5000008-85.2013.8.21.0094
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Crissiumal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000008-85.2013.8.21.0094/RS EXEQUENTE : ROMALDO DIEHL ADVOGADO(A) : VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE : MARIA WALDEMIRA OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE : JOAO ALTENHOFEN ADVOGADO(A) : VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE : GONZAGA PEREIRA DE AVILA (Sucessão) ADVOGADO(A) : VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE : EDEMAR FRUHLING (Sucessão) ADVOGADO(A) : VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE : ADOLFO JOSE ZANK (Sucessão) ADVOGADO(A) : VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de expurgos inflacionários em caderneta de poupança (Plano Verão). O débito originário foi fixado e homologado no montante de R$ 106.445,96 , atualizado até 08/12/2016, conforme já ressaltado na decisão do evento 27.1 . A parte executada realizou depósitos judiciais para fins de garantia do juízo, tendo ocorrido sucessivos levantamentos parciais de valores pelos credores por meio de alvarás judiciais. Diante das divergências quanto ao saldo devedor remanescente e em cumprimento às decisões proferidas em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi determinada a realização de prova pericial contábil (evento 211.1 ). O perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo técnico pericial contábil no evento 236.1 , acompanhado das respectivas planilhas de cálculo. A parte exequente manifestou expressa concordância, postulando a homologação dos cálculos (evento 247.1 ). O executado apresentou impugnação com ressalvas, acompanhada de parecer técnico de seu assistente contábil. Sustentou que os cálculos periciais estariam majorados por desconsiderarem a data de cada alvará judicial como marco final de atualização dos valores levantados, além de questionar a incidência de juros remuneratórios e juros de mora sobre as custas processuais. Indicou como saldo devido a quantia de R$ 2.307,51 , posicionada em 30/11/2025 (evento 252.1 ). O perito do juízo prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões por meio do laudo complementar, refutando as alegações do devedor e apontando que o saldo remanescente correto em favor dos exequentes seria de R$ 80.307,77, atualizado até 31/10/2025 (evento 256.1 ). A parte credora reiterou o pedido de homologação dos cálculos, enquanto o banco executado apresentou nova manifestação de discordância, reiterando as teses de seu assistente técnico e requerendo a retificação do laudo (evento 273.1 ). Decido. 1. Do índice de atualização monetária do saldo remanescente. O banco executado sustentou em sua manifestação que o cálculo pericial incorreu em equívoco ao utilizar o rendimento da caderneta de poupança como indexador de atualização, defendendo que a correção deveria ocorrer exclusivamente pela Taxa Referencial (TR). Entretanto, essa matéria encontra-se acobertada pela eficácia da coisa julgada e pela preclusão, uma vez que foi objeto de julgamento definitivo por este Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5118984-42.2023.8.21.7000 (evento 287.1 ), restou expressamente definido que a atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários de planos econômicos deve ocorrer pelos índices oficiais da caderneta de poupança, incluindo os expurgos subsequentes a título de correção monetária plena. Portanto, o débito deve ser corrigido pelos indexadores da poupança, afastando a pretensão de incidência de outros índices que não reflitam a recomposição integral estabelecida no título executivo. Portanto, a aplicação do indexador da poupança promovida pelo perito cumpre estritamente o comando judicial transitado em julgado, não assistindo razão ao executado em sua pretensão de aplicar unicamente a TR. 2. Da metodologia de abatimento dos alvarás e aplicação do Tema 677 do STJ. A principal controvérsia reside na metodologia de amortização dos valores levantados pelos credores e na forma de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. O executado argumentou que o débito deveria ser atualizado apenas até a data de cada alvará, realizando-se o abatimento imediato na respectiva data-base para, somente então, atualizar o saldo restante até o evento subsequente. Contudo, a metodologia de cálculo apresentada pelo perito judicial demonstra-se adequada e conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (Tema 677). De acordo com o aludido entendimento, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. Desse modo, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deve-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Nesse cenário, enquanto a quantia depositada em juízo para garantia não ingressa efetivamente no patrimônio do credor, o devedor continua respondendo pela mora nos termos do título exequendo. Para viabilizar o correto encontro de contas e evitar distorções decorrentes de variações temporais, o perito atualizou o montante integral do débito com base nos critérios do título executivo até a data-base do laudo contábil (31/10/2025). Paralelamente, os valores efetivamente levantados pelos credores por meio dos alvarás judiciais foram atualizados pelos mesmos índices legais de correção e juros desde as datas dos respectivos saques até a mesma data-base de referência. Essa providência garante que tanto o crédito quanto as amortizações parciais estejam posicionados no mesmo momento temporal, assegurando a equivalência matemática e impedindo o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A tese do devedor no sentido de que a mora cessa de forma absoluta na data de cada depósito ou de que o abatimento deve ser feito sem a devida atualização do valor amortizado contraria o disposto no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5354921-32.2023.8.21.7000 (evento 287.2 ), que determinou expressamente a aplicação do Tema 677 do STJ no presente cumprimento de sentença. Dessa forma, a atualização dos alvarás promovida pelo perito revela-se correta. 3. Da alegação de juros de mora sobre custas processuais. O devedor aponta em sua manifestação a incorreção na incidência de juros de mora sobre as custas processuais iniciais reembolsáveis. Assiste razão ao banco executado neste ponto. Com efeito, as custas processuais adiantadas pela parte credora devem ser reembolsadas com a devida atualização monetária a contar de cada desembolso, porém sem a incidência de juros de mora, os quais possuem natureza de sanção pelo atraso no adimplemento da obrigação principal e não incidem sobre as despesas do processo. Portanto, acolho a insurgência do executado apenas para afastar a incidência de juros de mora sobre as custas processuais adiantadas, mantendo-se exclusivamente a correção monetária sobre tais despesas. 4. Da homologação do laudo e saldo devedor. O laudo técnico pericial do evento 236.1 , complementado pelos esclarecimentos do evento 256.1 , foi confeccionado por profissional imparcial e observou as decisões proferidas no curso do processo, demandando apenas o ajuste pontual para a exclusão dos juros de mora sobre as custas judiciais. As planilhas de cálculo discriminam a situação de cada um dos exequentes e seus respectivos quinhões: O montante global devido pelo executado, após o decote dos juros de mora incidentes sobre as custas processuai s, perfaz o saldo remanescente homologado de R$ 77.885,98 (setenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Constatando-se a correção da perícia contábil em todos os demais aspectos, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados com o ajuste decorrente do parcial acolhimento da impugnação do devedor. Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação apresentada pelo executado , exclusivamente para afastar a incidência de juros de mora sobre as custas processuais adiantadas pela parte credora , e homologo o laudo pericial contábil do evento 236.1 , com a adequação relativa aos juros de mora sobre as custas, fixando o saldo devedor remanescente devido pelo Banco do Brasil S.A. no montante de R$ 77.885,98 (setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), o qual deverá ser distribuído de forma proporcional entre os credores. Intimem-se, inclusive o executado realizar o depósito judicial do saldo devedor remanescente homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADOLFO JOSE ZANK
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EDEMAR FRUHLING
Autor GONZAGA PEREIRA DE AVILA
Autor JOAO ALTENHOFEN
Autor MARIA WALDEMIRA OLIVEIRA
Autor ROMALDO DIEHL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
VALDEMAR DE OLIVEIRA
OAB: 69625/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000008-85.2013.8.21.0094/RS EXEQUENTE : ROMALDO DIEHL ADVOGADO(A) : VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE : MARIA WALDEMIRA OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE : JOAO ALTENHOFEN ADVOGADO(A) : VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE : GONZAGA PEREIRA DE AVILA (Sucessão) ADVOGADO(A) : VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE : EDEMAR FRUHLING (Sucessão) ADVOGADO(A) : VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXEQUENTE : ADOLFO JOSE ZANK (Sucessão) ADVOGADO(A) : VALDEMAR DE OLIVEIRA (OAB RS069625) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de expurgos inflacionários em caderneta de poupança (Plano Verão). O débito originário foi fixado e homologado no montante de R$ 106.445,96 , atualizado até 08/12/2016, conforme já ressaltado na decisão do evento 27.1 . A parte executada realizou depósitos judiciais para fins de garantia do juízo, tendo ocorrido sucessivos levantamentos parciais de valores pelos credores por meio de alvarás judiciais. Diante das divergências quanto ao saldo devedor remanescente e em cumprimento às decisões proferidas em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foi determinada a realização de prova pericial contábil (evento 211.1 ). O perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo técnico pericial contábil no evento 236.1 , acompanhado das respectivas planilhas de cálculo. A parte exequente manifestou expressa concordância, postulando a homologação dos cálculos (evento 247.1 ). O executado apresentou impugnação com ressalvas, acompanhada de parecer técnico de seu assistente contábil. Sustentou que os cálculos periciais estariam majorados por desconsiderarem a data de cada alvará judicial como marco final de atualização dos valores levantados, além de questionar a incidência de juros remuneratórios e juros de mora sobre as custas processuais. Indicou como saldo devido a quantia de R$ 2.307,51 , posicionada em 30/11/2025 (evento 252.1 ). O perito do juízo prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões por meio do laudo complementar, refutando as alegações do devedor e apontando que o saldo remanescente correto em favor dos exequentes seria de R$ 80.307,77, atualizado até 31/10/2025 (evento 256.1 ). A parte credora reiterou o pedido de homologação dos cálculos, enquanto o banco executado apresentou nova manifestação de discordância, reiterando as teses de seu assistente técnico e requerendo a retificação do laudo (evento 273.1 ). Decido. 1. Do índice de atualização monetária do saldo remanescente. O banco executado sustentou em sua manifestação que o cálculo pericial incorreu em equívoco ao utilizar o rendimento da caderneta de poupança como indexador de atualização, defendendo que a correção deveria ocorrer exclusivamente pela Taxa Referencial (TR). Entretanto, essa matéria encontra-se acobertada pela eficácia da coisa julgada e pela preclusão, uma vez que foi objeto de julgamento definitivo por este Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5118984-42.2023.8.21.7000 (evento 287.1 ), restou expressamente definido que a atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários de planos econômicos deve ocorrer pelos índices oficiais da caderneta de poupança, incluindo os expurgos subsequentes a título de correção monetária plena. Portanto, o débito deve ser corrigido pelos indexadores da poupança, afastando a pretensão de incidência de outros índices que não reflitam a recomposição integral estabelecida no título executivo. Portanto, a aplicação do indexador da poupança promovida pelo perito cumpre estritamente o comando judicial transitado em julgado, não assistindo razão ao executado em sua pretensão de aplicar unicamente a TR. 2. Da metodologia de abatimento dos alvarás e aplicação do Tema 677 do STJ. A principal controvérsia reside na metodologia de amortização dos valores levantados pelos credores e na forma de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. O executado argumentou que o débito deveria ser atualizado apenas até a data de cada alvará, realizando-se o abatimento imediato na respectiva data-base para, somente então, atualizar o saldo restante até o evento subsequente. Contudo, a metodologia de cálculo apresentada pelo perito judicial demonstra-se adequada e conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (Tema 677). De acordo com o aludido entendimento, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo. Desse modo, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deve-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Nesse cenário, enquanto a quantia depositada em juízo para garantia não ingressa efetivamente no patrimônio do credor, o devedor continua respondendo pela mora nos termos do título exequendo. Para viabilizar o correto encontro de contas e evitar distorções decorrentes de variações temporais, o perito atualizou o montante integral do débito com base nos critérios do título executivo até a data-base do laudo contábil (31/10/2025). Paralelamente, os valores efetivamente levantados pelos credores por meio dos alvarás judiciais foram atualizados pelos mesmos índices legais de correção e juros desde as datas dos respectivos saques até a mesma data-base de referência. Essa providência garante que tanto o crédito quanto as amortizações parciais estejam posicionados no mesmo momento temporal, assegurando a equivalência matemática e impedindo o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A tese do devedor no sentido de que a mora cessa de forma absoluta na data de cada depósito ou de que o abatimento deve ser feito sem a devida atualização do valor amortizado contraria o disposto no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5354921-32.2023.8.21.7000 (evento 287.2 ), que determinou expressamente a aplicação do Tema 677 do STJ no presente cumprimento de sentença. Dessa forma, a atualização dos alvarás promovida pelo perito revela-se correta. 3. Da alegação de juros de mora sobre custas processuais. O devedor aponta em sua manifestação a incorreção na incidência de juros de mora sobre as custas processuais iniciais reembolsáveis. Assiste razão ao banco executado neste ponto. Com efeito, as custas processuais adiantadas pela parte credora devem ser reembolsadas com a devida atualização monetária a contar de cada desembolso, porém sem a incidência de juros de mora, os quais possuem natureza de sanção pelo atraso no adimplemento da obrigação principal e não incidem sobre as despesas do processo. Portanto, acolho a insurgência do executado apenas para afastar a incidência de juros de mora sobre as custas processuais adiantadas, mantendo-se exclusivamente a correção monetária sobre tais despesas. 4. Da homologação do laudo e saldo devedor. O laudo técnico pericial do evento 236.1 , complementado pelos esclarecimentos do evento 256.1 , foi confeccionado por profissional imparcial e observou as decisões proferidas no curso do processo, demandando apenas o ajuste pontual para a exclusão dos juros de mora sobre as custas judiciais. As planilhas de cálculo discriminam a situação de cada um dos exequentes e seus respectivos quinhões: O montante global devido pelo executado, após o decote dos juros de mora incidentes sobre as custas processuai s, perfaz o saldo remanescente homologado de R$ 77.885,98 (setenta e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Constatando-se a correção da perícia contábil em todos os demais aspectos, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados com o ajuste decorrente do parcial acolhimento da impugnação do devedor. Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação apresentada pelo executado , exclusivamente para afastar a incidência de juros de mora sobre as custas processuais adiantadas pela parte credora , e homologo o laudo pericial contábil do evento 236.1 , com a adequação relativa aos juros de mora sobre as custas, fixando o saldo devedor remanescente devido pelo Banco do Brasil S.A. no montante de R$ 77.885,98 (setenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), o qual deverá ser distribuído de forma proporcional entre os credores. Intimem-se, inclusive o executado realizar o depósito judicial do saldo devedor remanescente homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição. Agendada a intimação eletrônica.