prova. Ademais, os documentos já juntados nos autos revelam inconsistências significativas nas informações prestadas pela instituição financeira — ausência de contrato referente a um dos empréstimos impugnados, divergência entre o valor indicado na proposta (R$ 4.083,75) e o efetivamente depositado (R$ 1.088,19), e silêncio do réu diante da determinação judicial de esclarecimento (ID n. 10710438998) —, elementos que reforçam a plausibilidade da tese autoral. Mantenho e ratifico a inversão do ônus da prova já determinada por este Juízo em sede de tutela de urgência (ID n. 10606329446), com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré comprovar, de forma inequívoca, a existência e regularidade dos negócios jurídicos questionados e a efetiva anuência da autora na respectiva contratação, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Passo à delimitação dos pontos controvertidos, que constituem o cerne da controvérsia e sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a existência ou não de manifestação de vontade livre e consciente da autora na celebração dos contratos de empréstimo consignado impugnados (n. 337789932-7 e n. 337789993-9); (ii) a autenticidade das assinaturas e dos demais elementos de identificação atribuídos à autora nos documentos de contratação juntados pelo banco réu; (iii) a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, seus montantes e os reflexos patrimoniais daí decorrentes; (iv) a ocorrência de dano moral indenizável e o respectivo quantum; (v) o cabimento da restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou em valor simples. 5. Das provas: Como cediço, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhorar a prestação jurisdicional, de modo que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento. Dessa forma, para a elucidação dos pontos controvertidos, faz-se necessária a produção das seguintes provas: 5.1. Prova pericial grafotécnica: Considerando que a autora nega categoricamente a autoria das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pelo banco réu, e que a aferição da autenticidade gráfica constitui questão técnica que exige conhecimento especializado, insuscetível de apreciação pelo simples exame dos autos, a produção de prova pericial grafotécnica é indispensável para a elucidação dos pontos controvertidos relativos à existência de manifestação de vontade e à autenticidade dos documentos de contratação. Para tanto, nomeio para a realização da perícia o Dr. Alexander Moisés Sanchez Zevallos, perito grafotécnico, com endereço na Rua Tupis, 185, Sala 803 – Centro – Belo Horizonte/MG – CEP: 30190-060 – E-mails: peritografotencicobh@hotmail.com e alexander@intellecta-auditores.com, que deverá ser intimado para esclarecer se aceita o encargo, pleitear honorários e designar data para a realização da coleta dos padrões gráficos da autora. O Dr. Perito poderá indicar conta-corrente para posterior transferência dos honorários e solicitar os documentos que entender necessários para a realização da perícia. Diante da inversão do ônus da prova já determinada nestes autos, bem como da hipossuficiência econômica da parte autora em relação à instituição financeira ré — beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos —, os honorários do Perito Judicial deverão ser suportados pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da indicação dos valores pelo perito e respectiva intimação para pagamento. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.2. Prova testemunhal e depoimento pessoal: Indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. A questão central dos autos — a autenticidade das assinaturas e a existência de manifestação de vontade da autora na celebração dos contratos — é de natureza eminentemente técnica, dependente de exame pericial grafotécnico, e não de percepções sensoriais de terceiros. A prova oral não se presta a suprir ou infirmar a prova técnica na hipótese em exame, sendo incapaz de contribuir, de modo relevante, para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ademais, os fatos constitutivos do direito da autora já se encontram suficientemente documentados nos autos — extratos do INSS, planilha de proposta e comprovante de TED juntados pelo réu —, sendo o acervo documental plenamente suficiente para aparelhar o julgamento, após a realização da prova pericial. Indefiro, portanto, a prova testemunhal e o depoimento pessoal por ser desnecessária para o deslinde da controvérsia, porquanto a instrução probatória será integralmente assegurada pelos meios técnicos e documentais adequados à espécie. 5.3. Prova documental: A juntada de novos documentos, se for o caso, deverá se ater ao disposto no art. 435 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Por fim, reservo a reapreciação das principais teses constantes dos autos por ocasião da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Fino, data da assinatura eletrônica JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO