5000008-63.2010.8.21.0006
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000008-63.2010.8.21.0006/RS AUTOR : BASF SA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB SP079416) RÉU : IGOR ROQUE WAGNER ADVOGADO(A) : WILSON BARUFALDI (OAB RS007561) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) DESPACHO/DECISÃO Considerando o estágio processual, passo ao exame das questões probatórias pendentes e ao encerramento da instrução. 1. QUESTÕES PENDENTES E PRABATÓRIAS - Da imprestabilidade dos laudos extrajudiciais produzidos Quanto à preliminar de imprestabilidade dos laudos extrajudiciais produzidos unilateralmente pela autora ( evento 6, PROCJUDIC2 ), trata-se de questão que se confunde com o próprio acervo da demanda. Assim, postergo a análise para a sentença, ocasião em que o valor probatório será devidamente analisado. Nesse sentido, conforme orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça, "não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares alegadas, porque se confundem com a pretensão meritória posta em juízo e especialmente em razão da constatação de que, no caso dos autos, há a necessidade de prévia instrução probatória, para a completa compreensão e solução da lide" (STJ, REsp n. 1.945.660/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022). Assim, rejeito a alegação de imprestabilidade, ressalvada a posterior valoração dos documentos. - Das gravações telefônicas Igualmente, não procede a alegação de ilicitude das gravações telefônicas em razão de sua utilização em benefício de terceiro ( evento 6, PROCJUDIC2 ). Trata-se de questão que se confunde com o próprio acervo de provas do processo. Essa discussão gerou o Tema 237 do STF: "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro." No mesmo sentido, a gravação realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, é lícita e não se confunde com interceptação telefônica. Sua utilização em benefício de terceiro tampouco altera essa conclusão (STJ, HC 512.290/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020). Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sem prejuízo, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, incisos I e II, do CPC). No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3. PROVA PERICIAL O réu apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 181, LAUDO1 ) e formulou quesito complementar ( evento 187, PET1 ), sobre o qual o perito prestou os esclarecimentos constantes ( evento 189, LAUDO1 ). Na sequência, ambas as partes se manifestaram acerca da complementação ( evento 202, PET1 e evento 203, PET1 ). O laudo pericial, integrado pelos esclarecimentos posteriores, contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação da metodologia empregada e as respostas aos quesitos formulados, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Além disso, as objeções apresentadas foram submetidas ao perito, que respondeu expressamente ao quesito complementar e esclareceu os limites técnicos da análise realizada. A circunstância de as respostas ou conclusões periciais não corresponderem à interpretação defendida por uma das partes não configura, por si só, vício, omissão ou insuficiência do trabalho técnico. Com efeito, a mera irresignação com o resultado da perícia não invalida o laudo nem justifica sua repetição. A realização de nova perícia somente se mostra cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC, circunstância não verificada no caso (STJ, REsp nº 2.092.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023). De igual modo, eventuais considerações do perito acerca da configuração de “pirataria” ou da valoração global do conjunto probatório não vinculam o Juízo. Assim, ausente qualquer impugnação válida ou prejudicial, homologo o laudo pericial ( evento 181, LAUDO1 e evento 189, LAUDO1 ). 4. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Não havendo outras provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, declaro encerrada a instrução . Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais e, após, retornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BASF SA
Réu IGOR ROQUE WAGNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI
OAB: 65309/RS
WILSON BARUFALDI
OAB: 7561/RS
PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS
OAB: 79416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000008-63.2010.8.21.0006/RS AUTOR : BASF SA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB SP079416) RÉU : IGOR ROQUE WAGNER ADVOGADO(A) : WILSON BARUFALDI (OAB RS007561) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) DESPACHO/DECISÃO Considerando o estágio processual, passo ao exame das questões probatórias pendentes e ao encerramento da instrução. 1. QUESTÕES PENDENTES E PRABATÓRIAS - Da imprestabilidade dos laudos extrajudiciais produzidos Quanto à preliminar de imprestabilidade dos laudos extrajudiciais produzidos unilateralmente pela autora ( evento 6, PROCJUDIC2 ), trata-se de questão que se confunde com o próprio acervo da demanda. Assim, postergo a análise para a sentença, ocasião em que o valor probatório será devidamente analisado. Nesse sentido, conforme orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça, "não há nulidade no despacho saneador que se limita a postergar o exame das matérias preliminares alegadas, porque se confundem com a pretensão meritória posta em juízo e especialmente em razão da constatação de que, no caso dos autos, há a necessidade de prévia instrução probatória, para a completa compreensão e solução da lide" (STJ, REsp n. 1.945.660/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2022). Assim, rejeito a alegação de imprestabilidade, ressalvada a posterior valoração dos documentos. - Das gravações telefônicas Igualmente, não procede a alegação de ilicitude das gravações telefônicas em razão de sua utilização em benefício de terceiro ( evento 6, PROCJUDIC2 ). Trata-se de questão que se confunde com o próprio acervo de provas do processo. Essa discussão gerou o Tema 237 do STF: "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro." No mesmo sentido, a gravação realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, é lícita e não se confunde com interceptação telefônica. Sua utilização em benefício de terceiro tampouco altera essa conclusão (STJ, HC 512.290/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/08/2020). Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sem prejuízo, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, incisos I e II, do CPC). No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 3. PROVA PERICIAL O réu apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 181, LAUDO1 ) e formulou quesito complementar ( evento 187, PET1 ), sobre o qual o perito prestou os esclarecimentos constantes ( evento 189, LAUDO1 ). Na sequência, ambas as partes se manifestaram acerca da complementação ( evento 202, PET1 e evento 203, PET1 ). O laudo pericial, integrado pelos esclarecimentos posteriores, contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação da metodologia empregada e as respostas aos quesitos formulados, atendendo, portanto, aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Além disso, as objeções apresentadas foram submetidas ao perito, que respondeu expressamente ao quesito complementar e esclareceu os limites técnicos da análise realizada. A circunstância de as respostas ou conclusões periciais não corresponderem à interpretação defendida por uma das partes não configura, por si só, vício, omissão ou insuficiência do trabalho técnico. Com efeito, a mera irresignação com o resultado da perícia não invalida o laudo nem justifica sua repetição. A realização de nova perícia somente se mostra cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC, circunstância não verificada no caso (STJ, REsp nº 2.092.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023). De igual modo, eventuais considerações do perito acerca da configuração de “pirataria” ou da valoração global do conjunto probatório não vinculam o Juízo. Assim, ausente qualquer impugnação válida ou prejudicial, homologo o laudo pericial ( evento 181, LAUDO1 e evento 189, LAUDO1 ). 4. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Não havendo outras provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, declaro encerrada a instrução . Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais e, após, retornem conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.